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qualificadas em entidades do setor financeiro

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Orientaçõ es Conjuntas relativas à avaliaçã o prudencial das aquisiçõ es e dos aumentos de participaçõ es qualificadas em entidades do setor financeiro

Natureza das presentes Orientações Conjuntas

O presente documento contém orientações conjuntas emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão; do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão; e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão («Regulamentos AES»). Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos AES, as autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às Orientações.

As Orientações Conjuntas expressam o ponto de vista das AES sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. As autoridades competentes às quais as Orientações Conjuntas se aplicam devem dar cumprimento às mesmas, incorporando-as nas suas práticas de supervisão de forma adequada (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), nomeadamente nos casos em que as Orientações Conjuntas se destinem principalmente a instituições financeiras.

Requisitos de comunicação de informações

Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos AES, as autoridades competentes devem notificar a AES em causa sobre se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações ou, caso contrário, indicar as razões para o não cumprimento, no prazo de dois meses após a publicação das traduções. Na ausência de qualquer notificação até à data-limite, a respetiva AES considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as orientações. As notificações devem ser enviadas para compliance@eba.europa.eu, JointQHGuidelines.compliance@eiopa.europa.eu e compliance.jointcommittee@esma.europa.eu com a referência «JC/GL/2016/01». Nos sítios Web das AES, encontra-se disponível um modelo para as notificações.

As notificações devem ser apresentadas por pessoas devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas autoridades competentes.

As notificações serão publicadas nos sítios Web das AES, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3.

Título I – Objeto, âmbito e definições

1. Objeto

As presentes Orientações destinam-se a esclarecer as regras processuais e os critérios de avaliação a aplicar pelas autoridades competentes na avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro.

2. Âmbito e nível de aplicação

As presentes Orientações aplicam-se às autoridades competentes na avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em empresas-alvo.

3. Definições

1

3.1 Para efeitos das presentes Orientações, entende-se por:

  • (i) «autoridade competente, qualquer das seguintes entidades:
    • (a) as autoridades competentes identificadas no artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1093/20101 que cria a Autoridade Bancária Europeia («EBA»);
    • (b) as autoridades competentes identificadas no artigo 4.º, n.º 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.º 1094/20102 que cria a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA»), nomeadamente as autoridades de supervisão definidas na Diretiva 2009/138/CE3 relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II);

Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

2 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

3 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

  • (c) as autoridades competentes identificadas no artigo 4.º, n.º 3, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1095/20104 que cria a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 22), da Diretiva 2004/39/CE5 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e, a partir de 3 de janeiro de 2017, no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), da Diretiva 2014/65/UE6 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/20127 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações;
  • (ii) «controlo, a relação entre uma empresa-mãe e uma empresa filial, conforme definido e determinado nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE8 relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas – critérios esses que, para efeitos das presentes Orientações, os supervisores das empresas-alvo deverão aplicar além do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE – ou uma relação similar entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
  • (iii) «órgão de administração» tem o significado que lhe é conferido no artigo 3.º, n.º 1, ponto 7), da Diretiva 2013/36/UE9 relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento;
  • (iv) «órgão de administração na sua função de fiscalização» tem o significado que lhe é conferido no artigo 3.º, n.º 1, ponto 8), da Diretiva 2013/36/UE;
  • (v) «proposto adquirente», uma pessoa singular ou coletiva que, a título individual ou atuando em concertação com outra pessoa ou pessoas, pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa-alvo.
  • (vi) «participação qualificada» tem o significado que lhe é conferido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 36), do Regulamento (UE) n.º 575/201310 e no artigo 13.º, ponto 21., da Diretiva 2009/138/CE, nomeadamente «a detenção, numa empresa, de forma direta ou indireta, de

5 Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

4 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

6 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

7 Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201, de 27.7.2012, p. 1).

8 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

9 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2012, p. 338).

10 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa»;

(vii)«diretivas ou regulamentos setoriais», significa coletivamente:

  • (a) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE;
  • (b) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II);
  • (c) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
  • (d) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho;
  • (e) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012; e
  • (f) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE;
  • (viii) «acionista» ou «membro», uma pessoa que possui ações da empresa-alvo ou, dependendo da forma jurídica de uma instituição, outros proprietários ou membros da empresa-alvo;
  • (ix) «supervisor da empresa-alvo», a autoridade competente, conforme definida na alínea i) supra, que é responsável pela supervisão da empresa-alvo;
  • (x) «empresa-alvo» ou «instituição financeira», cada uma das seguintes: uma instituição de crédito (conforme definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013), uma empresa de investimento (conforme definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE), uma empresa de seguros (conforme definida no artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE), uma empresa de resseguros (conforme definida no artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE) e uma contraparte central (conforme definida no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012); e
  • (xi) «países terceiros considerados equivalentes», para efeitos da aplicação dos critérios de avaliação prudencial definidos nas secções 10, 11, 12 e 13 das presentes Orientações, os países não pertencentes à UE nos quais as instituições financeiras reguladas estejam sujeitas

a um regime de supervisão considerado equivalente nas condições especificadas pelas diretivas ou regulamentos setoriais.

Título II – Proposta de aquisição de uma participação qualificada e cooperação entre as autoridades competentes

Capítulo 1 – Conceitos gerais

4. Atuar em concertação

  • 4.1 Para efeitos das diretivas ou regulamentos setoriais, os supervisores da empresa-alvo devem considerar como atuando em concertação quaisquer pessoas coletivas ou singulares que decidam adquirir ou aumentar uma participação qualificada nos termos de um acordo explícito ou implícito entre si, tendo em conta as demais disposições relevantes das presentes Orientações e, em especial, os pontos 4.2 a 4.12 das mesmas. Os supervisores da empresa-alvo não devem ser impedidos de concluir que determinadas pessoas estão a atuar em concertação apenas pelo facto de uma ou várias dessas pessoas serem passivas, dado que a inação pode contribuir para criar condições para uma aquisição ou aumento de uma participação qualificada ou para exercer influência sobre a empresa-alvo.

  • 4.2 O supervisor da empresa-alvo deve ter em conta todos os elementos pertinentes, a fim de determinar, caso a caso, se certas partes atuam em concertação, o que despoletaria as condições para notificação do supervisor da empresa-alvo e a avaliação prudencial de qualquer aquisição prevista.

  • 4.3 Quando determinadas pessoas atuam em concertação, os supervisores da empresa-alvo agregam as suas participações com o propósito de determinar se essas pessoas adquirem uma participação qualificada ou transpõem qualquer limiar contemplado nas diretivas e regulamentos setoriais.

  • 4.4 Cada uma das pessoas em causa, ou uma pessoa em nome do restante grupo de pessoas que atuam em concertação, deve notificar o supervisor da empresa-alvo da aquisição ou aumento relevante de uma participação qualificada.

  • 4.5 Nos casos em que não tenha sido enviada ao supervisor da empresa-alvo uma notificação que evidencie que determinadas pessoas estão a atuar em concertação, o mesmo não deve ser impedido de examinar se essas pessoas estão efetivamente a atuar em concertação. Para o efeito, o supervisor da empresa-alvo deve ter em conta como indicadores de que as pessoas poderão estar a atuar em concertação os fatores estabelecidos no ponto 4.6, que não constituem uma lista exaustiva de fatores. O facto de um determinado fator estar presente não conduz necessariamente, por si só, à conclusão de que as pessoas relevantes estão a atuar em concertação.

  • 4.6 Na perspetiva de aferir se determinadas pessoas estão a atuar em concertação, o supervisor da empresa-alvo deve, nomeadamente, considerar qualquer um dos seguintes fatores:

    • (a) acordos de acionistas e acordos sobre matérias relacionadas com o governo das sociedades (excluindo, porém, simples acordos de compra de ações, acordos de direitos de venda conjunta voluntária (tag along) ou forçada (drag along) e simples direitos legais de preferência); e
  • (b) outras provas de colaboração, por exemplo:

    • (1) a existência de laços familiares;
    • (2) se um proposto adquirente tiver um cargo na direção de topo ou for membro de um órgão de administração ou de um órgão de administração na sua função de fiscalização da empresa-alvo ou puder designar tal pessoa;
    • (3) a relação entre as empresas do mesmo grupo (excluindo, porém, a situações que satisfaçam os critérios de independência estabelecidas no ponto 4 ou, consoante o caso, no ponto 5 do artigo 12.º da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, conforme posteriormente alterada);
    • (4) a utilização por parte de diferentes pessoas da mesma fonte de financiamento para a aquisição ou o aumento de participações na empresaalvo; e
    • (5) padrões consistentes de voto por parte dos acionistas relevantes.
  • 4.7 O supervisor da empresa-alvo não deve aplicar o regime relacionado com a notificação e a avaliação prudencial de aquisições ou aumentos de participações qualificadas de um modo que dificulte a cooperação entre os acionistas destinada ao exercício de um bom governo das sociedades.

  • 4.8 O supervisor da empresa-alvo, ao determinar se os acionistas cooperantes estão a atuar em concertação, deve realizar uma análise caso a caso e deve avaliar cada caso com base nos seus próprios méritos. Se existirem factos, além da participação dos acionistas em qualquer uma das atividades estabelecidas no ponto 4.9 numa determinada altura, que indiquem que os acionistas devem ser considerados pessoas que atuam em concertação, então o supervisor da empresa-alvo deve ter esses factos em conta na elaboração das suas determinações. Podem, por exemplo, ser factos sobre a relação entre os acionistas, os seus objetivos, as suas ações ou os resultados das suas ações que sugerem que a sua cooperação relativamente a uma atividade contemplada no ponto 4.9 não é simplesmente uma expressão de uma abordagem comum sobre uma matéria específica, mas um elemento de um acordo ou entendimento mais lato entre os acionistas.

  • 4.9 Nos casos em que os acionistas, nos termos da legislação nacional e, se for o caso, da legislação da UE, cooperam ou participam numa das atividades elencadas na lista não exaustiva infra, o supervisor da empresa-alvo não deve considerar essa cooperação, por si só, como conducente à conclusão de que estão a atuar em concertação:

    • (a) encetar discussões entre si sobre eventuais matérias a serem abordadas com o órgão de administração da sociedade;
    • (b) apresentar observação ao órgão de administração da empresa sobre políticas, práticas ou ações específicas da empresa que a mesma possa ponderar adotar;
    • (c) exceto em relação à nomeação de membros do órgão de administração, exercer os direitos legais dos acionistas a:
      • (1) aditar temas à ordem de trabalhos da assembleia geral;
      • (2) apresentar projetos de resoluções para temas incluídos ou a serem incluídos na ordem de trabalhos da assembleia geral; ou
      • (3) convocar uma assembleia geral, que não a assembleia geral anual;
    • (d) exceto em relação a uma resolução para a nomeação de membros do órgão de administração e, desde que essa resolução seja apresentada nos termos do direito

das sociedades nacional, acordar votar no mesmo sentido numa determinada resolução apresentada a assembleia geral, a fim de, por exemplo:

(1) aprovar ou rejeitar:

i.uma proposta relacionada com a remuneração dos administradores;

ii.uma aquisição ou alienação de ativos;

iii.uma redução do capital e/ou recompra de ações

iv.um aumento de capital;

v.uma distribuição de dividendos;

vi.a nomeação, destituição ou remuneração de auditores;

vii.a nomeação de um investigador especial;

viii.as demonstrações financeiras da empresa; ou

ix.a política da empresa em relação ao ambiente ou a quaisquer outras matérias relacionadas com a responsabilidade social ou a conformidade com normas ou códigos de conduta reconhecidos; ou

  • (2) rejeitar uma transação com partes relacionadas.
  • 4.10 Se os acionistas cooperarem através da participação numa atividade que não esteja incluída no ponto 4.9, o supervisor da empresa-alvo não deve considerar esse facto, por si só, como significando que essas pessoas devem ser consideradas pessoas que atuam em concertação.
  • 4.11 Ao considerar casos de cooperação entre os acionistas em relação à nomeação de membros do órgão de administração, os supervisores da empresa-alvo devem, além de examinarem os factos descritos no ponto 4.8 (incluindo a relação entre os acionistas relevantes e as suas ações), ter também em conta outros factos como:
    • (a) a natureza da relação entre os acionistas e o(s) membro(s) proposto(s) do órgão de administração;
    • (b) o número de membros propostos do órgão de administração votados nos termos de uma convenção de voto;
    • (c) se os acionistas cooperaram em relação à nomeação dos membros do órgão de administração mais do que uma vez;
    • (d) se os acionistas não estão simplesmente a votar juntos, mas estão também a propor conjuntamente uma resolução para a nomeação de determinados membros do órgão de administração; e
    • (e) se a nomeação do(s) membro(s) proposto(s) do órgão de administração conduzirá a uma mudança no equilíbrio de poderes nesse órgão de administração.
  • 4.12 Para evitar ambiguidades, a interpretação da noção de atuar em concertação definida nas presentes Orientações aplica-se exclusivamente à avaliação prudencial de aquisições e aumentos de participações qualificadas no setor financeiro realizada em conformidade com as diretivas ou regulamentos setoriais e não deve afetar a interpretação de qualquer noção similar contemplada

noutros atos legislativos da UE, tais como a Diretiva 2004/25/UE relativa às ofertas públicas de aquisição.

5. Influência significativa

  • 5.1 Nos termos das diretivas e regulamentos setoriais, uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação que não constitua 10 % do capital ou dos direitos de votos da empresa-alvo deve estar sujeita a notificação prévia e avaliação prudencial, se essa participação permitisse ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na administração da empresa-alvo, quer essa influência seja ou não exercida. A fim de aferir se poderá ser exercida uma influência significativa, o supervisor da empresa-alvo deve ter em conta diversos fatores, nomeadamente a estrutura de propriedade da empresa-alvo e o nível efetivo de envolvimento do proposto adquirente na gestão da empresa-alvo.
  • 5.2 O supervisor da empresa-alvo deve ter em conta a lista não exaustiva de fatores que se segue, para efeitos de avaliar se a proposta de aquisição de uma participação possibilitaria ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa-alvo:
    • (a) a existência de operações significativas e regulares entre o proposto adquirente e a empresa-alvo;
    • (b) a relação de cada membro ou acionista com a empresa-alvo;
    • (c) se o proposto adquirente beneficia de direitos suplementares na empresa-alvo, por força de um contrato celebrado ou de uma disposição incluída nas cláusulas estatutárias ou noutros documentos de constituição da empresa-alvo;
    • (d) se o proposto adquirente é membro do, tem um representante no ou pode nomear um representante no órgão de administração, no órgão de administração na sua função de fiscalização ou em qualquer órgão similar da empresa-alvo;
    • (e) a estrutura de propriedade geral da empresa-alvo ou de uma empresa-mãe da empresa-alvo, tendo em conta, designadamente, se as ações ou participações e direitos de voto estão distribuídos por um grande número de acionistas ou membros;
    • (f) a existência de relações entre o proposto adquirente e os acionistas existentes e de qualquer acordo de acionistas que permitiria ao proposto adquirente exercer uma influência significativa;
    • (g) a posição do proposto adquirente no seio da estrutura do grupo da empresa-alvo; e
    • (h) a capacidade do proposto adquirente de participar nas decisões de funcionamento e estratégia financeira da empresa-alvo.
  • 5.3 Com vista a determinar se poderá ser exercida uma influência significativa, o supervisor da empresa-alvo deve ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes.

6. Aquisições indiretas de participações qualificadas

  • 6.1 Nos termos das diretivas e regulamentos setoriais, uma participação qualificada é uma detenção, numa empresa, na forma direta ou indireta que, i) represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou ii) permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa. Os critérios para avaliar se uma participação permitiria ao proposto adquirente exercer uma influência significativa encontram-se estabelecidos na secção 5 supra.
  • 6.2 Esta secção estabelece os testes relevantes para avaliar se uma participação qualificada é adquirida indiretamente e o montante dessas participação quando:
    • (a) uma pessoa singular ou coletiva adquire ou aumenta uma participação direta ou indireta num titular existente de uma participação qualificada; ou
    • (b) uma pessoa singular ou coletiva tem uma participação direta ou indireta numa pessoa que adquire ou aumenta uma participação direta numa empresa-alvo.

Para cada pessoa na alínea a) ou b) em cima, o critério relativo ao controlo descrito no ponto 6.3 deve ser aplicado em primeiro lugar. Se, da aplicação desse critério, for verificado que a pessoa relevante não exerce ou adquire, direta ou indiretamente, controlo sobre um titular existente ou um adquirente de uma participação qualificada numa empresa-alvo, o critério relativo à multiplicação, conforme ilustrado no ponto 6.6, deve ser posteriormente aplicado em relação a essa pessoa. Os critérios relativos ao controlo e à multiplicação devem ser aplicados, conforme descrito nesta secção, a cada filial da cadeia empresarial.

  • 6.3 O primeiro passo visa a aplicação da noção de controlo e, por conseguinte, todas as pessoas singulares ou coletivas
    • (a) que adquirem, direta ou indiretamente, controlo sobre um titular existente de uma participação qualificada numa empresa-alvo, independentemente de se essa participação é direta ou indireta; ou
    • (b) que, direta ou indiretamente, controlam o proposto adquirente direto de uma participação qualificada numa empresa-alvo

devem ser consideradas constituir adquirentes indiretos de uma participação qualificada.

Em ambos os casos a) e b), os adquirentes indiretos incluem a última pessoa ou pessoas singulares no topo da cadeia de controlo empresarial.

6.4 No caso explicitado no ponto 6.3, alínea a), supra, relacionado com uma aquisição direta ou indireta de controlo sobre um titular existente de uma participação qualificada, cada uma das pessoas que adquire, direta ou indiretamente, controlo sobre um titular existente de uma participação qualificada deve ser um adquirente indireto de uma participação qualificada e deve enviar a notificação prévia ao supervisor da empresa-alvo. O titular existente da participação qualificada não deve ser obrigado a enviar a notificação prévia. O supervisor da empresa-alvo pode permitir que a pessoa ou pessoas que se encontram no topo da cadeia de controlo empresarial enviem a notificação prévia também em nome dos titulares intermédios. O montante da participação de cada adquirente indireto identificado como tal deve ser considerado igual ao da participação qualificada do titular existente sobre o qual é adquirido controlo.

6.5 No caso explicitado no ponto 6.3, alínea b), supra, relacionado com a aquisição direta, ou o aumento de uma participação qualificada por uma pessoa tendo como consequência o facto de essa pessoa obter, direta ou indiretamente, controlo sobre o proposto adquirente direto de uma participação qualificada na empresa-alvo, o adquirente direto e os adquirentes indiretos identificados como tal devem enviar uma notificação prévia ao supervisor da empresa-alvo no que diz respeito à sua intenção de adquirir ou aumentar uma participação qualificada. O supervisor da empresa-alvo pode permitir que a pessoa ou pessoas no topo da cadeia de controlo empresarial enviem a notificação prévia também em nome dos titulares intermédios; contudo, tal não obsta à obrigação do proposto adquirente direto de enviar ao supervisor da empresa-alvo a notificação prévia relativa à sua própria aquisição de uma participação qualificada. O montante da participação de cada adquirente indireto deve ser considerado igual à participação qualificada adquirida diretamente.

6.6 O segundo passo aplica-se nos casos em que a aplicação do critério relativo ao controlo, conforme ilustrado no ponto 6.3, não determina que uma participação qualificada foi adquirida indiretamente pela pessoa à qual é aplicável o critério relativo ao controlo. Nesse caso, a fim de avaliar se uma participação qualificada é adquirida indiretamente, aplica-se o critério relativo à multiplicação ilustrado a seguir. Esse critério implica a multiplicação das percentagens das participações na cadeia empresarial, começando com a participação detida diretamente na empresa-alvo, que tem de ser multiplicada pela participação detida ao nível imediatamente superior (sendo o resultado dessa multiplicação o montante da participação indireta da última pessoa) e prosseguindo na cadeia empresarial enquanto o resultado da multiplicação continuar a ser 10 % ou mais. Considerar-se-á que uma participação qualificada é adquirida indiretamente:

  • (a) por cada uma das pessoas relativamente às quais o resultado da multiplicação é de, pelo menos, 10 %; e
  • (b) por todas as pessoas que detenham, direta ou indiretamente, controlo sobre a pessoa ou pessoas identificadas em aplicação do critério relativo à multiplicação de acordo com a alínea a) deste ponto 6.6.

6.7 Independentemente da aplicação do critério relativo ao controlo ou à multiplicação, nos casos em que os adquirentes indiretos sejam entidades supervisionadas e o supervisor da empresa-alvo já esteja na posse de informações atualizadas, o supervisor da empresa-alvo pode considerá-las suficientes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, para avaliar plenamente apenas a pessoa ou pessoas no topo da cadeia de controlo empresarial, além do proposto adquirente direto. Tal não afeta a obrigação de qualquer uma das entidades em causa enviar uma notificação ao supervisor da empresa-alvo relativamente à intenção de direta ou indiretamente adquirir ou aumentar uma participação qualificada numa instituição de crédito, excetuando a possibilidade de o supervisor da empresa-alvo permitir que a pessoa ou pessoas no topo da cadeia de controlo empresarial enviem a notificação prévia também em nome dos titulares intermédios.

6.8 O anexo II apresenta, em abono da clareza, exemplos de como se aplicam na prática os critérios descritos em cima.

7. Decisão de adquirir

7.1 Os supervisores da empresa-alvo devem ter em conta a lista não exaustiva de elementos que se segue, a fim de aferir se foi tomada uma decisão de adquirir:

  • (a) se o proposto adquirente estava ciente ou, considerando a informação a que poderia ter tido acesso, deveria estar ciente da aquisição/aumento de uma participação qualificada e da operação que dá origem à mesma; e
  • (b) se o proposto adquirente tinha capacidade para influenciar, opor-se ou impedir a proposta de aquisição ou o aumento de uma participação qualificada.
  • 7.2 Os supervisores da empresa-alvo devem adotar uma interpretação estrita das circunstâncias excecionais sempre que seja considerado não existir decisão de adquirir, porque quase sempre o adquirente terá adotado ou omitido adotar determinada ação que terá contribuído para as circunstâncias que conduziram à transposição de um limiar ou à aquisição de uma participação.
  • 7.3 Se os acionistas transpuserem involuntariamente um limiar na aceção do ponto 7.2, devem notificar imediatamente as autoridades competentes assim que tomarem conhecimento desse facto, mesmo que tencionem reduzir o seu nível de participação para que volte a estar abaixo do limiar. Os exemplos de cenários em que os acionistas podem transpor involuntariamente um limiar incluem a recompra por parte da instituição financeira de ações detidas por outros acionistas, o que conduz diretamente à transposição desse limiar.

8. Princípio da proporcionalidade

  • 8.1 Nos termos das diretivas e regulamentos setoriais, o supervisor da empresa-alvo deve realizar a avaliação prudencial dos propostos adquirentes em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Tal encontra-se previsto em relação i) à intensidade da avaliação, que deve ter em conta a provável influência que o proposto adquirente poderá exercer sobre a empresa-alvo e ii) à composição das informações necessárias, que deve ser proporcional à natureza do proposto adquirente e da proposta de aquisição. Sem prejuízo das considerações estabelecidas nas subalíneas i) e ii), o princípio da proporcionalidade pode também ter impacto nos procedimentos de avaliação que os supervisores da empresa-alvo realizam após a notificação de uma proposta de aquisição e conduzir a algumas simplificações processuais, sobretudo nos casos de dois ou mais propostos adquirentes que atuem em concertação ou de propostas de aquisições indiretas. Os critérios a considerar na aplicação do princípio da proporcionalidade incluem a natureza dos propostos adquirentes, o objetivo da aquisição ou do aumento da participação qualificada e em que medida o proposto adquirente pode exercer influência sobre a empresa-alvo.
  • 8.2 O supervisor da empresa-alvo deve calibrar o tipo e a abrangência da informação necessária do proposto adquirente, tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza do proposto adquirente (pessoa coletiva ou singular, instituição financeira supervisionada ou outra entidade, se a instituição financeira é ou não objeto de supervisão na UE ou num país terceiro considerado equivalente, etc.), as especificidades da operação proposta (operação intragrupo ou operação entre pessoas que não fazem parte do mesmo grupo, etc.), o grau de envolvimento do proposto adquirente na gestão da empresa-alvo e o montante da participação que vai ser adquirida.
  • 8.3 No tocante à idoneidade do proposto adquirente (conforme contemplado no título II, capítulo 3, secção 10), embora o supervisor da empresa-alvo deva sempre avaliar a integridade dos propostos adquirentes em relação aos mesmos requisitos, independentemente da influência sobre a empresaalvo, a avaliação da competência profissional deve ser reduzida em relação a propostos adquirentes que não se encontrem em posição de exercer qualquer influência sobre a empresa-alvo ou que pretendam adquirir participações exclusivamente para fins de investimento passivo.

8.4 Ao calibrar a avaliação da solidez financeira do proposto adquirente (conforme contemplado no titulo II, capítulo 3, secção 12), o supervisor da empresa-alvo deve ter em conta a natureza do proposto adquirente, bem como o grau de influência que o proposto adquirente teria sobre a empresa-alvo após a proposta de aquisição. A este respeito, nos termos do princípio da proporcionalidade, o supervisor da empresa-alvo deve fazer a distinção entre os casos nos quais é adquirido o controlo sobre a empresa-alvo e os casos nos quais o proposto adquirente seria suscetível de exercer pouca ou nenhuma influência. Se um proposto adquirente obter controlo sobre a empresa-alvo, a avaliação da solidez financeira do proposto adquirente deve abranger igualmente a capacidade de o proposto adquirente, se necessário, injetar capital suplementar na empresa-alvo a médio prazo e as suas intenções declaradas relativamente a se injetaria esse capital.

8.5 Em relação às operações intragrupo, o supervisor da empresa-alvo deve aplicar o princípio da proporcionalidade do seguinte modo:

  • o proposto adquirente deve enviar uma notificação que identifique as mudanças futuras no grupo (por exemplo, o organigrama revisto) e que forneça as informações necessárias, conforme previsto nas diretivas e regulamentos setoriais, relativas às novas pessoas e/ou entidades do grupo. O que precede refere-se aos titulares diretos ou indiretos da participação qualificada, bem como às pessoas que dirigem efetivamente as atividades do proposto adquirente;
  • o procedimento completo de avaliação apenas é necessário para as novas pessoas e/ou entidades do grupo e a nova estrutura do grupo; e
  • se houver uma alteração na natureza de uma participação qualificada de modo a que uma participação qualificada indireta se torne numa participação qualificada diretamente detida e o titular em causa já tiver sido avaliado, o supervisor da empresa-alvo deve ponderar restringir a sua avaliação às alterações que ocorreram desde a data da última avaliação.

8.6 Em determinadas circunstâncias, tal como no caso de aquisições através de uma oferta pública, o proposto adquirente pode ter dificuldades em obter as informações necessárias para elaborar um plano de atividades completo. Nesses casos, o proposto adquirente deve assinalar essas dificuldades ao supervisor da empresa-alvo e destacar os aspetos do seu plano de atividades suscetíveis de serem modificados no futuro próximo. Em circunstâncias devidamente justificadas, o supervisor da empresa-alvo não deve opor-se à proposta de aquisição apenas com base na falta de alguma informação necessária, cuja ausência pode justificar-se pela natureza da operação, se as informações facultadas parecerem suficientes para compreender o resultado provável da aquisição para a empresa-alvo e para levar a cabo a avaliação prudencial e contanto que o proposto adquirente se comprometa a prestar a informação em falta logo que possível após a conclusão da aquisição.

Capítulo 2 – Notificação e avaliação da proposta de aquisição

9. Período de avaliação e informações a serem prestadas

9.1 Segundo as diretivas e regulamentos setoriais, o supervisor da empresa-alvo tem de confirmar imediatamente por escrito ao proposto adquirente a receção da notificação e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da receção da mesma. A notificação é considerada estar completa quando inclua todas as informações necessárias definidas na lista a ser publicada em conformidade com a legislação pertinente para efeitos da avaliação prudencial realizada pelo supervisor da empresa-alvo. Tal confirmação deve constituir exclusivamente um passo processual relacionado com a completude formal da notificação, tendo por efeito iniciar o período de 60 dias úteis para a avaliação prudencial e não implica que o supervisor da empresa-alvo tenha de fazer uma análise substantiva da documentação facultada. A confirmação não afeta a faculdade do supervisor da empresa-alvo, em consonância com as diretivas e regulamentos setoriais, de solicitar informações complementares e opor-se à proposta de aquisição por motivos decorrentes da avaliação prudencial ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem posteriormente avaliadas como estando incompletas. Na confirmação da receção, o supervisor da empresa-alvo informa o proposto adquirente da data de expiração do período de avaliação.

  • 9.2 Caso a notificação esteja incompleta, o supervisor da empresa-alvo confirma a receção da mesma no prazo de dois dias úteis. Contudo, essa notificação não terá o conteúdo e os efeitos especificados no ponto 9.1 e o supervisor da empresa-alvo não é obrigado a especificar as informações em falta na confirmação da receção, mas poderá fazê-lo numa carta separada a ser emitida num prazo razoável. Assim que receber todos os documentos necessários, o supervisor da empresa-alvo confirma a receção da notificação por escrito nos termos do, e com os efeitos e o conteúdo, especificados no ponto 9.1.
  • 9.3 A fim de evitar atrasos injustificados na notificação e no processo de avaliação de operações significativas ou complexas, recomenda-se que os adquirentes estabeleçam contactos prévios à notificação com o supervisor da empresa-alvo.

As operações significativas ou complexas podem incluir:

  • (a) operações em que o proposto adquirente ou a empresa-alvo tem uma estrutura de grupo complexa;
  • (b) operações transfronteiras;
  • (c) operações que envolvam propostas de alterações significativas ao plano de atividades ou à estratégia da empresa-alvo; e
  • (d) operações que envolvam a utilização substancial de financiamento de dívida.

Os contactos prévios à notificação devem incidir sobre as informações exigidas pelo supervisor da empresa-alvo para iniciar a sua avaliação de uma aquisição ou aumento de uma participação qualificada. No caso de operações transfronteiras que originem várias notificações de aquisições de participações qualificadas dentro da União Europeia, o supervisor da empresa-alvo da empresa-alvomãe é incentivado a estabelecer contactos e coordenar com os outros supervisores da empresa-alvo a fim de, quando viável, alinhar a notificação e o processo de avaliação.

  • 9.4 Nos termos das diretivas e regulamentos setoriais, os Estados-Membros são obrigados a publicar uma lista que especifique as informações necessárias para realizar a avaliação das aquisições e aumentos de participações qualificadas. Sujeito ao ponto 9.5, o anexo I estabelece a lista recomendada de informações que as autoridades competentes devem exigir para realizar a avaliação.

  • 9.5 As disposições que se seguem aplicam-se relativamente ao anexo I:

  • (a) a partir da data de aplicação das normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e do artigo 12.º, n.º 8, da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e em relação a uma lista exaustiva de informações a prestar pelos propostos adquirentes, os requisitos estabelecidos no anexo I deixam de aplicar-se a aquisições e aumentos de participações qualificadas em empresas de investimento;

  • (b) a partir da data de aplicação das normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela EBA nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE relativo às informações a prestar para a autorização das instituições de crédito, recomenda-se que a lista de informações a prestar relativamente às aquisições e aumentos de participações qualificadas em instituições de crédito seja composta pelo seguinte:

    • i. as informações estabelecidas nas secções 7-12 do anexo I;
    • ii. as informações necessárias nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis aos acionistas ou membros com participações qualificadas;
    • iii. as informações necessárias nos termos das normas técnicas de regulamentação respeitantes aos membros do órgão de administração e aos membros da direção de topo que dirigirão as atividades da instituição de crédito;
  • (c) até à data de aplicação das normas técnicas de regulamentação referidas na alínea b), recomenda-se que a lista de informações a prestar relativamente às aquisições e aumentos de participações qualificadas em instituições de crédito seja composta pelo seguinte:

    • i. as informações estabelecidas nas secções 7-12 do anexo I; e
    • ii. as informações estabelecidas no anexo das Orientações Conjuntas dos comités CARMEVM, CAESB e CAESSPCR para a avaliação prudencial das aquisições e aumentos em participações no setor financeiro exigida pela Diretiva 2007/44/CE (CARMEVM/2008/14; CAESSPCR-3L3-19/08; CAESB/08- 543b), contanto que o anexo das Orientações Conjuntas dos comités CARMEVM, CAESB e CAESSPCR continue aplicável apenas para as informações não abrangidas pelo anexo I e, em qualquer caso, apenas até à aplicação das normas técnicas referidas na alínea b);
  • (d) a partir da data de aplicação das normas técnicas de regulamentação a serem desenvolvidas pela EIOPA nos termos do artigo 58.º, n.º 8, da Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) em relação a uma lista exaustiva de informações a prestar pelos propostos adquirentes, os requisitos estabelecidos no anexo I deixam de aplicar-se a aquisições e aumentos de participações qualificadas em empresas de seguros e resseguros;

Capítulo 3 – Critérios de avaliação para uma proposta de aquisição

10. Idoneidade do proposto adquirente – primeiro critério de avaliação

10.1 A avaliação da idoneidade do proposto adquirente deve abranger dois elementos:

  • (a) a sua integridade; e

  • (b) a sua competência profissional.

  • 10.2 Os requisitos relativos à integridade aplicam-se independentemente do montante da participação qualificada que o proposto adquirente pretende adquirir e da sua participação na gestão ou da influência que planeia exercer na empresa-alvo. A avaliação deve abranger igualmente os proprietários legais e os beneficiários efetivos do proposto adquirente.

  • 10.3 Em contrapartida, a avaliação da competência profissional deve ter em conta a influência que o proposto adquirente exercerá sobre a empresa-alvo. Tal significa que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, os requisitos relativos à competência são reduzidos para os propostos adquirentes que não estejam em posição de exercer, ou que se comprometam não exercer, influência significativa sobre a empresa-alvo. Nessas circunstâncias, as provas de uma competência de gestão adequada são suficientes.

  • 10.4 Se o proposto adquirente for uma pessoa coletiva, os requisitos devem ser satisfeitos pela pessoa coletiva, bem como por todas as pessoas que efetivamente dirijam as suas atividades e, em qualquer caso, pelas pessoas que satisfaçam os critérios definidos no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), subalínea i) ou artigo 3.º, n.º 6, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849

  • 10.5 Sob reserva do disposto no ponto 10.8, o requisito relativo à competência profissional é geralmente considerado cumprido, se:

    • (a) o proposto adquirente for uma pessoa já considerada ser suficientemente competente na sua capacidade de titular de uma participação qualificada noutra instituição financeira que é supervisionada pelo mesmo supervisor competente ou por outro supervisor competente no mesmo país ou noutro Estado-Membro;
    • (b) o proposto adquirente for uma pessoa singular que já dirige as atividades da mesma ou de outra instituição financeira que é supervisionada pelo mesmo supervisor competente ou por outro supervisor competente no mesmo país ou noutro Estado-Membro; ou
    • (c) o proposto adquirente for uma pessoa coletiva regulada e supervisionada como uma instituição financeira pelo mesmo supervisor competente ou por outro supervisor competente no mesmo país ou noutro Estado-Membro;

e não existirem provas novas ou revistas que possam suscitar preocupações razoáveis relativamente à competência profissional do adquirente. Por exemplo, o simples facto de um proposto adquirente ter sido considerado competente para controlar (por exemplo) uma pequena empresa que presta assessoria financeira, não significa necessariamente que seja competente para controlar uma empresa de maior dimensão, tal como uma grande instituição de crédito.

10.6 As circunstâncias explicitadas no ponto 10.5 são também pertinentes para a avaliação da integridade do proposto adquirente, mas não constituem, por si só, motivos suficientes para o supervisor da empresa-alvo presumir a integridade do proposto adquirente. O supervisor da empresa-alvo deve realizar sempre uma verificação da integridade do proposto adquirente, uma vez que podem ter havido evoluções subsequentes desde a data da avaliação anterior ou a autoridade que levou a cabo essa avaliação poderá não ter tido conhecimento de determinadas informações. Contudo, o supervisor da empresa-alvo pode apoiar-se no resultado das avaliações anteriores da integridade ao decidir o nível e o âmbito das novas informações pretendidas. Se o supervisor da empresa-alvo tiver motivos razoáveis para presumir que o resultado de uma nova avaliação da integridade poderá ser diferente de uma avaliação existente, por exemplo pelo facto de ter conhecimento de informações desfavoráveis relativas ao proposto adquirente, deve ser levada a cabo uma verificação completa da integridade. Se o resultado da avaliação da integridade for diferente da avaliação existente, o supervisor da empresa-alvo informa a autoridade que realizou a avaliação existente.

10.7 Se alguma das situações contempladas no ponto 10.5 se aplicarem em relação a um proposto adquirente supervisionado por um supervisor competente num país terceiro considerado equivalente, a avaliação da integridade e da competência profissional poderá ser facilitada mediante a cooperação com a autoridade de supervisão competente desse país terceiro.

10.8 Nos casos em que o artigo 24.º da Diretiva 2013/36/UE não seja aplicável, ao determinar se confiar na avaliação realizada por outra autoridade, as autoridades competentes devem ter em conta até que ponto essas outras autoridades competentes serão capazes de partilhar todas as informações relevantes sobre o proposto adquirente, nomeadamente informações sobre quaisquer medidas ou preocupações que poderão não ter sido tornadas públicas.

A) INTEGRIDADE

10.9 Um proposto adquirente deve ser considerado idóneo se não existirem provas fiáveis que sugiram o contrário e o supervisor da empresa-alvo não tiver motivos razoáveis para duvidar da sua idoneidade. Devem ser tidas em conta todas as informações pertinentes disponíveis para a avaliação, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas pela legislação nacional e independentemente do país onde ocorreram os eventos relevantes.

10.10 Os requisitos em matéria de integridade implicam, entre outros, a ausência de «registos negativos». Esta noção é especificada em maior detalhe nas legislações nacionais, embora essas legislações divirjam quanto ao significado de registos negativos, reconhecendo que o supervisor da empresa-alvo dispõe de poder discricionário para determinar que situações suscitam dúvidas sobre a integridade do proposto adquirente.

10.11 Devem ser tidos em conta quaisquer registos criminais ou administrativos relevantes, considerando o tipo de condenação ou acusação, a instância de recurso, a sanção recebida, a fase do processo judicial atingida e o efeito de eventuais medidas de reparação. Outras matérias que devem ser tidas em conta incluem as circunstâncias envolventes (incluindo atenuantes) e a gravidade de qualquer infração ou ação administrativa ou de supervisão relevante, o período decorrido e a conduta do proposto adquirente desde a infração, bem como a relevância da infração ou da ação administrativa ou de supervisão para o estatuto do proposto adquirente de titular de uma participação qualificada. Os supervisores da empresa-alvo podem considerar a relevância dos registos criminais de forma diferente de acordo com o tipo de condenação, se ainda é possível interpor recurso contra a sanção (condenações definitivas em oposição a não definitivas), o tipo de punição (prisão em oposição a sanções menos severas), a duração da pena (mais em oposição a menos do que um período especificado), a fase do processo judicial atingida (condenação, julgamento, acusação) e o efeito da reparação.

10.12 Devem ainda ser considerados os efeitos cumulativos de mais incidentes de menor gravidade, que individualmente não afetam a idoneidade do proposto adquirente, mas que em conjunto podem ter um impacto significativo.

10.13 Deverá ter-se especialmente em conta os fatores que se seguem, suscetíveis de colocar em causa a integridade do proposto adquirente:

(a) qualquer condenação ou repressão de infrações penais, designadamente:

  • i. quaisquer infrações ao abrigo das leis que regem a atividade bancária, financeira, de valores mobiliários ou de seguros, ou relativas aos mercados de valores mobiliários ou valores mobiliários e instrumentos de pagamento;

  • ii. quaisquer infrações de desonestidade, fraude ou crime financeiro, nomeadamente branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, manipulação do mercado, abuso de informação privilegiada, usura e corrupção;

  • iii. quaisquer infrações fiscais;

  • iv. quaisquer outras infrações nos termos da legislação relacionadas com as sociedades, falência, insolvência ou proteção do consumidor;

  • (b) quaisquer conclusões pertinentes resultantes de controlos no local e fora do local, de inquéritos ou ações de execução, na medida em que digam respeito, direta ou indiretamente, ao proposto adquirente, a título da sua propriedade ou controlo, e a imposição de quaisquer sanções administrativas por incumprimento das disposições que regem as atividades bancárias, financeiras, de valores mobiliários ou de seguros ou das relativas aos mercados de valores mobiliários, valores mobiliários ou instrumentos de pagamento, ou qualquer legislação e regulamentação de serviços financeiros ou outras matérias contempladas na alínea a) supra;

  • (c) quaisquer ações de execução relevantes adotadas por outros organismos regulamentares ou profissionais por incumprimento de alguma disposição relevante; e

  • (d) quaisquer outras informações de fontes credíveis e fiáveis que sejam relevantes neste contexto. Ao determinar se as informações de outras fontes são credíveis e fiáveis, as autoridades competentes devem considerar em que medida a fonte é pública e fidedigna, em que medida as informações são prestadas por várias fontes independentes e idóneas e são coerentes durante um período de tempo e se existem motivos razoáveis para suspeitar que sejam falsas.

  • 10.14 As autoridades competentes não devem considerar que a ausência de uma condenação ou processo penal, de uma ação administrativa e de execução constitui, por si só, prova suficiente da integridade de um proposto adquirente, sobretudo quando subsistam alegações de conduta criminosa.

  • 10.15 Deve ser dada atenção aos fatores que se seguem relativos à propriedade do proposto adquirente em relações comerciais passadas:

    • (a) quaisquer provas de que o proposto adquirente não foi transparente, aberto e colaborante nos seus contactos com as autoridades de supervisão e reguladoras;
    • (b) qualquer recusa de um registo, autorização, filiação ou licença para exercer um ramo de negócio, atividade ou profissão, qualquer revogação, retirada ou termo desse registo, autorização, filiação ou licença e qualquer expulsão de um órgão ou associação profissional;
    • (c) os motivos de um despedimento ou destituição de uma função de confiança, relação fiduciária ou outra situação similar, bem como qualquer pedido para renunciar a essa função; e
    • (d) qualquer desqualificação por uma autoridade competente de atuar como uma pessoa que dirige as atividades.
  • 10.16 Os supervisores da empresa-alvo devem avaliar a relevância dessas situações caso a caso, reconhecendo que as características de cada situação podem ser mais ou menos graves e que algumas situações podem ser significativas quando consideradas em conjunto, apesar de cada uma isolada poder não ser importante.

  • 10.17 Nos casos que envolvam a aquisição de uma nova participação qualificada, os requisitos em matéria de informações nas quais a avaliação da integridade se baseia podem variar em função da natureza do adquirente (pessoa singular por oposição a coletiva, entidade regulada ou supervisionada por oposição a entidade não regulada).

  • 10.18 O supervisor da empresa-alvo deve ser capaz de adotar medidas baseadas no risco e proporcionais para verificar a existência de eventos relacionados com o proposto adquirente, nomeadamente solicitando ao proposto adquirente, na medida em que ainda não tenham sido facultados, que forneça documentos que demonstrem que esses eventos não ocorreram (por exemplo, certificados recentes do registo criminal, se a autoridade relevante emitir tais certificados) e, se necessário, pedindo a confirmação de outras autoridades (autoridades judiciais ou outros reguladores), independentemente de se essas autoridades são nacionais ou estrangeiras. O supervisor da empresa-alvo deve também ter em conta, na medida em que sejam relevantes e a fonte aparente ser fidedigna, outras indicações de irregularidades, tais como notícias e alegações desfavoráveis dos meios de comunicação social.

  • 10.19 O facto de o proposto adquirente não apresentar os certificados previstos no ponto 10.18, a apresentação tardia dos mesmos ou o envio de uma declaração incompleta porá em causa a aprovação da aquisição.

  • 10.20 No caso de um aumento numa participação qualificada existente que transponha os limiares relevantes contemplados nas diretivas e regulamentos setoriais, e desde que a integridade do proposto adquirente tenha sido previamente avaliada pelo supervisor da empresa-alvo, as informações pertinentes devem ser atualizadas em conformidade.

  • 10.21 Ao avaliar a integridade do proposto adquirente, o supervisor da empresa-alvo pode ter em linha de conta a integridade e idoneidade de qualquer pessoa associada ao proposto adquirente, isto é, qualquer pessoa que tenha, ou pareça ter, uma relação familiar ou comercial próxima com o mesmo.

B) COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

  • 10.23 A competência profissional do proposto adquirente engloba competência em gestão («competência em gestão») e no domínio das atividades financeiras exercidas pela empresa-alvo («competência técnica»).
  • 10.24 A competência em gestão pode ter por base a experiência anterior do proposto adquirente em adquirir e gerir participações em empresas e deve demonstrar a devida competência, zelo, diligência e conformidade com as normas relevantes.
  • 10.25 A competência técnica pode ter por base a experiência anterior do proposto adquirente na operação e gestão de instituições financeiras na qualidade de acionista com participação de controlo ou de pessoa que dirige efetivamente as atividades de uma empresa financeira. Também neste caso a experiência deve demonstrar a devida competência, zelo, diligência e conformidade com as normas relevantes.
  • 10.26 No caso de um aumento numa participação qualificada existente, e desde que a competência profissional do proposto adquirente tenha sido previamente avaliada pelo supervisor da empresaalvo, as informações relevantes devem ser atualizadas em conformidade. Nos termos do princípio da

proporcionalidade, esta avaliação atualizada da competência profissional do proposto adquirente deve ter em conta a influência e responsabilidade acrescidas associadas ao aumento da participação.

  • 10.27 Se o proposto adquirente for uma pessoa coletiva, a avaliação da competência profissional deve abranger as pessoas que efetivamente dirigem as atividades do proposto adquirente. A avaliação da competência técnica deve dizer principalmente respeito às atividades financeiras atualmente exercidas pelo proposto adquirente e/ou por empresas do grupo ao qual pertence.
  • 10.28 As pessoas podem adquirir participações significativas em empresas financeiras com o propósito de diversificarem a sua carteira e/ou obterem dividendos ou mais-valias, e não com o objetivo de se envolverem na gestão da instituição financeira em causa. Atendendo à influência provável do proposto adquirente sobre a instituição-alvo, os requisitos em matéria de competência para este tipo de adquirente podem ser significativamente reduzidos.
  • 10.29 Analogamente, quando a aquisição de controlo ou de uma participação permite que o proposto adquirente exerça uma forte influência (por exemplo, uma participação que confere poder de veto), a necessidade de competência técnica será maior, tendo em conta que os acionistas com uma participação de controlo poderão definir e/ou aprovar o plano de atividades e estratégias da instituição financeira em causa. Do mesmo modo, o grau de competência técnica necessário dependerá da natureza e da complexidade das atividades previstas.
  • 10.30 As situações que se seguem relativas aos resultados comerciais do passado e atuais e à solidez financeira de um proposto adquirente no que diz respeito ao potencial impacto na sua competência profissional devem também ser contempladas:
    • (a) a inclusão numa lista de devedores duvidosos ou quaisquer registos negativos similares num serviço de avaliação de crédito, quando disponíveis;
    • (b) o desempenho financeiro e os resultados comerciais das entidades detidas ou dirigidas pelo proposto adquirente ou nas quais o proposto adquirente teve ou tem uma participação importante, conferindo especial atenção a um processo de reabilitação, insolvência ou liquidação e a se e de que modo o proposto adquirente contribuiu para a situação conducente ao processo;
    • (c) qualquer declaração de insolvência pessoal; e
    • (d) quaisquer ações cíveis, processos administrativos ou penais, grandes investimentos ou exposições e empréstimos contraídos, na medida em possam ter um impacto significativo na solidez financeira.

11. Idoneidade e experiência das pessoas que dirigirão as atividades da empresa-alvo – segundo critério de avaliação

  • 11.1 Nos casos em que o proposto adquirente se encontre em posição de nomear novas pessoas para dirigir as atividades da empresa-alvo em consequência da proposta de aquisição e propuser fazê-lo, essas pessoas devem ser competentes e idóneas.
  • 11.2 Este critério aplica-se sem prejuízo dos requisitos permanentes de qualificação e de idoneidade aplicáveis às pessoas que atualmente dirigem as atividades nos termos das diretivas e regulamentos setoriais.
  • 11.3 Se o proposto adquirente tencionar nomear uma pessoa que não seja competente e idónea, o supervisor da empresa-alvo deve opor-se à proposta de aquisição.

11.4 O critério é avaliado nos termos das disposições relevantes das diretivas e regulamentos setoriais que estabelecem como condição para conceder autorização que as pessoas que dirigirão a atividade devem ser «competentes e idóneas». A avaliação da adequação dessas pessoas deverá, em relação a aquisições e aumentos de participações qualificadas em instituições de crédito, ser realizada de acordo com as Orientações da EBA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração e fiscalização e de quem desempenha funções essenciais (EBA/GL/2012/06), de acordo com as alterações ou substituições efetuadas ao longo do tempo.

12. Solidez financeira do proposto adquirente – terceiro critério de avaliação

  • 12.1 A solidez financeira do proposto adquirente deve ser entendida como a capacidade do mesmo financiar a proposta de aquisição e de manter, num futuro próximo, uma estrutura financeira sólida em relação ao proposto adquirente e à empresa-alvo. Esta capacidade deve estar patente no objetivo geral da aquisição e na política do proposto adquirente relativa à aquisição, mas também – se a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada de 50 % ou mais ou no facto de a empresa-alvo se tornar uma filial do proposto adquirente – na previsão dos objetivos financeiros, em consonância com a estratégia identificada no plano de atividades.
  • 12.2 O supervisor da empresa-alvo deve determinar se o proposto adquirente apresenta solidez suficiente do ponto de vista financeiro para assegurar uma gestão sólida e prudente da empresaalvo no futuro próximo (normalmente, três anos), tendo em conta a natureza do proposto adquirente e da aquisição.
  • 12.3 O supervisor da empresa-alvo deve opor-se à aquisição se concluir, com base na análise que efetuou das informações recebidas, que o proposto adquirente é suscetível de enfrentar dificuldades financeiras durante o processo de aquisição ou no futuro próximo.
  • 12.4 O supervisor da empresa-alvo deve igualmente analisar se os mecanismos financeiros criados pelo proposto adquirente para financiar a aquisição, ou as relações financeiras existentes entre o proposto adquirente e a empresa-alvo, podem dar origem a conflitos de interesse suscetíveis de afetar a empresa-alvo.
  • 12.5 A exaustividade da avaliação da solidez financeira do proposto adquirente deve estar ligada à provável influência do proposto adquirente, à natureza do proposto adquirente (por exemplo, se o proposto adquirente é um investidor estratégico ou financeiro, incluindo se se trata de um fundo de capitais de investimento ou de um fundo especulativo) e à natureza da aquisição (por exemplo, se a operação é significativa ou complexa, conforme descrito no ponto 9.3). As características da aquisição podem também justificar diferenças na exaustividade e nos métodos da análise efetuada pelo supervisor competente. A este respeito, deve distinguir-se as situações nas quais a aquisição conduz a uma mudança no controlo da empresa-alvo das situações em que tal não ocorre.
  • 12.6 As informações necessárias para a avaliação da solidez financeira do proposto adquirente dependerão do estatuto do proposto adquirente, por exemplo, se se trata:
    • (a) de uma instituição financeira sujeita a supervisão prudencial;
    • (b) de uma entidade jurídica que não uma instituição financeira; ou
    • (c) de uma pessoa singular.
  • 12.7 Se o proposto adquirente for uma instituição financeira sujeita a supervisão prudencial por outro (UE ou equivalente) supervisor competente, o supervisor da empresa-alvo deve ter em conta a avaliação da situação financeira do proposto adquirente realizada por esse outro supervisor,

juntamente com os documentos recolhidos e transmitidos diretamente pelo supervisor do proposto adquirente ao supervisor da empresa-alvo.

  • 12.8 O processo de cooperação entre supervisores competentes pode ser influenciado pela natureza e a localização do proposto adquirente, do seguinte modo:
    • (a) se o proposto adquirente for uma entidade supervisionada noutro Estado-Membro, a avaliação da sua solidez financeira deve apoiar-se largamente na avaliação realizada pelo supervisor do proposto adquirente, que dispõe de todas as informações sobre a rendibilidade, a liquidez e a solvência do proposto adquirente, bem como sobre a disponibilidade de recursos para a aquisição (sem prejuízo, porém, da possibilidade de o supervisor da empresa-alvo discordar da avaliação do supervisor do proposto adquirente); ou
    • (b) se o proposto adquirente for uma entidade financeira supervisionada por um supervisor competente de um país terceiro considerado equivalente, a avaliação pode ser facilitada mediante a cooperação com esse supervisor competente.
  • 12.9 Embora a utilização de fundos emprestados para financiar a aquisição não deva, por si só, levar à conclusão de que o proposto adquirente não é adequado, o supervisor da empresa-alvo deve avaliar se esse endividamento afeta negativamente a solidez financeira do proposto adquirente ou a capacidade de a empresa-alvo cumprir os requisitos prudenciais (nomeadamente, quando relevante, os compromissos apresentados pelo proposto adquirente de satisfazer os requisitos prudenciais).

13. Conformidade com os requisitos prudenciais da empresa-alvo – quarto critério de avaliação

  • 13.1 A proposta de aquisição não deve afetar negativamente a conformidade da empresa-alvo com os requisitos prudenciais.

  • 13.2 Esta avaliação específica do plano do proposto adquirente no momento da aquisição é complementar às responsabilidades do supervisor da empresa-alvo de supervisão contínua da empresa-alvo.

  • 13.3 O supervisor da empresa-alvo deve ter em conta não apenas os factos objetivos, tais como a participação pretendida na empresa-alvo, a idoneidade do proposto adquirente, a sua solidez financeira e a estrutura do seu grupo, mas também as intenções declaradas do proposto adquirente em relação à empresa-alvo expressas na sua estratégia (nomeadamente conforme refletidas no plano de atividades). Tal poderá ser apoiado por compromissos apropriados do proposto adquirente de cumprir os requisitos prudenciais nos termos dos critérios de avaliação estabelecidos nas diretivas e regulamentos setoriais. Esses compromissos podem incluir, por exemplo, apoio financeiro em caso de problemas de liquidez ou solvência, questões relacionadas com o governo das sociedades, a futura participação-alvo do proposto adquirente na empresa-alvo e os rumos e objetivos de desenvolvimento.

  • 13.4 O supervisor da empresa-alvo deve avaliar a capacidade da empresa-alvo cumprir no momento da proposta de aquisição, e continuar a cumprir após a aquisição, todos os requisitos prudenciais, nomeadamente requisitos de fundos próprios, requisitos de liquidez e limites para os grandes riscos, bem como os requisitos relacionadas com os sistemas de governo, controlo interno, gestão de riscos e conformidade.

  • 13.5 Se a empresa-alvo passar a fazer parte de um grupo em consequência da proposta de aquisição, o supervisor da empresa-alvo deve certificar-se de que não será impedido de exercer uma supervisão eficaz, de trocar eficazmente informações com as autoridades competentes ou de determinar a atribuição de responsabilidades entre as autoridades competentes através das ligações estreitas do novo grupo da empresa-alvo a outras pessoas singulares ou coletivas. O supervisor da empresa-alvo não deve ser impedido de cumprir os seus deveres de monitorização previstos nas leis, regulamentos ou disposições administrativas de outro país que regem uma pessoa singular ou coletiva com ligações estreitas à empresa-alvo, ou por dificuldades na aplicação dessas leis, regulamentos ou disposições administrativas.

  • 13.6 A avaliação prudencial do proposto adquirente deve abranger igualmente a sua capacidade de apoiar a organização adequada da empresa-alvo no seio do seu novo grupo. Tanto a empresa-alvo quanto o grupo devem dispor de mecanismos de governo claros e transparentes e uma organização adequada.

  • 13.7 O grupo do qual a empresa-alvo passará a fazer parte deve estar adequadamente capitalizado.

  • 13.8 O supervisor da empresa-alvo deve também ponderar se o proposto adquirente será capaz de prestar à empresa-alvo o apoio financeiro que esta poderá necessitar para o tipo de atividade exercida por e/ou prevista por ele, de injetar capital novo que a empresa-alvo possa necessitar para futuro crescimento das suas atividades e para implementar qualquer outra solução apropriada destinada a dar resposta às necessidades de fundos próprios da empresa-alvo.

  • 13.9 Se a proposta de aquisição resultar numa participação qualificada de 50 % ou mais ou no facto de a empresa-alvo se tornar numa filial do proposto adquirente, o quarto critério deve ser avaliado no momento da aquisição e continuamente no futuro próximo (normalmente, três anos). O plano de atividades facultado pelo proposto adquirente ao supervisor da empresa-alvo deve abranger, no mínimo, este período. Por outro lado, nos casos de participações qualificadas inferiores a 20 %, os requisitos em matéria de informações devem ser reduzidos, conforme previsto no anexo I.

  • 13.10 O plano de atividades deve elucidar os planos do proposto adquirente no atinente às atividades e à organização futuras da empresa-alvo. Tal deve incluir uma descrição da sua estrutura de grupo proposta. O plano deve avaliar igualmente as consequências financeiras da proposta de aquisição e incluir uma previsão de médio prazo.

14. Suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo por parte do proposto adquirente – quinto critério de avaliação

14.1 A avaliação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo complementa a avaliação da integridade e deve ser realizada independentemente do valor ou das características da proposta de aquisição.

14.2 Se:

(a) o supervisor da empresa-alvo souber ou suspeitar, ou tiver motivos razoáveis para saber ou suspeitar, que o proposto adquirente está ou esteve envolvido em operações ou tentativas de branqueamento de capitais, quer estejam ou não direta ou indiretamente associadas à proposta de aquisição;

  • (b) o supervisor da empresa-alvo souber ou suspeitar, ou tiver motivos razoáveis para saber ou suspeitar, que o proposto adquirente levou a cabo atividades terroristas ou financiamento do terrorismo, nomeadamente se o proposto adquirente estiver sujeito a um regime de sanções financeiras relevante; ou
  • (c) a proposta de aquisição aumentar o risco de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo,

o supervisor da empresa-alvo deve opor-se à proposta de aquisição.

A avaliação deve abranger igualmente as pessoas com ligações pessoais ou comerciais estreitas ao proposto adquirente, nomeadamente os proprietários legais e os beneficiários efetivos do proposto adquirente.

14.3 Ao avaliar se uma proposta de aquisição dá origem a um risco acrescido de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, o supervisor da empresa-alvo deve considerar as informações sobre o proposto adquirente recolhidas durante o processo de avaliação, as avaliações, apreciações ou relatórios elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, infrações subjacentes e combate ao financiamento do terrorismo, bem como pesquisas nos meios de comunicação social abertos.

14.4 O supervisor da empresa-alvo deve também opor-se à aquisição mesmo quando não existam registos criminais, ou quando não haja motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais, se o contexto da aquisição der lugar a motivos razoáveis para suspeitar que existirá um risco acrescido de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Tal poderá ser o caso, por exemplo, se o proposto adquirente estiver estabelecido num ou tiver ele próprio relações pessoais ou comerciais relevantes (ou através de membros próximos da sua família ou pessoas conhecidas como a ele estreitamente associadas) com um país ou território que o Grupo de Ação Financeira identificou como tendo deficiências estratégicas que representam um risco para o sistema financeiro internacional ou com um país ou território identificado pela União Europeia como tendo deficiências estratégicas no seu regime de prevenção do branqueamento de capitais ou do combate ao financiamento do terrorismo que constituam ameaças graves ao sistema financeiro. Em qualquer caso, deve ser dada especial atenção nos casos em que a legislação de um país terceiro não permite aplicar medidas de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo consentâneas com as aplicáveis na União Europeia. As autoridades competentes devem considerar igualmente os relatórios relevantes de organizações como a Transparency International, a OCDE e o Banco Mundial.

14.5 Neste contexto, os supervisores da empresa-alvo devem também avaliar as informações relativas à proveniência dos fundos que serão utilizados na proposta de aquisição, nomeadamente a atividade que gerou os fundos e os meios através dos quais foram transferidos, a fim de aferir se tal é suscetível de representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Os supervisores da empresa-alvo devem verificar se:

  • (a) os fundos utilizados para a aquisição são canalizados através de cadeias de instituições financeiras, as quais estão todas sujeitas a supervisão eficaz em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo por autoridades competentes i) na UE ou ii) em países não pertencentes à UE que, com base em fontes credíveis como avaliações mútuas, relatórios de avaliação circunstanciados ou relatórios de acompanhamento publicados, dispõem de requisitos para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo consentâneos com as Recomendações do GAFI e aplicam eficazmente esses requisitos;
  • (b) as informações sobre a atividade que gerou os fundos, nomeadamente o histórico das atividades comerciais do proposto adquirente e sobre o regime de financiamento são credíveis e consistentes com o valor da operação; e
  • (c) os fundos têm documentos ininterruptos em suporte de papel que datam à sua origem, ou outras informações que permitam às autoridades de supervisão esclarecer todas as dúvidas em relação à sua origem lícita.

14.6 Caso o supervisor da empresa-alvo não consiga verificar a fonte dos fundos da forma descrita no ponto 14.5, deve examinar se a explicação apresentada pelo proposto adquirente é razoável e credível, tendo em conta o resultado da avaliação de integridade do proposto adquirente.

14.7 As informações em falta ou informações consideras incompletas, insuficientes ou suscetíveis de dar azo a suspeita – por exemplo, movimentos de capitais não contabilizados, deslocalizações transfronteiras de sedes, remodelações na gestão ou proprietários da pessoa coletiva, antigas associações dos proprietários, ou a gestão da empresa feita por criminosos – devem despoletar uma maior diligência de supervisão e pedidos da parte do supervisor da empresa-alvo de mais informações e, caso subsistam suspeitas razoáveis, o supervisor da empresa-alvo deve opor-se à aquisição.

Título III – Disposições finais e implementação

As presentes Orientações entram em vigor em 1 de outubro de 2017. A partir desta data, as Orientações Conjuntas dos CARMEVM, CAESB e CAESSPCR para a avaliação prudencial das aquisições e aumentos em participações no setor financeiro exigida pela Diretiva 2007/44/CE (CARMEVM/2008/14; CAESSPCR-3L3-19/08; CAESB/08-543b) são revogadas, sem prejuízo da alínea c) do ponto 9.5.

Anexo I – Lista recomendada de informações necessárias para a avaliação da aquisição de uma participação qualificada

Secção 1 Objeto

O presente anexo estabelece a lista recomendada de informações, sujeito ao ponto 9.5 das Orientações, que os supervisores da empresa-alvo devem exigir que um proposto adquirente inclua na notificação da proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada para a avaliação da proposta de aquisição.

Secção 2 Informações a serem apresentadas pelo proposto adquirente

As informações que o proposto adquirente deve prestar à autoridade competente da empresa-alvo devem ser as referidas nas secções 3 a 13 do presente anexo, dependendo de se as informações dizem respeito a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva ou a um trust.

Secção 3

Informações de caráter geral relacionadas com a identidade do proposto adquirente

    1. Caso o proposto adquirente seja uma pessoa singular, o proposto adquirente deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as informações que se seguem relacionadas com a sua identidade:
    • (a) dados pessoais, nomeadamente o nome, data e local de nascimento da pessoa, número de identificação nacional pessoal (quando exista), morada e dados de contacto;
    • (b) um curriculum vitae pormenorizado (ou documento equivalente), indicando as educação e formação relevantes, a experiência profissional anterior e quaisquer atividades profissionais ou outras funções pertinentes atualmente exercidas.
    1. Caso o proposto adquirente seja uma pessoa coletiva, o proposto adquirente deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as informações que se seguem:
    • (a) documentos que atestem o nome da empresa e o endereço registado da sede, bem como o endereço postal se diferente, dados de contacto e o número de identificação nacional (se existente);
    • (b) registo ou forma jurídica em conformidade com a legislação nacional relevante;
    • (c) uma panorâmica atualizada das atividades empresariais;
    • (d) uma lista completa das pessoas que efetivamente dirigem as atividades, o respetivo nome, data e local de nascimento, morada, dados de contacto, número de identificação nacional, quando exista, e curriculum vitae pormenorizado (indicando a educação e formação relevantes, experiência profissional anterior, quaisquer atividades profissionais ou outras funções relevantes atualmente exercidas);
    • (e) a identidade de todas as pessoas que possam ser consideradas beneficiários efetivos da pessoa coletiva, o respetivo nome, data de nascimento, morada, dados de contacto e número de identificação nacional, caso exista.
    1. Em relação aos trusts já existentes ou que resultariam da proposta de aquisição, o proposto adquirente deve apresentar ao supervisor da empresa-alvo as seguintes informações:
    • (a) a identidade de todos os administradores que irão gerir os ativos nos termos do documento do trust e, quando aplicável, as respetivas ações na distribuição de rendimento;
    • (b) a identidade de todas as pessoas que sejam beneficiários efetivos ou constituintes dos bens do trust e, quando aplicável, as respetivas ações na distribuição de rendimento.

Secção 4

Informações suplementares relacionadas com o proposto adquirente que seja uma pessoa singular

    1. O proposto adquirente que seja uma pessoa singular deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as seguintes informações suplementares:
    • (a) as informações que se seguem relativas ao proposto adquirente e qualquer empresa dirigida ou controlada pelo proposto adquirente ao longo dos últimos dez anos:
      • (1) registos criminais, inquéritos ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes e ações disciplinares (nomeadamente inibição de exercer o cargo de administrador da empresa ou processos de falência, insolvência ou similares), designadamente através de um certificado oficial (se e desde que esteja disponível no Estado-Membro ou país terceiro relevante), ou através de outro documento equivalente. Em relação aos inquéritos em curso, as informações podem ser prestadas através de uma declaração sob compromisso de honra;
      • (2) abertura de inquéritos, processos de execução, sanções, ou outras decisões de execução contra o proposto adquirente;
      • (3) recusa de registo, autorização, filiação ou licença para exercer um negócio, atividade ou profissão; ou a retirada, revogação, ou termo desse registo, autorização, filiação ou licença; ou expulsão por parte de um organismo de regulamentação ou estatal ou de um órgão ou associação profissional;
      • (4) despedimento ou destituição de um cargo de trust, relação fiduciária ou situação similar;
    • (b) informações relativas a se já foi realizada uma avaliação da idoneidade do proposto adquirente por outra autoridade de supervisão, à identidade dessa autoridade e às provas do resultado da avaliação;
    • (c) informações relativas à posição financeira atual do proposto adquirente, nomeadamente dados sobre fontes de rendimentos, ativos e passivos, entregas em penhor e garantias, concedidas ou recebidas;
    • (d) uma descrição das atividades comerciais do proposto adquirente;
    • (e) informações financeiras, incluindo notações de crédito e relatórios públicos sobre as empresas controladas ou dirigidas pelo proposto adquirente e, se aplicável, sobre o proposto adquirente;
    • (f) uma descrição dos interesses financeiros e não financeiros ou das relações do proposto adquirente com as pessoas enumeradas nos seguintes pontos:
      • (1) qualquer outro acionista atual da empresa-alvo;
  • (2) qualquer pessoa habilitada a exercer direitos de voto da empresa-alvo em qualquer um dos casos que se seguem ou uma combinação dos mesmos:

    • direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa singular ou coletiva tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotarem, através do exercício concertado dos direitos de voto que possuem, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;
    • direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa singular ou coletiva em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;
    • direitos de voto inerentes a ações dadas em garantia a essa pessoa singular ou coletiva, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;
    • direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa singular ou coletiva tenha o usufruto;
    • direitos de voto detidos, ou que possam ser exercidos na aceção dos quatro primeiros travessões deste ponto 2, por uma empresa controlada por essa pessoa singular ou coletiva;
    • direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa singular ou coletiva e que esta possa exercer segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos acionistas;
    • direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa singular ou coletiva;
    • direitos de voto que essa pessoa singular ou coletiva possa exercer na qualidade de procurador e segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos acionistas;
  • (3) qualquer membro do órgão de direção, administração ou supervisão, nos termos da legislação nacional relevante, ou da direção de topo da empresaalvo;

  • (4) a própria empresa-alvo e o seu grupo;

  • (g) informações sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente que possam estar em conflito com os da empresa-alvo e eventuais soluções para gerir esses conflitos de interesse.

    1. No atinente à alínea f), ponto 1, os interesses financeiros podem incluir interesses como operações de crédito, garantias e penhores. Os interesses não financeiros podem incluir interesses como relações familiares ou próximas.

Secção 5

Informações suplementares relacionadas com o proposto adquirente que seja uma pessoa coletiva

    1. O proposto adquirente que seja uma pessoa coletiva deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as seguintes informações suplementares:
    • (a) informações relativas ao proposto adquirente, qualquer pessoa que dirija efetivamente as atividades do proposto adquirente, qualquer empresa sob o controlo do proposto adquirente e qualquer acionista que exerça influência

significativa sobre o proposto adquirente conforme identificado na alínea e). Estas informações devem incluir o seguinte:

  • (1) registos criminais, inquéritos ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes e ações disciplinares (nomeadamente inibição de exercer o cargo de administrador da empresa ou processos de falência, insolvência ou similares), designadamente através de um certificado oficial (se e desde que esteja disponível no Estado-Membro ou país terceiro relevante), ou através de outro documento equivalente. Em relação aos inquéritos em curso, as informações podem ser prestadas através de uma declaração sob compromisso de honra;

  • (2) abertura de inquéritos, processos de execução, sanções, ou outras decisões de execução contra o proposto adquirente;

  • (3) recusa de registo, autorização, filiação ou licença para exercer um negócio, atividade ou profissão; ou a retirada, revogação, ou termo desse registo, autorização, filiação ou licença; ou expulsão por parte de um organismo de regulamentação ou estatal ou de um órgão ou associação profissional;

  • (4) despedimento ou destituição de um cargo de trust, relação fiduciária ou situação similar (em relação a qualquer pessoa que efetivamente dirija as atividades do proposto adquirente e qualquer acionista que exerça influência significativa sobre o proposto adquirente);

  • (b) informações relativas a se já foi realizada uma avaliação da idoneidade do proposto adquirente ou da pessoa que dirige as atividades do proposto adquirente por outra autoridade de supervisão, à identidade dessa autoridade e às provas do resultado da avaliação;

  • (c) uma descrição dos interesses financeiros e interesses não financeiros ou das relações do proposto adquirente ou, se aplicável, do grupo ao qual o proposto adquirente pertence, bem como das pessoas que efetivamente dirigem as suas atividades com:

    • (1) quaisquer outros acionistas atuais da empresa-alvo;
    • (2) qualquer pessoa habilitada a exercer direitos de voto da empresa-alvo em qualquer um dos casos que se seguem ou uma combinação dos mesmos:
      • direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa singular ou coletiva tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotarem, através do exercício concertado dos direitos de voto que possuem, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;
      • direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa singular ou coletiva em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;
      • direitos de voto inerentes a ações dadas em garantia a essa pessoa singular ou coletiva, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;
      • direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa singular ou coletiva tenha o usufruto;
  • direitos de voto detidos, ou que possam ser exercidos na aceção dos quatro primeiros travessões desta subalínea 2, por uma empresa controlada por essa pessoa singular ou coletiva;

  • direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa singular ou coletiva e que esta possa exercer segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos acionistas;

  • direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa singular ou coletiva;

  • direitos de voto que essa pessoa singular ou coletiva possa exercer na qualidade de procurador e segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos acionistas;

  • (3) qualquer membro do órgão de direção, administração ou supervisão, nos termos da legislação nacional relevante, ou da direção de topo da empresaalvo;

  • (4) a própria empresa-alvo ou o grupo ao qual pertence;

  • (d) informações sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente que possam estar em conflito com os da empresa-alvo e eventuais soluções para gerir esses conflitos de interesse;

  • (e) a estrutura acionista do proposto adquirente, com a identidade dos acionistas que exerçam influência significativa e a respetiva percentagem de capital e de direitos de voto incluindo informações sobre eventuais acordos de acionistas;

  • (f) se o proposto adquirente fizer parte de um grupo, enquanto filial ou empresa-mãe, um organigrama pormenorizado de toda a estrutura empresarial e informações sobre a participação de capital e direitos de voto dos acionistas com influência significativa sobre as entidades do grupo e sobre as atividades atualmente exercidas pelas entidades do grupo;

  • (g) se o proposto adquirente fizer parte de um grupo, enquanto filial ou empresa-mãe, informações sobre as relações entre as entidades financeiras do grupo e outras entidades não financeiras;

  • (h) identificação de qualquer instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros; ou empresa de investimento dentro do grupo, e os nomes das autoridades de supervisão relevantes;

  • (i) demonstrações financeiras oficiais, a nível individual e, quando aplicável, a níveis do grupo consolidado e subconsolidado, independentemente da dimensão do proposto adquirente, dos três últimos exercícios financeiros, aprovados, em que as demonstrações financeiras se encontram auditadas, por um auditor externo, nomeadamente:

    • (1) o balanço;
    • (2) as contas de ganhos e perdas ou declaração de rendimentos;
    • (3) os relatórios anuais e anexos financeiros e quaisquer outros documentos inscritos no registo ou autoridade pertinente no território específico relevante para o proposto adquirente.

Caso o proposto adquirente seja uma entidade recém-estabelecida, em vez das informações especificadas na primeira subalínea, o proposto adquirente deve fornecer ao supervisor da empresa-alvo os balanços e contas de ganhos e perdas

  • previstos ou declarações de rendimento relativas aos primeiros três anos de atividade, incluindo os pressupostos de planeamento utilizados;
  • (j) se disponíveis, informações sobre a notação de crédito do proposto adquirente e a notação geral do seu grupo.
    1. No atinente à alínea c), ponto 1, os interesses financeiros podem incluir interesses como operações de crédito, garantias e penhores. Os interesses não financeiros podem incluir interesses como relações familiares ou próximas.
    1. Nos casos em que o proposto adquirente seja uma pessoa coletiva com sede num país terceiro, o proposto adquirente deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as seguintes informações complementares:
    • (a) um certificado de honorabilidade, ou equivalente quando não disponível, emitido por autoridades do setor financeiro estrangeiras relativamente ao proposto adquirente;
    • (b) quando disponível, uma declaração de autoridades do setor financeiro estrangeiras de que não existem obstáculos ou restrições à prestação das informações necessárias à supervisão da empresa-alvo;
    • (c) informações de caráter geral sobre o regime de regulamentação existente nesse país terceiro aplicável ao proposto adquirente.
    1. Caso o proposto adquirente seja um fundo soberano, o proposto adquirente deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as informações complementares que se seguem:
    • (a) o nome do ministério ou departamento governamental responsável pela definição da política de investimento do fundo;
    • (b) dados sobre a política de investimento e eventuais restrições de investimento;
    • (c) o nome e função das pessoas responsáveis por tomar decisões de investimento do fundo; e
    • (d) dados sobre a influência exercida pelo ministério ou departamento governamental identificado sobre as operações diárias do fundo e a empresa-alvo.
    1. Caso o proposto adquirente seja um fundo de capitais de investimento ou um fundo especulativo, o proposto adquirente deve prestar ao supervisor da empresa-alvo as informações complementares que se seguem:
    • (a) uma descrição pormenorizada dos resultados de aquisições anteriores efetuadas pelo proposto adquirente de participações qualificadas em instituições financeiras;
    • (b) dados da política de investimento do proposto adquirente e de quaisquer restrições de investimento, nomeadamente dados sobre monitorização de investimento, fatores que servem de base ao proposto adquirente para decisões de investimento relacionadas com a empresa-alvo e fatores que despoletariam mudanças na estratégia de retirada do proposto adquirente;
    • (c) o quadro de tomada de decisões do proposto adquirente para decisões de investimento, incluindo o nome e função das pessoas responsáveis por tomar essas decisões; e
    • (d) uma descrição pormenorizada dos procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais do proposto adquirente e do quadro jurídico em matéria de prevenção de branqueamento de capitais que lhe é aplicável.

Secção 6

Informações sobre as pessoas que efetivamente dirigirão as atividades da empresa-alvo

    1. O proposto adquirente deve prestar à autoridade competente as seguintes informações relativas à idoneidade e experiência de qualquer pessoa que efetivamente dirigirá as atividades da empresa-alvo em resultado da proposta de aquisição:
    • (a) dados pessoais, nomeadamente o nome, data e local de nascimento da pessoa, número de identificação nacional pessoal (quando exista), morada e dados de contacto;
    • (b) o cargo para a qual a pessoa está a ser ou será nomeada;
    • (c) um curriculum vitae pormenorizado que indique a educação e formação profissional relevantes, a experiência profissional, incluindo os nomes de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou e a natureza e duração das funções exercidas, em especial no que diz respeito a quaisquer atividades abrangidas pelo âmbito do cargo pretendido, e documentação relativa à experiência da pessoa, tal como uma lista de pessoas de referência, incluindo informações de contacto e cartas de recomendação. Para os cargos exercidos nos últimos dez anos, ao descrever essas atividades, a pessoa deve especificar os seus poderes delegados, poderes de tomada de decisão a nível interno e os domínios das operações sob o seu controlo. Se o curriculum vitae incluir outras experiências relevantes, nomeadamente representação do órgão de administração, tal deve ser referido;
    • (d) registos criminais, inquéritos ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes e ações disciplinares (nomeadamente inibição de exercer o cargo de administrador da empresa ou processos de falência, insolvência ou similares), através de um certificado oficial (se e desde que esteja disponível no Estado-Membro ou país terceiro relevante), ou através de outro documento equivalente. Em relação aos inquéritos em curso, as informações podem ser prestadas através de uma declaração sob compromisso de honra;
    • (e) informações sobre:
      • (1) abertura de inquéritos, processos de execução, sanções, ou outras decisões de execução contra a pessoa;
      • (2) recusa de registo, autorização, filiação ou licença para exercer um negócio, atividade ou profissão; ou a retirada, revogação, ou termo desse registo, autorização, filiação ou licença; ou expulsão por parte de um organismo de regulamentação ou estatal ou de um órgão ou associação profissional; e
      • (3) despedimento ou destituição de um cargo de trust, relação fiduciária ou situação similar;
    • (f) informações relativas a se já foi realizada uma avaliação da idoneidade enquanto pessoa que dirige uma atividade por outra autoridade de supervisão, à identidade dessa autoridade e às provas do resultado da avaliação;
    • (g) uma descrição dos interesses financeiros e dos interesses não financeiros ou relações da pessoa e dos seus familiares próximos com membros do órgão de administração e titulares de cargos importantes na mesma instituição, na instituiçãomãe e nas filiais e acionistas;
  • (h) o tempo mínimo que será dedicado ao exercício das funções da pessoa dentro da empresa (indicações anuais e mensais);

  • (i) a lista de cargos de administração executiva e não executiva atualmente exercidos pela pessoa.

  • (2) No atinente à alínea g), ponto 1, os interesses financeiros podem incluir interesses como operações de crédito, participações, garantias e penhores. Os interesses não financeiros podem incluir interesses como relações familiares ou próximas.

Secção 7 Informações relativas à proposta de aquisição

As informações que se seguem, relativas à proposta de aquisição, devem ser prestadas pelo proposto adquirente ao supervisor da empresa-alvo:

  • (a) identificação da empresa-alvo;
  • (b) dados sobre as intenções do proposto adquirente no que diz respeito à proposta de aquisição, tais como investimento estratégico e carteira de investimento;
  • (c) informações sobre as ações da empresa-alvo detidas, ou previstas serem detidas, pelo proposto adquirente antes e após a proposta de aquisição, nomeadamente:
    • (1) o número e tipo de ações se ações ordinárias ou de outro tipo da empresa-alvo detidas, ou previstas adquirir, pelo proposto adquirente antes e após a proposta de aquisição, juntamente com o valor nominal dessas ações;
    • (2) a parte do capital global da empresa-alvo que as ações detidas, ou previstas serem adquiridas, pelo proposto adquirente representam antes e após a proposta de aquisição;
    • (3) a parte dos direitos de voto globais da empresa-alvo que as ações detidas, ou previstas serem detidas, pelo proposto adquirente representam antes e após a proposta de aquisição, se diferente da parte do capital da empresa-alvo;
    • (4) o valor de mercado, em euros e na moeda local, das ações da empresa-alvo detidas, ou previstas serem adquiridas, pelo proposto adquirente antes e após a proposta de aquisição;
  • (d) qualquer ação concertada com outras partes que deve incluir, entre outras coisas, as seguintes considerações: a contribuição de outras partes para o financiamento, os meios de participação nos procedimentos financeiros e futuros procedimentos organizacionais;
  • (e) o conteúdo dos acordos de acionistas previstos com outros acionistas em relação à empresa-alvo;
  • (f) o preço da proposta de aquisição e os critérios utilizados na determinação do mesmo, se houver uma diferença entre o valor de mercado e o preço da proposta de aquisição, uma explicação da razão dessa diferença.

Secção 8

Informações sobre a nova estrutura de grupo proposta e o seu impacto na supervisão

    1. Caso o proposto adquirente seja uma pessoa coletiva, o proposto adquirente deve fornecer ao supervisor da empresa-alvo uma análise do perímetro da supervisão consolidada da empresa-alvo e do grupo ao qual pertencerá após a proposta de aquisição. Essa análise deve incluir informações sobre que entidades do grupo seriam incluídas no âmbito dos requisitos de supervisão consolidada após a proposta de aquisição e a que níveis no seio do grupo esses requisitos se aplicariam numa base integral ou subconsolidada.
    1. O proposto adquirente deve também fornecer, ao supervisor da empresa-alvo, uma análise relativa a se a proposta de aquisição terá algum tipo de impacto, nomeadamente em consequência de ligações estreitas do proposto adquirente com a empresa-alvo, na

capacidade de a empresa-alvo continuar a prestar informações oportunas e exatas ao seu supervisor.

Secção 9

Informações relativas ao financiamento da proposta de aquisição

    1. O proposto adquirente deve apresentar uma explicação circunstanciada, conforme previsto no ponto 2, sobre as fontes específicas de financiamento da proposta de aquisição.
    1. A explicação referida no ponto 1 deve incluir:
    • (a) dados sobre a utilização de recursos financeiros privados e a proveniência e disponibilidade dos fundos, nomeadamente qualquer apoio documental para demonstrar ao supervisor financeiro que não é feita qualquer tentativa de branqueamento de capitais através da proposta de aquisição;
    • (b) dados sobre os meios de pagamento da proposta de aquisição e a rede utilizada para transferir fundos;
    • (c) dados sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros, incluindo dados de instrumentos financeiros a serem emitidos;
    • (d) informações sobre a utilização de fundos de empréstimo, incluindo o nome dos mutuantes e dados das facilidades concedidas, incluindo maturidades, termos, penhores e garantias, juntamente com informações sobre a fonte de rendimentos a ser utilizada para reembolsar esses empréstimos e a origem dos fundos de empréstimo nos casos em que o mutuante não seja uma instituição financeira supervisionada;
    • (e) informações sobre qualquer acordo financeiro com outros acionistas da empresaalvo;
    • (f) informações sobre os ativos do proposto adquirente ou da empresa-alvo a alienar para ajudar a financiar a proposta de aquisição, tais como condições de venda, preço, avaliação e dados relativos às suas características, nomeadamente informações sobre quando e como os ativos foram adquiridos.

Secção 10

Requisitos de informação suplementar nos casos em que a proposta de aquisição resultaria numa participação qualificada de até 20 %

Nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação qualificada na empresa-alvo de até 20 %, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre a estratégia ao supervisor da empresa-alvo que contenha, quando pertinente, as seguintes informações:

  • (a) a estratégia do proposto adquirente relativa à proposta de aquisição, nomeadamente o período durante o qual o proposto adquirente pretende manter a sua participação após a proposta de aquisição e qualquer intenção do proposto adquirente de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação no futuro próximo;
  • (b) uma indicação das intenções do proposto adquirente em relação à empresa-alvo e, em especial, se pretende ou não atuar como um acionista minoritário ativo e o fundamento para essa ação;

(c) informações sobre a posição financeira do proposto adquirente e a sua disponibilidade para apoiar a empresa-alvo com fundos próprios suplementares, caso se afigurem necessários para o desenvolvimento das suas atividades ou na eventualidade de dificuldades financeiras.

Secção 11

Requisitos de informação suplementar nos casos em que a proposta de aquisição resultaria numa participação qualificada de 20 % e até 50 %

    1. Nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação qualificada na empresa-alvo de 20 % e até 50 %, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre a estratégia ao supervisor da empresaalvo que contenha, quando pertinente, as seguintes informações:
    • (a) todas as informações exigidas nos termos da secção 10 do presente anexo;
    • (b) dados sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na posição financeira, nomeadamente política de dividendos, desenvolvimento estratégico e afetação de recursos da empresa-alvo;
    • (c) uma descrição das intenções e expectativas do proposto adquirente em relação à empresa a médio prazo, abrangendo todos os elementos referidos na secção 12, n.º 2, do presente anexo.
    1. Nos casos em que, dependendo da estrutura global da participação da empresa-alvo, a influência exercida pela participação do proposto adquirente seja considerada equivalente à influência exercida por participações de 20 % e até 50 %, o proposto adquirente deve prestar as informações estabelecidas no n.º 1.

Secção 12

Requisitos de informações suplementares nos casos em que a proposta de aquisição resultaria numa participação qualificada de 50 % ou mais, ou nos casos em que a empresa-alvo se torna numa filial do proposto adquirente

    1. Nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação qualificada na empresa-alvo de 50 % ou mais, ou de a empresaalvo se tornar sua filial, o proposto adquirente deve apresentar um plano de atividades ao supervisor da empresa-alvo que deverá incluir um plano de desenvolvimento estratégico, demonstrações financeiras estimadas da empresa-alvo e o impacto da aquisição na governação da empresa e estrutura organizacional geral da empresa-alvo.
    1. O plano de desenvolvimento estratégico referido no n.º 1 deve indicar, em linhas gerais, os principais objetivos da proposta de aquisição e as principais vias para a sua consecução, nomeadamente:
    • (a) o objetivo geral da proposta de aquisição;
    • (b) os objetivos financeiros a médio prazo que podem ser declarados em termos de rentabilidade do capital próprio, relação custo-benefício, resultados por ação, ou noutros termos consoante apropriado;
    • (c) a eventual reorientação das atividades, produtos, clientes visados e possível reafetação de fundos ou recursos que se preveem ter impacto na empresa-alvo;

(d) processos gerais para incluir e integrar a empresa-alvo na estrutura do grupo do proposto adquirente, incluindo uma descrição das principais interações a realizar com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo.

Em relação à alínea d), para instituições autorizadas e supervisionadas na União, são suficientes as informações sobre os departamentos específicos no seio da estrutura do grupo que são afetados pela operação.

    1. As demonstrações financeiras estimadas da empresa-alvo referidas no n.º 1 devem, numa base individual e, quando aplicável, consolidada, para um período de três anos, incluir o seguinte:
    • (a) um balanço e declaração de rendimentos previsionais;
    • (b) requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios previsionais e rácio de solvabilidade;
    • (c) informações sobre o nível de posições em risco, nomeadamente risco de crédito, de mercado e operacional, bem como outros riscos pertinentes;
    • (d) uma previsão das operações intragrupo.
    1. O impacto da aquisição na governação da empresa e na estrutura organizacional geral da empresa-alvo referida no n.º 1 deve incluir o impacto sobre:
    • (a) a composição e os deveres do órgão de direção, administração ou supervisão e as principais comissões criadas por esse órgão de tomada de decisões, nomeadamente a comissão de administração, a comissão de riscos, a comissão de auditoria, a comissão de remuneração e quaisquer outras comissões, incluindo informações sobre as pessoas que serão designadas para dirigir as atividades;
    • (b) procedimentos administrativos e contabilísticos e controlos internos, nomeadamente mudanças nos procedimentos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria interna, conformidade incluindo prevenção de branqueamento de capitais e gestão de riscos e incluindo a nomeação das principais funções de auditor interno, responsável pela conformidade e gestor de riscos;
    • (c) a arquitetura TI geral, incluindo quaisquer mudanças à política de externalização, o fluxograma de dados, o software interno e externo utilizado e os procedimentos e ferramentas de segurança essenciais de dados e sistemas, incluindo cópia de segurança, planos Sde continuidade e pistas de auditoria;
    • (d) as políticas que regem a externalização, nomeadamente informações sobre os domínios em causa, sobre a seleção dos prestadores de serviço e sobre os direitos e deveres respetivos das principais partes conforme previstos em contratos, tais como acordos de auditoria e a qualidade do serviço esperada do prestador;
    • (e) quaisquer outras informações relevantes relacionadas com o impacto da aquisição na governação da empresa e na estrutura organizacional geral da empresa-alvo, nomeadamente qualquer modificação relativa aos direitos de voto dos acionistas.

Secção 13 Requisitos reduzidos em matéria de informação

  1. Nos casos em que o proposto adquirente seja uma entidade autorizada e supervisionada na União Europeia e a empresa-alvo cumpra os critérios previstos no ponto 2 da presente secção, o proposto adquirente deve enviar as informações que se seguem ao supervisor da empresa-alvo:
  • (a) Caso o proposto adquirente seja uma pessoa singular:
    • (1) as informações estabelecidas na secção 3, ponto 1, do presente anexo;
    • (2) as informações estabelecidas nas alíneas c) a g) do ponto 1 da secção 4 do presente anexo;
    • (3) as informações estabelecidas nas secções 6, 7 e 9 do presente anexo;
    • (4) as informações estabelecidas na secção 8, ponto 1, do presente anexo;
    • (5) nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação na empresa-alvo de até 20 %, um documento sobre a estratégia conforme definido na secção 10 do presente anexo;
    • (6) nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação na empresa-alvo de 20 % ou mais, um documento sobre a estratégia conforme definido na secção 11 do presente anexo.
  • (b) Nos casos em que o proposto adquirente seja uma pessoa coletiva ou em que exista um trust ou em que da proposta de aquisição resultasse um:
    • (1) as informações estabelecidas na secção 3, n.º 2 e, se for caso disso, na secção 3, n.º 3 do presente anexo;
    • (2) as informações estabelecidas nas alíneas c) a j) da secção 5, n.º 1, do presente anexo e, quando relevante, as informações estabelecidas na secção 5, n.º 4, do presente anexo;
    • (3) as informações estabelecidas nas secções 6, 7 e 9 do presente anexo;
    • (4) as informações estabelecidas na secção 8, ponto 1, do presente anexo;
    • (5) nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação na empresa-alvo de até 20 %, um documento sobre a estratégia conforme definido na secção 10 do presente anexo; e
    • (6) nos casos em que a proposta de aquisição resultaria no facto de o proposto adquirente deter uma participação na empresa-alvo de 20 % ou mais, um documento sobre a estratégia conforme definido na secção 11 do presente anexo.
    1. Os requisitos previstos no n.º 1 aplicam-se a aquisições em empresas de investimento que satisfaçam na íntegra os seguintes critérios:
    • (a) não detêm ativos de clientes;
    • (b) não estão autorizadas para os serviços e atividades de investimento de «Negociação por conta própria» ou «Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia» referidos nos pontos 3) e 6) da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE;
    • (c) caso estejam autorizadas para o serviço de investimento de «Gestão de carteiras» conforme referido no ponto 4) da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE, os ativos geridos pela empresa são inferiores a 500 milhões de euros.
  1. Se o proposto adquirente tiver sido avaliado pelo supervisor da empresa-alvo nos dois anos precedentes, relativamente às informações já detidas pelo supervisor da empresa-alvo, esse proposto adquirente deve apenas prestar os elementos de informação que se alteraram desde a última avaliação.

No caso de não ter havido alterações, o proposto adquirente deve assinar uma declaração que informe o supervisor da empresa-alvo de que não é necessário atualizar essas informações, dado que não se alteraram desde a última avaliação.

Anexo II – Exemplos práticos da determinação de aquisições de participações indiretas

O presente anexo apresenta quatro exemplos de como aplicar os critérios para determinar se é adquirida uma participação qualificada indireta e o montante dessa aquisição indireta. A fim de simplificar os exemplos, assume-se que o controlo é obtido apenas se o montante da participação a adquirir for superior a 50 % (embora também seja possível adquirir o controlo com uma participação menor). Além disso, assume-se que não adquirida qualquer influência significativa, que também pode ser improvável na prática nos exemplos apresentados.

Nos primeiros três exemplos, «T» refere-se à empresa-alvo e à entidade que se encontra mais acima na cadeia apresentada nas figuras, sendo respetivamente «C» nas figuras 1 e 2 e «D» na figura 3 é o proposto adquirente. As pessoas que detêm o controlo sobre o proposto adquirente indireto não são apresentadas nas figuras, mas são consideradas nos exemplos. O quarto cenário apresenta um exemplo concreto do cálculo de participações indiretas numa estrutura mais complexa.

Primeiro exemplo

Na figura 1, na sequência da aquisição por parte da C sobre a B, a C iria, nos termos do critério relativo ao controlo conforme definido no ponto 6.3 das Orientações, ser considerada adquirir indiretamente uma participação qualificada na empresa-alvo, dado que a entidade controlada, B, detêm uma participação qualificada na T igual a 10 %. Todas as outras pessoas que detenham, direta ou indiretamente, controlo sobre a C seriam, em conformidade com o critério relativo ao controlo estabelecido no ponto 6.3 das Orientações, também consideradas adquirir indiretamente uma participação qualificada na empresa-alvo, e o montante da participação adquirida pela C e por cada pessoa deveria seria considerado igual a 10 %.

Não é necessário aplicar o critério relativo à multiplicação, conforme descrito no ponto 6.6 das Orientações.

Segundo exemplo

Na figura 2, C não adquire controlo sobre a B e, por conseguinte, não se considera ser adquirida uma participação qualificada nos termos da aplicação do critério relativo ao controlo estabelecido no ponto 6.3 das Orientações.

A fim de avaliar se é adquirida uma participação qualificada indiretamente, é necessário testar o critério relativo à multiplicação. Tal requer que a percentagem da participação adquirida pela C na B seja multiplicada pela percentagem da participação da B na T (49 % × 100 %). Uma vez que o resultado é 49 %, será considerado ter sido adquirida uma participação qualificada indiretamente pela C. À luz da aplicação do ponto 6.6 das Orientações, a C e cada pessoa ou pessoas que detenha, direta ou indiretamente, controlo sobre a C é considerada adquirir indiretamente uma participação qualificada igual a 49 %. O critério relativo à multiplicação deve ser aplicado aos acionistas da C que não detêm controlo sobre a C, começando na base da cadeia empresarial, sendo a participação direta na empresa-alvo.

Terceiro exemplo

Na figura 3, D não adquire controlo sobre a C; por conseguinte, não existiria aquisição indireta da participação qualificada nos termos do critério relativo ao controlo. A fim de avaliar se D deveria ser considerado um adquirente indireto de uma participação qualificada na T, aplica-se o critério relativo à multiplicação. Tal implica a multiplicação das percentagens das participações na cadeia empresarial (sendo a participação do D na C, a participação da C na B e a participação da B na T). Uma vez que a percentagem resultante é 10,2 %, D deve ser considerado adquirir indiretamente uma participação qualificada na T. À luz da aplicação do ponto 6.6 das Orientações, cada pessoa ou pessoas que detenha, direta ou indiretamente, controlo sobre o D é também considerada adquirir indiretamente uma participação qualificada igual a 10,2 %.

Quarto exemplo

A figura infra estabelece uma estrutura empresarial completa, mostrando para cada acionista o montante da sua participação indireta na empresa-alvo (T).

No caso de cada acionista, o montante da sua participação na entidade imediatamente abaixo dele é apresentado junto à seta que ilustra a participação. O montante da participação direta ou indireta na empresa-alvo é mostrado entre parêntesis na caixa que ilustra o acionista.

O gráfico deve ser utilizado para mostrar a estrutura acionista após a conclusão da aquisição. Se o montante da participação direta ou indireta na empresa-alvo da entidade que realizou efetivamente a aquisição for de, pelo menos, 10 %, essa entidade seria considerada ter adquirido uma participação qualificada. Também seria considerado ter sido adquirida uma participação qualificada pelos seus acionistas diretos ou indiretos, que serão considerados ter adquirido uma participação indireta na empresa-alvo de, pelo menos, 10 %.

Legenda:

O montante da participação de um acionista na entidade imediatamente abaixo dele

Uma participação indireta de 100 % obtida utilizando o critério relativo ao controlo

Uma participação indireta de 49 % obtida utilizando o critério relativo à

Em conformidade com ponto 6.6, alínea b), das Orientações, uma participação indireta de 49 % de uma pessoa que detenha o controlo sobre o titular de uma participação indireta de 49 %, tendo o montante da participação indireta do último acionista sido determinado de acordo com o critério relativo à multiplicação.