Home / Acts & Regulations / Solvency II Guidelines / Orientações relativas à metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de supervisão nas avaliações da equivalência ao abrigo da Diretiva Solvência II

Orientações relativas à metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de supervisão nas avaliações da equivalência ao abrigo da Diretiva Solvência II

Download PDF

EIOPA-BoS-14/182 PT

Orientações relativas à metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de supervisão nas avaliações da equivalência ao abrigo da Diretiva Solvência II

Introdução

  • 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 (a seguir designado Regulamento EIOPA)1 , a EIOPA está a elaborar orientações sobre a avaliação da equivalência dos regimes de supervisão de países terceiros, que desenvolvem os artigos 227.º e 260.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)2 .
  • 1.2. Os artigos 379.º e 380.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (adiante designado Regulamento Delegado) incluem os critérios a aplicar, respetivamente, nos artigos 227.º e 260.º da Diretiva Solvência II, para efeitos de avaliação da equivalência dos regimes de supervisão de países terceiros3 .
  • 1.3. Estas Orientações são dirigidas às autoridades nacionais de supervisão ao abrigo da Diretiva Solvência II.
  • 1.4. A Diretiva Solvência II prevê que, sempre que a Comissão Europeia não tenha tomado uma decisão sobre a equivalência de um país terceiro em particular, o supervisor do grupo deverá, nos termos do artigo 227.º, n.º 2, da Diretiva Solvência II, verificar se o regime do país terceiro é equivalente, a fim de calcular a solvência dos grupos, por sua própria iniciativa ou a pedido da empresa participante.
  • 1.5. Da mesma forma, ao abrigo do artigo 260.º, n.º 1, da Diretiva Solvência II, se a Comissão não tiver formulado uma decisão sobre a equivalência, cabe à autoridade de supervisão da UE – o supervisor do grupo, se os critérios estabelecidos no artigo 247.º, n.º 2, forem aplicáveis (supervisor do grupo em exercício) – verificar se um país terceiro em particular exerce uma supervisão do grupo equivalente à prevista na Diretiva Solvência II. A verificação deve ser realizada a pedido da empresa-mãe do país terceiro, por uma empresa de seguros e de resseguros autorizada na União ou por iniciativa própria do supervisor do grupo em exercício.
  • 1.6. As presentes Orientações procuram assegurar que os supervisores do grupo ou supervisores do grupo em exercício seguem uma abordagem coerente baseada nos critérios de equivalência fixados no Regulamento Delegado da diretiva Solvência II. Este processo ajudará a mitigar o risco residual de que diferentes supervisores do grupo ou supervisores do grupo em exercício profiram decisões diferentes relativamente a um mesmo regime do país terceiro por terem seguido métodos de avaliação divergentes. Se, subsequentemente, a Comissão Europeia realizar uma determinação sobre a equivalência, esta prevalecerá

1 JO L 331 de 15.12.2010, p. 48–83

2 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155

3 JO L 12, 17.01.2015, p. 1-797

  • sobre as determinações precedentes do supervisor do grupo ou do supervisor do grupo em exercício.
  • 1.7. O âmbito destas Orientações refere-se a avaliações da equivalência completas.
  • 1.8. Para efeitos das presentes Orientações, entende-se por «autoridades nacionais de supervisão implicadas», todas as autoridades nacionais de supervisão competentes em matéria de supervisão das empresas de (res)seguros ao abrigo do quadro Solvência II.
  • 1.9. Se não forem definidos nestas Orientações, os termos aqui utilizados têm o significado que lhes é atribuído nos atos jurídicos referidos na introdução.
  • 1.10. As Orientações são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015.

Orientação 1 – Princípios gerais

  • 1.11. As autoridades nacionais de supervisão devem aplicar os seguintes princípios gerais subjacentes às avaliações da equivalência:
    • a) As avaliações da equivalência visam determinar se o sistema de supervisão de um país terceiro oferece ao tomador de seguro/beneficiário um nível de proteção idêntico ao estabelecido no Título I, Capítulo VI, da Diretiva Solvência II;
    • b) As avaliações da equivalência baseiam-se nos critérios previstos nos artigos 379.º e 380.º do Regulamento Delegado, que estabelecem os princípios de supervisão pertinentes incorporados na Diretiva Solvência II;
    • c) Com exceção do critério em matéria de sigilo profissional, as avaliações da equivalência têm em consideração o princípio da proporcionalidade;
    • d) A equivalência do regime do sigilo profissional do país terceiro é condição prévia para obter um resultado positivo em matéria de equivalência do regime do grupo de supervisão do país terceiro;
    • e) Só pode ser efetuada uma apreciação relativamente à equivalência de um regime já existente e aplicado por uma autoridade de supervisão de um país terceiro à data da avaliação;
    • f) A avaliação deverá incidir sobre todos os elementos do regime de supervisão do país terceiro abrangido pelos critérios previstos nos artigos 379.º e 380.º do Regulamento Delegado e não apenas nos elementos que sejam diretamente relevantes para o grupo que solicitou a avaliação;
    • g) As avaliações da equivalência positivas implicam uma revisão regular;
    • h) As avaliações da equivalência negativas poderão ser reexaminadas a pedido da empresa em causa ou por iniciativa do supervisor do grupo ou do supervisor do grupo em exercício, caso o regime de supervisão enunciado no Título I, Capítulo VI, da Diretiva Solvência II ou o regime de supervisão do país terceiro tenha sofrido alterações significativas.

Orientação 2 – Pedido de avaliação da equivalência

  • 1.12. O supervisor do grupo ou o supervisor do grupo em exercício deve notificar a EIOPA da receção de um pedido de avaliação da equivalência conforme ao artigo 227.º e/ou ao artigo 260.º da Diretiva Solvência II no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do mesmo, se:
    • a) Pretender realizar a avaliação a nível nacional, assistido pela EIOPA e em consulta com as autoridades nacionais de supervisão implicadas; ou
    • b) Pretender solicitar uma avaliação pela EIOPA. O supervisor do grupo ou o supervisor do grupo em exercício requerentes deve participar na avaliação técnica.

Orientação 3 – Informações fornecidas à EIOPA para efeitos da avaliação

  • 1.13. Caso decidam solicitar uma avaliação pela EIOPA, o supervisor do grupo ou o supervisor do grupo em exercício deve fornecer os seguintes dados, por correio eletrónico, juntamente com o pedido:
    • a) Data do pedido da empresa;
    • b) Nome da empresa requerente;
    • c) Nome do grupo a que pertence a empresa requerente;
    • d) País ou países para que foi solicitada a avaliação;
    • e) Nome e endereço eletrónico do(s) representante(s) do supervisor do grupo ou do supervisor do grupo em exercício a contactar para mais informações sobre o pedido de avaliação.

Orientação 4 – Avaliação pela EIOPA

1.14. Se a avaliação for realizada pela EIOPA, o supervisor do grupo ou o supervisor do grupo em exercício deve ter a sua conclusão em consideração ao emitir a decisão sobre a equivalência.

Orientação 5 – Comunicação da decisão do supervisor do grupo ou do supervisor do grupo em exercício

1.15. O supervisor do grupo ou o supervisor do grupo em exercício deve comunicar à EIOPA os resultados e a análise em que se fundamenta a sua proposta de decisão, que serão disponibilizados a todas as autoridades nacionais de supervisão.

Orientação 6 – Objeções à decisão do supervisor do grupo ou do supervisor do grupo em exercício

1.16. As autoridades nacionais de supervisão devem enviar à EIOPA e ao supervisor do grupo ou ao supervisor do grupo em exercício, via correio eletrónico, quaisquer objeções à proposta de decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data em que a EIOPA comunicar a decisão sobre a equivalência e a análise em que se fundamenta previstas na Orientação 5.

Orientação 7 – Decisão final do supervisor do grupo ou do supervisor do grupo em exercício

1.17. O supervisor do grupo ou o supervisor do grupo em exercício deve aguardar pelo fim do prazo estipulado na Orientação 6 e apreciar eventuais objeções antes de confirmar a sua decisão à EIOPA e de comunicar os resultados à empresa.

Orientação 8 – Avaliação a nível nacional/artigo 227.º da Diretiva Solvência II

1.18. Caso decidam realizar/participar numa avaliação da equivalência nos termos do disposto no artigo 227.º da Diretiva Solvência II, o supervisor do grupo e as autoridades nacionais de supervisão devem organizar os seus trabalhos de forma a respeitar as medidas e os prazos descritos no anexo técnico I.

Orientação 9 – Avaliação a nível nacional/ artigo 260.º da Diretiva Solvência II

1.19. Caso decidam realizar/participar numa avaliação da equivalência nos termos do disposto no artigo 260.º da Diretiva Solvência II, o supervisor do grupo em exercício e as autoridades nacionais de supervisão devem organizar os seus trabalhos de forma a respeitar as medidas e os prazos descritos no anexo técnico II.

Observância e regras de comunicação

  • 1.20. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades nacionais competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.21. As autoridades nacionais competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
  • 1.22. As autoridades nacionais competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
  • 1.23. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades nacionais competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.24. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.

Anexo técnico I – Avaliação da equivalência nos termos do artigo 227.º da Diretiva Solvência II

Parte I: Para efetuar uma avaliação em conformidade com a Orientação 8, as autoridades nacionais de supervisão devem seguir os passos abaixo descritos.

A. Início da avaliação:

    1. O supervisor do grupo deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido conforme ao artigo 227.º, n.º 2, da Diretiva Solvência II, notificar a EIOPA do pedido e fornecer as seguintes informações pormenorizadas:
    • a) Data do pedido da empresa;
    • b) Nome da empresa requerente;
    • c) Nome do grupo a que pertence a empresa requerente;
    • d) País ou países para que foi solicitada a avaliação;
    • e) Nome e endereço eletrónico do(s) representante(s) do supervisor do grupo a contactar relativamente ao pedido de avaliação.

A notificação deve também ser enviada em cópia aos membros da UE do colégio do grupo.

O supervisor do grupo deve averiguar, em conjunto com a EIOPA, se uma decisão sobre a equivalência do mesmo país terceiro não foi já tomada por outro supervisor do grupo. Nesse caso, as fases que abaixo são pormenorizadamente descritas destinam-se apenas a levar em conta alterações significativas ao regime de supervisão enunciado no Título I, Capítulo VI, da Diretiva Solvência II e ao regime de supervisão desse país terceiro.

    1. O supervisor do grupo deve solicitar à EIOPA que comunique a informação ao seu Conselho de Supervisores no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da notificação, pedindo às autoridades nacionais de supervisão envolvidas na avaliação da equivalência informações pormenorizadas sobre questões de interesse relativas às empresas que supervisionam.
    1. As autoridades nacionais de supervisão devem facultar essas informações pormenorizadas ao responsável pela avaliação do supervisor do grupo e à EIOPA no prazo de 15 dias úteis.
    1. O supervisor do grupo deve contactar o supervisor do país terceiro no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido conforme ao artigo 227.º, n.º 2, da Diretiva Solvência II e perguntar-lhe se está disposto a participar ou a cooperar na avaliação, indicando-lhe o calendário proposto para a avaliação. A notificação deve ser comunicada à EIOPA.
    1. O supervisor do grupo deve solicitar ao supervisor do país terceiro que envie uma resposta no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

B. Realização da avaliação:

    1. O supervisor do grupo deve dar início ao processo de recolha de informação no prazo de 10 dias úteis a contar da receção de uma resposta do país terceiro a confirmar a participação ou a cooperação na avaliação, enviando o questionário incluído na parte II deste anexo técnico. O supervisor do grupo deve conceder ao supervisor do país terceiro pelo menos 40 dias úteis para facultar as informações. O supervisor do grupo deve comunicar à EIOPA o pedido de informação.
    1. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de uma resposta de um país terceiro a recusar a cooperação e após ter informado a EIOPA, o supervisor do grupo deve notificar a empresa que requereu a avaliação e averiguar se deseja prosseguir a avaliação. Caso a empresa requerente (doravante, empresa participante) deseje prosseguir a avaliação, o supervisor do grupo deve iniciar a recolha de informações junto da mesma. O prazo de resposta por parte da empresa participante não deve ser inferior a 40 dias úteis.
    1. O supervisor do grupo deve solicitar à empresa participante que forneça informações sobre todos os elementos do questionário incluído na parte II deste anexo técnico.
    1. O supervisor do grupo deve solicitar à empresa participante que apresente toda a legislação pertinente do país terceiro, tanto em versão original como na versão traduzida na língua nacional do supervisor do grupo e/ou em inglês.
    1. Até ao fim do prazo de receção das respostas ao questionário da parte do supervisor do país terceiro/empresa participante, o supervisor do grupo deve ter formado uma equipa de avaliação com experiência, competências e conhecimentos especializados, que integre peritos de outras autoridades nacionais de supervisão – sempre que tal seja acordado – e da EIOPA.
    1. Se, apesar dos pedidos, a informação requerida para conduzir uma avaliação não se encontrar disponível, o supervisor do grupo deve emitir uma decisão no sentido de encerrar o processo de avaliação, indicando que não foi possível considerar o país terceiro equivalente devido à ausência de elementos comprovativos. O supervisor do grupo deve destituir a equipa de avaliação e informar a EIOPA, as autoridades nacionais de supervisão e a empresa requerente dessa decisão.
    1. Logo que receba a resposta do país terceiro ao questionário/dados da empresa participante, o supervisor do grupo deve iniciar uma avaliação documental. O prazo a conceder a esta fase não deve ser inferior a 30 dias úteis.
    1. Durante a avaliação documental, o supervisor do grupo deve garantir que dispõe de toda a informação necessária para prosseguir a avaliação e, se aplicável, solicitar clarificações adicionais ao supervisor do país terceiro/empresa participante. A EIOPA deve ser informada dos progressos realizados na avaliação, a fim de poder assistir o supervisor do grupo. As comunicações devem ser sempre bem documentadas.
    1. No âmbito da avaliação documental, o supervisor do grupo deve também utilizar dados/informações de várias outras fontes, se necessário. O supervisor do grupo deve solicitar à EIOPA que lhe chame a atenção para informações pertinentes de
  • que disponha ou que sejam facultadas por outras autoridades nacionais de supervisão.

    1. Durante a avaliação, todos os critérios previstos no artigo 379.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35 devem ser avaliados através de cinco categorias: cumprido, amplamente cumprido, parcialmente cumprido, não cumprido e não aplicável. Para que um critério seja considerado cumprido, a autoridade de supervisão do país terceiro/empresa participante deve fornecer provas de que:
    • a) Existem disposições nacionais na matéria, que podem incluir disposições jurídicas, regulamentares e/ou administrativas; e
    • b) As disposições nacionais são, na prática, eficazmente aplicáveis.
    1. Se, à data da avaliação, não houverem disposições nacionais em vigor, o supervisor do grupo deve indicar no relatório de avaliação as melhorias propostas, se aplicável.

C. Conclusão ou resultados da avaliação da equivalência:

    1. No final do período de avaliação, o supervisor do grupo deve elaborar um relatório que compreenda os seguintes elementos:
    • a) Breve apresentação das medidas tomadas pelo supervisor do grupo e respetiva cronologia;
    • b) Indicação sobre se o país terceiro cooperou ou não no processo;
    • c) Indicação/informações pormenorizadas sobre o modo de recolha da informação – quando realizada à margem da apresentação pelo supervisor de um país terceiro;
    • d) Uma descrição sucinta do mercado do país terceiro;
    • e) Uma análise aprofundada dos aspetos pertinentes do regime de supervisão do país terceiro;
    • f) Resultado da análise realizada pelo supervisor do grupo, que deve apresentar conclusões relativamente a cada um dos critérios previstos no artigo 379.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35;
    • g) Conclusão da avaliação da equivalência, que deve ser uma das seguintes:
      • i. o país A é equivalente de acordo com os critérios enunciados no artigo 379.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35,
      • ii. o país A não preenche os critérios e não é equivalente.
    1. O supervisor do grupo deve apresentar o projeto de relatório da avaliação aos membros do colégio e à EIOPA. O supervisor do grupo deve igualmente solicitar à EIOPA que comunique as conclusões a todas as autoridades nacionais de supervisão. As autoridades nacionais de supervisão devem apresentar observações relativas ao processo no prazo de 20 dias úteis, as quais deverão ser atentamente apreciadas pelo supervisor do grupo, em colaboração com a EIOPA, antes de finalizar as suas conclusões.
    1. Finda esta fase, o supervisor do grupo deve partilhar o relatório com o supervisor do país terceiro com vista a uma verificação do seu rigor factual, independentemente de este ter cooperado ou não no processo. O prazo a conceder ao supervisor do país terceiro para apresentar as suas observações relativamente ao rigor factual deve situar-se entre 15 e 25 dias úteis.
    1. Caso receba observações da parte do supervisor do país terceiro, a equipa de avaliação deverá examiná-las e rever devidamente o seu relatório antes de o dar por concluído.
    1. Na sequência da proposta de decisão do supervisor do grupo relativa à equivalência do país terceiro, os resultados e a análise em que se fundamenta devem ser por este enviados à EIOPA, juntamente com o pedido de distribuição do relatório e da análise aos seus membros através da área restrita do seu sítio Web.
    1. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de envio, pela EIOPA, da decisão sobre a equivalência e da análise que a fundamenta previstas no n.º 21, as autoridades nacionais de supervisão devem apresentar à EIOPA e ao supervisor do grupo, por correio eletrónico, quaisquer objeções à decisão proposta. O supervisor do grupo só deve comunicar uma decisão à empresa requerente depois de o prazo ter terminado e de ter verificado que não foram levantadas objeções. Caso tenham sido levantadas objeções, o supervisor do grupo deve examiná-las antes de confirmar a sua decisão à EIOPA e de comunicar o resultado à empresa que requereu a avaliação.

Parte II: Modelo de questionário

    1. Forneça informações sobre a existência, o teor e o âmbito das disposições em matéria de supervisão financeira, incluindo no que se refere a:
    • Verificação da situação financeira e de solvência da empresa:
    • Verificação do estabelecimento das provisões técnicas e da cobertura de ativos, bem como da capacidade de exigir o seu reforço;
    • Obrigação de reporte pela empresa da sua situação em termos financeiros e de solvência ao supervisor, por forma a permitir uma intervenção atempada das autoridades de supervisão;
    1. Descreva as disposições em matéria de avaliação de ativos e passivos e indique se as seguintes afirmações são aplicáveis:
    • A avaliação dos ativos e passivos baseia-se numa avaliação económica do balanço no seu conjunto;
    • Os ativos e passivos são avaliados pelo valor a que podem ser trocados entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não existe relacionamento entre elas;
    • Os critérios de avaliação para efeito de supervisão são, na medida do possível, coerentes com as normas internacionais de contabilidade.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes de supervisão e jurídico aplicáveis em matéria de provisões técnicas e indique se/que requisitos estão implementados para assegurar que:
    • Estão estabelecidas provisões técnicas relativas a todas as obrigações de (res)seguro, que visam captar todos os riscos esperados referentes a obrigações de (res)seguro da empresa;
    • As provisões técnicas são calculadas de forma prudente, fiável e objetiva;
    • O nível de provisões técnicas equivale ao valor que uma empresa de (res)seguros de um país terceiro teria de pagar se transferisse ou liquidasse os seus direitos e obrigações contratuais de imediato junto de outra empresa/parte conhecedora e disposta a isso numa transação em que não existe relacionamento entre elas;
    • A avaliação das provisões técnicas é coerente com o mercado e, na medida do possível, utiliza e é coerente com as informações fornecidas pelos mercados financeiros e com as informações sobre os riscos específicos de seguros geralmente disponíveis;
    • É realizada uma segmentação das obrigações de (res)seguro em grupos de risco adequados, no mínimo por ramos de atividade, de forma a permitir uma avaliação precisa das obrigações de resseguro;
    • São seguidos processos e procedimentos que se destinam a assegurar a adequação, a exaustividade e a precisão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes aplicáveis em matéria de fundos próprios, incluindo, se for caso disso, se/que requisitos estão implementados para assegurar que:
    • Os fundos próprios são classificados de acordo com a sua capacidade de absorção das perdas em caso de liquidação e em condições normais;
    • Os fundos próprios de melhor qualidade estão disponíveis para absorver perdas em condições normais e em caso de liquidação, com requisitos adicionais em matéria da duração suficiente do elemento de fundos próprios, ausência de incentivos ao resgate e ausência de encargos obrigatórios e de ónus;
    • Os fundos próprios incluídos no balanço são diferenciados dos elementos extrapatrimoniais (nomeadamente, garantias);
    • De acordo com a sua classificação, os fundos próprios são elegíveis para cobrir parcial ou integralmente (no caso dos fundos próprios de melhor qualidade) os requisitos de capital;
    • São aplicáveis limites quantitativos aos fundos próprios, a fim de assegurar a qualidade dos fundos próprios que cobrem os requisitos de capital. Na ausência de limites quantitativos, a elevada qualidade dos fundos próprios deverá ser garantida por outros requisitos de supervisão.
    1. Descreva os regimes regulamentares e de supervisão aplicáveis em matéria de investimentos, fornecendo informações pormenorizadas que sustentem que:
    • As empresas só estão autorizadas a investir em ativos e instrumentos cujos riscos possam ser devidamente identificados, mensurados, monitorizados, geridos, controlados, reportados e tidos em consideração no quadro das suas necessidades de solvência;
    • Os ativos representativos das provisões técnicas são investidos de forma prudente no melhor interesse dos tomadores e beneficiários de seguros;
    • Todos os ativos são investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez, a disponibilidade e a rentabilidade das carteiras no seu conjunto;
    • São exigidos níveis prudentes de investimento em ativos que não sejam admitidos à negociação;
    • O investimento em instrumentos derivados só é possível na medida em que contribuam para a redução dos riscos ou facilitem uma gestão das carteiras eficaz;
    • Evita-se uma excessiva dependência de um ativo ou de um emitente em particular, bem como a acumulação de riscos; sem concentração de riscos desnecessária.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes de supervisão e jurídico aplicáveis em matéria de requisitos de capital e indique se e/ou como:
    • Os requisitos de capital se baseiam no risco e visam medir todos os riscos inesperados quantificáveis da empresa. Explicite os seguintes pontos:
      • o Se existirem riscos significativos que não sejam tidos em conta nos requisitos de capital, forneça informações pormenorizadas sobre o mecanismo aplicado para garantir que os requisitos de capital os reflitam adequadamente;
      • o De que forma refletem os requisitos de capital um nível de fundos próprios que permita à empresa a absorção de perdas significativas e que dê uma razoável garantia aos tomadores de seguros e aos beneficiários de que os pagamentos serão efetuados à medida que se tornem devidos;
      • o Qual o objetivo de calibragem para os requisitos de capital? Permitirão os requisitos que a empresa resista, no mínimo, a um cenário de ruína de 1 em 200 durante o período de um ano ou garantir que os tomadores de seguro e beneficiários auferem de um grau de proteção no mínimo equivalente?
      • o O cálculo dos requisitos de capital garante uma intervenção atempada e precisa das autoridades de supervisão do país terceiro;
      • o A obrigação das empresas de comunicar as suas preocupações quanto à respetiva situação financeira;
  • o A obrigação das empresas de dar resposta às preocupações manifestadas;

  • o A autoridade de supervisão tem poderes para tomar as medidas necessárias e adequadas contra a empresa para restabelecer o cumprimento desse requisito;

  • o Existem normas adequadas que garantam que os requisitos de capital têm em consideração o efeito das técnicas de mitigação do risco.

  • Existe um nível mínimo abaixo do qual os requisitos de capital não deverão cair, que equivale a um grau mínimo de proteção do tomador de seguro e desencadeia uma medida de intervenção imediata e definitiva por parte das autoridades de supervisão.

  • Os requisitos de capital individuais são calculados pelo menos uma vez por ano e monitorizados numa base permanente.

    1. Se o regime por que é abrangido previr a aplicação de modelos internos, descreva as disposições aplicáveis no que se refere às especificidades da avaliação dos modelos internos no âmbito da avaliação dos requisitos de capital, incluindo informações sobre os seguintes domínios:
    • Se a empresa de (res)seguros utilizar integral ou parcialmente um modelo interno para calcular os seus requisitos de capital, estes oferecem um nível de proteção do tomador de seguro que é, no mínimo, comparável àquele que seria exigido pelas regras locais se não fosse utilizado um modelo interno (ou seja, modeliza adequadamente os riscos a que a empresa está ou poderia estar exposta e origina requisitos de capital com o mesmo nível de confiança que o método padrão);
    • O regime criou um processo de aprovação dos modelos internos que inclui um requisito de aprovação prévia do modelo interno antes de ser dada autorização à empresa para o utilizar na determinação dos seus requisitos de capital regulamentares;
    • O regime aplicável inclui os seguintes requisitos para a aplicação de um modelo interno ao cálculo do capital regulamentar:
      • o Um sistema de gestão de riscos adequado;
      • o O modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel importante no sistema de governação da empresa (teste de utilização);
      • o Normas de qualidade estatística;
      • o Normas de validação;
      • o Normas de documentação;
      • o Normas de calibragem;
      • o Atribuição dos ganhos e perdas.
  • Caso a empresa de (res)seguros utilize parcialmente um modelo interno para calcular os seus requisitos de capital, o âmbito do mesmo está claramente definido e justificado de forma a evitar uma escolha seletiva dos riscos (ou seja, a empresa modeliza apenas os riscos se contribuírem para um requisito de capital mais baixo). Forneça informações que ajudem a demonstrar a inexistência de ambiguidade quanto à inclusão ou exclusão dos riscos, ativos e/ou passivos do âmbito do modelo interno parcial.

    1. Descreva o regime aplicável em matéria de obrigações de sigilo profissional a observar pela autoridade (inclua em todas as respostas referências às disposições legislativas e regulamentares relevantes neste âmbito):
    • Obrigação legal. Explique a obrigação legal de manter confidenciais as informações obtidas no âmbito da supervisão, nomeadamente:
      • o Identificação de informações confidenciais;
      • o Obrigação legal de proteger informações confidenciais;
      • o Obrigação aplicável a todas as pessoas pertinentes (ou seja, pessoas que trabalham ou trabalharam para a autoridade de supervisão, ou que agem ou agiram em seu nome, independentemente de serem ou terem sido funcionários, membros do Conselho de Administração ou, por exemplo, peritos externos);
      • o Obrigação permanente (aplicável durante o desempenho de funções em nome da autoridade de supervisão e, subsequentemente, numa base permanente).
      • Utilização das informações. Explique as restrições à utilização de informações confidenciais obtidas no âmbito da supervisão, nomeadamente sobre a forma como só podem ser utilizadas no exercício das funções de supervisão de:
        • o Monitorização do cumprimento (incluindo monitorização das provisões técnicas, margens de solvência, procedimentos administrativos/contabilísticos e procedimentos de controlo interno);
        • o Imposição de sanções;
        • o Processos judiciais/recursos.
      • Divulgação. Explique em que circunstâncias as informações podem ser divulgadas a terceiros (designadamente a todas as pessoas/instituições exteriores à autoridade):
        • o Explique em que medida o consentimento prévio explícito da autoridade de que provêm as informações é uma condição para a divulgação daí em diante;
  • o Explique se existem situações em que a divulgação a terceiros (nomeadamente, tribunais, representantes dos ministérios públicos, órgãos governamentais) seja obrigatória. Descreva as condições prévias da divulgação, bem como os fins a que esta se destina e os meios passíveis de serem ativados pela sua autoridade para a impedir. Apresente exemplos concretos para ilustrar situações práticas;

  • o Explique o procedimento em matéria de processos civis/penais (caso a empresa tenha sido declarada insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente): a informação a divulgar não pode referir-se a terceiros implicados em tentativas de recuperação.

  • Sanções. Descreva as disposições jurídicas nacionais aplicáveis em caso de violação da obrigação de sigilo profissional, nomeadamente as disposições da legislação nacional relativas à violação do sigilo profissional (por exemplo, infrações, sanções ou execução forçada).

  • Acordos de cooperação. Descreva o seu poder para celebrar acordos de cooperação (sujeitos a garantias de sigilo profissional).

Anexo técnico II – Avaliação da equivalência nos termos do artigo 260.º da Diretiva Solvência II

Parte I: Para efetuar uma avaliação em conformidade com a Orientação 9, as autoridades nacionais de supervisão devem seguir os passos abaixo descritos.

A. Início da avaliação:

    1. O supervisor do grupo em exercício deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido conforme ao artigo 260.º, n.º 1, da Diretiva Solvência II, notificar a EIOPA do pedido e fornecer as seguintes informações pormenorizadas:
    • a) Data do pedido da empresa;
    • b) Nome da empresa requerente;
    • c) Nome do grupo a que pertence a empresa requerente;
    • d) País ou países para que foi solicitada a avaliação;
    • e) Nome e endereço eletrónico do(s) representante(s) do supervisor do grupo em exercício a contactar relativamente ao pedido de avaliação.

A notificação deve também ser enviada aos membros da UE do colégio do grupo.

O supervisor do grupo em exercício deve averiguar, em conjunto com a EIOPA, se uma decisão sobre a equivalência do mesmo país terceiro não foi já tomada por outro supervisor do grupo em exercício. Nesse caso, as fases que abaixo são pormenorizadamente descritas destinam-se apenas a levar em conta alterações significativas ao regime de supervisão enunciado no Título I da diretiva Solvência II e ao regime de supervisão desse país terceiro.

    1. O supervisor do grupo em exercício deve solicitar à EIOPA que comunique a informação ao seu Conselho de Supervisores no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da notificação, pedindo às autoridades nacionais de supervisão envolvidas na avaliação da equivalência informações pormenorizadas sobre questões de interesse relativas às empresas que supervisionam.
    1. As autoridades nacionais de supervisão devem facultar essas informações pormenorizadas ao responsável pela avaliação do supervisor do grupo em exercício e à EIOPA no prazo de 15 dias úteis.
    1. O supervisor do grupo em exercício deve contactar o supervisor do país terceiro no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido conforme ao artigo 260.º, n.º 1, da Diretiva Solvência II e perguntar-lhe se está disposto a participar ou a cooperar na avaliação, indicando-lhe o calendário proposto para a avaliação. A notificação deve ser comunicada à EIOPA.
    1. O supervisor do grupo em exercício deve solicitar ao supervisor do país terceiro que envie uma resposta no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

B. Realização da avaliação:

    1. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de uma resposta do país terceiro a recusar cooperar, e após ter debatido a questão com a EIOPA, o supervisor do grupo em exercício deve emitir uma decisão no sentido de encerrar o processo de avaliação, indicando que não foi possível considerar o país terceiro equivalente devido à ausência de elementos comprovativos. O supervisor do grupo em exercício deve destituir a equipa de avaliação e informar a EIOPA, as autoridades nacionais de supervisão e a empresa requerente dessa decisão.
    1. O supervisor do grupo em exercício deve dar início ao processo de recolha de informação no prazo de 10 dias úteis a contar da receção de uma resposta do país terceiro a confirmar a cooperação na avaliação, enviando o questionário incluído na parte II deste anexo técnico. O supervisor do grupo em exercício deve conceder ao supervisor do país terceiro pelo menos 40 dias úteis para facultar as informações. O supervisor do grupo em exercício deve enviar uma cópia do pedido de informação à EIOPA.
    1. Até ao fim do prazo de receção das respostas ao questionário da parte do supervisor do país terceiro, o supervisor do grupo em exercício deve ter formado uma equipa de avaliação com experiência, competências e conhecimentos especializados, que integre peritos de outras autoridades nacionais de supervisão – sempre que tal seja acordado – e da EIOPA.
    1. Logo que receba uma resposta do supervisor do país terceiro ao questionário, o supervisor do grupo em exercício deve iniciar uma avaliação documental. O prazo a conceder a esta fase não deve ser inferior a 40 dias úteis.
    1. Durante a avaliação documental, o supervisor do grupo em exercício deve garantir que dispõe de toda a informação necessária para prosseguir a avaliação e, se aplicável, solicitar clarificações adicionais ao supervisor do país terceiro/empresa requerente. A EIOPA deve ser informada dos progressos realizados na avaliação, a fim de poder assistir o supervisor do grupo em exercício. As comunicações devem ser sempre bem documentadas.
    1. No âmbito da avaliação documental, o supervisor do grupo em exercício deve também utilizar dados/informações de várias outras fontes, se necessário. O supervisor do grupo em exercício deve solicitar à EIOPA que lhe chame a atenção para informações pertinentes de que disponha ou que sejam facultadas por outras autoridades nacionais de supervisão.
    1. Durante a avaliação, todos os critérios previstos no artigo 380.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35 devem ser avaliados através de cinco categorias: cumprido, amplamente cumprido, parcialmente cumprido, não cumprido e não aplicável. Para que um critério seja considerado cumprido, a autoridade de supervisão do país terceiro deve fornecer provas de que:
    • a) Existem disposições nacionais na matéria, que podem incluir disposições jurídicas, regulamentares e/ou administrativas; e
    • b) As disposições nacionais são, na prática, eficazmente aplicáveis.
  1. Se, à data da avaliação, não houverem disposições nacionais em vigor, o supervisor do grupo em exercício deve indicar no relatório de avaliação as melhorias propostas, se aplicável.

C. Conclusão ou resultados da avaliação da equivalência:

    1. No final do período de avaliação, o supervisor do grupo em exercício deve elaborar um relatório que compreenda os seguintes elementos:
    • a) Breve apresentação das medidas tomadas pelo supervisor do grupo em exercício e respetiva cronologia;
    • b) Indicação/informações pormenorizadas sobre o modo de recolha da informação – quando realizada à margem da apresentação pelo supervisor de um país terceiro;
    • c) Uma descrição do mercado do país terceiro;
    • d) Uma análise aprofundada dos aspetos pertinentes do regime de supervisão do país terceiro;
    • e) Resultado da análise realizada pela autoridade nacional de supervisão, que deve apresentar conclusões relativamente a cada um dos critérios previstos no artigo 380.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35;
    • f) Conclusão da avaliação da equivalência, que deve ser uma das seguintes:
      • i. o país A é equivalente, de acordo com os critérios enunciados no artigo 380.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35,
      • ii. o país A não preenche os critérios e não é equivalente.
    1. O supervisor do grupo em exercício deve apresentar o projeto de relatório aos membros do colégio e à EIOPA. O supervisor do grupo em exercício deve igualmente solicitar à EIOPA que comunique as conclusões a todas as autoridades nacionais de supervisão. As autoridades nacionais de supervisão devem apresentar observações relativas ao processo no prazo de 20 dias úteis, as quais deverão ser atentamente apreciadas pelo supervisor do grupo em exercício, em colaboração com a EIOPA, antes de finalizar as suas conclusões.
    1. Finda esta fase, o supervisor do grupo em exercício deve partilhar o relatório com o supervisor do país terceiro com vista a uma verificação do seu rigor factual. O prazo a conceder ao supervisor do país terceiro para apresentar as suas observações relativamente ao rigor factual deve situar-se entre 15 e 25 dias úteis.
    1. Caso receba observações da parte do supervisor do país terceiro, o supervisor do grupo em exercício deverá examiná-las e rever devidamente o seu relatório antes de o dar por concluído.
    1. Na sequência da proposta de decisão do supervisor do grupo em exercício relativa à equivalência do país terceiro, os resultados e a análise em que se fundamenta devem ser enviados à EIOPA, juntamente com o pedido de distribuição do relatório e da análise aos seus membros através da área restrita do seu sítio Web.
  1. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de envio, pela EIOPA, da proposta de decisão sobre a equivalência e da análise que a fundamenta prevista no n.º 19, as autoridades nacionais de supervisão devem apresentar à EIOPA e ao supervisor do grupo em exercício, por correio eletrónico, quaisquer objeções à decisão tomada. O supervisor do grupo em exercício só deve comunicar uma decisão à empresa requerente depois do prazo ter terminado e de ter verificado que não foram levantadas objeções. Caso tenham sido levantadas objeções, o supervisor do grupo em exercício deve examiná-las antes de confirmar a sua decisão à EIOPA e de comunicar o resultado à empresa.

Parte II – Modelo de questionário:

    1. Forneça uma apresentação abrangente da sua autoridade de supervisão, incluindo informações pormenorizadas sobre:
    • Uma base jurídica que especifique as responsabilidades de supervisão e os poderes de aplicação da legislação;
    • A liberdade de interferência indevida das forças políticas, governamentais e industriais no desempenho das responsabilidades de supervisão;
    • A transparência dos processos/procedimentos de supervisão;
    • Recursos financeiros e não financeiros adequados (nomeadamente um número suficiente de pessoal qualificado);
    • Uma proteção adequada que garanta a responsabilização por medidas tomadas de boa-fé.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os poderes de supervisão delegados na autoridade para lidar com empresas em dificuldades (numa base individual)/as últimas empresas-mãe em dificuldades (grupos), que podem incluir:
    • Proibição da alienação de ativos;
    • Um plano de recuperação e um plano de financiamento;
    • Restabelecimento do nível de fundos próprios, redução do perfil de risco;
    • Reavaliações negativas;
    • Impedimento da celebração de novos contratos;
    • Revogação da autorização;
    • Medidas relativamente a diretores, administradores, controladores e outras pessoas pertinentes.
    1. Forneça uma visão pormenorizada das ações de execução de que dispõe a autoridade, incluindo no que se refere à capacidade da autoridade de supervisão para cooperar com outras autoridades/organismos em matéria de medidas de execução.
    1. Forneça informações sobre os poderes da sua autoridade para tomar medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir que as empresas de seguros e de resseguros cumpram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, incluindo informações pormenorizadas sobre a capacidade da autoridade para:
    • Cumprir, numa base permanente, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas (nomeadamente, através de verificações no local), incluindo medidas destinadas a prevenir/sancionar novas infrações;
    • Manifestar preocupações, incluindo no atinente à situação financeira da empresa/do grupo;
    • Obrigar o (res)segurador a dar resposta às preocupações manifestadas pelo supervisor;
    • Recolher todas as informações necessárias para conduzir a supervisão da empresa/do grupo.
    1. Indique se, no âmbito do exercício das suas funções gerais, tem devidamente em conta o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros mundiais, em particular em situações de emergência, com base na informação disponível no momento.
    • Forneça exemplos de medidas recentemente tomadas a este respeito;
    • Forneça informações pormenorizadas sobre os requisitos regulamentares, no que se refere à partilha de informação com os supervisores estrangeiros em situação de crise/normal;
    • No âmbito da supervisão do grupo, forneça informações pormenorizadas sobre os requisitos regulamentares no que se refere à partilha de informação com os supervisores estrangeiros em situação de crise/normal, que podem incluir:
      • o Capacidade/disponibilidade para apresentar informações sobre as transações intragrupo;
      • o Troca de informação prévia sobre decisões passíveis de afetar a solvência das entidades pertencentes a um Estado-Membro do EEE;
      • o Capacidade/disponibilidade para permitir a transferência de dinheiro;
      • o Capacidade/disponibilidade para apoiar as restrições ao acesso das entidades sob supervisão aos ativos livres.
    1. Indique se tem em consideração os potenciais efeitos pró-cíclicos das suas medidas no quadro da ocorrência de movimentos excecionais nos mercados financeiros.
    • Forneça exemplos de medidas recentemente tomadas a este respeito.
    1. No âmbito da supervisão do grupo, explique os seus poderes de supervisão/acordos/requisitos para a cooperação com outros países. Indique se:
    • Ao abrigo das disposições nacionais, pode agir enquanto supervisor do grupo relativamente a todos os grupos sedeados na sua jurisdição;
  • Enquanto supervisor do grupo, age como ponto de contacto para questões fundamentais a nível do grupo e assume a responsabilidade por:

    • o Coordenação e disseminação de informações;
    • o Revisão da situação financeira do grupo;
    • o Planeamento e coordenação das medidas de supervisão no que se refere ao grupo no seu conjunto;
    • o Criação de um quadro de gestão do risco;
    • o Avaliação da aplicação de um modelo interno do grupo, se pertinente, e tomada de decisão, após consulta de outras autoridades de supervisão implicadas.
  • Enquanto supervisor do grupo tem a prerrogativa de consultar e envolver com antecedência as autoridades de supervisão pertinentes, caso pretenda realizar uma inspeção numa empresa de (res)seguros situada no EEE?

  • É abrangido por disposições em matéria de celebração de acordos de cooperação, que permitam que:

    • o Possam ser estabelecidos um colégio de supervisores ou acordos de cooperação similares, que incluam, no mínimo todas as autoridades pertinentes na supervisão do grupo de acordo com os seguintes critérios: Relevância do grupo para a estabilidade financeira global; relevância do grupo no mercado de seguros em particular; similaridade das práticas de supervisão; natureza e complexidade das atividades realizadas pelo grupo;
    • o Caso seja estabelecido um colégio de supervisores ou acordos de cooperação similares, o funcionamento e a organização desses mecanismos baseiam-se em acordos por escrito, incluindo disposições em matéria da obrigação de cooperar/partilhar informações e dos processos de tomada de decisão (que visem alcançar um consenso);
    • o Indique se existe um mecanismo de resolução de litígios a ativar em caso de desacordo com outras autoridades de supervisão e, se a resposta for afirmativa, forneça informações pormenorizadas.
    1. Descreva o regime aplicável em matéria de obrigações de sigilo profissional a observar pela autoridade (inclua em todas as respostas referências às disposições legislativas e regulamentares relevantes neste âmbito):
    • Obrigação legal. Explique a obrigação legal de manter confidenciais as informações obtidas no âmbito da supervisão, nomeadamente:
      • o Identificação de informações confidenciais;
      • o Obrigação legal de proteger informações confidenciais;
  • o Obrigação aplicável a todas as pessoas pertinentes (ou seja, pessoas que trabalham ou trabalharam para a autoridade de supervisão, ou que agem ou agiram em seu nome, independentemente de serem outerem sido funcionários, membros do Conselho de Administração ou, por exemplo, peritos externos);

  • o Obrigação permanente (aplicável durante o desempenho de funções em nome da autoridade de supervisão e, subsequentemente, numa base permanente).

  • Utilização das informações. Explique as restrições à utilização de informações confidenciais obtidas no âmbito da supervisão, nomeadamente sobre a forma como só podem ser utilizadas no exercício das funções de supervisão de:

    • o Monitorização do cumprimento (incluindo monitorização das provisões técnicas, margens de solvência, procedimentos administrativos/contabilísticos e procedimentos de controlo interno);
    • o Imposição de sanções;
    • o Processos judiciais/recursos.
  • Divulgação. Explique em que circunstâncias as informações podem ser divulgadas a terceiros (designadamente a todas as pessoas/instituições exteriores à autoridade):

    • o Explique em que medida o consentimento prévio explícito da autoridade de que provêm as informações é uma condição para a divulgação daí em diante;
    • o Explique se existem situações em que a divulgação a terceiros (nomeadamente, tribunais, representantes dos ministérios públicos, órgãos governamentais) seja obrigatória. Descreva as condições prévias da divulgação, bem como os fins a que esta se destina e os meios passíveis de serem ativados pela sua autoridade para a impedir. Apresente exemplos concretos para ilustrar constelações práticas;
    • o Explique o procedimento em matéria de processos civis/penais (caso a empresa tenha sido declarada insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente): a informação a divulgar não pode referir-se a terceiros implicados em tentativas de recuperação.
  • Sanções. Descreva as disposições jurídicas nacionais aplicáveis em caso de violação da obrigação de sigilo profissional, nomeadamente as disposições da legislação nacional relativas à violação do sigilo profissional (por exemplo, infrações, sanções ou execução forçada).

  • Acordos de cooperação. Descreva o seu poder para celebrar acordos de cooperação (sujeitos a garantias de sigilo profissional).

    1. Descreva as disposições aplicáveis em matéria da existência e do âmbito das disposições relativas ao poder para trocar informações com:
    • As autoridades de supervisão, incluindo no que respeita à autorização e às avaliações da adequação que abranjam pessoas, bem como a comunicação das preocupações relativas à estabilidade financeira das empresas/grupos sob supervisão;
    • Outras autoridades/organismos/pessoas/instituições responsáveis por, ou que supervisionam:
      • o supervisão de instituições financeiras/mercados;
      • o liquidação/processos de insolvência;
      • o revisão legal das contas;
      • o deteção/investigação de infrações ao direito das sociedades.
    • Bancos centrais;
    • Órgãos da administração central responsáveis pela legislação financeira (por razões de controlo prudencial);
    • Outras autoridades/organismos/pessoas/instituições (indique-os).
    1. Apresente uma visão geral dos requisitos em matéria de governação aplicáveis no âmbito do seu regime, indicando, nomeadamente, se existem requisitos que procurem garantir que os grupos possuam um sistema de governação eficaz, incluindo:
    • uma estrutura organizativa transparente, com responsabilidades claramente atribuídas e devidamente separadas;
    • um sistema eficaz de transmissão atempada de informações;
    • políticas reduzidas a escrito; e
    • planos de contingência.
    1. Descreva os requisitos aplicáveis pertinentes para a qualificação (nomeadamente, qualificação profissional, conhecimentos e experiência adequados) e a idoneidade (por exemplo, boa reputação e integridade) dos responsáveis por funções-chave e pela administração.
    1. Apresente uma visão geral dos requisitos em matéria de gestão dos riscos aplicáveis no âmbito do seu regime, indicando, nomeadamente, se existem requisitos que procurem garantir que os grupos possuam:
    • um sistema de gestão de riscos eficaz e bem integrado, que vise identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar (numa base contínua), os riscos a que o grupo está ou poderá estar exposto (a nível individual e agregado, no que diz respeito às interdependências); e
    • uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a aplicação do sistema de gestão de riscos.
    1. Apresente uma visão geral dos requisitos referentes à autoavaliação, por parte do grupo, das necessidades de solvência, atendendo ao seu perfil de risco específico, aos limites aprovados de tolerância face ao risco e à estratégia de negócio da empresa (comparável com uma autoavaliação do risco e da solvência).
    1. Descreva disposições que garantam que os grupos incluam uma função de auditoria interna, eficaz, objetiva e independente, cujas conclusões e recomendações sejam reportadas ao órgão de direção, administração ou supervisão.
    1. Apresente uma visão geral dos requisitos em matéria de controlo interno aplicáveis no âmbito do seu regime, incluindo requisitos que procurem garantir que os grupos possuem:
    • procedimentos contabilísticos/administrativos;
    • um quadro de controlo interno;
    • disposições adequadas no que diz respeito à prestação de informações a todos os níveis do grupo; e
    • uma função de verificação da conformidade (forneça informações pormenorizadas sobre as responsabilidades dessa função).
    1. Indique se e em que condições o seu sistema exige uma função atuarial. Determine as responsabilidades desta função e os requisitos específicos em termos de conhecimento especializado de peritos e de qualificações.
    1. Forneça informações sobre a existência/o âmbito das disposições em matéria de subcontratação, incluindo no que se refere a:
    • se os grupos de seguradores conservam a responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações regulamentares quando subcontratam funções ou atividades;
    • todas as circunstâncias em que os grupos não estejam autorizados a subcontratar funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes;
    • notificação das autoridades de supervisão antes da subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes; e
    • se é possível a autoridade de supervisão realizar verificações das atividades subcontratadas.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre a existência de requisitos que assegurem que os grupos seguem procedimentos para identificar a deterioração de condições financeiras e notificar as autoridades de supervisão desse facto.
    1. Forneça informações detalhadas sobre a existência e o âmbito dos deveres dos auditores no que toca a reportar:
    • Infrações de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
    • Questões passíveis de afetar a continuidade da exploração da empresa;
    • A recusa da (ou a emissão de reservas quanto à) certificação das contas;
  • O incumprimento dos requisitos de capital.

    1. Forneça uma descrição abrangente da informação que os grupos são obrigados a divulgar publicamente e da frequência com que devem fazê-lo. Explicite, em particular, se existem requisitos de divulgação de informações por parte dos grupos no que se refere a:
    • Negócios e desempenho;
    • Sistema de governação;
    • Exposição ao risco, concentração de riscos, mitigação do risco e sensibilidade ao risco;
    • Bases e métodos de avaliação dos ativos, provisões técnicas e outros passivos;
    • Gestão do capital, incluindo o montante dos fundos próprios e dos requisitos de capital;
    • Transações intragrupo significativas e concentrações de riscos importantes.
    1. Descreva o tipo de informação estatística, contabilística e prudencial recolhida pela autoridade de supervisão e a frequência com que tal ocorre.
    1. Forneça informações sobre a existência/o âmbito das disposições em matéria de poderes de supervisão, incluindo no que se refere a:
    • Notificação da intenção de manter ou reforçar direta ou indiretamente a participação qualificada;
    • Direito de oposição da autoridade de supervisão à proposta de aquisição, bem como poder de suspensão dos direitos de voto e/ou de anulação dos votos expressos;
    • Existência de limiares que incitem à notificação;
    • Possibilidade de a avaliação da aquisição pelas instituições financeiras ser objeto de consulta prévia.
    1. Forneça informações sobre a existência/o âmbito das disposições e dos poderes de supervisão no que se refere às alienações, incluindo:
    • Notificação da intenção de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada;
    • Limiares que incitem à notificação.
    1. Forneça informações sobre a existência/o âmbito das disposições e dos poderes de supervisão no que se refere a informações que possam ser facultadas pela empresa, incluindo:
    • Limiares que incitem à notificação de aquisições/alienações;
    • Notificação regular (por exemplo, anual) das participações qualificadas, incluindo da sua dimensão.
    1. Forneça informações sobre a existência/o âmbito das disposições e dos poderes de supervisão no que se refere aos requisitos da avaliação, aprovação e divulgação de informações relevantes em curso, incluindo sobre:
    • Transferência de carteiras ou de contratos individuais (nomeadamente, no quadro dos contratos de resseguro);
    • Mudanças a nível da administração; e
    • Programa de atividades.
    1. Forneça informações sobre a existência e o teor das normas e dos poderes de supervisão no que se refere à obrigação de a empresa fornecer informação sobre a avaliação da reputação e da estabilidade financeira do novo proprietário/adquirente,
    1. Forneça informações sobre a existência, o teor e o âmbito das disposições em matéria de supervisão financeira, incluindo no que se refere a:
    • Verificação da situação de solvência e da situação financeira da empresa/do grupo;
    • Verificação do estabelecimento das provisões técnicas e da cobertura de ativos, bem como da capacidade de exigir o seu reforço;
    • Obrigação de a empresa apresentar ao supervisor relatórios financeiros.
    1. Descreva as disposições em matéria de avaliação de ativos e passivos e indique se as seguintes afirmações são aplicáveis:
    • A avaliação dos ativos e passivos baseia-se numa avaliação económica do balanço no seu conjunto;
    • Os ativos e passivos são avaliados pelo valor a que podem ser trocados entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não existe relacionamento entre elas;
    • Os critérios de avaliação para efeito de supervisão são, na medida do possível, coerentes com as normas internacionais de contabilidade.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes de supervisão e jurídico aplicáveis em matéria de provisões técnicas e indique se/ou como:
    • Estão estabelecidas provisões técnicas relativas a todas as obrigações de (res)seguro, que visam captar todos os riscos esperados referentes a obrigações de (res)seguro das empresas que constituem o grupo;
    • As provisões técnicas são calculadas de forma prudente, fiável e objetiva;
    • O nível de provisões técnicas equivale ao valor que uma empresa de (res)seguros de um país terceiro teria de pagar se transferisse ou liquidasse os seus direitos e obrigações contratuais de imediato junto de outra empresa/parte conhecedora e disposta a isso numa transação em que não existe relacionamento entre elas;
  • A avaliação das provisões técnicas é coerente com o mercado e, na medida do possível, utiliza e é coerente com as informações fornecidas pelos mercados financeiros e com as informações sobre os riscos específicos de seguros geralmente disponíveis;

  • É realizada uma segmentação das obrigações de (res)seguro em grupos de risco adequados, no mínimo por ramos de atividade, de forma a permitir uma avaliação precisa das obrigações de resseguro;

  • São seguidos processos e procedimentos que se destinam a assegurar a adequação, a exaustividade e a precisão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;

  • O supervisor pode requerer à empresa que integra o grupo que reforce o montante das provisões técnicas se não cumprir os requisitos.

    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes aplicáveis em matéria de fundos próprios, incluindo, se for caso disso:
    • Os fundos próprios são classificados de acordo com a sua capacidade de absorção das perdas em caso de liquidação e em condições normais;
    • Os fundos próprios de melhor qualidade estão disponíveis para absorver perdas em condições normais e em caso de liquidação, com requisitos adicionais em matéria da duração suficiente do elemento de fundos próprios, ausência de incentivos ao resgate e ausência de encargos obrigatórios e de ónus;
    • Os fundos próprios incluídos no balanço são diferenciados dos elementos extrapatrimoniais (nomeadamente, garantias);
    • De acordo com a sua classificação, os fundos próprios são elegíveis para cobrir parcial ou integralmente (no caso dos fundos próprios de melhor qualidade) os requisitos de capital;
    • São aplicáveis limites quantitativos aos fundos próprios, a fim de assegurar a qualidade dos fundos próprios que cobrem os requisitos de capital. Na ausência de limites quantitativos, a elevada qualidade dos fundos próprios deverá ser garantida por outros requisitos de supervisão.
    1. Descreva os regimes regulamentares e de supervisão aplicáveis em matéria de investimentos, fornecendo informações pormenorizadas que sustentem que:
    • As empresas só estão autorizadas a investir em ativos e instrumentos cujos riscos possam ser devidamente identificados, mensurados, monitorizados, geridos, controlados, reportados e tidos em consideração no quadro das suas necessidades de solvência;
    • Os ativos representativos das provisões técnicas são investidos de forma prudente no melhor interesse dos tomadores e beneficiários de seguros;
    • Todos os ativos são investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez, a disponibilidade e a rentabilidade das carteiras no seu conjunto;
  • São exigidos níveis prudentes de investimento em ativos que não sejam admitidos à negociação;

  • O investimento em instrumentos derivados é possível na medida em que contribuam para a redução dos riscos ou facilitem uma gestão das carteiras eficaz;

  • Evita-se uma excessiva dependência de um ativo ou de um emitente em particular, bem como a acumulação de riscos; sem concentração de riscos desnecessária.

    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes de supervisão e jurídico aplicáveis em matéria de requisitos de capital e indique se e/ou como:
    • Os requisitos de capital se baseiam no risco e visam medir todos os riscos inesperados quantificáveis da empresa. Explicite os seguintes pontos:
      • o Se existir um risco significativo que não seja tido em conta nos requisitos de capital, forneça informações pormenorizadas sobre o mecanismo aplicado para garantir que os requisitos de capital o reflitam adequadamente;
      • o De que forma refletem os requisitos de capital um nível de fundos próprios que permita à empresa a absorção de perdas significativas e que dê uma razoável garantia aos tomadores de seguros e aos beneficiários de que os pagamentos serão efetuados à medida que vencerem;
      • o Qual o objetivo de calibragem para os requisitos de capital? Permitirão os requisitos que a empresa resista, no mínimo, a um cenário ruinoso de 1 em 200 durante o período de um ano ou garantir que os tomadores de seguro e beneficiários auferem de um grau de proteção no mínimo equivalente;
      • o O cálculo dos requisitos de capital garante uma intervenção atempada e precisa das autoridades de supervisão do país terceiro;
      • o A obrigação das empresas de comunicar as suas preocupações quanto à respetiva situação financeira;
      • o A obrigação da empresa de dar resposta às preocupações manifestadas;
      • o A autoridade de supervisão tem poderes para tomar as medidas necessárias e pertinentes contra a empresa para restabelecer o cumprimento desse requisito;
      • o Existem normas adequadas que garantam que os requisitos de capital têm em consideração o efeito das técnicas de mitigação do risco.
    • Existe um nível mínimo abaixo do qual os requisitos de capital não deverão cair, que equivale a um grau mínimo de proteção do tomador de seguro e desencadeia uma medida de intervenção imediata e definitiva por parte das autoridades de supervisão.
  • Os requisitos de capital individuais e de grupo são calculados pelo menos uma vez por ano e monitorizados numa base permanente.

    1. Se o regime por que é abrangido previr a aplicação de modelos internos, descreva as disposições aplicáveis no que se refere às especificidades da avaliação dos modelos internos no âmbito da avaliação dos requisitos de capital, incluindo informações sobre os seguintes domínios:
    • Se a empresa de (res)seguros utilizar integral ou parcialmente um modelo interno para calcular os seus requisitos de capital, estes oferecem um nível de proteção do tomador de seguro que é, no mínimo, comparável àquele que seria exigido pelas regras locais se não fosse utilizado um modelo interno (ou seja, modeliza adequadamente os riscos a que a empresa está ou poderia estar exposta e origina requisitos de capital com o mesmo nível de confiança que o método padrão);
    • O regime criou um processo de aprovação dos modelos internos que inclui um requisito de aprovação prévia do modelo interno antes de ser dada autorização à empresa para o utilizar na determinação dos seus requisitos de capital regulamentares;
    • O regime aplicável inclui os seguintes requisitos para a aplicação de um modelo interno ao cálculo do capital regulamentar:
      • o Um pré-requisito para um adequado sistema de gestão de riscos;
      • o O modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel importante no sistema de governação das empresas (teste de utilização);
      • o Normas de qualidade estatística;
      • o Normas de validação;
      • o Normas de documentação;
      • o Normas de calibragem;
      • o Atribuição dos ganhos e perdas.
    • Caso a empresa de (res)seguros utilize parcialmente um modelo interno para calcular os seus requisitos de capital, o âmbito do mesmo deve estar claramente definido e justificado de forma a evitar uma escolha seletiva dos riscos. Forneça informações que ajudem a demonstrar a inexistência de ambiguidade quanto à inclusão ou exclusão dos riscos, ativos e/ou passivos do âmbito do modelo interno parcial.
    1. Forneça informações pormenorizadas sobre os regimes de supervisão e jurídico aplicáveis em matéria de requisitos de capital de grupo e indique se e/ou como:
    • Existem normas adequadas que garantem que os requisitos de capital têm em consideração o efeito das técnicas de mitigação do risco e os efeitos da diversificação a nível do grupo;
  • A fim de refletir o total dos riscos a que um grupo pode estar sujeito, o requisito de capital de solvência do grupo reflete igualmente os riscos que podem surgir a nível do grupo e que são específicos ao mesmo;

  • Os métodos de cálculo utilizados para determinar o requisito de capital do grupo.

    1. Forneça informações pormenorizadas sobre o regime aplicável em matéria de fundos próprios de grupo, incluindo, se for caso disso, sobre as disposições que exijam:
    • A dupla utilização de fundos próprios e a criação de capital intragrupo através do financiamento recíproco são eliminadas;
    • Os fundos próprios não fungíveis e não transmissíveis são restringidos pelo supervisor do grupo e alvo de requisitos de comunicação de informações relacionadas;
    • Os défices das entidades regulamentadas do grupo são integralmente tidos em conta a nível do grupo, a menos que este possa provar que a sua responsabilidade se limita à sua parte proporcional do capital;
    • O cálculo da solvência dos grupos deve ter em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas afiliadas. Todavia, se a empresa afiliada for uma empresa filial e não possuir fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital imposto, o seu défice de solvência total deve ser tido em conta.
    1. Explique que entidades estão incluídas no âmbito da supervisão do grupo. Estão incluídas entidades que sofram uma influência dominante ou significativa por parte do grupo?
    1. Indique a abordagem que segue, enquanto supervisor do grupo, para informar outras autoridades de supervisão implicadas que decidiu que uma entidade pertencente ao grupo deve, ou não, ser excluída da supervisão do grupo. Nesses casos, ao comunicar com as autoridades de supervisão, apresenta os fundamentos dessa decisão?
    1. Forneça outras informações relevantes sobre a forma como o seu quadro regulamentar prevê um supervisor do grupo único e identificado, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão do grupo.