Orientações relativas à comunicação de informação para efeitos de estabilidade financeira
Download PDFEIOPA-BoS-15/107 PT
Orientações relativas à comunicação de informação para efeitos de estabilidade financeira
1. Introdução
- 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante «Regulamento EIOPA»)1 , a EIOPA emite as presentes orientações que abrangem a comunicação de informação às autoridades nacionais de supervisão para efeitos de estabilidade financeira.
- 1.2. As orientações aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, às sucursais de empresas de seguros de países terceiros, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
- 1.3. A EIOPA emite as presentes orientações para assegurar uma abordagem coerente e uniforme em matéria de recolha de dados para efeitos de estabilidade financeira, bem como para fornecer orientações às autoridades nacionais de supervisão sobre a forma de recolher os dados que a EIOPA exigirá nos termos do artigo 35.º do Regulamento EIOPA.
- 1.4. A EIOPA necessita dos dados descritos nas presentes orientações para o exercício das suas atribuições, nos termos dos artigos 8.º, 32.º e 36.º do Regulamento EIOPA. Em particular, os dados coligidos permitirão à EIOPA monitorizar e avaliar a evolução dos mercados e informar as restantes Autoridades Europeias de Supervisão, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as tendências relevantes e os potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competência. Permitirão igualmente à EIOPA fornecer regular e atempadamente ao ESRB a informação necessária para o exercício das suas atribuições.
- 1.5. No que respeita aos grupos de seguros e de resseguros, a maioria das informações solicitadas para efeitos de estabilidade financeira é igualmente solicitada para fins de relatórios de supervisão em conformidade com o artigo 254.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante «Diretiva Solvência II»)2 . No entanto, as informações obtidas para efeitos de estabilidade financeira e abrangidas pelas presentes orientações são solicitadas com prazos mais curtos e/ou maior frequência. As informações serão utilizadas para efeitos de análise macroprudencial.
- 1.6. Nos termos do artigo 35.o , n.os 6 e 7, da Diretiva Solvência II, as autoridades nacionais de supervisão podem limitar o relato regular de supervisão trimestral e isentar certas empresas do relato rubrica a rubrica quando a apresentação dessas informações se afigure demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa. As empresas que estejam isentas de relato com uma frequência superior a um ano
1 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)
2 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)
e/ou isentas de relato rubrica a rubrica nos termos do artigo 35.º da Diretiva Solvência II devem igualmente ser isentas de relato semestral, trimestral e/ou rubrica a rubrica, conforme estabelecido na Orientação 2, ponto 1.19. De notar, no entanto, que o artigo 35.º da Diretiva Solvência II apenas permite a atribuição da isenção a empresas que não representem mais de 20 % dos mercados de seguros e resseguros dos ramos vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente. Além disso, o artigo determina que as autoridades nacionais de supervisão devem dar prioridade às empresas de menor dimensão. Por último, a isenção não deve afetar a estabilidade dos sistemas financeiros em causa na União Europeia.
-
1.7. Se a moeda de relato for diferente de EUR, as autoridades nacionais de supervisão podem adotar medidas para tratar as implicações das flutuações da taxa de câmbio quando são aplicados os critérios para identificar as entidades responsáveis pela comunicação, desde que os efeitos nos limiares definidos nas orientações 2, 4 e 5 não sejam significativos.
-
1.8. O princípio de «melhores esforços» estabelecido na Orientação 7 e na Orientação 8 destina-se a ajudar as empresas de seguros e de resseguros, as sucursais de empresas de seguros de países terceiros e as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas a garantir o nível de exatidão considerado necessário para efeitos macroprudenciais e manter o equilíbrio necessário em termos de trabalho para que as empresas apresentem estas informações, bem como para conferir alguma certeza jurídica às empresas quanto ao seu conteúdo.
-
1.9. As informações trimestrais relativas à posição de capital de solvência das empresas são consideradas fundamentais para efeitos de estabilidade financeira. No entanto, reconhece-se que o cálculo total do requisito de capital de solvência (SCR) com periodicidade trimestral pode constituir uma sobrecarga desnecessária para as instituições em causa. Por conseguinte, as presentes orientações visam aproximar o desenvolvimento do SCR a nível global, com base no recálculo apenas dos módulos do SCR mais voláteis, em vez do cálculo total do SCR. O método é descrito pormenorizadamente na orientação 9. Em particular, o módulo de risco de mercado pode exigir um recálculo mais frequente devido à maior volatilidade dos seus parâmetros de entrada. Outros módulos do SCR são considerados suficientemente estáveis para aceitar uma extrapolação dos valores anuais, a menos que circunstâncias excecionais exijam um recálculo nos termos da Diretiva Solvência II.
-
1.10. O prazo para a apresentação de informações descrito nas presentes orientações é de duas semanas após o prazo individual para o relato trimestral nos termos do artigo 35.º da Diretiva Solvência II, conforme descrito na Orientação 16.
-
1.11. As presentes orientações fazem referência aos seguintes anexos da norma técnica de execução relativa à submissão de informação:
- a) Anexo IV: Categorias do ativo;
- b) Anexo V: Tabela CIC;
-
c) Anexo VI: Definições da tabela CIC.
-
1.12. As presentes orientações são dirigidas às autoridades nacionais de supervisão.
-
1.13. As orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
Secção I: Comunicação de informação por empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas e por grupos às autoridades nacionais de supervisão para efeitos de estabilidade financeira
Orientação 1 – Disposições gerais
- 1.14. As empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros que, de acordo com as presentes orientações, têm a obrigação de comunicar informações devem apresentar dados individuais.
- 1.15. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas que, de acordo com as presentes orientações, têm a obrigação de comunicar informações devem apresentar dados consolidados.
- 1.16. As empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, que pertençam a grupos de seguros e de resseguros que, de acordo com as presentes orientações, têm a obrigação de comunicar informações não devem apresentar dados separadamente.
- 1.17. Se a empresa de seguros e de resseguros individualmente considerada fizer parte de um grupo de empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe seja uma companhia mista no setor dos seguros e não fizer parte de um grupo na aceção do artigo 213.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva Solvência II, é aplicável o disposto no ponto 1.14 das presentes orientações para efeitos de comunicação individual.
Orientação 2 – Critérios gerais para a identificação das entidades responsáveis pela comunicação de informação
- 1.18. Os critérios para a identificação das entidades responsáveis pela comunicação de informação são os seguintes:
- a) Os grupos de seguros e de resseguros com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros ou equivalente na moeda nacional no balanço de Solvência II;
- b) As empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros ou equivalente na moeda nacional no balanço de Solvência II e que não façam parte de um grupo com obrigação de comunicar informações, nos termos da alínea anterior;
- 1.19. Nos casos em que for utilizado o método 2 definido no artigo 233.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 1 previsto no artigo 230.º da mesma diretiva para o cálculo do requisito de capital de solvência, as autoridades nacionais de supervisão devem avaliar o limiar definido no número 1.18, alínea a), tendo em conta o total de ativos do grupo, incluindo o balanço de Solvência II, e os ativos das empresas para as quais foi utilizado o método 2.
1.20. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros às quais foi concedida a limitação do relato regular de supervisão pela autoridade nacional de supervisão com base no artigo 35.º, n.os 6 ou 7, da Diretiva Solvência II, não têm a obrigação de comunicar informações, nos termos da Orientação 11 e Orientação 12 para os grupos de seguros e de resseguros, e nos termos da Orientação 14 e Orientação 15 para as empresas de seguros e de resseguros e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros.
Orientação 3 – Moeda
- 1.21. Os pontos de dados com o tipo de dados «monetário» devem ser comunicados na moeda de relato, tal como definido no artigo 1.º da norma técnica de execução relativa à submissão de informação, que determina a conversão de qualquer outra moeda na moeda de relato.
- 1.22. Ao exprimir o valor de qualquer ativo ou passivo denominado numa moeda diferente da moeda de relato, o valor deve ser convertido para a moeda de relato como se a conversão tivesse tido lugar ao câmbio de fecho do último dia disponível no período abrangido pelo relatório a que os ativos ou passivos se referem.
- 1.23. Ao exprimir o valor de quaisquer receitas ou despesas, o valor deve ser convertido para a moeda de relato utilizando a mesma base de conversão utilizada para fins contabilísticos.
- 1.24. A conversão na moeda de relato deve ser calculada aplicando a taxa de conversão da mesma fonte utilizada para as demonstrações financeiras das empresas de seguros e de resseguros que comunicam numa base individual ou para as demonstrações financeiras consolidadas, no caso das comunicações de grupo, salvo especificação em contrário da autoridade de supervisão.
Orientação 4 – Inclusão na amostragem acima do limiar de dimensão
1.25. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades de gestão de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 2 mas que, no final do exercício financeiro, comunicam no balanço de Solvência II um total de ativos superior a 13 mil milhões euros, ou o equivalente na moeda nacional, devem apresentar à autoridade nacional de supervisão o conjunto de informações quantitativas identificadas na Orientação 10, Orientação 11 e Orientação 12 para os grupos de seguros e de resseguros e na Orientação 13, Orientação 14 e Orientação 15 para as empresas de seguros e de resseguros e para as sucursais de empresas de seguros de países terceiros a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.
1.26. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades de gestão de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 2 mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, comunicam no balanço de Solvência II um total de ativos entre 12 mil milhões e 13 mil milhões de euros, ou o equivalente na moeda nacional, devem apresentar à autoridade nacional de supervisão o conjunto de informações quantitativas identificadas na Orientação 10, Orientação 11 e Orientação 12 para os grupos de seguros e de resseguros e na Orientação 13, Orientação 14 e Orientação 15 para as empresas de seguros e de resseguros e para as sucursais de empresas de seguros de países terceiros a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.
Orientação 5 – Exclusão da amostragem acima do limiar de dimensão
- 1.27. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades de gestão de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 2, mas que, no final do exercício financeiro, comunicam no balanço de Solvência II um total de ativos inferior a 11 mil milhões de euros, ou o equivalente na moeda nacional, já não precisam de apresentar à autoridade nacional de supervisão o conjunto de informações quantitativas identificadas na Orientação 10, Orientação 11 e Orientação 12 para os grupos de seguros e de resseguros e na Orientação 13, Orientação 14 e Orientação 15 para as empresas de seguros e de resseguros e para as sucursais de empresas de seguros de países terceiros a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.
- 1.28. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades de gestão de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 2 mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, comunicam no balanço de Solvência II um total de ativos entre 11 mil milhões e 12 mil milhões de euros, ou o equivalente na moeda nacional, já não precisam de apresentar à autoridade nacional de supervisão o conjunto de informações quantitativas identificadas na Orientação 10, Orientação 11 e Orientação 12 para os grupos de seguros e de resseguros e na Orientação 13, Orientação 14 e Orientação 15 para as empresas de seguros e de resseguros e para as sucursais de empresas de seguros de países terceiros a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.
Orientação 6 - Notificação à EIOPA pelas autoridades nacionais de supervisão
1.29. As autoridades nacionais de supervisão devem comunicar anualmente à EIOPA a denominação jurídica, o código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa e, se disponível, o Identificador de Pessoas Jurídicas (LEI, Legal Entity Identifier) das empresas de seguros e de resseguros, grupos e sucursais de empresas de seguros de países terceiros que apresentarão informações em conformidade com o limiar de 12 mil milhões de euros indicado na Orientação 2, número 1.18, alínea a) ou b), no prazo de três semanas a contar da receção dos dados relativos ao final do exercício apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros, grupos e sucursais de empresas de seguros de países terceiros no âmbito do relato regular nos termos da Diretiva Solvência II.
Orientação 7 - «Melhores esforços»: Preparação dos dados
-
1.30. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem envidar os melhores esforços para comunicar as informações definidas na Orientação 10, Orientação 11 e Orientação 12, mantendo o equilíbrio entre o esforço exigido e a exatidão das informações fornecidas, em conformidade com os números 1.32, 1.33 e 1.34 seguintes.
-
1.31. As empresas de seguros e de resseguros e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem envidar os melhores esforços para comunicar as informações definidas na Orientação 13, Orientação 14 e Orientação 15,mantendo o equilíbrio entre o esforço exigido e a exatidão das informações fornecidas, em conformidade com os números 1.32, 1.33 e 1.34 seguintes.
-
1.32. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem assegurar que os dados reportados refletem a melhor avaliação da atual situação financeira e operacional da entidade e são baseados nas informações mais atualizadas de que dispõem, tendo em consideração que:
- a) as informações comunicadas podem ter sido objeto de menos controlos de qualidade internos do que os exigidos para os relatos regulares de supervisão;
- b) de acordo com o princípio da materialidade, as entidades responsáveis pela comunicação devem assegurar que todas as operações significativas são abrangidas pelo relato;
- c) as simplificações utilizadas na preparação dos dados para a comunicação de acordo com as presentes orientações devem, tanto quanto possível, ser utilizadas de forma coerente ao longo do tempo, a menos que sejam introduzidas alterações para atenuar as divergência descritas no número 1.34;
-
d) as simplificações que têm um efeito significativo sobre as informações comunicadas devem ser notificadas à autoridade nacional de supervisão pertinente.
-
1.33. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem procurar assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, não existem nos dados erros ou omissões que poderiam conduzir a uma avaliação significativamente diferente da instituição por parte do supervisor.
-
1.34. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem procurar melhorar os processos de negócio a fim de reduzir, ao longo do tempo, as divergências periódicas entre a comunicação de acordo com as presentes orientações e o relato regular de supervisão com base na Diretiva Solvência II.
Orientação 8 - «Melhores esforços»: Utilização de dados pelas autoridades nacionais de supervisão
1.35. As autoridades nacionais de supervisão devem ter conhecimento de que as informações comunicadas para efeitos de estabilidade financeira são suscetíveis de serem alteradas e podem não ser idênticas às informações contidas no relato regular de supervisão elaborado em conformidade com a Diretiva Solvência II. No entanto, a autoridade nacional de supervisão pertinente pode exigir informações sobre a forma como os dados comunicados foram calculados e exigir dados atualizados, se considerar necessário.
Orientação 9 – Informação trimestral relativa ao requisito de capital de solvência
-
1.36. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem assegurar que as informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência descrevem com uma boa aproximação o verdadeiro nível do requisito de capital de solvência. Os valores trimestrais relativos ao requisito de capital de solvência podem ser atualizados apenas com os elementos mais voláteis, embora a extrapolação de valores anuais seja aceitável para outros elementos do requisito de capital de solvência, em conformidade com a Orientação 7.
-
1.37. Uma vez que se espera que os elementos de risco de mercado sejam os mais voláteis, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem ponderar, em particular, efetuar o recálculo
-
do módulo de risco de mercado, ou das suas componentes mais voláteis, a fim de comunicar o requisito de capital de solvência global numa base de «melhores esforços».
-
1.38. Quando são utilizadas aproximações e simplificações, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem assegurar que os dados comunicados refletem a melhor avaliação da atual situação financeira da entidade responsável pela comunicação de informação, em conformidade com a Orientação 7.
-
1.39. Em conformidade com a Diretiva Solvência II, a autoridade nacional de supervisão pode exigir o recálculo total do requisito de capital de solvência, caso existam dados que indiquem que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros se alterou significativamente desde a data em que o requisito de capital de solvência foi totalmente recalculado e comunicado pela última vez para fins prudenciais.
-
1.40. Nos casos em que as informações comunicadas indiquem não conformidade com o requisito de capital de solvência ou não conformidade com o requisito de capital mínimo definido nos artigos 138.º e 139.º da Diretiva Solvência II, a autoridade nacional de supervisão deve ter conhecimento de que, sem prejuízo das suas responsabilidades e poderes conexos, as informações comunicadas, nos termos das presentes orientações, podem constituir dados preliminares suscetíveis de revisão, em conformidade com a Orientação 8.
-
1.41. Nos casos descritos no número anterior, a autoridade nacional de supervisão, sem prejuízo das suas responsabilidades e poderes conexos, pode exigir dados atualizados e confirmados.
Secção II: Informação quantitativa
Orientação 10 – Informação quantitativa anual relativa a grupos
-
1.42. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito da Orientação 1 e Orientação 2 devem comunicar anualmente à autoridade nacional de supervisão as seguintes informações:
- a) modelo S.01.01.12 do anexo técnico A, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.01.01 do anexo técnico B;
- b) modelo S.01.02.04 do anexo I da norma técnica de execução relativa à submissão de informação, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do
-
grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III da norma técnica de execução relativa à submissão de informação;
-
c) modelo S.14.01.10 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidades de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as anuidades decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos emitidos pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
-
d) modelo S.38.01.10 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.38.01 do anexo técnico B;
-
e) modelo S.40.01.10 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à partilha de lucros ou prejuízos, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.40.01 do anexo técnico B.
Orientação 11 – Informação quantitativa semestral relativa a grupos
- 1.43. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito da Orientação 1 e Orientação 2 devem comunicar semestralmente à autoridade nacional de supervisão as seguintes informações:
- a) modelo S.39.01.11 do anexo técnico A, especificando as informações relativas aos lucros e prejuízos, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.39.01 do anexo técnico B.
Orientação 12 – Informação quantitativa trimestral relativa a grupos3
- 1.44. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito da Orientação 1 e Orientação 2 devem comunicar trimestralmente à autoridade nacional de supervisão as seguintes informações:
- a) modelo S.01.01.13 do anexo técnico A, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.01.01 do anexo técnico B;
3 Os anexos III, IV e V mencionados na presente orientação são anexos técnicos do projeto da norma técnica relativa aos modelos de submissão de informação às autoridades nacionais competentes.
- b) modelo S.01.02.04 do anexo I da norma técnica de execução relativa à submissão de informação, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III da norma técnica de execução relativa à submissão de informação;
- c) modelo S.02.01.02 do anexo I da norma técnica de execução relativa à submissão de informação, especificando as informações relativas ao balanço, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III da norma técnica de execução relativa à submissão de informação;
- d) modelo S.05.01.13 do anexo técnico A, especificando as informações relativas a prémios, sinistros e despesas, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, aplicando os princípios de reconhecimento e avaliação utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.05.01 do anexo técnico B, no que respeita a cada classe de negócio conforme definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;
- e) modelo S.06.02.04 do anexo I da norma técnica de execução relativa à submissão de informação, fornecendo uma lista de ativos discriminados rubrica a rubrica, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III da norma técnica de execução relativa à submissão de informação;
- f) modelo S.23.01.13 do anexo técnico A, especificando as informações de base relativas aos fundos próprios, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.23.01 do anexo técnico B, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares;
- g) modelo S.25.04.13 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.25.04 do anexo técnico B;
- h) modelo S.41.01.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas a rescisões, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.41.01 do anexo técnico B.
Orientação 13 – Informação quantitativa anual relativa a empresas individualmente consideradas
- 1.45. As empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 1 e Orientação 2 devem comunicar anualmente à autoridade nacional de supervisão as seguintes informações:
- a) modelo S.01.01.10 do anexo técnico A, especificando o conteúdo da comunicação, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.01.01 do anexo técnico B;
- b) modelo S.01.02.01 do anexo I da norma técnica de execução relativa à submissão de dados ou modelo S.01.02.07 do anexo III das orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros ou à sucursal de uma empresa de seguros de países terceiros e ao conteúdo do relatório em geral, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II da norma técnica de execução relativa à submissão de informação ou ao anexo IV das orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros, respetivamente;
- c) modelo S.14.01.10 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidade de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as anuidades decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos emitidos pela empresa, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
- d) modelo S.38.01.10 do anexo técnico A, especificando as informações relativas à duração das provisões técnicas, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.38.01 do anexo técnico B;
- e) modelo S.40.01.10 do anexo técnico A, especificando as informações relativa à partilha de lucros ou prejuízos, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.40.01 do anexo técnico B.
Orientação 14 – Informação quantitativa semestral relativa a empresas individualmente consideradas
- 1.46. As empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 1 e Orientação 2 devem comunicar semestralmente à autoridade nacional de supervisão as seguintes informações:
- a) modelo S.39.01.11 do anexo técnico A, especificando as informações relativas aos lucros e prejuízos, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.39.01 do anexo técnico B.
Orientação 15 – Informação quantitativa trimestral relativa a empresas individualmente consideradas4
- 1.47. As empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas, e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação da Orientação 1 e Orientação 2 devem comunicar trimestralmente à autoridade nacional de supervisão as seguintes informações:
- a) modelo S.01.01.11 do anexo técnico A, especificando o conteúdo da comunicação, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.01.01 do anexo técnico B;
- b) modelo S.01.02.01 do anexo I da norma técnica de execução relativa à submissão de informação, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II da norma técnica de execução relativa à submissão de informação;
- c) modelo S.25.04.11 do anexo técnico A, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.25.04 do anexo técnico B;
- d) modelo S.41.01.11 do anexo técnico A, especificando as informações relativas a rescisões, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.41.01 do anexo técnico B.
Secção III: Prazos de submissão e outras provisões
Orientação 16 – Prazos de submissão
1.48. Depois do período transitório de três anos após a implementação da Diretiva Solvência II, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros devem apresentar o conjunto de informações quantitativas definido na Orientação 10, Orientação 11 e Orientação 12 para os grupos de seguros e de resseguros e na Orientação 13, Orientação 14 e Orientação 15 para as empresas de seguros e de resseguros e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros, no prazo de 7 dias após o final do período de referência.
- 1.49. Durante o período transitório de sete anos após a implementação da Diretiva Solvência II, o prazo definido no número 1.48 deve ser prorrogado:
- a) 3 semanas (para 10 semanas) para a comunicação de informações trimestrais, semestrais ou anuais relativas ao ano de 2016;
- b) 2 semanas (para 9 semanas) para a comunicação de informações trimestrais, semestrais ou anuais relativas ao ano de 2017;
4 O anexo III mencionado na presente orientação é um anexo técnico do projeto da norma técnica relativa aos modelos de submissão de informação às autoridades nacionais competentes.
c) 1 semana (para 8 semanas) para a comunicação de informações trimestrais, semestrais ou anuais relativas ao ano de 2018.
Orientação 17 – Verificações da plausibilidade dos dados
1.50. As autoridades nacionais de supervisão devem avaliar os dados recebidos utilizando as verificações da plausibilidade dos dados fornecidas no anexo técnico C.
Orientação 18 – Limiares de dimensão para comunicação de informação em 2016
- 1.51. As autoridades nacionais de supervisão devem utilizar o total de ativos das últimas informações anuais disponíveis do anterior regime de solvência em vigor para identificar as empresas com obrigação de comunicar informações no primeiro trimestre de 2016 nos termos da Orientação 2, n.º 1.18, alíneas a) e b).
- 1.52. Nos casos em que as informações relativas ao total de ativos definidas no n.º1.51 não estão disponíveis ou não são comunicadas no contexto dos dados regulamentares, as autoridades nacionais de supervisão deve ter em conta o balanço consolidado nas demonstrações financeiras anuais do grupo ou utilizar uma aproximação do total de ativos, considerando, no mínimo, a soma do total de ativos de todas as principais empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo.
- 1.53. As autoridades nacionais de supervisão devem notificar as empresas de seguros e de resseguros, individualmente consideradas ou em grupo, e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros que têm a obrigação de comunicar ao abrigo do limiar de dimensão definido na Orientação 2, n.º 1.18, alíneas a) ou b), e da disposição transitória do n.º 1.51, dentro de um prazo razoável antes da primeira instância de comunicação de informação.
Orientação 19 – Primeira instância de comunicação de informação
1.54. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas e as sucursais de empresas de seguros de países terceiros identificadas em conformidade com as orientações 2 e 18 devem começar a comunicar informações em conformidade com as presentes orientações com referência ao primeiro trimestre de 2016.
Orientação 20 – Meios para a comunicação de informação
1.55. As autoridades nacionais de supervisão devem assegurar que as informações quantitativas mencionadas na Secção II são submetidas eletronicamente.
Orientação 21 – Formatos de relatórios de supervisão
- 1.56. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem submeter as informações nos formatos de intercâmbio de dados e representações determinados pelas autoridades nacionais de supervisão ou pelo supervisor do grupo e respeitando as seguintes especificações:
- a) os pontos de dados com o tipo de dados «monetário» devem ser expressos em unidades sem decimais, com a exceção do modelo S.06.02, que deve ser expresso em unidades com duas decimais;
- b) os pontos de dados com o tipo de dados «percentagem» devem ser expressos em unidades com quatro decimais;
- c) os pontos de dados com o tipo de dados «inteiro» devem ser expressos em unidades sem decimais.
Orientação 22 - RSR – Formato do relatório
1.57. As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta a modelação dos pontos de dados publicada pela EIOPA quando comunicam informações incluídas nos modelos de relatório quantitativo.
Observância e Regras de Comunicação
- 1.58. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
- 1.59. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
- 1.60. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
- 1.61. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.
Disposição final relativa à revisão das Orientações
1.62. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.