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Orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros

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EIOPA-BoS-15/110 PT

Orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros

Introdução

  • 1.1 Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 , a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) emitiu as presentes orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros (adiante designadas «Orientações»).
  • 1.2 As presentes Orientações dizem respeito aos artigos 162.º a 171.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 .
  • 1.3 O objetivo das presentes Orientações é garantir uma proteção coerente, eficiente e eficaz dos tomadores de seguros na União Europeia (UE). Em particular, as Orientações visam, como requisito mínimo, assegurar aos tomadores de seguros de uma sucursal de uma empresa de seguros de um país terceiro (a «sucursal») o mesmo nível de proteção de que beneficiam quando lidam com uma empresa de seguros situada na UE, independentemente de esta se encontrar sediada no Estado-Membro de origem ou de se fazer representar por uma sucursal ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE.
  • 1.4 As presentes Orientações permitem a utilização de métodos alternativos e proporcionados de supervisão, de forma a proteger os tomadores de seguros de uma sucursal no contexto da avaliação, dos fundos próprios e da apresentação de informações ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE.
  • 1.5 Em conformidade com o artigo 162.º da Diretiva Solvência II, o âmbito das presentes Orientações abrange apenas as sucursais de empresas de seguros estabelecidas no território de um país terceiro que exploram os negócios de seguro direto vida e não vida.
  • 1.6 O âmbito das presentes Orientações abrange também as sucursais sujeitas a supervisão equivalente ou não equivalente, conforme previsto na Diretiva 2009/138/CE. Não obstante, as autoridades de supervisão poderão ter em conta decisões específicas em termos de equivalência, relevantes para avaliar a solvência da totalidade da empresa de seguros do país terceiro, incluindo das suas sucursais.
  • 1.7 O âmbito das presentes Orientações não abrange empresas de seguros de países terceiros que apenas exerçam ou tenham autorização para exercer atividades de resseguros através de uma sucursal sediada na UE, mesmo que a empresa de seguros do país terceiro exerça uma atividade de seguro direto através da sua sede ou de sucursais sediadas fora do território da UE.

1 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da

Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)

2 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)

  • 1.8 No que diz respeito às regras de prestação de informação aplicáveis às sucursais, as presentes Orientações remetem para os modelos e instruções previstos nas normas técnicas de execução relativas aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aprovadas pela Comissão Europeia (adiante designadas «Normas Técnicas de Execução Respeitantes aos Modelos para a Apresentação de Informações»).
  • 1.9 Os Anexos Técnicos III e IV das presentes Orientações incluem um modelo específico (e respetivo ficheiro de instruções) aplicável aos modelos de prestação de informação das sucursais que sejam diferentes daqueles que constam das Normas Técnicas de Execução relativas aos Modelos para a Apresentação de Informações.
  • 1.10 Salvo indicação em contrário, todos os códigos de referência dos modelos e instruções são referentes aos modelos ou instruções com códigos de referência idênticos que constam das Normas Técnicas de Execução relativas aos Modelos para a Apresentação de Informações.
  • 1.11 As presentes Orientações são dirigidas às autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE.
  • 1.12 As presentes Orientações entram em vigor em 1 de janeiro de 2016.
  • 1.13 As Orientações relativas aos relatórios de supervisão e à divulgação pública (EIOPA-BoS-15/109 PT) 3 emitidas pelo EIOPA também são aplicáveis às sucursais, tal como indicado nas Orientações em causa.
  • 1.14 Para efeitos das presentes Orientações, entende-se por:
    • a) «atividades da sucursal», as operações executadas por uma sucursal nos termos da sua autorização ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE;
    • b) «ativos da sucursal», os ativos de empresas de seguros de um país terceiro atribuídos a atividades das sucursais, excluindo qualquer montante nocional de que as operações alheias às sucursais da empresa sejam devedoras perante as atividades das sucursais da empresa e que se encontrem disponíveis mediante a liquidação da empresa para pagar os passivos de seguros relativos aos tomadores de seguros da sucursal em conformidade com a Orientação 26;
    • c) «passivos da sucursal», os créditos de seguros da sucursal, os créditos preferenciais da sucursal e os créditos garantidos por ativos da sucursal;
    • d) «fundos próprios da sucursal», a soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares da sucursal;
    • e) «fundos próprios de base da sucursal», o excesso dos ativos sobre os passivos da sucursal;

3 https://eiopa.europa.eu/Pages/Consultations/Public-consultation-on-the-Set-2-of-the-Solvency-II-Implementing-Technical-Standards-%28ITS%29-and-Guidelines.aspx

  • f) «fundos próprios complementares da sucursal», os elementos que podem ser mobilizados, no âmbito de um processo de liquidação da empresa de seguros do país terceiro, para o pagamento de passivos de seguros face aos tomadores de seguros da sucursal, em conformidade com a Orientação 26 e que cumpre os requisitos dos artigos 89.º e 90.º da Diretiva 2009/138/CE;

  • g) «balanço da sucursal», um balanço dos ativos e passivos da sucursal conforme com os princípios de reconhecimento e avaliação previstos no artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

  • h) «SCR da sucursal», o requisito de capital de solvência (SCR) baseado no balanço da sucursal e nas medidas de volume especificadas na Diretiva 2009/138/CE e relacionadas com o balanço da sucursal;

  • i) «MCR da sucursal», o requisito de capital mínimo (MCR) baseado no balanço da sucursal e nas medidas de volume especificadas na Diretiva 2009/138/CE e relacionadas com o balanço da sucursal;

  • j) «tomador de seguro da sucursal», um tomador de seguro cuja apólice é detida pela sucursal. Tal definição inclui, não exclusivamente, os tomadores de seguros e beneficiários que detêm créditos de seguros na sucursal;

  • k) «créditos de seguros», os créditos de seguros dos tomadores de seguros da sucursal na aceção do artigo 268.º, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;

  • l) «localização dos créditos de seguros», a localização do beneficiário (incluindo tomadores de seguros), do risco segurado ou do contrato assinado com a empresa de seguros do país terceiro (independentemente de a transação ter ocorrido através da sucursal ou da sede da empresa de seguros do país terceiro);

  • m)«créditos de seguros da sucursal», os créditos de seguros relacionados com os tomadores de seguros da sucursal.

  • n) «créditos preferenciais da sucursal», os créditos que, na eventualidade de um processo de liquidação da empresa de seguros do país terceiro, têm prioridade sobre os créditos de seguros da sucursal, ou seja:

    • − créditos de trabalhadores afetos a atividades da sucursal decorrentes dos respetivos contratos de trabalho e relações laborais, créditos de entidades públicas relativos a impostos devidos por atividades da sucursal,
    • − créditos dos sistemas de segurança social relativos a atividades da sucursal, ou
    • − créditos referentes a ativos da sucursal onerados com direitos reais;
  • o) «autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento», a autoridade de supervisão do Estado-Membro no qual se situa a sucursal e onde esta desenvolve as suas atividades;

  • p) «autoridade de supervisão do país de origem», a autoridade de supervisão do país que autorizou a empresa de seguros do país terceiro a desenvolver a atividade seguradora e onde a empresa tem a sua sede;

  • q) «moeda de relato», a moeda do país da autoridade de supervisão que recebe a informação prestada, salvo indicação em contrário por parte desta autoridade de supervisão;

  • 1.15 Se não estiverem definidos nas presentes Orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.

Autorização de sucursais de empresas de seguros de países terceiros

Orientação 1 - Condições de concessão ou manutenção da autorização

  • 1.16 Ao concederem ou manterem uma autorização a uma sucursal, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento devem certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro possui uma margem de solvência adequada e se compromete a fornecer todas as informações de que a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento possa necessitar para efeitos de supervisão e que demonstrem que a empresa, no seu conjunto, possui uma margem de solvência adequada nos termos das normas do país de origem e que a autoridade de supervisão do país de origem confirma o cumprimento de tais regras.
  • 1.17 As autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento devem avaliar a adequação da margem de solvência da empresa no seu conjunto, com base nos requisitos prudenciais da autoridade de supervisão do país de origem, procurando obter informações adicionais sempre que tal se afigure necessário.

Orientação 2 – Programa de atividades e margem de solvência

1.18 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro inclui, no programa de atividades da sua sucursal, uma análise das diferenças entre as normas de solvência do país de origem e as normas previstas na Diretiva 2009/138/CE, incluindo uma explicação dos motivos que estão na base de tais diferenças.

Orientação 3 – Distribuição dos ativos da sucursal

  • 1.19 Para determinar se uma empresa de seguros de um país terceiro possui uma margem de solvência adequada, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve considerar:
    • a) os ativos da sucursal remanescentes após pagamento dos créditos de seguros dos tomadores de seguros da sucursal, que seriam distribuídos para outros créditos de tomadores de seguros da sucursal; e
    • b) o montante agregado dos créditos com prioridade superior ou equivalente aos créditos dos tomadores de seguros da sucursal.

Orientação 4 – Análise da distribuição dos ativos da sucursal

  • 1.20 Para efeitos da Orientação 6, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve obter uma análise, que considere a operação legal e prática do regime de insolvência na jurisdição do país de origem, a prioridade concedida aos tomadores de seguros da sucursal e a outros tomadores de seguros da empresa de seguros do país terceiro em processos de liquidação, bem como a forma de distribuição dos ativos da empresa de seguros do país terceiro pelos referidos tomadores de seguros.
  • 1.21 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve, na medida em que os requisitos de confidencialidade aplicáveis o permitam, colocar a análise obtida à disposição da EIOPA. A EIOPA pode decidir disponibilizar a análise a outras autoridades de supervisão, de acordo com o regime de confidencialidade e as necessidades de conhecimento existentes.
  • 1.22 Nos casos em que, em processos de liquidação, o regime de insolvência na jurisdição do país de origem não ofereça o mesmo nível de proteção aos tomadores de seguros que a Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve instar a empresa de seguros do país terceiro a apresentar uma análise da distribuição dos ativos da sucursal ao abrigo do regime de insolvência na jurisdição do país de origem aplicável à empresa, do regime do Estado-Membro onde a sucursal detém autorização para exercer atividade (sempre que possam ser abertos processos distintos relativos a uma sucursal) ou das condições de distribuição nos casos em que sejam iniciados processos de liquidação na jurisdição do país de origem e no Estado-Membro de acolhimento onde se encontra estabelecida a sucursal.
  • 1.23 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que todas as análises são fornecidas por pessoas devidamente qualificadas para prestar consultoria em termos de leis e práticas na jurisdição em causa.

Orientação 5 - Determinação dos passivos da sucursal

1.24 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que os créditos de seguros da sucursal incluídos nos passivos da sucursal incluem provisões técnicas, na aceção que lhes é dada no artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente associadas a tais créditos de seguros da sucursal.

Orientação 6 - Determinação dos ativos da sucursal

  • 1.25 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro apenas inclui no balanço da sucursal os ativos disponíveis de acordo com o critério infra:

    • a) ativos distribuídos em conformidade com o artigo 275.º, n.º 1, alínea a) ou b), da Diretiva 2009/138/CE, de forma a que não subsistam diferenças de tratamento entre créditos em função da localização dos mesmos;
  • b) ativos distribuídos para pagamento de créditos preferenciais da sucursal e créditos de seguros dos tomadores de seguros da sucursal prevalecentes sobre quaisquer outros créditos a receber.

  • 1.26 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que, ao submeter informações relativas ao balanço da sucursal, aos fundos próprios e ao SCR da sucursal, a empresa de seguros do país terceiro apenas inclua os ativos disponíveis para distribuição mediante liquidação da empresa de seguros do país terceiro para efeitos de pagamento dos créditos de seguros dos tomadores de seguros da sucursal.

  • 1.27 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que, ao submeter informações relativas ao balanço da sucursal, a empresa de seguros do país terceiro revele os ativos disponíveis sem dedução dos créditos preferenciais da sucursal e de quaisquer direitos prévios de garantia e que preste informação sobre o montante líquido dos ativos disponíveis da sucursal e sobre a dedução dos créditos preferenciais da sucursal e dos direitos prévios de garantia no modelo S.02.03.07 relativo à especificação de informações adicionais sobre o balanço da sucursal, conforme estabelecido no Anexo III das presentes Orientações.

Poderes de supervisão e comunicação com outras autoridades de supervisão

Orientação 7 – Poderes gerais de supervisão

1.28 No que se refere à supervisão das atividades da sucursal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve exercer, sempre que pertinente, os poderes de supervisão previstos na Diretiva 2009/138/CE, em particular nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 84.º, 85.º, 110.º, 118.º e 119.º, da mesma forma que exerce tais poderes de supervisão sobre as empresas de seguros com sede em território da União Europeia.

Orientação 8 – Avaliação da situação financeira da sucursal no âmbito do processo de supervisão

1.29 Por forma a avaliar a adequação da situação financeira da sucursal como parte do processo de supervisão, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve considerar o risco de diluição dos créditos dos tomadores de seguros da sucursal nos créditos não relativos à sucursal.

Orientação 9 – Concessão de vantagens, incluindo decisões conjuntas nos termos do artigo 167.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE

1.30 Se uma empresa de seguros de um país terceiro autorizada a exercer a sua atividade em mais do que um Estado-Membro requerer as vantagens previstas no artigo 167.º da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pertinentes devem analisar se as condições da Orientação 1 foram cumpridas antes de tomarem a decisão de conceder tais vantagens à empresa em causa.

Orientação 10 – Notificação à EIOPA da tomada de decisões conjuntas nos termos do artigo 167.º da Diretiva 2009/138/CE

1.31 Se uma empresa de seguros de um país terceiro autorizada a exercer a sua atividade em mais do que um Estado-Membro requerer qualquer uma das vantagens previstas no artigo 167.º da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão competente deve notificar a EIOPA da decisão tomada ao abrigo do referido artigo e informá-la se considera que as condições da Orientação 1 foram cumpridas.

Orientação 11 – Notificação da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento sobre a localização das sucursais

1.32 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro a informa permanentemente sobre a localização das sucursais que a mesma estabeleceu ou pretende estabelecer em qualquer outro Estado-Membro.

Orientação 12 – Balanço único ao abrigo do artigo 167.º da Diretiva 2009/138/CE

1.33 Se for concedida qualquer uma das vantagens previstas no artigo 167.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento responsável pela supervisão de todas as sucursais estabelecidas em território da União deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro elabora um balanço único referente a todas as atividades das sucursais exercidas na União e que possam, segundo o critério da empresa, eliminar quaisquer transações entre sucursais.

Orientação 13 – Revogação das vantagens

1.34 Caso revogue as vantagens concedidas ao abrigo do artigo 167.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve informar imediatamente as autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros onde a empresa de seguros do país terceiro exerce a sua atividade de tal facto.

Orientação 14 – Processo de supervisão

1.35 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que as atividades da sucursal sejam revistas e aferidas no âmbito do processo de supervisão previsto no artigo 36.º da Diretiva 2009/138/CE.

Orientação 15 – Cooperação e comunicação entre autoridades de supervisão ao abrigo do processo de supervisão

1.36 Se a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento tiver concedido as vantagens referidas no artigo 167.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, a mesma deverá estabelecer um processo de comunicação

  • conforme com o processo descrito nas Orientações sobre o Processo de Supervisão (EIOPA-BoS-14/179)4 .
  • 1.37 Se a empresa de seguros do país terceiro possuir sucursais autorizadas em mais do que um Estado-Membro mas não tiver solicitado a concessão de nenhuma das vantagens previstas no artigo 167.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão competentes deverão estabelecer um processo de cooperação e troca de informações conforme com as Orientações sobre o Processo de Supervisão (EIOPA-BoS-14/179).

Orientação 16 - Comunicação com outras autoridades de supervisão

  • 1.38 Se a autoridade de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento dispuser de qualquer informação que possa prejudicar a posição dos credores de seguros da sucursal ou a disponibilidade dos fundos próprios da sucursal, deve transmitir essa mesma informação à EIOPA e a qualquer outra autoridade de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento onde a empresa de seguros do país terceiro tenha recebido autorização para estabelecer uma sucursal.
  • 1.39 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve considerar se existem outras autoridades de supervisão relevantes com quem deva comunicar, tais como autoridades de supervisão de empresas de seguros participadas ou sucursais de outros membros do grupo a que pertença a empresa de seguros do país terceiro.

Solidez financeira da sucursal

Orientação 17 - Contabilidade da sucursal

  • 1.40 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro estabelece, mantém e documenta os processos administrativos e contabilísticos relativos às atividades das suas sucursais nos Estados-Membros em que as sucursais exercem a sua atividade.
  • 1.41 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro mantém registos que identifiquem a localização de todos os ativos da sucursal e que forneçam informações suficientes para permitir o controlo dos referidos ativos a qualquer pessoa que esteja encarregue da liquidação da empresa em causa.
  • 1.42 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro produz e mantém contas de gestão relativas a todo o balanço da sucursal, incluindo os ativos disponíveis e não disponíveis e todos os passivos decorrentes das atividades da sucursal.

4 Disponível no sítio web da EIOPA: https://eiopa.europa.eu/Pages/Guidelines/Guidelines-onsupervisory-review-process.aspx

Orientação 18 - Localização dos ativos da sucursal

  • 1.43 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que:
    • a) a empresa de seguros do país terceiro dispõe de ativos suficientes para cobrir o MCR da sucursal e que os mantém permanentemente no Estado-Membro de acolhimento;
    • b) os ativos que cobrem o SCR da sucursal, além do MCR da sucursal, estão localizados em território da União; e
    • c) a empresa de seguros do país terceiro deve informar imediatamente a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em caso de incumprimento de qualquer uma das condições supra referidas.

Orientação 19 - Requisitos de qualidade aplicáveis às cauções previstas no artigo 162.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE

  • 1.44 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que os depósitos efetuados como caução pela empresa de seguros do país terceiro são pouco afetados pela volatilidade das condições de mercado com impacto no valor de tais depósitos e, por conseguinte, na adequação de tais depósitos para serem utilizados como caução.
  • 1.45 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro só possa efetuar um depósito junto de uma instituição de crédito autorizada na União que reconheça não ter direitos de compensação ou que se comprometa a não fazer uso dos mesmos sobre quaisquer créditos que possa ter relativamente à empresa em causa por conta do depósito efetuado, no caso de insolvência ou de liquidação da empresa de seguros.

Orientação 20 - Avaliação da qualidade das cauções previstas no artigo 162.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE

1.46 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe fornece informação suficiente para lhe permitir avaliar a qualidade dos ativos e determinar se a empresa em causa necessita de efetuar alterações ao depósito de modo a assegurar que o mesmo continua a ser viável como caução.

Orientação 21 – Regras de avaliação

1.47 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro calcula os seus ativos da sucursal, passivos da sucursal, MCR da sucursal e SCR da sucursal em conformidade com as regras de avaliação previstas no Capítulo VI do Título I da Diretiva 2009/138/CE.

Orientação 22 - Cálculo dos requisitos de capital para a sucursal

1.48 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que o SCR da sucursal e o MCR da sucursal são calculados com base no balanço da sucursal como se as atividades da mesma constituíssem uma empresa de seguros distinta.

Orientação 23 - Requisito de capital de solvência

1.49 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que os fundos próprios da sucursal são, no mínimo, equivalentes ao SCR da sucursal.

Orientação 24 - Requisito de capital mínimo

1.50 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que os fundos próprios de base da sucursal são, no mínimo, equivalentes ao MCR da sucursal.

Orientação 25 - Fundos próprios da sucursal

  • 1.51 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que o cálculo efetuado pela empresa de seguros do país terceiro para determinar os fundos próprios da sucursal considera apenas os ativos que estão disponíveis para distribuição em caso de liquidação da empresa para efeitos de pagamento dos créditos de seguros dos tomadores de seguros da sucursal e dos créditos preferenciais da sucursal. Tais ativos só devem ser tratados como disponíveis se forem distribuídos:
    • a) em conformidade com o artigo 275.º, número 1, alínea a) ou b), da Diretiva 2009/138/CE, de forma a que não subsistam diferenças de tratamento entre créditos em função da localização dos mesmos; ou
    • b) para pagamento de créditos preferenciais da sucursal e créditos de seguros dos tomadores de seguros da sucursal prevalecentes sobre quaisquer outros créditos a receber.

Orientação 26 – Avaliação de ativos disponíveis da sucursal

  • 1.52 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe fornece informação suficiente para lhe permitir avaliar todos os itens seguintes:

    • a) as medidas que o liquidatário tem de tomar para assumir o controlo e recolher os ativos da sucursal, bem como se tais medidas são eficazes no caso de créditos concorrentes relacionados com tais ativos serem exercidos por outros credores ou outro liquidatário que administre o processo de liquidação da empresa de seguros do país terceiro;
    • b) a rapidez e a simplicidade com que os ativos da sucursal poderiam ser transferidos para fora da jurisdição da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e da UE antes de ser dado início ao processo de liquidação;
  • c) até que ponto a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento seria capaz de evitar a transferência dos ativos da sucursal para fora da UE antes de ser dado início ao processo de liquidação;

  • d) até que ponto os ativos da sucursal poderiam ser utilizados para liquidar passivos que não sejam créditos de seguros da sucursal antes de, ou em caso de, liquidação da empresa de seguros do país terceiro;

  • e) a forma como a empresa de seguros do país terceiro controla as atividades da sucursal e se tal controlo é exercido por pessoas responsáveis pelas atividades da sucursal, distintas das pessoas responsáveis pelas restantes atividades da empresa;

  • f) o risco de os passivos da sucursal não estarem relacionados com os créditos dos tomadores de seguro no território da UE, funcionando antes como um mecanismo de transferência, indevida ou não, de ativos da sucursal para qualquer outro credor da empresa, membro do mesmo grupo ou parte terceira em detrimento dos tomadores de seguros localizados na UE;

  • g) se as relações contratuais entre a empresa de seguros do país terceiro e partes terceiras permitem a utilização de ativos da sucursal para efeitos que não a satisfação dos passivos da sucursal;

  • h) os efeitos de requisitos legais específicos na utilização de ativos da sucursal para efeitos que não a satisfação dos passivos da sucursal;

  • i) se a utilização de ativos da sucursal para outros efeitos que não a satisfação dos passivos da sucursal pode prejudicar a reputação da empresa de seguros do país terceiro;

  • j) se existem vantagens ou desvantagens fiscais para a empresa de seguros do país terceiro relativamente à utilização de ativos da sucursal para efeitos que não a satisfação dos passivos da sucursal; e

  • k) se existem controlos cambiais que possam ter impacto na utilização de ativos da sucursal para efeitos que não a satisfação dos passivos da sucursal.

Governação e gestão de riscos

Orientação 27 - Requisitos gerais em matéria de governação

1.53 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro cumpre os requisitos em matéria de sistema de governação previstos nos artigos 41.º a 50.º da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o princípio do «gestor prudente» relativamente às atividades da sucursal.

Orientação 28 - Aplicação do princípio do «gestor prudente» aos ativos da sucursal

1.54 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que os ativos da sucursal da empresa de seguros do país terceiro são conformes com o princípio do «gestor prudente» previsto no artigo 132.º da Diretiva 2009/138/CE.

Orientação 29 - Língua e prestação de informação das políticas de governação

1.55 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro possui políticas reduzidas a escrito que incluam disposições de governação por forma a cumprir a Orientação 7, redigidas numa língua acordada pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, e de que o relatório periódico de supervisão da referida empresa contém informações que permitem esclarecer a forma como são satisfeitos os requisitos de governação.

Orientação 30 – Funções-chave

1.56 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro implementou uma função de gestão de riscos, uma função de verificação do cumprimento, uma função de auditoria interna e uma função atuarial relativamente às atividades da sucursal independentemente de tais funções terem sido especificamente estabelecidas para as atividades da sucursal ou de serem dedicadas pela sede da empresa às atividades da sucursal.

Orientação 31 – Notificação de pessoas qualificadas e idóneas

  • 1.57 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe fornece informação sobre a identidade das pessoas abaixo indicadas e sobre quaisquer alterações que as mesmas possam vir a sofrer:
    • a) mandatário geral da sucursal;
    • b) qualquer pessoa que dirija efetivamente ou possa influenciar as atividades da sucursal; e
    • c) as pessoas responsáveis pelas funções-chaves relativas às atividades da sucursal.

Orientação 32 – Requisitos de qualificação e de idoneidade

1.58 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe fornece toda a informação necessária para avaliar a qualificação e a idoneidade das pessoas referidas na Orientação 31.

Orientação 33 - Autoavaliação do risco e da solvência (ORSA)

1.59 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro executa, pelo menos anualmente, uma autoavaliação do risco e da solvência conforme com o artigo 45.º da Diretiva 2009/138/CE no que respeita às atividades da sucursal.

Orientação 34 - Riscos significativos a incluir na autoavaliação do risco e da solvência

1.60 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que, para efeitos da autoavaliação do risco e da solvência, a empresa de seguros do país terceiro tem em conta todos os riscos materiais referentes às atividades da sucursal, bem como quaisquer riscos referentes a outras atividades da empresa de seguros do país terceiro que possam afetar as atividades da sucursal.

Orientação 35 – Avaliação dos ativos da sucursal na autoavaliação do risco e da solvência

  • 1.61 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro, no contexto da respetiva autoavaliação do risco e da solvência, avalia a disponibilidade permanente dos ativos da sucursal e que aborda na sua avaliação:
    • a) os riscos para a eficácia das disposições que visam garantir que os ativos da sucursal serão apenas pagos a credores de seguros da sucursal e aos credores preferenciais da sucursal; e
    • b) os riscos para a adequação dos ativos da sucursal decorrentes da cobertura dos créditos de tais credores num montante no mínimo equivalente ao SCR da sucursal, caso a alínea a) da Orientação 25 não seja cumprida pela empresa.

Divulgação

Orientação 36 – Requisitos de divulgação pública em relação às sucursais

1.62 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro garante que os tomadores de seguros da sucursal podem obter qualquer informação divulgada publicamente referente à solvência e à situação financeira de toda a empresa de seguros do país terceiro, caso as regras e regulamentos do país terceiro em causa não sejam contrárias a essa mesma divulgação.

Estrutura e forma do relatório de supervisão

Orientação 37 - Elementos do relatório periódico de supervisão

  • 1.63 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe transmite a seguinte informação relativa às atividades da sucursal em momentos previamente definidos de acordo com o artigo 35.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE:
    • a) um relatório periódico de supervisão contendo as informações exigidas nos termos do artigo 35.º da Diretiva 2009/138/CE e das presentes Orientações, relativas às atividades da sucursal, em forma narrativa e incluindo dados quantitativos, sempre que necessário;
    • b) um relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência relacionado com as atividades da sucursal e contendo os resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência regular levada a cabo pela empresa em conformidade com o artigo 45.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE e das presentes Orientações, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do seu perfil de risco, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 5, da Diretiva 2009/138/CE;
    • c) modelos quantitativos completos de periodicidade anual e trimestral relacionados com as atividades da sucursal, conforme previsto nas Orientações 44, 45 e 47, especificando em maior detalhe e complementando, se pertinente, a informação apresentada no relatório periódico de supervisão;
    • d) uma cópia da documentação do relatório de supervisão relativo a toda a empresa de seguros do país terceiro;
    • e) um resumo de quaisquer reservas significativas que a autoridade de supervisão do país de origem possa ter apresentado à empresa de seguros do país terceiro, redigido na língua oficial do país onde está localizada a sucursal.
    • 1.64 Os requisitos previstos no primeiro parágrafo da presente Orientação são estabelecidos sem prejuízo do poder da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento de exigir à empresa de seguros do país terceiro que comunique regularmente qualquer outra informação preparada sob a responsabilidade ou a pedido do órgão de direção, administração ou supervisão destas empresas, relativamente às atividades da sucursal.
  • 1.65 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que o relatório periódico de supervisão elaborado pela empresa de seguros do país terceiro sobre as atividades da sucursal segue a estrutura definida no Anexo XX do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da

Comissão5 e apresenta de forma coerente e esclarecedora a informação descrita no Anexo Técnico I das presentes Orientações.

Orientação 38 – Relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência

  • 1.66 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que o relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência elaborado pela empresa de seguros do país terceiro relativamente às atividades da sucursal abrange:
    • a) os resultados qualitativos e quantitativos da autoavaliação do risco e da solvência e as conclusões retiradas pela empresa de seguros do país terceiro desses mesmos resultados;
    • b) os métodos e principais pressupostos utilizados na elaboração da autoavaliação do risco e da solvência;
    • c) informações sobre as necessidades globais de solvência da sucursal e uma comparação entre essas mesmas necessidades, os requisitos de capital regulamentares e os fundos próprios da sucursal;
    • d) informações qualitativas para avaliar em que medida os riscos quantificáveis da sucursal não se encontram refletidos no cálculo do SCR da sucursal;
    • e) nos casos em que tenham sido identificados desvios significativos, os riscos quantificáveis da sucursal que não se encontram refletidos no cálculo do SCR da sucursal, devidamente quantificados.
  • 1.67 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que o relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência elaborado pela empresa de seguros do país terceiro relativamente às atividades da sucursal também abrange os riscos decorrentes de outras atividades da empresa de seguros do país terceiro que possam afetar materialmente as atividades da sucursal.

Orientação 39 – Moeda

  • 1.68 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro presta informação sobre os dados do tipo «Monetário» na moeda de relato, o que exige a conversão de outras moedas para a moeda de relato, salvaguardando qualquer indicação em contrário contida no Anexo II das Normas Técnicas de Execução relativas aos Modelos para a Apresentação de Informações ou no Anexo IV das presentes Orientações.
  • 1.69 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que, ao exprimir o valor de qualquer ativo ou passivo da sucursal

5 Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12, 17.1.2015, p. 1).

  • denominado numa moeda diferente da moeda de relato, a empresa de seguros do país terceiro converte o valor na moeda de relato à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível para o ativo ou passivo.
  • 1.70 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que, ao exprimir o valor de quaisquer receitas ou despesas, a empresa de seguros do país terceiro converte o valor para a moeda de relato utilizando a mesma base de conversão utilizada para fins contabilísticos.
  • 1.71 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que, ao efetuar uma conversão para a moeda de relato, a empresa de seguros do país terceiro aplica a taxa de câmbio da mesma fonte utilizada para as demonstrações financeiras da empresa de seguros, em caso de prestação de informação individual.

Orientação 40 – Materialidade da informação

1.72 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro considera como informação material qualquer informação cuja omissão ou distorção possa influenciar as suas decisões ou juízos de valor.

Meios de comunicação

Orientação 41 - Meios de prestação de informação

1.73 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe fornece o relatório periódico de supervisão e o relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência relativos às atividades da sucursal e ainda os modelos quantitativos pertinentes em formato eletrónico.

Orientação 42 – Formatos dos relatórios de supervisão

  • 1.74 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro lhe submete as informações referidas nas presentes Orientações nos formatos de representação e de acordo com as disposições de intercâmbio de dados determinados pela referida autoridade ou pelo supervisor do grupo, respeitando as seguintes especificações:
    • a) os pontos de dados do tipo «Monetário» devem ser expressos em unidades sem decimais, com a exceção dos modelos S.06.02, S.08.01, S.08.02 ou S.11.01, que devem ser expressos em unidades com duas casas decimais;
    • b) os pontos de dados com o tipo de dados «Percentagem» devem ser expressos em unidades com quatro casas decimais;
    • c) os pontos de dados com o tipo de dados «Inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais.

Orientação 43 - Atualizações dos relatórios

  • 1.75 Sempre que um acontecimento significativo afete a informação recebida de uma empresa de seguros do país terceiro, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a referida empresa lhe submete uma atualização da informação assim que possível após a ocorrência do referido acontecimento. Tal atualização pode assumir a forma de uma alteração ao relatório inicial.
  • 1.76 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro considera como acontecimento significativo qualquer alteração significativa ao regime de liquidação aplicável à sucursal.

Requisitos de prestação de informação quantitativa aplicáveis a empresas de seguros de países terceiros relativos às atividades da sucursal

Orientação 44 - Modelos quantitativos anuais aplicáveis a empresas de seguros de países terceiros relativos às atividades da sucursal

  • 1.77 Salvaguardando qualquer outra indicação contrária nos termos da Orientação 48, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta anualmente, quando aplicável, a seguinte informação estruturada relativa às atividades da sucursal:

    • a) modelo S.01.01.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica o teor da apresentação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • b) modelo S.01.02.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação de base relativa à sucursal e o teor geral da prestação de informação, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • c) modelo S.01.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
    • d) modelo S.02.01.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com o valor das contas de gestão da sucursal no que se refere às atividades da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • e) modelo S.02.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos ativos e passivos da sucursal por moeda, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.02 do Anexo II da Norma
  • Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • f) modelo S.02.03.07 do Anexo III das presentes Orientações, que fornece informações adicionais sobre o balanço da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.03 do Anexo IV das presentes Orientações;

  • g) modelo S.03.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • h) modelo S.03.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista das garantias ilimitadas recebidas incluídas nos elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • i) modelo S.03.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista das garantias ilimitadas prestadas incluídas nos elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • j) modelo S.05.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação sobre os prémios, sinistros e encargos aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas contas de gestão da sucursal no que se refere às atividades da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, para cada classe de negócio definida no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

  • k) modelo S.05.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos prémios, sinistros e encargos por país, aplicando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas contas de gestão da sucursal no que se refere às atividades da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • l) modelo S.06.02.07 do Anexo III das presentes Orientações, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.02 do Anexo IV das presentes Orientações;

  • m)modelo S.06.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta informação sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pela sucursal do país terceiro, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • n) modelo S.07.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha dos produtos estruturados, apenas quando o valor dos produtos estruturados, determinado pela soma dos ativos classificados nas categorias 5 e 6, como definidas no Anexo V da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, representar mais de 5% dos investimentos totais como comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01.01, seguindo as instruções indicadas na secção S.07.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • o) modelo S.08.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • p) modelo S.08.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha das posições sobre derivados encerradas durante o período de referência, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • q) modelo S.09.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação sobre o rendimento, os ganhos e as perdas durante o período de referência, seguindo as instruções indicadas na secção S.09.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • r) modelo S.10.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha dos acordos de empréstimo e de recompra de títulos, patrimoniais e extrapatrimoniais, apenas quando o valor dos títulos subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, envolvidos em acordos de empréstimo e de recompra de títulos, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da prestação de informação, representar mais de 5 % dos investimentos totais comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.10.01 do

  • Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • s) modelo S.11.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos detidos como garantia, constituída por todos os tipos de categorias de ativos extrapatrimoniais detidos como garantia, seguindo as instruções indicadas na secção S.11.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • t) modelo S.12.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • u) modelo S.12.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por país, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • v) modelo S.13.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à projeção das melhores estimativas dos fluxos de caixa futuros do ramo vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.13.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • w) modelo S.14.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à análise das responsabilidades do ramo vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as anuidades decorrentes de contratos de seguros não-vida, por produto e por grupo de risco homogéneo, emitidos pela sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • x) modelo S.15.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à descrição das garantias de anuidades variáveis por produto emitido pela sucursal no quadro da sua atividade de seguro direto, seguindo as instruções indicadas na secção S.15.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • y) modelo S.15.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à cobertura das garantias de anuidades variáveis por produto emitido pela sucursal no quadro da sua atividade de seguro direto, seguindo as instruções indicadas na secção S.15.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • z) modelo S.16.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às anuidades resultantes de responsabilidades de seguros não-vida emitidas pela sucursal no quadro da sua atividade de seguro direto, seguindo as instruções indicadas na secção S.16.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, para cada classe de negócio que gere anuidades tal como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e adicionalmente por moeda, apenas quando se aplicar o seguinte:

    • i. Caso a melhor estimativa das provisões para as anuidades de sinistros em base descontada de um ramo de negócio não-vida representar mais de 3 % da melhor estimativa total para todas as anuidades de sinistros, a informação deve ser apresentada com a seguinte repartição:
      • a) montantes para a moeda de relato;
      • b) montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada na moeda original desse ramo de negócio não-vida; ou
      • c) montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros (base descontada) na moeda original desse ramo de negócio não-vida, mas mais de 5 % da melhor estimativa total para todas as provisões para anuidades de sinistros;
  • aa) modelo S.17.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros não-vida por classe de negócio, como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • bb) modelo S.17.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros não-vida respeitantes à atividade de seguro direto por país, seguindo as

  • instruções indicadas na secção S.17.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • cc) modelo S.18.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à projeção dos fluxos de caixa futuros com base na melhor estimativa para o ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.18.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • dd) modelo S.19.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos sinistros do ramo não-vida segundo o formato dos triângulos de desenvolvimento, seguindo as instruções indicadas na secção S.19.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, para o total de cada classe de negócio não-vida como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e adicionalmente por moeda, apenas quando se aplicar o seguinte:

    • i. Se o total da melhor estimativa em valor bruto para uma classe de negócio não-vida representar mais de 3 % do total da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros a informação deve ser apresentada com a seguinte repartição por moeda:
      • a) montantes na moeda de relato;
      • b) montantes em qualquer moeda que representem mais de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original desse ramo de negócio não-vida; ou
      • c) montantes em qualquer moeda que representem menos de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original desse ramo de negócio não-vida, mas mais de 5 % do total da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original.
  • ee) modelo S.20.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao desenvolvimento da distribuição dos sinistros ocorridos até ao final do exercício, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.20.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • ff) modelo S.21.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao perfil de risco da distribuição de perdas do ramo

  • não-vida, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.21.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • gg) modelo S.21.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.21.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • hh) modelo S.21.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros não-vida por capital seguro, por classe de negócio, como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.21.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • ii) modelo S.22.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao impacto das garantias de longo prazo e medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • jj) modelo S.22.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às medidas transitórias de taxa de juro, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.04 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • kk) modelo S.22.05.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às medidas transitórias de provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.05 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • ll) modelo S.22.06.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às medidas transitórias das provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.06 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • mm)modelo S.23.01.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do Anexo IV das presentes Orientações;

  • nn) modelo S.23.03.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa aos movimentos anuais dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.03 do Anexo IV das presentes Orientações;

  • oo) modelo S.24.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às participações detidas pela sucursal e uma síntese do cálculo das deduções aos fundos próprios relacionadas com as participações em instituições de crédito e instituições financeiras, seguindo as instruções indicadas na secção S.24.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • pp) modelo S.25.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • qq) modelo S.25.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • rr) modelo S.25.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • ss) modelo S.26.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • tt) modelo S.26.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • uu) modelo S.26.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros de vida, seguindo as

  • instruções indicadas na secção S.26.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • vv) modelo S.26.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.04 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • ww) modelo S.26.05.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.05 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • xx) modelo S.26.06.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.06 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • yy) modelo S.26.07.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às simplificações utilizadas no cálculo do SCR, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.07 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • zz) modelo S.27.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco catastrófico de seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.27.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.78 a) a c);

  • aaa) modelo S.28.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o MCR para sucursais que exerçam exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • bbb) modelo S.28.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o

  • MCR para sucursais que exerçam em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • ccc) modelo S.29.01.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa ao excesso do ativo sobre o passivo durante o ano de reporte incluindo uma síntese das principais fontes dessa variação, seguindo as instruções indicadas na secção S.29.01 do Anexo IV das presentes Orientações;

  • ddd) modelo S.29.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à parte da variação do excesso do ativo sobre o passivo durante o ano de reporte explicada por investimentos e passivos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.29.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • eee) modelos S.29.03.01 e S.29.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especificam a informação relativa à parte da variação do excesso do ativo sobre o passivo durante o ano de reporte explicada por provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas nas secções S.29.03 e S.29.04 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • fff) modelo S.30.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às coberturas facultativas no próximo ano de reporte, incluindo informações sobre os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • ggg) modelo S.30.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às partes das resseguradoras de coberturas facultativas no próximo ano de reporte, incluindo informações sobre os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • hhh) modelo S.30.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos programas de resseguros que cessam no próximo ano de reporte, incluindo informação prospetiva sobre os

  • acordos de resseguro cujo período de validade inclua ou se sobreponha ao próximo ano de reporte, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • iii) modelo S.30.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos programas de resseguros que cessam no próximo ano de reporte, incluindo informação prospetiva sobre os acordos de resseguro cujo período de validade inclua ou se sobreponha ao próximo ano de reporte, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.04 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • jjj) modelo S.31.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às partes das resseguradoras, seguindo as instruções indicadas na secção S.31.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • kkk) modelo S.31.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às entidades com objeto específico de titularização na perspetiva da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o(s) risco(s) para essas entidades com objeto específico de titularização, seguindo as instruções indicadas na secção S.31.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações.

  • 1.78 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro, quando apresenta a informação relativa às atividades da sucursal referida nos pontos 1.77 ss) a zz), tem em conta as seguintes especificações:

    • a) Em caso de existência de fundos circunscritos para fins específicos e de carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência, a informação referida nesses pontos não deve ser apresentada para a sucursal como um todo;
    • b) se for utilizado um modelo interno parcial, a informação referida nesses pontos deve remeter apenas para os riscos cobertos pela fórmula-padrão, salvo decisão contrária prevista ao abrigo da Orientação 49;
    • c) se for utilizado um modelo interno total, a informação referida nesses pontos não deve ser apresentada.
  • 1.79 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que, ao submeter a informação exigida nas presentes Orientações, a empresa de seguros do país terceiro utiliza mutatis mutandis os modelos e instruções contidos na Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, a menos que um parágrafo ou

alínea das presentes Orientações remeta para os modelos e instruções específicos para sucursais, previstos nos Anexos III e IV das presentes Orientações.

Orientação 45 - Modelos trimestrais aplicáveis a empresas de seguros de países terceiros

  • 1.80 Salvaguardando qualquer outra indicação contrária nos termos da Orientação 48, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta trimestralmente, quando aplicável, a seguinte informação estruturada relativa às atividades da sucursal:

    • a) modelo S.01.01.08 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica o teor da apresentação de informações, detalhando a informação a submeter para cada data de referência, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • b) modelo S.01.02.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação de base relativa à empresa e o teor geral da prestação de informação, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • c) modelo S.02.01.08 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação dos ativos e passivos em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • d) modelo S.05.01.02 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação sobre os prémios, sinistros e encargos aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas contas de gestão da sucursal no que se refere às atividades da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, para cada classe de negócio definida no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;
    • e) modelo S.06.02.07 do Anexo III das presentes Orientações, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.02 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • f) modelo S.06.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta informação sobre a abordagem de transparência em relação a organismos de investimento coletivo, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, apenas quando o rácio entre os organismos de investimento coletivo detidos pela sucursal da empresa do país terceiro e os seus investimentos totais for superior a 30 %. Este rácio
  • é determinado pela soma da célula C0010/R0180 do modelo S.02.01.02, com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0220 do modelo S.02.01.02 e com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0090 do modelo S.02.01.02, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.02;

  • g) modelo S.08.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • h) modelo S.08.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha das posições sobre derivados encerradas durante o período de referência, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e utilizando os Códigos de Identificação Complementar (CIC) previstos no Anexo V da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e definido no respetivo Anexo VI;

  • i) modelo S.12.01.02 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • j) modelo S.17.01.02 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação sobre as provisões técnicas para os seguros não-vida, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • k) modelo S.23.01.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do Anexo IV das presentes Orientações;

  • l) modelo S.28.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o MCR para sucursais que exerçam exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • m)modelo S.28.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o MCR para empresas que exerçam em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • 1.81 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que, ao submeter a informação exigida nas presentes Orientações, a empresa de seguros do país terceiro utiliza mutatis mutandis os modelos e instruções contidos na Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, a menos que um parágrafo ou alínea das presentes Orientações remeta para os modelos e instruções específicos para sucursais, previstos nos Anexos III e IV das presentes Orientações.

Orientação 46 - Simplificações permitidas na prestação de informação trimestral pelas empresas numa base individual

  • 1.82 No que diz respeito às informações referidas no número 1.82, alínea c), da Orientação 45, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve permitir à empresa de seguros do país terceiro basear em maior medida as suas estimativas e métodos de estimação em mensurações trimestrais do que em mensurações dos dados financeiros anuais.
  • 1.83 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro concebe os procedimentos de mensuração para a prestação de informação trimestral de modo a assegurar, por um lado, que a informação resultante seja fiável e respeite as normas estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE e, por outro, que seja apresentada toda a informação material para a compreensão dos dados.
  • 1.84 No que diz respeito às informações referidas no número 1.82, alíneas i) e j), da Orientação 45, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve permitir à empresa de seguros do país terceiro aplicar métodos simplificados no cálculo das provisões técnicas respeitantes às atividades da sucursal. A empresa de seguros do país terceiro pode, em especial, deduzir a margem de risco para cálculos que precisem de ser realizados trimestralmente a partir do resultado de um cálculo anterior da margem de risco, sem calcular explicitamente a própria margem de risco referente a cada trimestre.

Orientação 47 - Modelos quantitativos anuais aplicáveis a empresas de seguros de países terceiros - fundos circunscritos para fins específicos

1.85 Salvaguardando qualquer outra indicação contrária nos termos da Orientação 48, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta anualmente, quando aplicável, a seguinte informação estruturada relativa às atividades da sucursal no que diz respeito a fundos circunscritos para fins específicos materiais, carteiras de ajustamento de congruência materiais e partes remanescentes:

  • a) modelo SR.01.01.07 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o teor da apresentação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • b) modelo SR.12.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • c) modelo SR.17.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação sobre as provisões técnicas para os seguros não-vida, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • d) modelo SR.25.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • e) modelo SR.25.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • f) modelo SR.25.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • g) modelo SR.26.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87-1.88 da presente Orientação;

  • h) modelo SR.26.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87-1.88 da presente Orientação;

  • i) modelo SR.26.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87-1.88 da presente Orientação;

  • j) modelo SR.26.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.04 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87- 1.88 da presente Orientação;

  • k) modelo SR.26.05.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco específico de seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.05 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87-1.88 da presente Orientação;

  • l) modelo SR.26.06.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.06 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87-1.88 da presente Orientação;

  • m)modelo SR.26.07.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às simplificações utilizadas no cálculo do SCR, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.07 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87- 1.88 da presente Orientação;

  • n) modelo SR.27.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco catastrófico de seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.27.01 do Anexo II da Norma Técnica de

  • Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações e considerando as especificações indicadas nos pontos 1.87-1.88 da presente Orientação.

  • 1.86 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta anualmente, em relação às atividades da sucursal, relativamente a cada fundo circunscrito material para fins específicos e parte remanescente, o modelo SR.02.01.07 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação dos ativos e passivos em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com as contas de gestão da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações.

  • 1.87 Se for utilizado um modelo interno parcial, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a informação definida no ponto 1.87, alíneas g) a n), da presente Orientação remete apenas para a fórmula-padrão, salvo decisão contrária prevista ao abrigo da Orientação 49.

  • 1.88 Se for utilizado um modelo interno total, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a informação definida no ponto 1.87, alíneas g) a n), não é apresentada.

  • 1.89 Salvaguardando qualquer outra indicação contrária nos termos da Orientação 48, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta anualmente, quando aplicável, a seguinte informação relativa às atividades da sucursal no que diz respeito às carteiras de ajustamento de congruência materiais:

    • a) modelo SR.22.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à projeção dos fluxos de caixa futuros para o cálculo da melhor estimativa para cada carteira em que se aplica o ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
    • b) modelo SR.22.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica, por carteira, a informação sobre as carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência , seguindo as instruções indicadas na secção S.22.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações.

Orientação 48 – Proporcionalidade na prestação de informação

1.90 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode optar por limitar ou isentar a empresa de seguros do país terceiro do cumprimento de qualquer um dos requisitos do relatório periódico de supervisão previstos nas Orientações 44, 45 ou 47 quando a apresentação dessas informações se afigure demasiadamente onerosa em relação à natureza, à dimensão e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da sucursal.

Orientação 49 – Modelo interno

1.91 Se a empresa de seguros do país terceiro utilizar um modelo interno para calcular o SCR das atividades da sua sucursal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que o SCR nocional de cada fundo circunscrito para fins específicos material, carteira de ajustamento de congruência material e parte remanescente são tidos em conta na apresentação da informação relevante identificada nos modelos S.25.02.01 e S.25.03.01, conforme acordado com a autoridade nacional competente.

Orientação 50 – Verificações dos dados

1.92 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a empresa de seguros do país terceiro cumpre as regras de validação publicadas pela EIOPA no seu sítio web sempre que submeter informações e dados relacionados com as atividades das suas sucursais.

Frequência e prazos

Orientação 51 - Prazos de entrega dos relatórios periódicos de supervisão

1.93 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro apresenta o relatório periódico de supervisão referente às atividades da sucursal referido na Orientação 37 pela primeira vez para o ano de exercício que termina em, ou após, 30 de junho de 2016, mas antes de 1 de janeiro de 2017, e o mais tardar 14 semanas após o fim do ano de exercício da empresa em causa, repetindo o procedimento, pelo menos, a cada 3 anos.

Orientação 52 - Pedido de apresentação do relatório periódico de supervisão por parte da autoridade de supervisão

1.94 Cabe à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento decidir, com base na Orientação 51, a periodicidade com que a empresa de seguros do país terceiro deve apresentar o relatório periódico de supervisão relativo às atividades da sua sucursal.

Orientação 53 - Síntese do relatório periódico de supervisão

1.95 Se a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento não exigir, em conformidade com as Orientações 51 e 52, um relatório periódico de supervisão das atividades da sucursal relativo a um ano de exercício, deve assegurar-se, contudo, de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta uma síntese do relatório periódico de supervisão que identifique todas as alterações materiais ocorridas em termos de atividades e desempenho, sistema de governação, perfil de risco, avaliação para efeitos de solvência e gestão do capital, relacionadas com as atividades da sucursal durante o período de referência, fornecendo ainda uma explicação concisa das causas e efeitos de tais alterações. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro apresenta as sínteses dos relatórios periódicos de supervisão referentes aos anos de exercício e nos prazos referidos na Orientação 51.

Orientação 54 - Prazos de entrega dos relatórios de supervisão relativos à autoavaliação do risco e da solvência

1.96 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta o relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência respeitante às atividades da sucursal no prazo de 2 semanas após a conclusão da autoavaliação do risco e da solvência.

Orientação 55 - Prazos de entrega dos modelos quantitativos anuais

1.97 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta os modelos quantitativos anuais pertinentes, referidos nas Orientações 44 e 47, o mais tardar 14 semanas após o fim do ano de exercício da empresa em causa.

Orientação 56 - Prazos de entrega dos modelos quantitativos trimestrais

1.98 A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta os modelos quantitativos trimestrais pertinentes, referidos na Orientação 45, o mais tardar 5 semanas após o final do trimestre em causa.

Disposições transitórias

Orientação 57 – Requisitos de informação de natureza transitória

  • 1.99 No primeiro ano de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta a seguinte informação, cuja data de referência deve ser o primeiro dia do ano de exercício da empresa de seguros do país terceiro, que tenha início em, ou após, 1 de janeiro de 2016, mas antes de 1 de julho de 2016:

    • a) modelo S.01.01.09 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica o teor da apresentação de informações, detalhando a informação a submeter para cada data de referência, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • b) modelo S.01.02.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação de base relativa à sucursal e o teor geral da prestação de informação, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • c) modelo S.01.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
    • d) modelo S.02.01.08 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com o valor das contas de gestão da sucursal no que se refere às atividades da sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • e) modelo S.23.01.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do Anexo IV das presentes Orientações;
    • f) modelo S.25.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
    • g) modelo S.25.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.02 do Anexo II
  • da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • h) modelo S.25.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • i) modelo S.28.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o MCR para sucursais que exerçam exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • j) modelo S.28.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o MCR para sucursais que exerçam em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não-vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;

  • 1.100No primeiro ano de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta também, de forma separada para cada categoria material de ativos e passivos da sucursal, uma explicação qualitativa das principais diferenças entre os valores comunicados na avaliação inicial e os valores calculados de acordo com o regime de solvência anteriormente em vigor.

Orientação 58 - Prazo de apresentação dos requisitos de informação de natureza transitória

1.101A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro lhe apresenta as informações previstas na Orientação 57, o mais tardar 20 semanas após a data de referência indicada na Orientação.

Orientação 59 - Prazo transitório de apresentação do relatório periódico de supervisão

  • 1.102Nos primeiros três anos de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, se a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento exigir, em conformidade com a Orientação 52, a apresentação de um relatório periódico de supervisão relativo às atividades da sucursal de uma empresa de seguros do país terceiro num determinado ano de exercício, a mesma deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro apresenta o referido relatório nos seguintes períodos:

    • a) relativamente ao relatório periódico de supervisão referente às atividades da sucursal no ano de exercício que termina em, ou após, 1 de junho de
  • 2016, mas antes de 1 de janeiro de 2017, o mais tardar 20 semanas após o fim do ano de exercício da empresa;

  • b) relativamente ao relatório periódico de supervisão referente às atividades da sucursal no ano de exercício que termina em, ou após, 1 de janeiro de 2017, mas antes de 1 de janeiro de 2018, o mais tardar 18 semanas após o fim do ano de exercício da empresa;

  • c) relativamente ao relatório periódico de supervisão referente às atividades da sucursal no ano de exercício que termina em, ou após, 1 de janeiro de 2018, mas antes de 1 de janeiro de 2019, o mais tardar 16 semanas após o fim do ano de exercício da empresa.

Orientação 60 - Prazos transitórios de entrega dos modelos quantitativos anuais

  • 1.103Nos primeiros três anos de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro também lhe apresenta os modelos quantitativos anuais pertinentes, referidos na Orientação 44, nos seguintes períodos:
    • a) relativamente aos modelos quantitativos anuais referentes ao ano de exercício da empresa que termina em, ou após, 30 de junho de 2016, mas antes de 1 de janeiro de 2017, o mais tardar 20 semanas após o fim do ano de exercício da empresa;
    • b) relativamente aos modelos quantitativos anuais referentes ao ano de exercício da empresa que termina em, ou após, 1 de janeiro de 2017, mas antes de 1 de janeiro de 2018, o mais tardar 18 semanas após o fim do ano de exercício da empresa;
    • c) relativamente aos modelos quantitativos anuais referentes ao ano de exercício da empresa que termina em, ou após, 1 de janeiro de 2018, mas antes de 1 de janeiro de 2019, o mais tardar 16 semanas após o fim do ano de exercício da empresa.

Orientação 61 - Prazos de entrega dos modelos quantitativos trimestrais

  • 1.104Nos primeiros três anos de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve certificar-se de que a empresa de seguros do país terceiro também lhe apresenta os modelos quantitativos trimestrais pertinentes, referidos na Orientação 45, nos seguintes períodos:
    • a) relativamente aos modelos quantitativos trimestrais referentes a um trimestre que termine em, ou após, 1 de setembro de 2016, mas antes de 1 de janeiro de 2017, o mais tardar 8 semanas após o final do trimestre;
    • b) relativamente aos modelos quantitativos trimestrais referentes a um trimestre que termine em, ou após, 1 de janeiro de 2017, mas antes de 1 de janeiro de 2018, o mais tardar 7 semanas após o final do trimestre;

c) relativamente aos modelos quantitativos trimestrais referentes a um trimestre que termine em, ou após, 1 de janeiro de 2018, mas antes de 1 de janeiro de 2019, o mais tardar 6 semanas após o final do trimestre.

Observância e Regras de Comunicação

  • 1.105O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.106As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
  • 1.107As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
  • 1.108Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.109As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.