Orientações relativas ao intercâmbio de informações numa base sistemática ao nível dos colégios
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Orientações relativas ao intercâmbio de informações numa base sistemática ao nível dos colégios
1. Introdução
- 1.1. Nos termos do artigo 16.º e do artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante, Regulamento EIOPA)1 e tendo em conta o artigo 249.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante «Diretiva Solvência II»)2 , bem como o artigo 357.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão3 , a EIOPA elaborou orientações em matéria de intercâmbio de informações numa base sistemática ao nível dos colégios de supervisores (adiante colégios). As presentes orientações abordam as necessidades práticas de intercâmbio regular de informações ao nível dos colégios, identificadas pela EIOPA em revisões exaustivas do seu trabalho, através de planos de ação para os colégios, relatórios de colégios da EIOPA e revisões de pares. Com bases nestes elementos, a EIOPA avaliou o nível de convergência necessário e identificou as áreas e os conteúdos que serão abrangidos pelas presentes orientações.
- 1.2. As presentes orientações visam facilitar as atividades dos colégios no domínio do intercâmbio de informações numa base sistemática. Através do desenvolvimento de práticas comuns neste domínio, as orientações asseguram uma abordagem coerente para determinar o âmbito do intercâmbio regular de informações ao nível dos colégios. As presentes orientações visam igualmente reforçar a igualdade de condições no mercado único, através de uma abordagem proporcionada na sua aplicação prática.
- 1.3. As presentes orientações abordam um aspeto específico da coordenação da supervisão ao nível dos colégios, complementando as orientações relativas ao funcionamento operacional dos colégios.
- 1.4. As presentes orientações são dirigidas às autoridades de supervisão ao nível dos colégios dos grupos do EEE.
- 1.5. Se não estiverem definidos nas presentes orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.
- 1.6. As orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
1 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331, 15.12.2010, p. 48)
2 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, 17.12.2009, p. 1)
3 Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12, 17.01.2015, p. 1)
Orientação 1 – Avaliação do âmbito das informações que devem ser objeto de intercâmbio numa base sistemática
- 1.7. Ao determinar se uma parte das informações que devem ser objeto de intercâmbio numa base sistemática, em aplicação do artigo 357.º da Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, não é necessária para as atividades do colégio, as autoridades de supervisão ao nível do colégio devem considerar, no mínimo, os seguintes elementos:
- a importância das informações, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos do grupo e de cada uma das empresas coligadas que fazem parte do grupo;
- a importância das empresas coligadas ao nível do grupo e a sua relevância no mercado local;
- as necessidades específicas das autoridades de supervisão em termos do processo de revisão pelo supervisor, tanto a nível individual como de grupo;
- as tarefas do supervisor do grupo no âmbito do planeamento e da coordenação das atividades de supervisão;
- evitar a duplicação de tarefas e de comunicações;
- as limitações das autoridades de supervisão no que respeita ao intercâmbio atempado de informações suplementares;
- a existência e a importância de operações transfronteiras intragrupo suscetíveis de criar risco de contágio ao nível do grupo.
Orientação 2 – Informações prestadas pelas restantes autoridades de supervisão ao supervisor do grupo
1.8. Ao decidir os mecanismos de coordenação no âmbito das informações que devem ser objeto de intercâmbio ao nível dos colégios, em aplicação do artigo 357.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, o supervisor do grupo e as restantes autoridades de supervisão ao nível do colégio devem ter em conta as informações enumeradas no Anexo Técnico 1 à luz dos elementos fornecidos na Orientação 1.
Orientação 3 – Informações prestadas pelo supervisor do grupo às restantes autoridades de supervisão
1.9. Ao decidir os mecanismos de coordenação no âmbito das informações que devem ser objeto de intercâmbio ao nível dos colégios, em aplicação do artigo 357.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, o supervisor do grupo e as restantes autoridades de supervisão ao nível do colégio devem ter em conta as informações enumeradas no Anexo Técnico 2 à luz dos elementos fornecidos na Orientação 1.
Orientação 4 – Intercâmbio de dados selecionados
1.10. O supervisor do grupo e as restantes autoridades de supervisão ao nível do colégio devem aprovar uma lista de dados selecionados que devem ser objeto de intercâmbio no âmbito do intercâmbio sistemático de informações. Ao decidir os mecanismos de coordenação relativos aos dados selecionados, o supervisor do grupo e as restantes autoridades de supervisão ao nível do colégio devem ter em conta as informações enumeradas no Anexo Técnico 3 à luz dos elementos fornecidos na Orientação 1.
Observância e Regras de Comunicação
- 1.11. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
- 1.12. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
- 1.13. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
- 1.14. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.
Disposição final relativa à revisão das Orientações
1.15. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.