Home / Acts & Regulations / Solvency II Guidelines / Orientações relativas à avaliação interna do risco e da solvência

Orientações relativas à avaliação interna do risco e da solvência

Download PDF

EIOPA-BoS-14/259 PT

Orientações relativas à avaliação interna do risco e da solvência

Orientações relativas à avaliação interna do risco e da solvência

1. Introdução

  • 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (a seguir designado «Regulamento EIOPA»)1 , a EIOPA emite as presentes Orientações dirigidas às autoridades de supervisão relativas à execução da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros (a seguir designada «Solvência II»)2 .
  • 1.2. As presentes Orientações baseiam-se nos artigos 41.º, 44.º, 45.º e 246º da Diretiva Solvência II e nos artigos 262.º e 306.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE (a seguir designado «Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão»)3 .
  • 1.3. As autoridades de supervisão devem assegurar que as empresas adotam uma visão prospetiva dos riscos a que estão expostas.
  • 1.4. As orientações centram-se nos objetivos a atingir com a avaliação interna do risco e da solvência, e não no modo como a mesma deve ser realizada. Assim, por exemplo, uma vez que a avaliação das necessidades globais de solvência representa a visão que a própria empresa tem do seu perfil de risco e dos recursos de fundos próprios e de outros recursos necessários para cobrir os riscos em causa, deve ser a empresa a decidir como realizá-la, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade
  • 1.5. A EIOPA reconhece e apoia os desenvolvimentos e resultados atingidos à escala global e a nível nacional fora da União Europeia no que respeita à definição de normas de avaliação interna do risco e da solvência com uma visão prospetiva. Contudo, a EIOPA não espera que as autoridades de supervisão de países terceiros apliquem as presentes Orientações. Não obstante, as Orientações estão sujeitas a uma análise da equivalência. Quando se faz referência a estruturas de grupo ou ao nível do grupo, as Orientações aplicam-se apenas a grupos do Espaço Económico Europeu (a seguir designado «EEE»). As Orientações aplicam-se às sucursais estabelecidas na União Europeia que pertençam a empresas de seguros ou de resseguros com a respetiva sede situada nos seus países e que exerçam as atividades previstas no artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva Solvência II.
  • 1.6. É essencial que o órgão de direção, administração ou supervisão da empresa conheça todos os riscos materiais a que a mesma está exposta, independentemente de estarem ou não refletidos no cálculo do requisito de capital de solvência e de serem ou não quantificáveis. É também vital que o órgão de direção, administração ou supervisão assuma um papel ativo na

1 JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83.

2 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155.

3 JO L 12 de 17.1.2015, p. 1.

  • avaliação interna do risco e da solvência, dirigindo o processo e questionando o resultado.
  • 1.7. Se um grupo entender pedir autorização para realizar a avaliação interna do risco e da solvência nos termos do artigo 245.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva Solvência II, ser-lhe-á exigível um elevado grau de coerência dos processos em todo o grupo.
  • 1.8. As presentes Orientações aplicam-se, quer a empresas numa base individual, que ao nível do grupo. No presente documento são abordadas ainda questões relevantes no campo das especificidades do grupo na avaliação interna do risco e da solvência, designadamente no que toca a determinados riscos próprios dos grupos ou riscos passíveis de terem menor incidência no plano das empresas individualmente consideradas do que ao nível do grupo
  • 1.9. As Orientações pertinentes aplicáveis às empresas numa base individual aplicam-se, mutatis mutandis, à avaliação interna do risco e da solvência no contexto de um grupo. Para além disso, os grupos têm de ter em consideração as orientações que lhes são especificamente dirigidas.
  • 1.10. Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as as seguintes definições:
    • «nível do grupo»: designa uma entidade económica coerente (visão holística) que integra todas as entidades do grupo, na aceção das Orientações da EIOPA sobre o sistema de governação;
    • «avaliação interna do risco e da solvência no contexto de um grupo»: a avaliação interna do risco e da solvência empreendida ao nível do grupo;
    • «documento único de avaliação interna do risco e da solvência»: designa um documento único (relatório dirigido à autoridade de supervisão da avaliação interna do risco e da solvência) que abrange a avaliação interna do risco e da solvência realizada ao nível do grupo e ao nível de algumas filiais do grupo na mesma data e período de referência, sujeito à aprovação da autoridade de supervisão, conforme indicado no artigo 246.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva Solvência II.
  • 1.11. Se não estiverem definidos nas presentes Orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.
  • 1.12. As Orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

Orientação 1 – Abordagem geral

1.13. Para efeitos da avaliação interna do risco e da solvência, a empresa deve desenvolver os seus próprios processos com técnicas adequadas e suficientes, adaptados à sua estrutura organizacional e ao seu sistema de gestão dos riscos e tendo em consideração a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade.

Orientação 2 – Papel do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa: abordagem «do topo para a base»

1.14. O órgão de direção, administração ou supervisão da empresa deve participar ativamente na avaliação interna do risco e da solvência, incluindo a respetiva condução, a forma como é executada e questionando os seus resultados.

Orientação 3 – Documentação

  • 1.15. A empresa deve dispor, pelo menos, da seguinte documentação relativa à avaliação interna do risco e da solvência:
    • a) a política de avaliação interna do risco e da solvência;
    • b) registo de cada avaliação interna do risco e da solvência;
    • c) um relatório interno sobre cada avaliação interna do risco e da solvência;
    • d) um relatório dirigido à autoridade de supervisão da avaliação interna do risco e da solvência.

Orientação 4 – Política de avaliação interna do risco e da solvência

  • 1.16. O órgão de direção, administração ou supervisão da empresa deve aprovar a política de avaliação interna do risco e da solvência. Esta política deve incluir, no mínimo, uma descrição:
    • a) dos processos e procedimentos implementados para a realização da avaliação interna do risco e da solvência;
    • b) da análise da relação entre o perfil de risco, os limites de tolerância ao risco aprovados e as necessidades globais de solvência; e
    • c) dos métodos e das metodologias, incluindo informações sobre:
      • (i) as modalidades e a frequência de realização dos testes de esforço*,* análises de sensibilidade, testes de esforço inversos ou outras análises relevantes;
      • (ii) normas de qualidade dos dados;
      • (iii) a frequência da própria avaliação e a fundamentação da sua adequação, tendo particularmente em conta o perfil de risco da empresa e a volatilidade das suas necessidades globais de solvência em função da sua posição de fundos próprios;
      • (iv) A programação temporal da execução da avaliação interna do risco e da solvência e as circunstâncias que obrigariam à sua realização a título extraordinário fora do calendário previsto.

Orientação 5 – Registo de cada avaliação interna do risco e da solvência

1.17. A empresa deve demonstrar e documentar cada avaliação interna do risco e da solvência e o respetivo resultado.

Orientação 6 – Relatório interno sobre a avaliação interna do risco e da solvência

1.18. A empresa deve comunicar a todos os elementos relevantes do pessoal, no mínimo, os resultados e as conclusões da avaliação interna do risco e da solvência, logo que o órgão de direção, administração ou supervisão aprove o processo e os respetivos resultados.

Orientação 7 – Avaliação das necessidades globais de solvência

  • 1.19. A empresa deve apresentar uma quantificação das necessidades de fundos próprios e uma descrição de outros recursos necessários para fazer face a todos os riscos significativos, independentemente de os riscos serem ou não quantificáveis.
  • 1.20. Sempre que tal se justifique, a empresa deve submeter os riscos significativos identificados a um conjunto de testes de esforço ou análises de cenários suficientemente alargado para constituir uma base adequada de avaliação das necessidades globais de solvência.

Orientação 8 – Visão prospetiva da avaliação das necessidades globais de solvência

1.21. A empresa deve assegurar que a sua avaliação das necessidades globais de solvência se reveste de caráter prospetivo, incluindo uma visão a médio ou a longo prazo, consoante seja apropriado.

Orientação 9 – Bases para a avaliação e o reconhecimento das necessidades globais de solvência

  • 1.22. A empresa deve, no caso de usar no reconhecimento e avaliação das suas necessidades globais de solvência outras bases que não as previstas na Diretiva Solvência II, explicar de que forma a utilização dessas outras bases de reconhecimento e avaliação garante uma ponderação mais correta dos respetivos perfil de risco específico, limites de tolerância ao risco aprovados e estratégia de negócio, sem prejuízo do cumprimento do requisito de uma gestão sã e prudente da atividade.
  • 1.23. A empresa deve estimar quantitativamente o impacto da utilização de bases de reconhecimento e avaliação diferentes na avaliação das necessidades globais de solvência, desde que tenham sido utilizadas, para tal avaliação, bases de reconhecimento e avaliação que não as previstas na Diretiva Solvência II.

Orientação 10 – Cumprimento contínuo dos requisitos de fundos próprios regulamentares

1.24. A empresa deve analisar se cumpre, numa base contínua, os requisitos de capital regulamentares da Diretiva Solvência II. Essa análise deve incluir, no mínimo:

  • a) as potenciais futuras alterações significativas do seu perfil de risco;
  • b) a quantidade e a qualidade dos seus fundos próprios ao longo de todo o horizonte de planeamento das suas atividades;
  • c) a distribuição dos fundos próprios pelos diversos níveis e a forma como pode ser alterada em resultado das datas de capitalização, reembolso ou vencimento ao longo do horizonte de planeamento das suas atividades.

Orientação 11 – Cumprimento contínuo das provisões técnicas

  • 1.25. A empresa deve exigir que a sua função atuarial:
    • a) faculte informação para determinar o cumprimento, numa base contínua, dos requisitos referentes ao cálculo das provisões técnicas;
    • b) identifique potenciais riscos decorrentes das incertezas inerentes a este cálculo.

Orientação 12 – Desvios dos pressupostos subjacentes ao cálculo do requisito de capital de solvência

1.26. A empresa deve avaliar se o seu perfil de risco se desvia dos pressupostos subjacentes ao cálculo do requisito de capital de solvência e, em caso afirmativo, se o desvio é significativo. A empresa pode, como primeiro passo, proceder a uma análise qualitativa; se esta indicar que o desvio não é significativo, não é necessária uma avaliação quantitativa.

Orientação 13 – Articulação com o processo de gestão estratégica e o enquadramento de tomada de decisão

  • 1.27. A empresa deve ter em consideração os resultados da avaliação interna do risco e da solvência e a informação obtida no decorrer do processo, no mínimo, em matéria de:
    • a) gestão de capital;
    • b) planeamento da atividade;
    • c) desenvolvimento e conceção de produtos.

Orientação 14 – Frequência

1.28. A empresa deve realizar a avaliação interna do risco e da solvência, no mínimo, anualmente.

Orientação 15 – Âmbito da avaliação interna do risco e da solvência no contexto de um grupo

1.29. A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista deve conceber a avaliação interna do risco e da solvência no contexto do grupo de modo que reflita a natureza da estrutura do grupo e o seu perfil de risco. A avaliação deve abranger os riscos significativos decorrentes de todas as entidades que fazem parte do grupo.

Orientação 16 – Prestação de informação às autoridades de supervisão

  • 1.30. A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista deve enviar ao supervisor do grupo o relatório dirigido à autoridade de supervisão da avaliação interna do risco e da solvência no âmbito do grupo. O relatório enviado ao supervisor do grupo com o resultado da avaliação interna do risco e da solvência no contexto do grupo deve estar redigido na mesma língua do relatório destinado à autoridade de supervisão.
  • 1.31. Se tiver sido elaborado um documento único de avaliação interna do risco e da solvência, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem assegurar que, a pedido de um membro atual ou de um novo membro do colégio, é disponibilizada atempadamente a este membro uma tradução para a sua língua oficial da parte do documento de avaliação interna do risco e da solvência que diz respeito à empresa em causa.

Orientação 17 – Especificidades do grupo nas necessidades globais de solvência

  • 1.32. A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem avaliar de forma adequada o impacto de todos os riscos específicos do grupo, bem como de todas as interdependências dentro deste, e o impacto desses riscos e interdependências nas necessidades globais de solvência. Devem tomar em consideração as especificidades do grupo e o facto de alguns riscos poderem ser potenciados ao nível do grupo.
  • 1.33. Em conformidade com a Orientação 5 relativa ao registo de cada avaliação interna do risco e a solvência, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem incluir no registo da avaliação interna do risco e da solvência no contexto do grupo, no mínimo, uma descrição do modo como os seguintes fatores foram tidos em consideração na avaliação das necessidades globais de solvência:
    • a) a identificação das possíveis fontes de fundos próprios dentro do grupo e de possíveis necessidades de fundos próprios adicionais;
    • b) a avaliação da disponibilidade, transferibilidade ou fungibilidade do capital;
    • c) referências a quaisquer transferências intragrupo de fundos próprios programadas, que tenham um impacto significativo em qualquer entidade do grupo, e suas consequências;
    • d) alinhamento das estratégias individuais com as estabelecidas ao nível do grupo

e) riscos específicos a que o grupo possa estar exposto.

Orientação 18 – Especificidades do grupo no cumprimento contínuo dos requisitos de fundos próprios regulamentares

  • 1.34. Em conformidade com a Orientação 5 relativa ao registo de cada avaliação interna do risco e a solvência, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem incluir no registo da avaliação interna do risco e da solvência no contexto do grupo, no mínimo, uma descrição do modo como os seguintes fatores foram tidos em consideração na avaliação do cumprimento contínuo dos requisitos regulamentares:
    • a) a identificação das fontes de fundos próprios dentro do grupo e da necessidade de fundos próprios adicionais;
    • b) a avaliação da disponibilidade, transferibilidade ou fungibilidade dos fundos próprios;
    • c) referências a quaisquer transferências intragrupo de fundos próprios programadas, que tenham um impacto material em qualquer entidade do grupo, e suas consequências;
    • d) alinhamento das estratégias individuais com as estabelecidas ao nível do grupo
    • e) riscos específicos a que o grupo possa estar exposto.

Orientação 19 – Requisitos específicos para efeitos da elaboração do documento único de avaliação interna do risco e da solvência

  • 1.35. Em caso de pedido de realização da avaliação interna do risco e da solvência em conformidade com o disposto no artigo 246.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva Solvência II, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo:
    • a) uma lista das empresas para as quais as avaliações individuais exigidas pelo artigo 45.º da Diretiva Solvência II estão incluídas no documento único de avaliação interna do risco e da solvência, incluindo o motivo da opção tomada;
    • b) uma descrição da forma como os requisitos em matéria de governação são cumpridos ao nível dessas empresas e, em particular, a forma como os órgãos de direção, administração ou supervisão das filiais são envolvidos no processo de avaliação e na aprovação do resultado;
    • c) uma descrição da forma como o documento único de avaliação interna do risco e da solvência está organizado, a fim de permitir ao supervisor do grupo separar as avaliações individuais para os restantes supervisores do colégio;

d) sempre que for necessário, uma indicação específica das traduções necessárias, com especial atenção para o calendário e o conteúdo

Orientação 20 – Integração de empresas de seguros e de resseguros coligadas de países terceiros

1.36. No processo de avaliação das necessidades globais de solvência do grupo, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem incluir os riscos da atividade em países terceiros, de forma consistente com a avaliação dos riscos da atividade no Espaço Económico Europeu, tendo em especial atenção a avaliação da transferibilidade e fungibilidade dos fundos próprios.

Observância e Regras de Comunicação

  • 1.37. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.38. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
  • 1.39. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
  • 1.40. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.41. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.