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Orientações relativas ao sistema de governação

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EIOPA-BoS-14/253 PT

Orientações relativas ao sistema de governação

Orientações relativas ao sistema de governação

1. Introdução

  • 1.1. Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (adiante Regulamento da EIOPA ou o Regulamento)1 , a EIOPA emite orientações dirigidas às autoridades de supervisão nacionais sobre o procedimento a adotar na fase de preparação com vista à aplicação da Diretiva n.o 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (adiante Solvência II)2 .
  • 1.2. As presentes orientações baseiam-se nos artigos 40.o a 49.o , 93.o , 132.o e 246.o do Solvência II e nos artigos 258.o a 275.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE (adiante Regulamento Delegado 2015/35 da Comissão) 3 .
  • 1.3. Os requisitos relativos ao sistema de governação destinam-se a assegurar uma gestão sã e prudente da atividade das empresas, sem restringir, de forma indevida, a liberdade que lhes assiste de escolherem a sua própria estrutura organizacional, desde que estabeleçam uma separação de funções adequada.
  • 1.4. Pelo menos, as quatros funções incluídas no sistema de governação, nomeadamente, a função de gestão de riscos, a função de verificação da conformidade, a função de auditoria interna e a função atuarial, são consideradas como funções essenciais (ou funções-chave) e, consequentemente, como funções importantes e fundamentais. Além disso, são consideradas pessoas que desempenham funções-chave as pessoas que exercem funções de importância específica para a empresa, atendendo à sua atividade e organização. Estas funções-chave adicionais, se existirem, são identificadas pela empresa, mas a determinação de que essas funções devem ser consideradas essenciais poderá ou não ser contestada pela autoridade de supervisão.
  • 1.5. As presentes Orientações apresentam mais informações sobre várias questões relativas à política de remuneração, incluindo a composição do comité de remuneração.
  • 1.6. Os requisitos de qualificação e idoneidade aplicam-se a todas as pessoas que dirigem efetivamente a empresa ou desempenham outras funções-chave, de modo a assegurar que todas as pessoas com funções relevantes na empresa possuem qualificações adequadas. O âmbito de aplicação dos requisitos visa evitar vazios legislativos nos casos em que pessoas importantes para a

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1 JO L 331, 15.12.2010, p. 48–83

2 JO L 335, 17.12.2009, p.1-155

3 JO L 12, 17.1.2015, p. 1.

empresa não sejam abrangidas pela legislação aplicável, aceitando ao mesmo tempo que possam existir sobreposições significativas entre membros da direção de topo, que são considerados como as pessoas que dirigem efetivamente a empresa, e outros detentores de funções-chave.

  • 1.7. Os requisitos de notificação só se aplicam às pessoas que dirigem efetivamente a empresa ou aos detentores de funções-chave, por oposição às pessoas que têm ou desempenham uma função-chave. No caso de subcontratação de uma função-chave ou de uma parte de uma função quando essa parte seja considerada essencial, a pessoa responsável será aquela que na empresa tem a função de supervisão da subcontratação.

  • 1.8. As orientações relativas à gestão de riscos partem da conclusão de que um sistema de gestão de riscos adequado exige um conjunto efetivo e eficiente de medidas integradas que devem ser adaptadas à organização e à atividade operacional da empresa. Não existe um sistema de gestão de riscos único que seja apropriado para todas as empresas; o sistema deve ser adaptado a cada empresa.

  • 1.9. Embora a autoavaliação do risco e da solvência (adiante ORSA) seja parte do sistema de gestão de riscos, as orientações correspondentes são estabelecidas em separado.

  • 1.10. Apesar de serem mencionados modelos internos em relação às responsabilidades da função de gestão de riscos, de um modo geral, as Orientações relativas ao sistema de governação não se debruçam sobre questões relacionadas com o modelo interno.

  • 1.11. O artigo 132.o do Solvência II introduz o «princípio do gestor prudente», que inclui disposições sobre a forma como as empresas devem investir os seus ativos. A ausência de restrições regulamentares aos investimentos não significa que as empresas possam tomar decisões em matéria de investimento sem ter em conta a prudência e os interesses dos tomadores de seguros. Os requisitos do Solvência II e do Regulamento Delegado (UE) n. o 2015/35 da Comissão abrangem, de forma ampla, alguns dos principais aspetos do princípio do gestor prudente, tais como a gestão do passivo-ativo, o investimento em produtos derivados, a gestão do risco de liquidez e a gestão do risco de concentração. Por conseguinte, as presentes Orientações não pretendem desenvolver ainda mais estes aspetos, mas sim concentrarem-se nos restantes aspetos do princípio do gestor prudente.

  • 1.12. No que respeita à função atuarial, as presentes Orientações centram-se nas suas tarefas e não no seu desempenho. Dado que a função atuarial tem por objetivo constituir uma garantia de qualidade através de aconselhamento técnico especializado e consultoria atuarial, é especialmente importante estabelecer orientações técnicas específicas no que respeita às tarefas, responsabilidades e outros aspetos da função atuarial.

  • 1.13. Atualmente, está instituído em alguns Estados-Membros o «atuário designado/responsável». Uma vez que a função de «atuário designado/responsável» não está prevista no Solvência II, cabe às autoridades de supervisão em causa decidir se mantêm ou não esta função e a forma como esta se relaciona com a função atuarial. No entanto, esta questão não é abordada nas presentes Orientações.

  • 1.14. As Orientações relativas à subcontratação baseiam-se no princípio de que as empresas asseguram que conservam inteira responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações quando subcontratam funções ou atividades. Em particular, existem medidas rigorosas que as empresas devem aplicar quando subcontratam funções ou atividades fundamentais ou importantes. Devem, nomeadamente, ter em devida conta o teor do acordo escrito celebrado com o prestador de serviços.

  • 1.15. A subcontratação intragrupo não é necessariamente diferente da subcontratação externa. Pode permitir um processo de seleção mais flexível, mas não deve ser automaticamente encarada como exigindo menos cuidado e supervisão do que a subcontratação externa.

  • 1.16. As orientações aplicam-se tanto a empresas numa base individual como, mutatis mutandis, ao nível do grupo. Neste último caso aplicam-se ainda as orientações específicas para grupos.

  • 1.17. A aplicação de requisitos de governação ao nível do grupo deve ser entendida como a aplicação de um sistema de governação sólido a uma entidade económica coerente (visão holística) que integra todas as entidades do grupo.

  • 1.18. O Solvência II exige que todas as empresas de seguros ou de resseguros num grupo apliquem um sistema de gestão de riscos e um sistema de controlo interno e que este requisito seja aplicado de forma coerente no grupo. Contudo, numa perspetiva de governação e gestão de riscos ao nível do grupo, o grupo e o supervisor do grupo devem ter igualmente em conta os riscos resultantes de outras entidades que integram o grupo.

  • 1.19. Sempre que as Orientações se referirem a entidades que integram um grupo, em geral, referem-se não só às empresas de seguros e resseguros como também a todas as outras entidades que integram o grupo.

  • 1.20. Os requisitos de governação ao nível do grupo têm em conta as responsabilidades em matéria de governo das sociedades quer do órgão de direção, administração ou supervisão ao nível do grupo, ou seja, o órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de seguro ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista, e o órgão de direção, administração e supervisão das entidades jurídicas que integram o grupo.

  • 1.21. Para efeitos das presentes orientações, estabelecem-se as seguintes definições:

  • «pessoas que dirigem efetivamente a empresa», abrange membros do órgão de direção, administração ou supervisão, tendo em conta a legislação nacional, bem como os membros da direção de topo. Estes últimos incluem pessoas empregadas pela empresa que são responsáveis pelo processo de tomada de decisão a alto nível e pela aplicação das estratégias definidas e das políticas aprovadas pelo órgão de direção, administração ou supervisão;

  • «pessoas que desempenham outras funções-chave», incluem todas as pessoas que desempenham tarefas relacionadas com uma função-chave;

  • «detentores de funções-chave», são as pessoas responsáveis por uma função-chave, por oposição às pessoas que desempenham, executam ou exercem uma função-chave.

  • 1.22. Se não estiverem definidos nas presentes Orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.

  • 1.23. As orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

Secção I: Requisitos gerais em matéria de governação

Orientação 1 – O órgão de direção, administração ou supervisão

  • 1.24. O órgão de direção, administração ou supervisão (adiante AMSB) deve manter uma interação apropriada com quaisquer comités que tenha criado, bem como com os diretores de topo e pessoas que desempenham outras funções-chave da empresa, solicitando-lhes informação proativamente e, se necessário, questionando essa mesma informação.
  • 1.25. Ao nível do grupo, o AMSB da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista deve manter uma interação apropriada com o AMSB de todas as entidades que compõem o grupo e que têm um impacto significativo no perfil de risco do grupo, solicitando-lhes informação proativamente e questionando as decisões tomadas nas matérias que possam afetar o grupo.

Orientação 2 – Estrutura organizacional e operacional

  • 1.26. A empresa deve dispor de estruturas organizacionais e operacionais vocacionadas para apoiar os objetivos estratégicos e as operações da empresa. Essas estruturas devem ter capacidade para se ajustar a alterações dos objetivos estratégicos, das operações e do ambiente de negócio da empresa num período de tempo apropriado.
  • 1.27. Ao nível do grupo, o AMSB da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista deve avaliar o impacto das alterações na estrutura do grupo na posição financeira sustentável das entidades afetadas e introduzir em tempo útil as adaptações necessárias.
  • 1.28. O AMSB da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira

mista deve, de forma a poder tomar as medidas apropriadas, possuir um conhecimento apropriado da estrutura organizacional do grupo, do modelo de negócio das diferentes entidades que o compõem, dos vínculos e relações que as ligam e dos riscos decorrentes da estrutura do grupo.

Orientação 3 – Decisões significativas

1.29. A empresa deve assegurar que qualquer decisão significativa da empresa envolve, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a empresa antes de a decisão ser aplicada.

Orientação 4 – Documentação das decisões tomadas ao nível do AMSB

1.30. A empresa deve documentar de forma apropriada as decisões tomadas ao nível do AMSB da empresa, bem como a forma como a informação do sistema de gestão de riscos foi tida em consideração.

Orientação 5 – Atribuição e separação de funções e responsabilidades

1.31. A empresa deve assegurar que as funções e responsabilidades são atribuídas, separadas e coordenadas em consonância com as políticas da empresa e refletidas nas descrições das tarefas e responsabilidades. A empresa deve assegurar que todas as funções importantes são abrangidas e que são evitadas sobreposições desnecessárias. Deve ser fomentada uma cooperação efetiva entre o pessoal.

Orientação 6 – Revisão interna do sistema de governação

  • 1.32. O AMSB da empresa deve determinar o âmbito e a frequência das revisões internas do sistema de governação, tendo em consideração a natureza, dimensão e complexidade das atividades, tanto ao nível individual como do grupo, bem como a estrutura do grupo.
  • 1.33. A empresa deve assegurar que o âmbito e as conclusões e recomendações da revisão são devidamente documentadas e transmitidas ao seu AMSB. Devem ser implementados mecanismos de retorno de informação apropriados de modo a garantir a implementação e o registo de medidas de acompanhamento.

Orientação 7 – Políticas

  • 1.34. A empresa deve alinhar todas as políticas que integram o sistema de governação entre si e com a sua estratégia de negócio. Cada política deve contemplar de modo claro, pelo menos:

    • a) os objetivos que visam;
    • b) as tarefas a executar e a pessoa ou função que é responsável pelas mesmas;
    • c) os processos e os procedimentos de prestação de informação a utilizar;
    • d) o dever das unidades organizacionais relevantes da empresa de informar as funções de gestão de riscos, de auditoria interna, de verificação do cumprimento e atuarial de quaisquer factos relevantes para o exercício das correspondentes atribuições.
  • 1.35. A empresa deve, nas políticas que abrangem as funções-chave, contemplar também a posição das mesmas na sua estrutura e os respetivos direitos e poderes.

  • 1.36. A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar que as políticas são aplicadas de forma coerente em todo o grupo. Devem assegurar ainda que as políticas das entidades do grupo são coerentes com as políticas do grupo.

Orientação 8 – Planos de contingência

1.37. A empresa deve identificar os riscos significativos a abordar por planos de contingência, abrangendo as áreas nas quais a empresa se considera vulnerável e reveja, atualize e teste periodicamente esses planos de contingência.

Secção 2: Remuneração

Orientação 9 – Âmbito de aplicação da política de remuneração

  • 1.38 Na sua política de remuneração, a empresa deve, pelo menos, assegurar que:
    • a) os prémios de remuneração não constituam uma ameaça à capacidade da empresa para manter uma base de fundos próprios adequada;
    • b) os acordos relativos às remunerações celebrados com os prestadores de serviços não incentivem a assunção de riscos excessivos face à estratégia de gestão de riscos da empresa.
  • 1.39 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem adotar e aplicar uma política de remuneração transversal ao grupo. Esta política deve ter em conta a complexidade e as estruturas do grupo, de modo a estabelecer, desenvolver e aplicar uma política coerente para todo o grupo, em consonância com as estratégias de gestão de riscos do grupo. A política deve ser aplicada a todas as pessoas relevantes do grupo e ao nível da entidade individual.
  • 1.40 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar:
    • a) uma coerência global das políticas de remuneração do grupo, garantindo que cumprem os requisitos legais das empresas que integram o grupo e verificando a sua correta aplicação;
    • b) que todas as empresas que pertencem ao grupo cumprem os requisitos de remuneração;
    • c) que são geridos os riscos significativos ao nível do grupo relacionados com questões de remuneração nas entidades do grupo.

Orientação 10 – Comité de remuneração

1.41 A empresa deve assegurar que o comité de remuneração é constituído de forma a poder formular juízos informados e independentes sobre as políticas de remuneração e exercer a sua supervisão. Se não for criado um comité de remuneração, o AMSB assume as tarefas que de outra forma seriam atribuídas ao comité, de modo a evitar conflitos de interesse.

Secção 3: Qualificação e idoneidade

Orientação 11 – Requisitos de qualificação

  • 1.42 A empresa deve assegurar que as pessoas que dirigem efetivamente a empresa ou são responsáveis por outras funções-chave possuem a qualificação profissional necessária e tenham em consideração os deveres conferidos aos diferentes indivíduos, com o intuito de garantir uma apropriada diversidade de qualificações, conhecimentos e experiência relevante, de modo que a empresa seja gerida e supervisionada de modo profissional.
  • 1.43 O ASMB deve possuir coletivamente qualificação, experiência e conhecimento apropriados, pelo menos nos seguintes domínios:
    • a) mercados de seguros e financeiros;
    • b) estratégia de negócio e modelo de negócio;
    • c) sistema de governação;
    • d) análise financeira e atuarial;
    • e) enquadramento regulamentar e requisitos aplicáveis.

Orientação 12 – Requisitos de idoneidade

1.44 Ao avaliar a idoneidade de uma pessoa, a empresa deve ter em conta que os períodos de inibição associados a infrações cometidas regem-se pela legislação nacional.

Orientação 13 – Políticas e procedimentos em matéria de qualificação e idoneidade

  • 1.45 A empresa deve dispor de uma política em matéria de requisitos de qualificação e idoneidade que inclua, no mínimo:

    • a) uma descrição dos procedimentos de identificação das posições para as quais é exigida uma notificação e dos procedimentos de notificação à autoridade de supervisão;
    • b) uma descrição do procedimento de avaliação da qualificação e da idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa ou são responsáveis por outras funções-chave, tanto no momento em que são consideradas para a posição específica como ao longo do tempo;
  • c) uma descrição das situações suscetíveis de desencadear um processo de reavaliação dos requisitos de qualificação e idoneidade;

  • d) uma descrição dos procedimentos de avaliação dos conhecimentos, capacidades e competências técnicas e da integridade pessoal de outros elementos relevantes do pessoal não sujeitos aos requisitos previstos no artigo 42.o do Solvência II, ao abrigo das normas internas, tanto no momento em que são considerados para uma posição específica como ao longo do tempo.

Orientação 14 – Subcontratação de funções-chave

  • 1.46 A empresa deve aplicar os procedimentos de avaliação do cumprimento dos requisitos de qualificação e idoneidade às pessoas empregadas pelo prestador de serviços ou por um terceiro por ele subcontratado para exercer a funçãochave subcontratada.
  • 1.47 A empresa deve designar um responsável interno pela função-chave subcontratada que satisfaça os requisitos de qualificação e idoneidade e possua conhecimentos e experiência suficientes dessa mesma função para estar em condições de, se necessário, questionar o desempenho e os resultados obtidos pelo prestador de serviços. Esta pessoa designada deve ser considerada como a pessoa responsável pela função-chave, nos termos do artigo 42.o , n.o 2, do Solvência II, que deve ser notificada à autoridade de supervisão.

Orientação 15 – Notificação

1.48 A autoridade de supervisão deve exigir à empresa que, no mínimo, apresente as informações incluídas no Anexo Técnico4 através de uma notificação.

Orientação 16 – Avaliação dos requisitos de qualificação e idoneidade pela autoridade de supervisão

1.49 A autoridade de supervisão deve avaliar os requisitos de qualificação e idoneidade das pessoas sujeitas a requisitos de notificação e apresentar as suas observações sobre esta matéria à empresa em causa dentro de um prazo adequado, a contar da data de receção de uma notificação completa.

Secção 4: Gestão de riscos

Orientação 17 – Papel do AMSB no sistema de gestão de riscos

1.50 O AMSB deve ser o responsável último por assegurar a eficácia do sistema de gestão de riscos, definindo o apetite pelo risco da empresa e os limites globais de tolerância face ao risco, bem como pela aprovação das principais estratégias e políticas de gestão de riscos.

4 O Anexo Técnico está disponível na página Web da EIOPA «Publications/EIOPA_Guidelines»

  • 1.51 O AMSB da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista deve assegurar que o sistema de gestão de riscos do grupo seja, no seu todo, eficaz. O referido sistema deve incluir, no mínimo:
    • a) as decisões estratégicas e as políticas de gestão de riscos ao nível do grupo;
    • b) a definição do apetite pelo risco do grupo e dos seus limites globais de tolerância face ao risco;
    • c) a identificação, mensuração, gestão, monitorização e comunicação dos riscos ao nível do grupo.
  • 1.52 O AMSB da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista deve assegurar a consistência das decisões estratégicas e das políticas com a estrutura e a dimensão do grupo e com as especificidades das entidades que o compõem.

Orientação 18 – Política de gestão de riscos

  • 1.53 A empresa deve estabelecer uma política de gestão de riscos que, no mínimo:
    • a) defina as categorias de risco e os métodos de mensuração dos riscos;
    • b) enuncie o modo como a empresa gere cada categoria de risco que seja relevante e qualquer potencial agregação de riscos;
    • c) descreva a articulação com as necessidades globais de solvência identificadas na autoavaliação prospetiva dos riscos com base nos princípios do ORSA, os requisitos de capital regulamentares e os limites de tolerância face ao risco da empresa;
    • d) especifique os limites de tolerância face ao risco em cada uma das categorias de risco relevantes em consonância com apetite pelo risco global da empresa;
    • e) descreva a frequência e o conteúdo dos stress tests regulares e as situações em que se justifique a realização de stress tests ad-hoc.

Orientação 19 – Função de gestão de riscos

1.54 A empresa deve exigir à função de gestão de riscos que comunique ao AMSB os riscos identificados como potencialmente significativos. A função de gestão de riscos deve ainda comunicar sobre outras áreas de risco específicas, tanto por iniciativa própria como na sequência de pedidos do AMSB.

Orientação 20 – Política de gestão do risco de subscrição e provisionamento

1.55 Na sua política de gestão de riscos, a empresa deve abranger, pelo menos, os seguintes pontos, no que respeita ao risco de subscrição e provisionamento:

  • a) as tipologias e caraterísticas da atividade seguradora, tais como o tipo de risco de seguros que a empresa está disposta a aceitar;
  • b) a forma de garantir a adequação do volume de prémios para efeitos de cobertura dos sinistros e despesas esperados;
  • c) a identificação dos riscos decorrentes das obrigações de seguro da empresa, incluindo opções integradas e valores de resgate garantidos nos seus produtos;
  • d) a forma como, no processo de desenho e no cálculo do prémio de um novo produto de seguros, a empresa tem em consideração as restrições em matéria de investimento;
  • e) a forma como, no processo de desenho e no cálculo do prémio de um novo produto de seguros, a empresa tem em consideração o resseguro ou outras técnicas de mitigação de risco.

Orientação 21 – Política de gestão do risco operacional

  • 1.56 Na sua política de gestão de riscos, a empresa deve abranger, pelo menos, os seguintes pontos, no que respeita ao risco operacional:
    • a) identificação dos riscos operacionais a que está ou pode vir a estar exposta e avaliação da forma de os mitigar;
    • b) atividades e processos internos para gerir os riscos operacionais, incluindo o sistema de TI que os suporta;
    • c) limites de tolerância face ao risco nas principais áreas de risco operacional da empresa.
  • 1.57 A empresa deve dispor de processos para identificar, analisar e comunicar eventos de risco operacional. Para tal, esta deve estabelecer um processo de recolha e monitorização de eventos de risco operacional.
  • 1.58 Para efeitos de gestão do risco operacional, a empresa deve desenvolver e analisar um conjunto apropriado de cenários de risco operacional com base, pelo menos, nas seguintes abordagens:
    • a) a falha de um processo-chave, de pessoal ou de um sistema;
    • b) a ocorrência de eventos externos.

Orientação 22 – Resseguro e outras técnicas de mitigação de risco – política de gestão de riscos

  • 1.59 Na sua política de gestão de riscos, a empresa deve abranger, pelo menos, os seguintes pontos, no que respeita ao resseguro e a outras técnicas de mitigação de risco:

    • a) identificação do nível de transferência de risco apropriado face aos limites de risco definidos pela empresa e do tipo de acordos de resseguro mais apropriados considerando o seu perfil de risco;
  • b) princípios a aplicar na seleção das contrapartes de mitigação de risco e procedimentos para avaliação e monitorização da capacidade creditícia e diversificação das contrapartes de resseguro;

  • c) procedimentos para a avaliação da efetividade da transferência de risco e da forma como o risco de base é tido em consideração;

  • d) gestão de liquidez, de forma a lidar com eventuais desfasamentos temporais entre os montantes pagos com sinistros e os recuperáveis de resseguro.

Orientação 23 – Risco estratégico e de reputação

  • 1.60 A empresa deve gerir, monitorizar e comunicar as seguintes situações:
    • a) a exposição real ou potencial a riscos estratégicos e de reputação e a interrelação entre estes riscos e outros riscos significativos;
    • b) os principais problemas que afetam a sua reputação, tendo em conta as expectativas dos acionistas e a sensibilidade do mercado.

Orientação 24 – Política de gestão do ativo-passivo

  • 1.61 Na sua política de gestão de riscos, a empresa deve abranger, no mínimo, a seguinte informação, no que respeita à gestão do ativo-passivo:
    • a) uma descrição do procedimento para identificação e avaliação de diferentes tipos de desequilíbrio entre ativos e passivos, pelo menos no que respeita a termos e divisa;
    • b) uma descrição das técnicas de mitigação a utilizar e do efeito esperado de técnicas de mitigação de risco relevantes sobre a gestão do ativo-passivo;
    • c) uma descrição dos desequilíbrios deliberados permitidos;
    • d) uma descrição da metodologia subjacente e da frequência dos stress tests e das simulações a realizar.

Orientação 25 – Política de gestão do risco de investimento

  • 1.62 Na sua política de gestão de riscos, a empresa deve abranger, no mínimo, a seguinte informação, no que respeita a investimentos:

    • a) os níveis de segurança, qualidade, liquidez, rentabilidade e disponibilidade que a empresa pretende tendo em consideração o conjunto da carteira de ativos e o modo como planeia atingi-los;
    • b) os respetivos limites quantitativos a estabelecer em matéria de ativos e exposições, incluindo a exposição extrapatrimonial, para ajudar a assegurar que a empresa atinja os níveis de segurança, qualidade, liquidez, rentabilidade e disponibilidade desejados para a carteira de ativos;
    • c) o nível de disponibilidade que a empresa pretende no que respeita ao conjunto da carteira de ativos e o modo como planeia atingi-lo:
    • d) consideração do ambiente do mercado financeiro;
  • e) as condições em que a empresa pode dar como garantia ou emprestar ativos;

  • f) a relação entre o risco de mercado e outros riscos em cenários adversos;

  • g) o procedimento a utilizar para uma avaliação e verificação dos ativos de investimentos apropriadas;

  • h) os procedimentos a utilizar na monitorização do desempenho dos investimentos e na revisão da política, quando necessário;

  • i) o modo de seleção dos ativos no melhor interesse dos tomadores e beneficiários de seguros.

Orientação 26 – Política de gestão do risco de liquidez

  • 1.63 Na sua política de gestão de riscos, a empresa deve abranger, no mínimo, a seguinte informação, no que respeita ao risco de liquidez:
    • a) o procedimento para determinação do nível de desfasamento entre fluxos de entrada em caixa e fluxos de saída de caixa, tanto de ativos como de passivos, incluindo os fluxos de caixa esperados relativos a seguros diretos e resseguros, tais como sinistros, rescisões ou resgates;
    • b) consideração das necessidades de liquidez totais a curto e médio prazo, incluindo uma margem de liquidez apropriada para prevenir carências de liquidez;
    • c) consideração do nível e monitorização dos ativos líquidos, incluindo a quantificação dos custos ou perdas financeiras potenciais decorrentes de uma realização forçada;
    • d) identificação e custo de instrumentos de financiamento alternativos;
    • e) consideração do efeito sobre a situação da empresa em termos de liquidez dos novos negócios que se espera venham a ser concretizados.

Secção 5: O princípio do gestor prudente e o sistema de governação Orientação 27 – Gestão do risco de investimento

  • 1.64 A empresa não deve depender exclusivamente da informação fornecida por terceiros, tais como instituições financeiras, gestores de ativos e agências de notação. Em particular, a empresa deve desenvolver o seu próprio conjunto de indicadores de risco, em linha com a sua política de gestão do risco de investimento e com a sua estratégia de negócio.
  • 1.65 Quando toma as suas decisões de investimento, a empresa deve ter em consideração os riscos associados aos investimentos e não confiar apenas numa adequada cobertura pelos requisitos de capital.

Orientação 28 – Avaliação de atividades de investimento não habituais

1.66 Antes de concretizar qualquer investimento ou atividade de investimento de caráter não habitual, a empresa deve avaliar, no mínimo:

  • a) a sua capacidade para efetuar e gerir o investimento ou a atividade de investimento;
  • b) os riscos específicos do investimento ou da atividade de investimento e o impacto do investimento ou da atividade de investimento no perfil de risco da empresa;
  • c) a consistência do investimento ou da atividade de investimento com o interesse dos tomadores e beneficiários de seguros, com as restrições relativas às responsabilidades assumidas pela empresa e com uma gestão de carteira eficiente;
  • d) o impacto deste investimento ou desta atividade de investimento na segurança, qualidade, liquidez, rentabilidade e disponibilidade de toda a carteira.
  • 1.67 A empresa deve dispor de procedimentos que exijam que, nos casos em que tal investimento ou atividade de investimento acarrete um risco significativo ou uma alteração significativa do perfil de risco, a função de gestão de riscos da empresa comunique o risco ou a alteração do perfil de risco em causa ao AMSB da empresa.

Orientação 29 – Segurança, qualidade, liquidez e rendibilidade das carteiras de investimento

  • 1.68 A empresa deve rever e monitorizar regularmente a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto, tendo em conta, pelo menos:

    • a) as restrições relativas às responsabilidades, incluindo as garantias dos tomadores de seguros, as políticas eventualmente declaradas relativamente aos benefícios discricionários futuros e, se aplicável, as expectativas razoáveis dos tomadores de seguros;
    • b) o nível e a natureza dos riscos que uma empresa está disposta a aceitar;
    • c) o nível de diversificação da carteira no seu conjunto;
    • d) as características dos ativos, nomeadamente:
      • (i) qualidade do crédito das contrapartes,
      • (ii) liquidez,
      • (iii) tangibilidade,
      • (iv) sustentabilidade,
      • (v) existência e qualidade de ativos de garantia ou outros ativos subjacentes,
      • (vi) nível de endividamento («gearing») ou onerações,
      • (vii) «tranches»;
  • e) acontecimentos que possam alterar as características dos investimentos, incluindo quaisquer garantias, ou afetar o valor dos ativos;

  • f) questões relacionadas com a localização e a disponibilidade dos ativos, nomeadamente:

    • (i) não transferibilidade,
    • (ii) questões jurídicas noutros países,
    • (iii) medidas monetárias,
    • (iv) risco dos depositários,
    • (v) sobregarantia e empréstimos.

Orientação 30 – Rendibilidade

1.69 A empresa deve estabelecer objetivos para o retorno que pretende dos seus investimentos, tendo em conta a necessidade de obter um rendimento sustentável das carteiras de ativos, de modo a cumprir as expectativas razoáveis dos tomadores de seguros.

Orientação 31 – Conflitos de interesse

1.70 A empresa deve descrever na sua política de investimento a forma como identifica e gere quaisquer conflitos de interesse que surjam relativamente aos investimentos, independentemente de estes surgirem na empresa ou na entidade que gere a carteira de ativos. Deve ainda documentar as medidas adotadas para gerir esses conflitos.

Orientação 32 – Contratos ligados a fundos de investimento e contratos ligados a índices

  • 1.71 A empresa deve assegurar que os seus contratos ligados a fundos de investimento e os contratos ligados a índices sejam selecionados no melhor interesse dos tomadores e beneficiários de seguros, tendo em consideração quaisquer objetivos em termos de política que tenham sido divulgados.
  • 1.72 No caso dos contratos ligados a fundos de investimento, a empresa deve ter em consideração e gerir as restrições aplicáveis a este tipo de contratos, em particular restrições de liquidez.

Orientação 33 – Ativos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado

  • 1.73 A empresa dede implementar, gerir, monitorizar e controlar os procedimentos respeitantes a investimentos que não sejam admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado ou investimentos respeitantes a produtos complexos, que sejam de difícil avaliação.
  • 1.74 No que respeita aos ativos admitidos à negociação, mas não negociados ou negociados numa base não regular, a empresa deve prestar um tratamento

similar ao dos ativos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado.

Orientação 34 – Instrumentos derivados

  • 1.75 Quando recorre a instrumentos derivados, a empresa deve implementar procedimentos em conformidade com a sua política de gestão de riscos de investimento na monitorização do desempenho desses instrumentos derivados.
  • 1.76 A empresa deve demonstrar de que forma a qualidade, segurança, liquidez ou rentabilidade da carteira é melhorada, sem prejudicar significativamente nenhum destes aspetos, quando são utilizados instrumentos derivados para facilitar uma gestão eficiente da sua carteira.
  • 1.77 A empresa deve documentar o racional subjacente e demonstar a efetividade da transferência de risco obtida através da utilização de instrumentos derivados como meio de redução dos riscos ou como técnica de mitigação de risco.

Orientação 35 – Instrumentos titularizados

1.78 A empresa, ao investir em instrumentos titularizados, deve garantir que os seus interesses e os interesses do emitente ou patrocinador relativo aos ativos titularizados são bem compreendidos e estão alinhados.

Secção 6: Requisitos de fundos próprios e sistema de governação Orientação 36 – Política de gestão do capital

  • 1.79 A empresa deve desenvolver uma política de gestão do capital que inclua a descrição dos procedimentos destinados a:

    • a) garantir que os elementos de fundos próprios, quer na emissão, quer subsequentemente, estejam classificados de acordo com as características definidas nos artigos 71.o , 73.o , 75.o e 77.o do Regulamento Delegado 2015/35 da Comissão;
    • b) monitorizar em cada nível a emissão de elementos de fundos próprios, de acordo com o plano de gestão de capital a médio prazo e assegurar, antes da emissão de quaisquer elementos de fundos próprios, que pode satisfazer os critérios previstos para o nível adequado de forma contínua;
    • c) monitorizar se os elementos de fundos próprios não são onerados pela existência de quaisquer acordos ou transações associadas ou devido a uma estrutura do grupo, o que prejudicaria a sua eficácia como fundos próprios;
    • d) assegurar que as medidas exigidas ou permitidas ao abrigo de disposições legais, estatutárias ou contratuais regendo os elementos de fundos próprios são iniciadas e concluídas de forma atempada;
    • e) assegurar que os elementos de fundos próprios complementares possam ser, e são, mobilizados atempadamente, quando necessário;
  • f) identificar e documentar quaisquer disposições, legislação ou produtos que impliquem fundos circunscritos, e assegurar que são efetuados os cálculos e ajustamentos apropriados na determinação do requisito de capital de solvência e de fundos próprios;

  • g) assegurar que os termos contratuais que regem os elementos de fundos próprios sejam claros e inequívocos quanto aos critérios de classificação em níveis;

  • h) garantir que qualquer política ou declaração relativa aos dividendos de ações ordinárias seja tida em consideração no apuramento da situação da empresa em termos de capital e na avaliação dos dividendos esperados;

  • i) identificar e documentar as situações em que a distribuição de elementos de fundos próprios de nível 1 possa ser cancelada numa base discricionária;

  • j) identificar, documentar e classificar as situações em que a distribuição relativa a um elemento de fundos próprios seja diferida ou cancelada, de acordo com os artigos 71.°, n.° 1, alínea l), e 73.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Delegado 2015/35 da Comissão;

  • k) identificar em que medida a empresa está dependente de elementos de fundos próprios sujeitos a medidas transitórias;

  • assegurar que o modo como os elementos incluídos nos fundos próprios ao abrigo de medidas transitórias funcionam em períodos de crise, em particular como absorvem perdas, é avaliado e, se necessário, tido em conta na avaliação interna do risco e da solvência.

Orientação 37 - Plano de gestão de capital a médio prazo

  • 1.80 A empresa deve desenvolver um plano de gestão de capital a médio prazo cuja execução deve ser monitorizada pelo AMSB e que inclua, pelo menos:
    • a) qualquer operação de emissão de capital que esteja planeada;
    • b) as maturidades no que respeita aos elementos de fundos próprios da empresa, considerando tanto a maturidade contratual como quaisquer oportunidades de reembolso ou resgate antecipados;
    • c) o resultado das projeções efectuadas com base nos princípios do ORSA;
    • d) o modo como qualquer emissão, resgate ou reembolso ou outra variação da avaliação de um elemento de fundos próprios afeta a aplicação dos limites de níveis;
    • e) a aplicação da política de distribuição e como esta afecta os fundos próprios;
    • f) o impacto da conclusão do período transitório.

Secção 7: Controlo interno

Orientação 38 - Ambiente de controlo interno

  • 1.81 A empresa deve promover a relevância da execução de controlos internos apropriados, garantindo que todo o pessoal está ciente do seu papel no sistema de controlo interno. As atividades de controlo devem ser proporcionais aos riscos decorrentes dos processos e das atividades a controlar.
  • 1.82 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar que a entidade responsável garanta uma implementação consistente dos sistemas de controlo interno em todo o grupo.

Orientação 39 – Monitorização e prestação de informação

1.83 A empresa deve estabeler mecanismos de monitorização e de prestação de informação do sistema de controlo interno que forneçam ao AMSB os elementos de informação relevantes para os processos de tomada de decisão.

Secção 8: Função de auditoria interna

Orientação 40 – Independência da função de auditoria interna

  • 1.84 A empresa deve assegurar que a função de auditoria interna não desempenha funções operacionais e não está sujeita a influências indevidas por parte de quaisquer outras funções, incluindo funções-chave.
  • 1.85 Ao executar auditorias e ao avaliar e comunicar os respetivos resultados, a empresa deve garantir que a função de auditoria interna não esteja sujeita a influência do AMSB que seja suscetível de prejudicar a sua independência e imparcialidade.

Orientação 41 – Conflitos de interesse no âmbito da função de auditoria interna

  • 1.86 A empresa deve adotar as medidas adequadas para reduzir o risco de qualquer conflito de interesse.
  • 1.87 Por conseguinte, a empresa deve assegurar que os auditores recrutados internamente não auditam as atividades ou funções que desempenharam anteriormente durante o período de tempo abrangido pela auditoria.

Orientação 42 – Política de auditoria interna

  • 1.88 A empresa deve dispor de uma política de auditoria interna que abranja, pelo menos, as seguintes matérias:

    • a) os termos e condições segundo os quais a função de auditoria interna pode ser chamada a dar o seu parecer ou assistência ou ainda a executar outras tarefas específicas;
    • b) quando apropriado, regras internas que definam os procedimentos a seguir pelo responsável pela função de auditoria interna antes de informar a autoridade de supervisão;
    • c) quando apropriado, os critérios de rotatividade na atribuição de tarefas.
  • 1.89 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar que a política de auditoria interna ao nível do grupo descreva de que forma a função de auditoria interna:

    • a) coordena a atividade de auditoria interna em todo o grupo;
    • b) assegura a conformidade com os requisitos de auditoria interna ao nível do grupo.

Orientação 43 – Plano de auditoria interna

  • 1.90 A empresa deve assegurar que o plano de auditoria interna:
    • a) é baseado numa análise metódica do risco, tendo em consideração todas as atividades e o sistema de governação da empresa no seu todo, bem como os desenvolvimentos previstos em matéria de atividades e inovações;
    • b) abrange todas as atividades significativas que devem ser analisadas num período de tempo razoável.

Orientação 44 – Documentação da auditoria interna

1.91 A empresa deve conservar um registo de todo o seu trabalho em matéria de auditoria, de modo a permitir uma avaliação da eficácia do trabalho da função de auditoria interna, e documentar as auditorias realizadas de uma forma que permita localizar as conclusões e recomendações formuladas.

Orientação 45 – Tarefas da função de auditoria interna

1.92 A empresa deve exigir que a função de auditoria interna inclua, no relatório ao AMSB, o período de tempo previsto para a correção das insuficiências detetadas e informação sobre os resultados das recomendações da auditoria anterior.

Secção 9: Função atuarial

Orientação 46 – Tarefas da função atuarial

  • 1.93 A empresa deve tomar as medidas apropriadas para dar resposta a eventuais conflitos de interesse, no caso de optar por atribuir à função atuarial tarefas e atividades adicionais às que lhe são próprias.
  • 1.94 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem requerer que a função atuarial emita um parecer sobre a política de resseguro e o programa de resseguro do grupo no seu todo.

Orientação 47 – Coordenação do cálculo das provisões técnicas

1.95 A empresa deve requerer que a função atuarial identifique, no cálculo das provisões técnicas, quaisquer inconsistências em relação aos requisitos

  • estabelecidos nos artigos 76.o a 83. o do Solvência II e que proponha as correções apropriadas.
  • 1.96 A empresa deve exigir que a função atuarial explique quaisquer efeitos significativos decorrentes de alterações, entre datas de avaliação, nos dados, metodologias ou pressupostos sobre o montante das provisões técnicas.

Orientação 48 – Qualidade dos dados

1.97 A empresa deve requerer que a função atuarial avalie a consistência dos dados internos e externos utilizados no cálculo das provisões técnicas com as normas de qualidade dos dados constantes do Solvência II e, sempre que relevante, forneça recomendações sobre os procedimentos internos a seguir para melhorar a qualidade dos dados, de forma a assegurar que a empresa esteja em condições de cumprir o enquadramento global do Solvência II.

Orientação 49 – Comparação com dados observados

1.98 A empresa deve assegurar que a função atuarial informa o AMSB de quaisquer desvios significativos entre as suas melhores estimativas e os dados observados. O relatório deve investigar as causas dos desvios e, se for caso disso, propor alterações dos pressupostos e modificações do modelo de avaliação a fim de melhorar o cálculo das melhores estimativas.

Orientação 50 – Política de subscrição e acordos de resseguro

1.99 A empresa deve requerer que a função atuarial, quando apresente o seu parecer em relação à política de subscrição e aos acordos de resseguro, tome em consideração as inter-relações entre estes e as provisões técnicas.

Orientação 51 – Função atuarial de uma empresa em processo de pré-pedido de modelo interno

1.100 A empresa deve requerer que a função atuarial contribua para o processo de especificação de quais os riscos que, dentro do seu domínio de especialização, são abrangidos pelo modelo interno. A função atuarial deve também contribuir para avaliar de que forma são geradas as dependências entre esses e outros riscos. A contribuição em causa deve ter por base uma análise técnica e refletir a experiência e o conhecimento especializado da função.

Secção 10: Avaliação dos ativos e passivos que não sejam provisões técnicas

Orientação 52 – Avaliação dos ativos e passivos que não sejam provisões técnicas

1.101 Na sua política e procedimentos de avaliação dos ativos e passivos, a empresa deve incluir, no mínimo:

  • a) a metodologia e os critérios a utilizar na avaliação de mercados ativos e não ativos;
  • b) os requisitos para assegurar a documentação adequada do processo de avaliação e dos controlos de acompanhamento, incluindo os requisitos relativos à qualidade dos dados;
  • c) os requisitos relativos à documentação dos métodos de avaliação utilizados no que respeita:
    • (i) à sua conceção e modo de aplicação,
    • (ii) à adequabilidade dos dados, parâmetros e pressupostos,
  • d) ao processo relativo à análise independente e à verificação dos métodos de avaliação;
  • e) os requisitos relativos à informação periódica ao AMSB sobre matérias pertinentes para a sua governação no que respeita à avaliação.

Orientação 53 – Procedimentos de controlo da qualidade dos dados

  • 1.102 A empresa deve implementar procedimentos de controlo da qualidade dos dados, a fim de identificar deficiências e analisar, monitorizar, gerir e documentar a qualidade dos seus dados. Esses procedimentos devem incluir:
    • a) a exaustividade dos dados;
    • b) a adequação dos dados, tanto de fontes internas como de fontes externas;
    • c) a análise independente e a verificação da qualidade dos dados.
  • 1.103 As políticas e os procedimentos implementados pela empresa devem abordar a necessidade de efetuar uma análise periódica dos dados e informações dos mercados face a outros dados observados e fontes de dados.

Orientação 54 – Documentação quando são utilizados métodos de avaliação alternativos

  • 1.104 Se forem utilizados métodos de avaliação alternativos, a empresa deve documentar:

    • a) uma descrição do método, objetivo, principais pressupostos, restrições e resultados;
    • b) as circunstâncias em que o método não seria eficaz;
    • c) a descrição e a análise do processo de avaliação, bem como os controlos associados ao método;
    • d) uma análise da incerteza da avaliação associada ao método;
    • e) uma descrição dos procedimentos efetuados de verificação a posteriori dos resultados e, quando possível, uma comparação com modelos comparáveis ou outros índices de referência, os quais devem ser efetuados aquando da
  • introdução do método de avaliação e, posteriormente, numa base periódica;

  • f) uma descrição dos programas ou ferramentas utilizados.

Orientação 55 – Análise independente e verificação dos métodos de avaliação

  • 1.105 A empresa deve assegurar que, em conformidade com o artigo 267.o , n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/35 da Comissão, é realizada uma avaliação independente do método de avaliação antes da implementação de um novo método ou de uma alteração importante e, posteriormente, numa base periódica.
  • 1.106 A empresa deve determinar a frequência da análise em consonância com a importância do método para os processos de tomada de decisão e de gestão dos riscos.
  • 1.107 A empresa deve aplicar os mesmos princípios à análise independente e à verificação quer dos modelos ou métodos de avaliação desenvolvidos internamente quer dos modelos ou métodos disponibilizados por um fornecedor.
  • 1.108 A empresa deve aplicar processos com vista à informação dos resultados da análise independente e verificação, bem como das recomendações de medidas corretivas para o nível de gestão adequado da empresa.

Orientação 56 – Supervisão pelo AMSB e por outras pessoas que dirigem efetivamente a empresa

1.109 O AMSB e outras pessoas que dirigem efetivamente a empresa devem poder demonstrar uma compreensão global dos métodos de avaliação e das incertezas envolvidos no processo de avaliação, de modo a permitir a supervisão adequada do processo de gestão dos riscos relativo à avaliação.

Orientação 57 – Pedido da autoridade de supervisão à empresa para a realização de uma avaliação ou verificação externa e independente

1.110 A autoridade de supervisão deve considerar pedir à empresa que realize uma avaliação ou verificação independente, pelo menos, sempre que exista um risco de distorções na avaliação dos elementos do ativo e do passivo materiais, com possíveis consequências significativas para a situação de solvência da empresa.

Orientação 58 – Independência do perito externo

1.111 A empresa deve poder demonstrar à autoridade de supervisão que a avaliação ou verificação externa foi realizada por peritos independentes com competência e diligência profissionais relevantes e experiência pertinente.

Orientação 59 – Informações a prestar à autoridade de supervisão sobre a avaliação ou verificação externa

1.112 A empresa deve prestar à autoridade de supervisão todas as informações pertinentes solicitadas sobre a avaliação ou verificação externa. A empresa deve incluir nestas informações, pelo menos, o parecer escrito dos peritos sobre a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pertinentes.

Secção 11: Subcontratação

Orientação 60 – Funções e atividades operacionais fundamentais ou importantes

1.113 A empresa deve determinar e documentar se a função ou atividade subcontratada é uma função ou atividade fundamental ou importante, na medida em que a mesma seja essencial ao funcionamento da empresa e, sem essa função ou atividade, a empresa fique impossibilitada de prestar os seus serviços aos tomadores de seguros.

Orientação 61 – Subscrição

1.114 Quando sejam conferidos a um mediador de seguros, que não seja colaborador da empresa, poderes para subscrever negócios ou regularizar sinistros em nome e por conta de uma empresa, esta deve garantir que a atividade desse mediador está sujeita aos requisitos relativos à subcontratação.

Orientação 62 – Subcontratação intragrupo

1.115 No caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes dentro do grupo, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem documentar quais as funções correspondentes a cada entidade jurídica e garantir que o desempenho das funções ou atividades fundamentais ou importantes ao nível da empresa não é prejudicado por tais acordos.

Orientação 63 – Política de subcontratação escrita

  • 1.116 A empresa que subcontrate ou pondere a possibilidade de subcontratar deve contemplar, na sua política, a abordagem e os processos de subcontratação desde o início ao fim do contrato. Em particular, a política de subcontratação deve incluir:
    • a) o processo para determinar se a função ou atividade é fundamental ou importante;
    • b) a forma de seleção de um prestador de serviços de qualidade adequada e as modalidades e a frequência com que o seu desempenho e os seus resultados são avaliados;
    • c) os elementos que devem constar do acordo escrito a celebrar com o fornecedor, tendo em conta os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado 2015/35 da Comissão;

d) planos de contingência, incluindo estratégias de saída para as funções ou atividades fundamentais ou importantes subcontratadas.

Orientação 64 – Notificação escrita à autoridade de supervisão

1.117 Na sua notificação escrita à autoridade de supervisão de qualquer subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, a empresa deve incluir uma descrição do âmbito de aplicação e da fundamentação para a subcontratação, bem como o nome do prestador de serviços. Quando a subcontratação diz respeito a uma função-chave, as informações devem igualmente incluir o nome da pessoa responsável pela função ou atividades subcontratas no prestador de serviços.

Secção 12: Requisitos de governação específicos dos grupos

Orientação 65 – Responsabilidades respeitantes à definição de requisitos de governação interna

  • 1.118 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem estabelecer requisitos de governação interna extensivos a todo o grupo, que sejam apropriados à estrutura, modelo de negócio e riscos do grupo e das entidades participadas que dele façam parte, considerando uma estrutura e organização apropriadas para a gestão de riscos ao nível do grupo, definindo uma clara repartição de responsabilidades entre todas as entidades do grupo.
  • 1.119 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista não devem prejudicar as responsabilidades do AMSB de cada entidade do grupo aquando da definição do seu próprio sistema de governação.

Orientação 66 – Sistema de governação ao nível do grupo

  • 1.120 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem:
    • a) dispor de instrumentos, procedimentos e cadeias de responsabilidade apropriados e eficazes que lhe permitam supervisionar e dirigir o funcionamento dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno a nível individual;
    • b) dispor de linhas de reporte dentro do grupo e de sistemas eficazes que garantam que a informação circule, quer no sentido ascendente, quer no sentido descendente;
    • c) documentar e informar todas as entidades do grupo acerca dos instrumentos utilizados para identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar todos os riscos a que o grupo se encontra exposto;
    • d) tomar em consideração os interesses de todas as entidades que integram o grupo e o modo como esses interesses contribuem, a longo prazo, para o objetivo comum do grupo no seu todo.

Orientação 67 – Riscos com impacto significativo ao nível do grupo

  • 1.121 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem considerar, no seu sistema de gestão de riscos, os riscos tanto ao nível individual como do grupo e as respetivas interdependências, em particular:
    • a) risco de reputação e riscos decorrentes de transações intragrupo e de concentração de riscos, incluindo o risco de contágio, ao nível do grupo;
    • b) interdependências entre riscos derivadas da condução de atividades através de diferentes entidades e em diferentes jurisdições;
    • c) riscos originados por entidades de países terceiros;
    • d) riscos originados por entidades não regulamentadas;
    • e) riscos originados por outras entidades regulamentadas.

Orientação 68 – Concentrações de riscos a nível de grupo

1.122 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar que são aplicados processos e procedimentos com vista a identificar, medir, gerir, monitorizar e comunicar concentrações de riscos.

Orientação 69 – Operações intragrupo

1.123 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar que o sistema de gestão dos riscos do grupo e das empresas individuais inclui processos e procedimentos de notificação para identificar, medir, monitorizar, gerir e comunicar as operações intragrupo, nomeadamente as operações intragrupo significativas e muito significativas referidas no Solvência II.

Orientação 70 – Gestão de riscos ao nível do grupo

  • 1.124 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem suportar a gestão de riscos ao nível do grupo em processos e procedimentos apropriados para identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos a que o grupo e cada entidade individual estão ou podem vir a estar expostos.
  • 1.125 A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem garantir que a estrutura e a organização da gestão de riscos ao nível do grupo não prejudiquem a capacidade jurídica da empresa para cumprir as suas obrigações legais, regulamentares e contratuais.

Observância e Regras de Comunicação

  • 1.126 O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.o , n.o 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.127 As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
  • 1.128 As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
  • 1.129 Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.130 As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.