Orientações sobre parâmetros específicos da empresa
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Orientações sobre parâmetros específicos da empresa
Introdução
- 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (a seguir designada «Regulamento EIOPA»)1 a EIOPA elabora Orientações sobre parâmetros específicos da empresa.
- 1.2. As presentes Orientações dizem respeito ao artigo 104.º, n.º 7, artigos 110.º, 111.º, 230.º e artigo 248.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (a seguir designada «Solvência II»)2 assim como aos artigos 218.º, 219.º, 220.º, 338.º e 356.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (adiante designado Regulamento Delegado)3 .
- 1.3. Estas Orientações são dirigidas às autoridades de supervisão ao abrigo do regime Solvência II.
- 1.4. Ao calcular o requisito de capital de solvência, se a fórmula-padrão não fornecer uma representação apropriada dos seus riscos subjacentes, as empresas podem substituir um subconjunto de parâmetros (parâmetros-padrão) na fórmulapadrão pelos parâmetros específicos para a empresa. Isto deve ajudar a promover a gestão de riscos sã em empresas de seguros e de resseguros.
- 1.5. Para o cálculo dos parâmetros específicos da empresa, as empresas podem selecionar um método a partir de um número de métodos padronizados previstos no anexo XVII do Regulamento Delegado. Qualquer alteração aos métodos padronizados para parâmetros específicos da empresa significa que já não pode existir uma aprovação, tal como referido no artigo 110.º da Diretiva Solvência II. Porém, o método modificado pode qualificar-se como modelo interno parcial sujeito à autorização pela autoridade de supervisão, tal como disposto nos artigos 112.º, 113.º e artigos 120.º a 126.º da Diretiva Solvência II.
- 1.6. As presentes Orientações disponibilizam especificações adicionais sobre os critérios de qualidade dos dados que devem ser tomados em conta durante o processo de cálculo dos parâmetros específicos da empresa e dos parâmetros específicos do grupo. O artigo 48.º, n.º 1, alínea i) da Diretiva Solvência II estabelece o papel da função atuarial e de que maneira deve contribuir para a implementação eficaz do sistema de gestão de riscos e em particular a modelização do risco subjacente ao cálculo dos requisitos de capital. O papel da função atuarial é, portanto, muito importante na avaliação da qualidade dos dados utilizados no cálculo de parâmetros específicos da empresa.
1 JO L 331, 15.12.2010, p. 48–83
2 JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155
3 JO L 12, 17.01.2015, p. 1-797
- 1.7. As empresas podem apenas substituir um subconjunto de parâmetros-padrão nos módulos de risco de concentração por parâmetros específicos. Isto significa que alguns dos dados utilizados para calcular estes parâmetros serão semelhantes (e em alguns casos podem representar exatamente a mesma informação) aos resultados utilizados para calcular provisões técnicas. Esperase que a função atuarial contribua para a avaliação desses dados no sistema de gestão de riscos.
- 1.8. Apenas o processo de aprovação de parâmetros específicos da empresa a nível individual é harmonizado através da implementação de padrões técnicos. Para melhorar a consistência da utilização de parâmetros específicos do grupo por grupos nos Estados-Membros, as Orientações têm como objetivo harmonizar o processo de autorização pela autoridade de supervisão para os parâmetros específicos do grupo.
- 1.9. As Orientações 1 a 9 são aplicáveis tanto para empresas individuais como para o cálculo do requisito de capital de solvência ao abrigo do método de consolidação ou ao abrigo de uma combinação de métodos nos dados consolidados calculados nos termos do artigo 335.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento Delegado.
- 1.10. Se não forem definidos nestas Orientações, os termos aqui utilizados têm o significado que lhes é atribuído nos atos jurídicos referidos na introdução.
- 1.11. As Orientações são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015.
Orientação 1 - Papel da apreciação crítica de peritos
- 1.12. Para determinar os parâmetros específicos da empresa, as empresas devem poder utilizar pressupostos baseados em apreciação crítica de peritos apenas como um ajustamento aos dados existentes e não como substituição dos dados em falta.
- 1.13. As empresas devem apenas utilizar pressupostos baseados na apreciação crítica de peritos se os dados ajustados resultantes cumprirem os critérios estabelecidos no artigo 219.º do Regulamento Delegado a um nível mais elevado e devem demonstrar esse cumprimento se tal lhes for solicitado pelas autoridades de supervisão.
Orientação 2 - Materialidade
1.14. As empresas devem garantir que os critérios sobre a qualidade dos dados definidos no artigo 219.º do Regulamento Delegado são cumpridos, independentemente da materialidade do segmento para o qual os parâmetros específicos da empresa são utilizados.
Orientação 3 - Ajustamentos para aumentar o nível de adequação nos dados
1.15. Sujeitas à Orientação 1, ao determinar parâmetros específicos da empresa, as empresas devem ajustar os dados históricos conforme necessário para eliminar o efeito dos riscos que são irrelevantes pelo menos nos próximos doze meses.
Orientação 4 - Ajustamento de dados históricos para eliminar o efeito de eventos catastróficos e para refletir os acordos de resseguro atuais
- 1.16. Sempre que for relevante, as empresas devem estabelecer políticas e procedimentos internos
- (a) para identificar perdas de eventos catastróficos;
- (b) para ajustar dados nos termos do anexo XVII, ponto B, n.º 2, alínea e) do Regulamento Delegado;
- (c) para ajustar dados nos termos do anexo XVII, ponto B, n.º 2, alínea d), ponto C, n.º 2, alínea c) e ponto D, n.º 2, alínea f) do Regulamento Delegado.
- 1.17. As empresas devem garantir que as alterações em manutenções nos resseguros não proporcionais são consideradas de forma adequada sempre que tenham um impacto sobre a volatilidade do risco de provisões.
Orientação 5 - Cálculo do ajustamento do resseguro não proporcional no âmbito do risco de prémios
1.18. Quando as empresas determinam o fator de ajustamento para o efeito do resseguro não proporcional tal como estabelecido no artigo 218.º, n.º 1, alínea a), subalínea (iii) e n.º 1, alínea c), subalínea (iii) do Regulamento Delegado, as mesmas devem garantir que tanto os dados brutos como os dados líquidos de resseguro não proporcional, para os próximos doze meses, cumprem as Orientações 1 a 4.
Orientação 6 - Continuidade do cumprimento
- 1.19. As empresas devem controlar o seu cumprimento dos requisitos para a utilização de parâmetros específicos da empresa como parte da autoavaliação do risco e da solvência.
- 1.20. Como parte do relatório de supervisão da autoavaliação do risco e da solvência, as empresas devem informar as autoridades de supervisão caso tenham existido quaisquer alterações materiais à informação incluída no pedido e deve fornecer detalhes relevantes sobre quaisquer alterações materiais.
- 1.21. Sempre que a utilização de novos dados produz alterações materiais na informação incluída no pedido, as empresas devem fornecer, mediante solicitação das autoridades de supervisão, todos os detalhes sobre o cálculo dos parâmetros específicos da empresa realizado utilizando o novo conjunto de dados e a informação necessária para comprovar que o cálculo é adequado.
- 1.22. Se as empresas tomarem conhecimento que outro método padronizado fornece um resultado mais preciso para o cumprimento dos requisitos de calibragem incluídos no artigo 101.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II, as mesmas devem submeter um novo pedido para a utilização deste método padronizado alternativo.
Orientação 7 – Correção do incumprimento
- 1.23. Em caso de incumprimento dos requisitos para a utilização de parâmetros específicos da empresa, a autoridade de supervisão deve decidir se a empresa pode corrigir o incumprimento no prazo de três meses.
- 1.24. Ao tomar essa decisão, a autoridade de supervisão deve considerar o grau e o âmbito do incumprimento, assim como o tempo necessário para corrigi-lo e as ações que a empresa pretende tomar para restabelecer os requisitos para a utilização de parâmetros específicos da empresa.
- 1.25. Quando o incumprimento não pode ser corrigido no prazo de três meses, a autoridade de supervisão deve retirar a aprovação para a utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos do [artigo 8.º do projeto de normas técnicas de execução da EIOPA com vista ao procedimento de autorização pela autoridade de supervisão para a utilização de parâmetros específicos da empresa]4 .
- 1.26. Quando a aprovação é retirada, as empresas devem calcular o requisito de capital de solvência utilizando parâmetros-padrão e submeter um novo pedido, caso pretendam submeter um novo pedido de utilização de parâmetros específicos da empresa.
Orientação 8 – Exigência da autoridade de supervisão de utilização de parâmetros específicos da empresa
- 1.27. Sempre que a autoridade de supervisão exige que a empresa utilize parâmetros específicos nos termos do artigo 110.º da Diretiva Solvência II, a mesma deve indicar à empresa que parâmetros referidos no artigo 218.º do Regulamento Delegado devem ser substituídos. Após contactar a empresa, a autoridade de supervisão deve definir um prazo razoável para a submissão do pedido.
- 1.28. Após receber a solicitação da autoridade de supervisão, a empresa deve analisar os métodos padronizados disponíveis.
Orientação 9 - Desvio significativo
- 1.29. Ao considerar se existe um desvio significativo tal como referido no artigo 110.º da Diretiva Solvência II, as autoridades de supervisão devem ter em conta os fatores relevantes da seguinte forma:
- a) As conclusões resultantes do processo de supervisão;
- b) A natureza, tipo e dimensão do desvio;
- c) A probabilidade e severidade de qualquer impacto adverso para os tomadores de seguro e beneficiários;
- d) O nível de sensibilidade dos pressupostos com o qual está relacionado o desvio;
- e) A duração e volatilidade previstas do desvio ao longo da duração do mesmo.
- 1.30. As autoridades de supervisão devem realizar esta análise ao nível de cada segmento para o qual a utilização de parâmetros específicos da empresa é possível.
Orientação 10 - Pedido para aprovação da utilização de parâmetros específicos do grupo
- 1.31. O pedido para aprovação da utilização de parâmetros específicos do grupo deve incluir pelo menos a informação exigida nos [números 2, 4 e 5 do artigo 1.º do projeto de normas técnicas de execução da EIOPA com vista ao procedimento de autorização pela autoridade de supervisão para a utilização de parâmetros específicos da empresa], onde qualquer referência aos «parâmetros específicos da empresa» deve ser entendida como uma referência aos «parâmetros específicos do grupo».
- 1.32. Mediante solicitação fundamentada por parte do supervisor do grupo, a empresa de seguros ou de resseguros participantes, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista deve fornecer informações adicionais sempre que seja necessário para avaliação do pedido.
Orientação 11 - Âmbito do grupo utilizando parâmetros específicos do grupo
- 1.33. Quando o requisito de capital de solvência do grupo é calculado com o método 1 ou com uma combinação do método 1 e do método 2, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista deve utilizar os parâmetros específicos do grupo apenas em dados consolidados calculados nos termos do artigo 335.º, n.º 1, alínea a), b) e c) do Regulamento Delegado.
- 1.34. Quando o requisito de capital de solvência do grupo é calculado com o método 2, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista não deve utilizar parâmetros específicos do grupo.
- 1.35. Se uma empresa no âmbito do cálculo da solvência dos grupos segundo o método 2 utilizar parâmetros específicos da empresa, os parâmetros específicos da empresa devem ser incluídos no cálculo do requisito de capital de solvência do grupo apenas para as empresas que receberam aprovação das autoridades de supervisão.
Orientação 12 – Requisitos de qualidade dos dados a nível do grupo
1.36. A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista deve ser capaz de demonstrar ao supervisor do grupo que a natureza do modelo de negócio do grupo e o seu perfil de risco são suficientemente semelhantes aos das empresas individuais que fornecem os dados para garantir a consistência entre os pressupostos estatísticos subjacentes aos dados utilizados ao nível da entidade individual e ao nível do grupo.
Orientação 13 - Consulta no colégio de supervisores
1.37. Na consulta definida no artigo 356.º, n.º 3 do Regulamento Delegado, o supervisor do grupo e as outras autoridades de supervisão no colégio de supervisores devem, designadamente, analisar e discutir a representatividade dos dados a nível do grupo e a relevância do método padronizado utilizado.
Orientação 14 - Informação para o colégio de supervisores
- 1.38. No caso de um pedido para aprovação da utilização de parâmetros específicos da empresa por uma empresa individual que está incluída no âmbito do cálculo da solvência de grupo, a autoridade de supervisão que recebe o pedido deve informar o colégio de supervisores sobre a receção e a sua decisão. Se o pedido for rejeitado, a autoridade de supervisão deve informar o colégio de supervisores sobre as principais razões para a sua decisão.
- 1.39. Antes de tomar a sua decisão final sobre o pedido para utilização de parâmetros específicos do grupo, o supervisor do grupo deve considerar as decisões das autoridades de supervisão relativamente aos pedidos de empresas individuais incluídas no âmbito do cálculo da solvência do grupo para a utilização de parâmetros específicos da empresa.
Observância e Regras de Comunicação
- 1.40. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
- 1.41. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
- 1.42. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
- 1.43. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.
Disposição final relativa à revisão das Orientações
1.44. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.