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Orientações relativas aos relatórios de supervisão e à divulgação pública

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EIOPA-BoS-15/109 PT

Orientações relativas aos relatórios de supervisão e à divulgação pública

1. Introdução

  • 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante «Regulamento EIOPA»)¹, a EIOPA emite as presentes orientações dirigidas às autoridades nacionais competentes relativas aos relatórios de supervisão e à divulgação pública.
  • 1.2. As presentes orientações dizem respeito aos artigos 35.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, artigo 254.º, n.º 2, e artigo 256.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho² (adiante «Diretiva Solvência II») e aos artigos 290.º a 298.º, 305.º a 311.º, 359. e 365.º, bem como ao anexo XX do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (adiante o «Regulamento Delegado»)³ que estabelecem as informações que devem ser comunicadas às autoridades de supervisão no relatório periódico de supervisão (na aceção do Regulamento Delegado) ou relato regular de supervisão (na aceção da Diretiva Solvência II) (RSR), no relatório quantitativo de supervisão e após a ocorrência de acontecimentos predefinidos, bem como as informações que devem ser divulgadas publicamente no relatório sobre a solvência e a situação financeira (SFCR).
  • 1.3. As orientações fornecem informações suplementares sobre o que as autoridades de supervisão devem esperar das empresas de seguros e de resseguros, das empresas de seguros e de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das companhias financeiras mistas no que respeita:
    • a) ao conteúdo do SFCR, conforme especificado no título 1, capítulo XII, secção I do Regulamento Delegado;
    • b) ao conteúdo do RSR, conforme especificado no título 1, capítulo XII, secção I do Regulamento Delegado;
    • c) às validações a aplicar aos modelos quantitativos anuais e trimestrais, que complementam as informações apresentadas no RSR, conforme definido nas normas técnicas de execução sobre os modelos para a submissão de informações às autoridades de supervisão;
    • d) aos relatórios, no caso de acontecimentos predefinidos, na aceção da Diretiva Solvência II;
    • e) aos processos das empresas relativos à divulgação pública e aos relatórios de supervisão de acordo com os requisitos da Diretiva Solvência II.

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<sup>1 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)

<sup>2 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)

<sup>3 Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12, 17.01.2015, p. 1)

  • 1.4. As orientações relativas ao conteúdo do SFCR e do RSR visam harmonizar a divulgação pública e os relatórios de supervisão no contexto de uma maior clarificação do Regulamento Delegado, especificando o conteúdo mínimo esperado de secções específicas dos relatórios.
  • 1.5. Salvo indicação em contrário, as orientações relativas a empresas individuais aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros individuais, às sucursais de países terceiros, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas.
  • 1.6. Quando aplicável, as orientações relativas às secções SFCR e RSR aplicam-se às sucursais estabelecidas na União Europeia que pertencem a empresas de seguros e de resseguros com sede fora da UE (sucursais de países terceiros) quando elaboram os seus RSR (uma vez que as sucursais de países terceiros não têm de elaborar um SFCR e o RSR das empresas de seguros e de resseguros é complementar do SFCR).
  • 1.7. Além disso, as orientações relativas aos grupos aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas quando elaboram o SFCR do grupo ou o SFCR individual e o RSR do grupo.
  • 1.8. Salvo indicação em contrário, as presentes orientações aplicam-se a todas as empresas, independentemente de utilizarem a fórmula-padrão ou um modelo interno total ou parcial para calcular o requisito de capital de solvência.
  • 1.9. As orientações relativas a acontecimentos predefinidos, que se aplicam tanto às empresas individuais como aos grupos de empresas, visam especificar mais pormenorizadamente os requisitos estabelecidos no artigo 35.o , n.o 2, alínea a), subalínea ii), e no artigo 245.o , n.o 2, da Diretiva Solvência II.
  • 1.10. A aplicação das presentes orientações deve considerar o princípio da materialidade definido nos artigos 291.o e 305.o do Regulamento Delegado.
  • 1.11. Se não estiverem definidos nas presentes orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.
  • 1.12. As orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

Secção I – Relatório sobre a solvência e a situação financeira

A. Atividades e desempenho

Orientação 1 – Atividades

  • 1.13. Na secção «A.1 Atividades» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem descrever, no mínimo, as seguintes informações relativas às suas atividades:
    • a) o nome e a localização das pessoas singulares ou coletivas que são titulares diretos e indiretos de participações qualificadas na empresa (incluindo a pessoa singular ou coletiva da empresa-mãe imediata e final), a percentagem de títulos representativos do capital social detida e, caso seja diferente, a percentagem de direitos de voto detida;
    • b) uma lista das empresas participadas relevantes, incluindo o nome, a forma jurídica, o país, a percentagem de títulos representativos do capital social detida e, caso seja diferente, a percentagem de direitos de votos detida;
    • c) uma estrutura do grupo simplificada.

Orientação 2 – Desempenho de outras atividades

1.14. Na secção «A.4. Desempenho de outras atividades» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem descrever, de uma forma geral, os acordos de locação relativos a cada acordo de locação material, discriminados por locações financeiras e operacionais.

B. Sistema de governação

Orientação 3 – Estrutura de governação

1.15. Na secção «B.1. Informações gerais sobre o sistema de governação» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem explicar de que forma as funções-chave dispõem da autoridade, dos recursos e da independência operacional necessários para desempenhar as suas funções e como notificam e aconselham o órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de seguros ou de resseguros (adiante «AMSB»).

Orientação 4 – Sistema de gestão de riscos para utilizadores de modelos internos

1.16. Na secção «B.3 Sistema de gestão de riscos com inclusão da autoavaliação do risco e da solvência» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial ou total para calcular o requisito de capital de solvência devem descrever, no mínimo, as seguintes informações relativas à governação do modelo interno:

  • a) as funções responsáveis e os comités específicos, se aplicável, e as suas principais tarefas, posição e âmbito de responsabilidades;
  • b) a forma como os comités existentes interagem com o AMSB a fim de cumprir os requisitos do artigo 116.o da Diretiva Solvência II;
  • c) quaisquer alterações significativas da governação do modelo interno durante o período abrangido pelo relatório;
  • d) uma descrição do processo de validação (utilizado para monitorizar o desempenho e a contínua adequação do modelo interno).

C. Perfil de risco

Orientação 5 – Risco de investimento

1.17. Na secção «C.1 Risco de investimento» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem, no que respeita à utilização de entidades com objeto específico, indicar se foram autorizadas, nos termos do artigo 211.o da Diretiva Solvência II, a identificar os riscos que são transferidos para essas entidades e explicar como o princípio de financiamento por capitalização é avaliado de forma contínua.

D. Avaliação para efeitos de solvência

Orientação 6 – Ativos – Informações relativas à agregação por classe

  • 1.18. Na secção «D.1 Ativos» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem, ao agregar ativos em classes materiais para descrever a base de avaliação que lhes foi aplicada, ter em conta a natureza, a função, o risco e a materialidade desses ativos.
  • 1.19. As classes diferentes das utilizadas no modelo do balanço de Solvência II definido nas normas técnicas de execução, relativas aos procedimentos, formatos e modelos do relatório sobre a solvência e a situação financeira, apenas devem ser utilizadas se a empresa puder demonstrar à autoridade de supervisão que uma apresentação diferente é mais clara e relevante.

Orientação 7 – Conteúdo por classes materiais de ativos

  • 1.20. Na secção «D.1 Ativos» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem descrever, para cada classe material de ativos, no mínimo, as seguintes informações quantitativas e qualitativas:

    • a) a base de reconhecimento e avaliação aplicada, incluindo os métodos e os dados utilizados, bem como as apreciações não baseadas em estimativas que possam afetar significativamente os montantes reconhecidos, em particular:
  • i. no caso de ativos intangíveis materiais: a natureza dos ativos e informações sobre os dados e os critérios utilizados para concluir que existe um mercado ativo para esses ativos;

  • ii. no caso de ativos financeiros materiais: informações sobre os critérios utilizados para determinar se os mercados estão ativos e, caso estejam inativos, uma descrição do modelo de avaliação utilizado;

  • iii. no caso de locações financeiras e operacionais: uma descrição geral dos acordos de locação relativos a cada classe material de ativos sujeita a acordos de locação, separadamente para locações financeiras e locações operacionais;

  • iv. no caso de ativos por impostos diferidos significativos: informações sobre a origem do reconhecimento dos ativos por impostos diferidos, bem como o montante e a data de extinção, se aplicável, das diferenças temporárias dedutíveis, das perdas fiscais não utilizadas e dos créditos fiscais não utilizados para os quais não são reconhecidos ativos por impostos diferidos no balanço;

  • v. no caso de empresas participadas: quando as empresas participadas não tiverem sido avaliadas através de preços de mercado cotados em mercados ativos ou através do método de equivalência ajustada, uma explicação do motivo pelo qual a utilização desses métodos não foi possível ou prática.

  • b) Quaisquer alterações das bases de reconhecimento e avaliação ou das estimativas utilizadas durante o período abrangido pelo relatório;

  • c) Pressupostos e juízos, incluindo os relativos ao futuro e outras principais fontes da incerteza das estimativas.

Orientação 8 – Avaliação das provisões técnicas

1.21. Na secção «D.2 Provisões técnicas» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem descrever os métodos simplificados relevantes utilizados para calcular as provisões técnicas, incluindo os utilizados para calcular a margem de risco.

Orientação 9 – Passivos que não sejam provisões técnicas – informações relativas à agregação por classe

  • 1.22. Na secção «D.3 Outras responsabilidades» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem, ao agregar os passivos que não sejam provisões técnicas em classes materiais para descrever a base de avaliação que foi lhes foi aplicada, ter em conta a natureza, a função, o risco e a materialidade desses passivos.
  • 1.23. As classes diferentes das utilizadas no modelo do balanço de Solvência II definido nas normas técnicas de execução, relativas aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão, apenas devem ser

utilizadas se a empresa puder demonstrar à autoridade de supervisão que uma apresentação diferente é mais clara e relevante.

Orientação 10 – Conteúdo por classes materiais de passivos que não sejam provisões técnicas

  • 1.24. Na secção «D.3 Outras responsabilidades» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem descrever, para cada categoria material de passivos que não sejam provisões técnicas, no mínimo, as seguintes informações quantitativas e qualitativas:
    • a) a base de reconhecimento e avaliação aplicada, incluindo os métodos e os dados utilizados, em particular:
      • i. uma descrição geral dos passivos materiais resultantes de acordos de locação, divulgando separadamente as informações relativas às locações financeiras e às locações operacionais;
      • ii. a origem do reconhecimento dos passivos por impostos diferidos e o montante e a data de extinção, se aplicável, das diferenças temporárias dedutíveis, das perdas fiscais não utilizadas e dos créditos fiscais não utilizados para os quais não são reconhecidos passivos por impostos diferidos no balanço;
      • iii. a natureza da obrigação e, se conhecido, o momento de ocorrência esperado de quaisquer saídas de benefícios económicos e uma indicação das incertezas acerca do montante e do momento dessas saídas e de como o risco de desvio foi tido em conta na avaliação;
      • iv. a natureza dos passivos por benefícios aos empregados e a discriminação dos montantes por natureza do passivo e por natureza dos ativos ligados a planos de benefício definido, o montante de cada classe de ativos, a percentagem de cada classe de ativos em relação ao total dos ativos ligados a planos de benefício definido, incluindo os direitos de reembolso.
    • b) Quaisquer alterações das bases de reconhecimento e avaliação utilizadas ou das estimativas durante o período abrangido pelo relatório;
    • c) Pressupostos e juízos, incluindo os relativos ao futuro e outras principais fontes da incerteza das estimativas.

E. Gestão de capital

Orientação 11 – Fundos próprios – Rácios de solvência complementares

1.25. Na secção «E.1 Fundos próprios» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, quando as empresas divulgam rácios complementares dos rácios incluídos no modelo S.23.01, o SFCR deve incluir igualmente uma explicação do cálculo e do significado dos rácios complementares.

Orientação 12 - Fundos próprios - Informações sobre a estrutura, o montante, a qualidade e a elegibilidade dos fundos próprios

  • 1.26. Na secção «E.1 Ativos» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem, no que respeita aos seus fundos próprios, descrever, no mínimo, as seguintes informações:
    • a) para cada elemento significativo dos fundos próprios definido nos artigos 69.°, 72.°, 74.°, 76.° e 78.° e para os elementos que receberam aprovação das autoridades de supervisão nos termos do artigo 79.° do Regulamento Delegado, as informações exigidas nos termos do artigo 297.°, n.° 1, do mesmo regulamento, distinguindo entre elementos dos fundos próprios de base e complementares;
    • b) para cada elemento material de fundos próprios, a sua disponibilidade e se são subordinados, bem como a sua duração e quaisquer outras características que sejam relevantes para avaliar a sua qualidade;
    • uma análise das alterações significativas dos fundos próprios durante o período abrangido pelo relatório, incluindo o valor dos elementos dos fundos próprios emitidos durante o ano, o valor dos instrumentos resgatados durante o ano e em que medida a emissão foi utilizada para o resgate de fundos;
    • d) no que respeita à dívida subordinada, uma explicação da alteração do respetivo valor;
    • e) quando são divulgadas as informações exigidas no artigo 297.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Delegado, uma explicação de eventuais restrições para os fundos próprios e o impacto de limites nos fundos próprios de nível 2 elegíveis, nos fundos próprios de nível 3 elegíveis e nos fundos próprios de nível 1 restritos;
    • f) detalhes do mecanismo de absorção de perdas do capital utilizado para o cumprimento do artigo 71.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento Delegado, incluindo o ponto em que são acionados e os seus efeitos;
    • g) uma explicação dos elementos essenciais da reserva de reconciliação;
    • h) para cada elemento dos fundos próprios de base sujeito às disposições transitórias:
      • i. o nível em que foi classificado cada elemento dos fundos próprios de base e o motivo dessa classificação;
      • ii. a data da próxima mobilização e a regularidade de eventuais datas de mobilização subsequentes, ou o facto de nenhuma data de mobilização ocorrer após o final do período transitório.
    • i) quando são divulgadas as informações exigidas no artigo 297.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento Delegado, informações sobre o tipo de acordo e a natureza do elemento dos fundos próprios de base em que cada elemento dos fundos próprios complementares se converteria caso fosse

mobilizado ou satisfeito, incluindo o nível e o momento em que o elemento foi aprovado pela autoridade de supervisão e, se tiver sido aprovado um método, por quanto tempo;

  • j) se tiver sido utilizado um método para determinar o montante de um elemento significativo dos fundos próprios complementares, as empresas devem descrever:
    • i. a forma como a avaliação fornecida pelo método variou ao longo do tempo;
    • ii. quais os dados utilizados na metodologia que foram os principais impulsionadores deste movimento;
    • iii. em que medida o montante calculado é afetado pela experiência anterior, incluindo o resultado de mobilizações efetuadas anteriormente.
  • k) No que respeita aos elementos deduzidos dos fundos próprios:
    • i. o total do excesso do ativo sobre o passivo no âmbito de fundos circunscritos para fins específicos e de carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência, identificando o montante a que é aplicado um ajustamento ao determinar os fundos próprios disponíveis;
    • ii. a dimensão e os motivos de restrições significativas sobre os fundos próprios, bem como de deduções ou onerações dos mesmos.

Orientação 13 – Diferenças entre a fórmula-padrão e os modelos internos utilizados

  • 1.27. Na secção «E.4 Diferenças entre a fórmula-padrão e qualquer modelo interno utilizado» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros, quando divulgam as principais diferenças nas metodologias e nos pressupostos subjacentes utilizados na fórmula-padrão e no modelo interno, devem descrever, no mínimo:
    • a) a estrutura do modelo interno:
    • b) a metodologia de agregação e os efeitos da diversificação;
    • c) os riscos não cobertos pela fórmula-padrão mas cobertos pelo modelo interno.

Grupo SFCR

A. Atividades e desempenho

Orientação 14: Informações sobre o âmbito do grupo

1.28. Na secção «A.1 Atividades» do SFCR de grupo, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem explicar as diferenças significativas entre o âmbito do grupo utilizado nas demonstrações financeiras consolidadas e o âmbito dos dados consolidados determinados em conformidade com o artigo 335.o do Regulamento Delegado.

E. Gestão de capital

Orientação 15 – Informações relativas aos fundos próprios – grupos

  • 1.29. Na secção «E.1 Fundos próprios» do SFCR de grupo, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem, no que respeita aos seus fundos próprios do grupo, descrever, no mínimo, as seguintes informações:
    • a) os elementos dos fundos próprios que foram emitidos por uma empresa do grupo que não seja a empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista;
    • b) quando os fundos próprios significativos são emitidos por uma empresa de seguros ou de resseguros equivalente de um país terceiro incluída através do método de dedução e agregação, caso o Estado-Membro permita a utilização de regras locais, a hierarquização local desses elementos dos fundos próprios, incluindo informações sobre a estrutura de hierarquização, os critérios e os limites;
    • c) quando os elementos significativos dos fundos próprios são emitidos por uma empresa que não é uma empresa de seguros ou de resseguros e está sujeita a requisitos de hierarquização diferentes dos requisitos da Diretiva Solvência II, a origem e a natureza desses requisitos de hierarquização, bem como a dimensão dos fundos próprios em cada nível;
    • d) a forma como os fundos próprios do grupo foram calculados líquidos de quaisquer operações intragrupo, incluindo operações intragrupo com empresas de outros setores financeiros;
    • e) a natureza das restrições à transferibilidade e à fungibilidade dos fundos próprios nas empresas participadas, se for o caso.

Secção II – Relatório Periódico de Supervisão

Atividades e desempenho

Orientação 16 – Atividades

  • 1.30. Na secção «A.1 Atividades» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros, quando fornecem informações relativas às suas atividades, devem incluir, no mínimo, informações sobre:
    • a) o número de trabalhadores equivalente a tempo completo
    • b) a lista de todas as empresas participadas e respetivas sucursais.

Orientação 17 – Desempenho da subscrição

  • 1.31. Na secção «A.2 Desempenho da subscrição» do SFCR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros, quando fornecem informações relativas às técnicas de mitigação dos riscos relacionadas com as atividades de subscrição, devem incluir, no mínimo, uma descrição:
    • a) do impacto das técnicas de mitigação dos riscos no desempenho da subscrição;
    • b) da eficácia das técnicas de mitigação dos riscos.

B. Sistema de governação

Orientação 18 – Estrutura de governação

  • 1.32. Na secção «B.1 Informações gerais sobre o sistema de governação» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem explicar:
    • a) a estrutura organizacional interna, incluindo um mapa detalhado da estrutura organizacional e as posições dos detentores de funções-chave;
    • b) a forma como as práticas e a política de remuneração da empresa são coerentes com e promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não incentivam a assunção de riscos excessivos.

Orientação 19 – Sistema de gestão de riscos

  • 1.33. Na secção «B.3 Sistema de gestão de riscos com inclusão da autoavaliação do risco e da solvência» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem:

    • a) explicar a forma como as estratégias, os objetivos, os processos e os procedimentos de comunicação da gestão de riscos da empresa relativos a cada classe são documentados, controlados e aplicados;
  • b) nos casos em que existe um acordo de subcontratação que conduziu à limitação (nenhuma comunicação) da notação externa e da agência externa de notação de risco de crédito (ECAI) designada nos modelos de informação quantitativa, explicar os procedimentos aplicados pela empresa em matéria de supervisão e salvaguarda do cumprimento dos requisitos no domínio em causa, bem como a forma como é assegurado que todas as informações relevantes subjacentes à carteira de investimentos são tidas em conta na gestão de riscos;

  • c) descrever a natureza e a adequação dos dados essenciais utilizados nos modelos internos e, pelo menos, descrever o processo em vigor para verificar a qualidade dos dados.

C. Perfil de risco

Orientação 20 – Outros riscos materiais

  • 1.34. Na secção «C.6 Outros riscos materiais» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem:
    • a) explicar o modo como é assegurado que a utilização de derivados contribui para a redução dos riscos ou facilita a gestão eficiente da carteira;
    • b) incluir detalhes de quaisquer reconhecimentos materiais relativos a técnicas de mitigação do risco financeiro e de resseguro, bem como de medidas significativas de gestão futura utilizados no cálculo do requisito de capital de solvência, e a forma como foram cumpridos os critérios de reconhecimento;
    • c) se a empresa tiver selecionado «Outro» no item «C0140 Tipo de modelo de subscrição» no modelo S.30.03 definido na Norma Técnica relativa aos modelos para a submissão de informações às autoridades de supervisão, apresentar uma explicação do modelo de subscrição aplicado;
    • d) se a empresa pertencer a um grupo, fornecer informações qualitativas e quantitativas sobre as operações significativas no âmbito do grupo, incluindo informações sobre:
      • i. o montante das operações;
      • ii. o montante dos saldos em dívida, se existirem;
      • iii. termos e condições relevantes das operações.

D. Avaliação para efeitos de solvência

Orientação 21 – Avaliação de outros ativos

  • 1.35. Na secção «D.1 Ativos» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem explicar, em particular:

    • a) quando os ativos por impostos diferidos significativos são reconhecidos, a forma como avaliam a probabilidade de futuros lucros tributáveis, quando
  • aplicável, e identificam o montante e os horizontes temporais esperados para a reversão de diferenças temporárias;

  • b) nos casos em que não foi possível fornecer um valor máximo de quaisquer garantias ilimitadas (elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais) reportadas nos modelos de informação quantitativa S.03.03 definidos nas normas técnicas de execução relativas aos modelos para a submissão de informações às autoridades de supervisão.

Orientação 22 – Provisões técnicas

  • 1.36. Na secção «D.2 Provisões técnicas» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros, com exceção das empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas, devem fornecer informações sobre as provisões técnicas, nomeadamente:

    • a) detalhes das metodologias atuariais e dos pressupostos relevantes utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo detalhes de quaisquer simplificações utilizadas (incluindo no cálculo da margem de risco e dos prémios futuros e a sua afetação às classes de negócio específicas) e uma justificação de que o método selecionado é proporcional à natureza, à escala e à complexidade dos riscos da empresa, incluindo os motivos de quaisquer alterações relevantes na utilização desses métodos;
    • b) uma explicação dos limites contratuais aplicados a cada ramo de atividade na avaliação das provisões técnicas, bem como detalhes de quaisquer contratos que incluam renovações significativas no contexto das atividades existentes;
    • c) detalhes das principais opções e garantias no contexto do cálculo das provisões técnicas, a importância de cada uma e a forma como evoluem;
    • d) uma descrição das alterações significativas do nível das provisões técnicas desde o último período abrangido pelo relatório, incluindo os motivos de alterações significativas, em especial a fundamentação de alterações significativas dos pressupostos;
    • e) alterações significativas nas taxas de descontinuidade;
    • f) detalhes dos grupos de risco homogéneos utilizados para calcular as provisões técnicas;
    • g) quaisquer recomendações sobre a implementação das melhorias nos procedimentos internos em relação aos dados que são considerados relevantes;
    • h) informações sobre quaisquer deficiências e ajustamentos significativos nos dados;
    • i) uma descrição das provisões técnicas que foram calculadas globalmente;
    • j) uma descrição dos momentos em que foi utilizada diferenciação para contratos materiais;
  • k) detalhes do Economic Scenario Generator («simulador de cenários económicos»), incluindo uma explicação da forma como foi obtida a consistência com a taxa sem risco e quais os pressupostos selecionados no domínio da volatilidade;

  • l) descrição das avaliações referidas no artigo 44.o , n.o 2-A, alíneas a), b) e c) da Diretiva Solvência II. Sempre que a redução do ajustamento compensatório ou do ajustamento à volatilidade para zero resultar em não conformidade com o requisito de capital de solvência, uma análise das medidas que podem ser aplicadas nessa situação para restabelecer o nível dos fundos próprios elegíveis que cobrem o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco e repor a conformidade com o requisito de capital de solvência;

  • m) detalhes do método utilizado para calcular os créditos de resseguros materiais detidos.

Orientação 23 – Elementos extrapatrimoniais

1.37. Nas secções «D.1. Ativos» ou «D.3 Outras responsabilidades» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem incluir uma descrição de outros ativos ou passivos extrapatrimoniais materiais não reportados no modelo S.03.01 conforme definido na norma técnica de execução sobre os modelos para a submissão de informações às autoridades de supervisão.

E. Gestão de capital

Orientação 24 – Distribuições aos acionistas

1.38. Na secção «E.1 Fundos próprios» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem fornecer detalhes sobre o montante das distribuições efetuadas aos acionistas.

Orientação 25 – Cálculo simplificado na fórmula-padrão

1.39. Na secção «E.2 Requisito de capital de solvência e requisito de capital mínimo» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros devem, se relevante, explicar como a utilização do cálculo simplificado na fórmula-padrão do RSR é justificada pela natureza, pela escala e pela complexidade dos riscos com que se defronta a empresa.

Grupo RSR

B. Sistema de governação

Orientação 26 – Preparação dos dados consolidados

1.40. Na secção «B.1 Informações gerais sobre o sistema de governação» do RSR de grupo, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem, no mínimo, fornecer informações sobre:

  • a) a forma como os dados consolidados, agregados ou combinados (dependendo do método utilizado) do grupo foram preparados, bem como os processos em vigor para a sua preparação;
  • b) informações sobre as bases, os métodos e os pressupostos utilizados ao nível do grupo no que respeita à avaliação, para efeitos de solvência, dos elementos do ativo e do passivo do grupo que não sejam provisões técnicas, em particular no que respeita à avaliação das contribuições de empresas de países terceiros e de empresas não reguladas para os dados do grupo.

C. Perfil de risco

Orientação 27 – Outras informações significativas relativas às atividades

  • 1.41. Na secção «C.6 Outros riscos materiais» do RSR de grupo, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem fornecer informações sobre os termos e condições das operações intragrupo significativas, nomeadamente informações sobre:
    • a) a lógica comercial da operação ou transação;
    • b) os riscos suportados por cada parte envolvida na operação ou transação, bem como os prémios disponíveis;
    • c) aspetos específicos da operação ou transação que sejam (ou possam tornar-se) desvantajosos para qualquer uma das partes;
    • d) conflitos de interesse que possam ter resultado da negociação e execução da operação ou transação e eventuais conflitos de interesse que possam ocorrer no futuro;
    • e) se a transação estiver associada a outras operações ou transações em termos de momento de ocorrência, função e planeamento, devem ser comunicados o efeito individual de cada operação ou transação e o impacto global líquido das operações e transações associadas em cada uma das partes envolvidas na operação ou transação;
    • f) a medida em que a operação ou transação depende de uma liquidação e as circunstâncias em que a operação ou transação pode ser executada.

Orientação 28 – Perfil de risco

1.42. Na secção «C.6 Outros riscos materiais» do RSR de grupo, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem fornecer informações qualitativas e quantitativas sobre qualquer concentração de riscos significativa ao nível do grupo, nomeadamente:

  • a) uma descrição dos riscos;
  • b) a probabilidade de materialização dos riscos;
  • c) as medidas de mitigação, incluindo uma avaliação do cenário mais pessimista em caso de incumprimento da posição em risco;
  • d) análise e quantificação das concentrações de riscos nas atividades da entidade jurídica;
  • e) a coerência com o modelo de negócio do grupo, a apetência pelo risco e a estratégia, incluindo a conformidade com os limites definidos pelo sistema de controlo interno e pelos processos de gestão de riscos do grupo;
  • f) se as perdas provenientes das concentrações de riscos afetam a rendibilidade global do grupo ou a sua liquidez de curto prazo;
  • g) a relação, a correspondência e a interação entre os fatores de risco em todo o grupo e os potenciais efeitos de contágio decorrentes das concentrações de riscos numa área específica;
  • h) informações quantitativas sobre a concentração de riscos e o efeito sobre a empresa e o grupo e o efeito dos contratos de resseguros;
  • i) Se o elemento em causa é um ativo, um passivo ou um elemento extrapatrimonial.

D. Avaliação para efeitos de solvência

Orientação 29 – Provisões técnicas

  • 1.43. Na secção «D.2 Provisões técnicas» do RSR, tal como definido no anexo XX do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem fornecer informações sobre as provisões técnicas, nomeadamente:
    • a) informações sobre quaisquer ajustamentos significativos efetuados a uma provisão técnica específica, por exemplo, eliminação de operações intragrupo, para o cálculo das provisões técnicas do grupo;
    • b) quando o grupo aplica as medidas de garantia a longo prazo ou as medidas transitórias, as informações relativas à forma como os ajustamentos ao nível do grupo afetam as medidas utilizadas a nível individual;
    • c) informações relativas às bases, aos métodos e aos pressupostos utilizados no cálculo da contribuição das provisões técnicas de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros, quer sejam utilizadas regras da Diretiva Solvência II ou outras regras de um regime equivalente, quando permitido.

Secção III – Relatório de supervisão após a ocorrência de acontecimentos predefinidos

Orientação 30 – Identificação e acionamento para comunicação de acontecimentos predefinidos

1.44. As empresas de seguros e de resseguros devem notificar à autoridade de supervisão imediatamente e por escrito a ocorrência de quaisquer acontecimentos que possam razoavelmente originar, ou já originaram, alterações significativas nas atividades e no desempenho, no sistema de governação, no perfil de risco e na situação de solvência e financeira de uma empresa ou de um grupo (adiante «acontecimento predefinido»). Em caso de dúvida, as empresas de seguros e de resseguros devem consultar as autoridades de supervisão quanto à classificação de um dado acontecimento como acontecimento predefinido.

Secção IV - Divulgação pública e processos dos relatórios de supervisão

Orientação 31 – Política de divulgação pública

  • 1.45. As empresas de seguros e de resseguros devem ter uma política de divulgação pública conforme com a orientação 7 das Orientações relativas ao sistema de governação e que, adicionalmente, inclua o seguinte:
    • a) identificação das pessoas/funções responsáveis pela preparação e revisão das informações divulgadas publicamente;
    • b) os processos para o cumprimento dos requisitos de divulgação;
    • c) os processos para a revisão e aprovação do SFCR pela AMSB;
    • d) identificação das informações já disponíveis no domínio público que a empresa de seguros e de resseguros considera serem de natureza e âmbito equivalentes aos requisitos de informação no SFCR;
    • e) as informações específicas que a empresa de seguros e de resseguros pretende não divulgar nas circunstâncias estabelecidas no artigo 53.o , n.o 1, da Diretiva Solvência II;
    • f) as informações adicionais que a empresa decidiu divulgar voluntariamente ao abrigo do artigo 54.o , n.o 2, da Diretiva Solvência II.

Orientação 32 – SFCR – Não divulgação de informações

1.46. As empresas de seguros e de resseguros não devem contrair obrigações contratuais que as vinculem a sigilo ou confidencialidade de informações que devem ser divulgadas no âmbito do SFCR.

Orientação 33 – Formato dos modelos de submissão de informação quantitativa

1.47. As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta o modelo de dados publicado pela EIOPA4 quando comunicam informações incluídas nos modelos de submissão de informação quantitativa.

Orientação 34 – Validações

1.48. As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que os dados fornecidos nos modelos de submissão de informação quantitativa cumprem as regras de validação publicadas pela EIOPA5 .

Orientação 35 – RSR – Referências a outros documentos

  • 1.49. Sempre que as empresas de seguros e de resseguros fizerem referência no RSR a outros documentos sujeitos a comunicação às suas autoridades de supervisão, a remissão deve conduzir diretamente à própria informação e não a um documento genérico.
  • 1.50. As empresas de seguros e de resseguros não devem utilizar, no RSR, referências a documentos não sujeitos aos requisitos de comunicação de informação às respetivas autoridades de supervisão.

Orientação 36 – Política de relatórios de supervisão

  • 1.51. As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que a política de relatórios de supervisão cumpre a orientação 7 das Orientações relativas ao sistema de governação e que, adicionalmente, inclui o seguinte:
    • a) identificação das pessoas/funções responsáveis pela elaboração e revisão de quaisquer informações prestadas às autoridades de supervisão;
    • b) definição de processos e prazos para o cumprimento dos diversos requisitos de informação, bem como da sua revisão e aprovação;
    • c) explicação dos processos e controlos destinados a assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a coerência dos dados fornecidos.

Orientação 37 – Aprovação das informações apresentadas às autoridades de supervisão

  • 1.52. As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que as informações transitórias, o RSR e os modelos de submissão de informação quantitativa anual foram aprovados pelo AMSB antes de os apresentarem à autoridade de supervisão em causa.
  • 1.53. As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que os modelos quantitativos trimestrais foram aprovados pelo AMSB ou pelas pessoas que

4 5 https://eiopa.europa.eu/regulation-supervision/insurance/reporting-format

administram efetivamente a empresa de seguros e de resseguros antes de os apresentarem à autoridade de supervisão em causa.

Orientação 38 – Primeira apresentação do RSR

1.54. As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar o relatório periódico de supervisão pela primeira vez para o exercício financeiro que tenha início em ou após 30 de junho de 2016, mas antes de 1 de janeiro de 2017.

Orientação 39 – Informações transitórias

  • 1.55. As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar uma explicação qualitativa das principais diferenças entre os valores comunicados na avaliação inicial, utilizando a avaliação da Diretiva Solvência II, e os valores calculados de acordo com o regime de solvência anteriormente em vigor, conforme mencionado no artigo 314.o do Regulamento Delegado, num formato eletronicamente legível.
  • 1.56. Esta informação narrativa deve seguir a estrutura das principais classes de ativos e passivos definida para o balanço de Solvência II, conforme especificado na norma técnica relativa aos modelos para a submissão de informações às autoridades de supervisão.

Observância e Regras de Comunicação

  • 1.57. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.58. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
  • 1.59. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
  • 1.60. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.61. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.