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ORIENTAÇÕES SOBRE A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO DE PEPP

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ORIENTAÇÕES SOBRE A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO DE PEPP

EIOPA-21/260 31/03/2021

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1. I Introdução 3
Orientações

1. Introdução

  • (1) Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/20101 (Regulamento EIOPA) e do artigo 40.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/12382 (Regulamento PEPP), a EIOPA emite as presentes Orientações para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da comunicação de informações para fins de supervisão de PEPP relativamente à natureza, ao âmbito e ao formato das informações a apresentar pelos prestadores de PEPP às autoridades competentes a intervalos predefinidos e após ocorrência de acontecimentos previamente definidos.
  • (2) As presentes Orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento PEPP, e às instituições financeiras que são prestadores de PEPP nos termos do artigo 2.º, n.º 15, do Regulamento PEPP.
  • (3) Se não estiverem definidos nas presentes Orientações, os termos utilizados têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução. As Orientações referem-se ao «relatório para fins de supervisão de PEPP», que é definido como o relatório descritivo regular e ad hoc que permite aos prestadores de PEPP comunicar informações sobre o desenvolvimento da atividade de PEPP e que permite acompanhar a eficácia das técnicas de redução de risco e o cumprimento contínuo do Regulamento PEPP.
  • (4) As Orientações são aplicáveis a partir de 22 de março de 2022.

2. Orientações

Orientação 1 – Frequência da comunicação regular de informações para fins de supervisão

1.1. As autoridades competentes deverão assegurar que os prestadores de PEPP apresentem anualmente à autoridade competente relevante as informações quantitativas para fins de supervisão sobre a atividade de PEPP, referentes ao final do exercício do prestador de PEPP.

  • 1.2. As autoridades competentes deverão assegurar que os prestadores de PEPP apresentem o relatório de PEPP para fins de supervisão à autoridade competente relevante pelo menos de três em três anos após a data de registo do PEPP e sempre que ocorram alterações significativas na atividade de PEPP ou quaisquer modificações do PEPP, sem prejuízo da primeira apresentação, que deverá ter lugar no final do ano de registo.
  • 1.3. As autoridades competentes podem solicitar apresentações mais frequentes das informações para fins de supervisão regular de acordo com uma abordagem baseada no risco. Caso se verifiquem alterações substanciais nas informações comunicadas após a apresentação pelo prestador de PEPP, as autoridades

1 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão; JO L 331 de 15.12.2010, p. 48–83.

2Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP); JO L 198, de 25.7.2019, p. 1-63.

competentes deverão assegurar a reapresentação pertinente e atempada das informações alteradas.

Orientação 2 – Prazos de comunicação de informações

  • 2.1 As autoridades competentes deverão assegurar que os prestadores de PEPP comuniquem à autoridade competente as informações quantitativas anuais de acordo com as regras setoriais de cada prestador de PEPP relativas à comunicação anual de informações, mas o mais tardar 16 semanas após o final do exercício do prestador de PEPP.
  • 2.2. No que se refere ao relatório para fins de supervisão de PEPP, as autoridades competentes deverão assegurar que os prestadores de PEPP o apresentem à autoridade competente o mais tardar 18 semanas após o final do exercício do prestador de PEPP.
  • 2.3 As autoridades competentes deverão comunicar à EIOPA informações para fins de supervisão o mais tardar 4 semanas após os prazos estabelecidos na orientação 2.1.

Orientação 3 – Conteúdo do relatório para fins de supervisão de PEPP

  • 3.1 As autoridades competentes deverão assegurar que o relatório para fins de supervisão de PEPP abranja as seguintes áreas:
    • (a) aspetos relevantes relativos à atividade de PEPP;
    • (b) a estratégia de investimento utilizada e o seu desempenho;
    • (c) os sistemas de gestão de riscos e a eficácia das técnicas de redução de risco relativamente aos PEPP;
    • (d) implicações relevantes do quadro prudencial do prestador de PEPP.

Orientação 4 – Relatório para fins de supervisão de PEPP: a atividade de PEPP

  • 4.1 As autoridades competentes deverão assegurar que, no relatório para fins de supervisão de PEPP, o prestador de PEPP descreva a natureza da atividade de PEPP do prestador de PEPP, as opções de investimento e o ambiente externo, quaisquer acontecimentos comerciais ou externos significativos que tenham ocorrido durante o período de referência e as informações gerais relativas ao PEPP, o que deverá incluir:

    • (a) o número de registo do PEPP;
    • (b) o nome e o endereço dos auditores externos do prestador de PEPP;
    • (c) uma descrição da opção de investimento em PEPP e das garantias, incluindo uma descrição dos preços das garantias, que o prestador escreve, e dos países em que escreve essas opções, destacando especificamente quaisquer alterações durante o período de referência;
    • (d) uma descrição do mercado-alvo, bem como uma descrição dos aforradores em PEPP efetivos. Essa descrição deve referir, pelo menos, o perfil etário dos aforradores-alvo em PEPP e a forma como a avaliação da situação financeira, dos conhecimentos financeiros e da capacidade dos aforradores em PEPP para suportar perdas é considerada para efeitos do perfil de investimento;
  • (e) quaisquer acontecimentos comerciais ou externos significativos que tenham ocorrido durante o período de referência, caso não tenham sido comunicados mais especificamente noutras sedes, que tenham tido um efeito substancial nos objetivos dos aforradores em PEPP, no prestador de PEPP ou nos seus modelos empresariais de PEPP e na sua estratégia de PEPP;

  • (f) as principais tendências e fatores que tenham contribuído positiva ou negativamente para o desenvolvimento, o desempenho e a posição do PEPP durante o período de referência;

  • (g) uma descrição dos canais de distribuição utilizados para vender o PEPP e os controlos para garantir uma distribuição adequada;

  • (h) uma descrição dos procedimentos de mudança em vigor para a atividade de PEPP implementados ao longo do período de referência;

  • (i) uma descrição de alto nível das reclamações recebidas, incluindo: os resultados das reclamações, a maturidade média dos contratos relativamente aos quais as reclamações foram recebidas, a matéria a que respeitam as reclamações e as medidas relevantes tomadas pelo prestador para tratar de cada reclamação, bem como medidas mais amplas para tratar de qualquer questão relacionada com a conceção e a distribuição dos PEPP.

  • 4.2 As autoridades competentes deverão assegurar que o prestador de PEPP descreva a estrutura de governo relativa à atividade de PEPP, abrangendo pelo menos:

    • (a) os procedimentos administrativos e contabilísticos em vigor que permitam ao prestador de PEPP entregar relatórios que reflitam uma imagem verdadeira e fiel dos investimentos e responsabilidades dos PEPP e que cumpram atempadamente todas as normas contabilísticas aplicáveis;
    • (b) informações sobre as principais tarefas, se for o caso, da função de verificação do cumprimento implementada para a atividade de PEPP;
    • (c) informações sobre os sistemas e controlos em vigor para garantir o cumprimento da política de supervisão e governo dos produtos;
    • (d) se for caso disso, uma descrição do modo como as principais tarefas da função atuarial são implementadas na atividade de PEPP;
    • (e) uma explicação de alto nível das parcerias e contratos com partes externas em relação aos PEPP e sobre o funcionamento desses contratos ou parcerias, bem como sobre os seus termos e condições, e a sua execução no que respeita aos contratos de PEPP afetados.

Orientação 5 – Relatório para fins de supervisão de PEPP: estratégia de investimento e desempenho

  • 5.1 As autoridades competentes deverão assegurar que o prestador de PEPP descreva a estratégia de investimento utilizada para cada opção de investimento do PEPP. Esta descrição deverá incluir, pelo menos:

    • (a) uma descrição dos sistemas em vigor para garantir o cumprimento do artigo 41.º do Regulamento PEPP;
    • (b) uma identificação dos fatores de risco e das fontes de rendimento da estratégia de investimento;
  • (c) uma descrição da forma como a estratégia de investimento tem em conta os interesses dos aforradores em PEPP, considerando o seu perfil específico e tendo em conta os fatores ambientais, sociais e de governo (ESG);

  • (d) uma descrição dos sistemas em vigor para acompanhar a estratégia de investimento em PEPP, bem como a política de alteração da estratégia, quando necessário;

  • (e) se for caso disso, uma descrição do plano de gestão da liquidez, bem como das ações que o prestador de PEPP pode praticar caso ocorra tal acontecimento.

  • 5.2 As autoridades competentes deverão assegurar que o prestador de PEPP apresente informações pormenorizadas sobre o desempenho financeiro dos investimentos detidos para efeitos de PEPP, incluindo:

    • (a) a análise, efetuada pelo órgão de administração ou de gestão, do desempenho global dos investimentos relacionados com o PEPP;
    • (b) informações sobre os ganhos ou perdas resultantes de investimentos em PEPP e, se for caso disso, as componentes desses rendimentos provenientes de subconjuntos adequados das categorias de investimento;
    • (c) o impacto dos derivados no desempenho do investimento em PEPP;
    • (d) informações sobre as despesas de investimento em PEPP incorridas durante o período de referência em comparação com anos anteriores e as razões de alterações substanciais.

Orientação 6 – Relatório para fins de supervisão de PEPP: técnicas de gestão de riscos e de redução de risco

  • 6.1 As autoridades competentes deverão assegurar que o prestador de PEPP descreva os tipos de riscos a que os aforradores em PEPP estão ou podem estar expostos, o sistema de gestão de riscos no que se refere à prestação de PEPP, incluindo a sua estratégia de risco e as políticas escritas em vigor para garantir o cumprimento da sua estratégia.

  • 6.2 As autoridades competentes deverão assegurar que os prestadores de PEPP descrevam o modo como o sistema de gestão de riscos é capaz de identificar, medir, acompanhar, gerir e comunicar informações, de forma contínua, os riscos a que os aforradores em PEPP estão ou podem estar expostos, bem como as suas interdependências. As informações exigidas deverão incluir:

    • (a) o quadro de gestão de riscos implementado para a atividade de PEPP, com base em políticas escritas sobre a forma de fazer face aos riscos, tendo em conta a natureza, o volume e a complexidade do PEPP oferecido;
    • (b) os sistemas em vigor para garantir o cumprimento dos requisitos do Regulamento PEPP;
    • (c) o âmbito e a natureza dos sistemas de gestão de riscos, com base em políticas escritas sobre a forma de gerir os riscos, incluindo uma descrição dos instrumentos de gestão utilizados para identificar, medir, acompanhar, gerir e comunicar os riscos relacionados com a prestação do PEPP, tendo em conta as abordagens do prestador de PEPP em matéria de gestão, pelo menos, dos riscos financeiros e de liquidez, dos riscos de mercado, dos riscos de crédito, dos riscos de reputação e dos riscos de ESG;
  • (d) a eficácia dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno em vigor, considerando os riscos relacionados com o PEPP que se destinam a controlar;

  • (e) uma análise de alto nível do âmbito, da frequência e dos requisitos das informações de gestão apresentadas ao órgão de administração ou de gestão relativas ao PEPP;

  • (f) informações detalhadas sobre a forma como o prestador de PEPP acompanha os riscos decorrentes de quaisquer posições de derivados negociados fora da bolsa.

  • 6.3 As autoridades competentes deverão assegurar que o prestador de PEPP apresente informações detalhadas sobre as técnicas de redução de risco utilizadas, que deverão incluir, pelo menos:

    • (a) informações detalhadas sobre os mecanismos de afetação, abordagens, metodologias e desempenho efetivo das técnicas de redução de risco usadas para as opções de investimento em PEPP;
    • (b) processos de acompanhamento da eficácia contínua destas práticas de redução de risco.

Orientação 7 – Relatório para efeitos de supervisão de PEPP: aspetos relacionados com o quadro prudencial do prestador de PEPP

  • 7.1 As autoridades competentes deverão assegurar que o prestador de PEPP comunique os seguintes dados:
    • (a) informações sobre os princípios de avaliação aplicados para efeitos de solvência, se for caso disso;
    • (b) informações sobre a estrutura de capital do prestador de PEPP, os rácios de capital e o nível de alavancagem, se for caso disso.

Regras relativas ao cumprimento e à comunicação de informações

  • 8.1 O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 8.2 As autoridades competentes que deem cumprimento ou tencionem dar cumprimento às presentes Orientações deverão incorporá-las de forma adequada no seu quadro regulamentar ou de supervisão.
  • 8.3 As autoridades competentes devem confirmar perante a EIOPA se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações, indicando as razões para o não cumprimento, no prazo de dois meses a contar da data de publicação das versões traduzidas.
  • 8.4 Na ausência de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de comunicação e declaradas como tal.

Disposição final relativa a revisões

8.5 As presentes Orientações podem ser objeto de uma futura revisão pela EIOPA, em conformidade com o Regulamento EIOPA.

EIOPA

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