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Orientações relativas à aplicação de medidas de garantia a longo prazo

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EIOPA-BoS-15/111 PT

Orientações relativas à aplicação de medidas de garantia a longo prazo

1. Introdução

  • 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante «Regulamento EIOPA»)1 , a EIOPA emite orientações sobre a aplicação das medidas estabelecidas nos artigos 77º-B, 77.º-D, 308.º-C e 308.º-D da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante «Diretiva Solvência II»)2 .
  • 1.2. As presentes orientações têm por objetivo assegurar a convergência das práticas nos Estados-Membros e apoiar as empresas na aplicação do ajustamento à volatilidade, do ajustamento compensatório, da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco e da medida transitória relativa às provisões técnicas (conhecidas como «medidas transitórias e de ajustamentos de garantia a longo prazo»).
  • 1.3. As presentes orientações estão divididas em duas secções: a secção 1 aborda a avaliação das provisões técnicas através das medidas de garantia a longo prazo. Estas medidas são relevantes para todas as empresas de seguros e de resseguros. A secção 2 aborda a determinação do requisito de capital de solvência (SCR) para os utilizadores da fórmula-padrão e do requisito de capital mínimo (MCR). As orientações relativas à interação das medidas de garantia a longo prazo com o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo pressupõem que estes dois requisitos são calculados com base nas provisões técnicas avaliadas com as medidas de garantia a longo prazo.
  • 1.4. As presentes orientações são dirigidas às autoridades de supervisão na aceção da Diretiva Solvência II.
  • 1.5. Para efeitos das presentes orientações, a expressão «medidas de garantia a longo prazo» refere-se às medidas transitórias e aos ajustamentos estabelecidos nos artigos 77.º-B, 77.º-D, 308.º-C e 308.º-D da Diretiva Solvência II.
  • 1.6. Se não estiverem definidos nas presentes orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.
  • 1.7. As orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

1 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)

2 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, 17.12.2009, p.1)

Secção 1: A avaliação das provisões técnicas através das medidas de garantia a longo prazo.

Orientação 1 – Efeitos do ajustamento à volatilidade, do ajustamento compensatório e da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco no comportamento dos tomadores de seguros

  • 1.8. As empresas de seguros e de resseguros devem evitar criar uma ligação irrealista e distorcionária entre os pressupostos sobre o comportamento dos tomadores de seguros a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão3 (adiante o «Regulamento Delegado») e o uso do ajustamento compensatório, do ajustamento à volatilidade ou da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco.
  • 1.9. Em particular, sempre que a probabilidade de os tomadores de seguros exercerem as opções contratuais for modelizada de forma dinâmica através de taxas de referência (por exemplo, taxas de mercado), as empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que as taxas de referência são estabelecidas de forma coerente com a estrutura das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos aplicada para o cálculo das provisões técnicas.

Orientação 2 – Interação das medidas de garantia a longo prazo com o cálculo da margem de risco

1.10. Para efeitos do cálculo da margem de risco em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento Delegado, as empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento compensatório, o ajustamento à volatilidade, a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco ou a medida transitória relativa às provisões técnicas devem assumir que a empresa de referência não aplica nenhuma destas medidas.

Orientação 3 – Combinação do ajustamento compensatório e da medida transitória relativa às provisões técnicas

1.11. Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicam o ajustamento compensatório e a medida transitória relativa às provisões técnicas às mesmas obrigações de seguro e de resseguro, em conformidade com os artigos 77.º-B e 308.º-D da Diretiva Solvência II, o montante a que se refere artigo 308.-D, n.º 2, alínea a), da Diretiva Solvência deve ser calculado com o ajustamento compensatório.

Orientação 4 – Âmbito de aplicação da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco

1.12. As empresas de seguros e de resseguros devem aplicar a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco a todas as obrigações admissíveis.

3 Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12, 17.01.2015, p. 1)

Secção 2: A determinação do requisito de capital mínimo e a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência quando são usadas medidas de garantia a longo prazo

Orientação 5 – Interação entre o ajustamento à volatilidade, o ajustamento compensatório e a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco e o submódulo de risco da taxa de juro da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência

1.13. As empresas de seguros e de resseguros que utilizam o ajustamento à volatilidade, o ajustamento compensatório ou a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco devem assegurar que os montantes destes ajustamentos e do ajustamento transitório a que se refere o artigo 308.º-C da Diretiva Solvência II permanecem inalterados após a aplicação dos choques à estrutura básica da taxa de juro para os diferentes prazos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Regulamento Delegado.

Orientação 6 – Interação entre o ajustamento à volatilidade e/ou a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco e o submódulo do risco de spread da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência

1.14. Quando calculam o submódulo do risco de spread, as empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento à volatilidade e/ou a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco devem assegurar que os montantes do ajustamento à volatilidade e/ou do ajustamento transitório a que se refere o artigo 308.º-C da Diretiva Solvência II permanecem inalterados após a aplicação dos esforços no âmbito do submódulo do risco de spread definido nos artigos 176.º, n.º 1, 178.º, n.º 1 e 179.º, n.º 1 do Regulamento Delegado.

Orientação 7 – Interação entre a medida transitória relativa às provisões técnicas e o cálculo da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência

1.15. As empresas de seguros e de resseguros que aplicam a medida transitória relativa às provisões técnicas devem assegurar que o montante da dedução transitória a que se refere o artigo 308.º-D, n.º 1, da Diretiva Solvência II, permanece inalterado em cálculos da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência baseados em cenários.

Orientação 8 – Interação entre a medida transitória relativa às provisões técnicas e o requisito de capital para o risco operacional da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência

1.16. Quando calculam o requisito de capital para o risco operacional, as empresas de seguros e de resseguros que aplicam a medida provisória relativa às provisões técnicas devem utilizar, para as medidas de volume TPlife, TPlife-ul eTPnon-life a que se refere o artigo 204.º, n.º 4, do Regulamento Delegado, o montante das provisões técnicas antes da aplicação da medida transitória deduzido do valor máximo entre a margem de risco e o montante da dedução transitória.

1.17. Se o montante da dedução transitória for superior à margem de risco, o montante da dedução transitória que excede a margem de risco deve ser repartido pelas medidas de volume TPlife, TPlife-ul e TPnon-life, de acordo com a contribuição de cada componente para o montante global da dedução transitória.

Orientação 9 – Interação entre a medida transitória relativa às provisões técnicas e o cálculo do requisito de capital mínimo

  • 1.18. Quando calculam o requisito de capital mínimo linear, as empresas de seguros e de resseguros que aplicam a medida provisória relativa às provisões técnicas devem utilizar, para as medidas de volume TP(nl,s), TP(life,1), TP(life,2), TP(life,3) e TP(life,4) referidas nos artigos 250.º, n.º 1, e 251.º, n.º 1, do Regulamento Delegado, o montante das provisões técnicas antes da aplicação da medida transitória deduzido do valor máximo entre a margem de risco e o montante da dedução transitória.
  • 1.19. Se o montante da dedução transitória for superior à margem de risco, o montante da dedução transitória que excede a margem de risco deve ser repartido pelas medidas de volume TP(nl,s), TP(life,1), TP(life,2), TP(life,3) eTP(life,4), de acordo com a contribuição de cada componente para o montante global da dedução transitória.

Observância e Regras de Comunicação

  • 1.20. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.21. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
  • 1.22. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
  • 1.23. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.24. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.