Errata: Guidelines on reporting for Financial Stability Purposes
Download PDFErrata: Orientações relativas à comunicação de informação para efeitos de estabilidade financeira
As correções que se seguem foram refletidas nas orientações atualizadas relativas à comunicação de informação para efeitos de estabilidade financeira (incl. anexos).
Orientações (documento principal)
Pontos 1.30 e 1.31:
As referências às orientações 10 e 13 são suprimidas.
Ponto 1.42: A orientação 10 é suprimida.
Ponto 1.43: Após o ponto 11, são aditadas as seguintes alíneas após a alínea a):
- «b) modelo S.14.04.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
- c) modelo S.14.05.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo não‑vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
- d) modelo S.38.01.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.38.01 do anexo técnico B;»
Ponto 1.44: A orientação 12, alínea c), é alterada do seguinte modo:
c) modelo S.02.01.01 do anexo I da Norma Técnica de Execução relativa à Submissão de Informação, especificando as informações relativas ao balanço, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III da Norma Técnica de Execução relativa à Submissão de Informação;
Ponto 1.45: A orientação 13 é eliminada.
- Ponto 1.46: Na orientação 14, são aditadas as seguintes alíneas após a alínea a): «b) modelo S.38.01.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.38.01 do anexo técnico B;
- c) modelo S.14.04.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
- d) modelo S.14.05.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo não‑vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;»
Pontos 1.51 a 1.53: A orientação 18 é suprimida.
Anexo técnico A
Os seguintes modelos são suprimidos:
- S.01.01.10/12/14
- S.01.02.01/04
- S.14.01.10
- S.38.01.10
- S.40.01.10
- (1) modelo S.01.01.11 O teor da apresentação de informações é alterado do seguinte modo:
- a. São aditadas as seguintes rubricas:
| S.14.04.11 | Risco de liquidez para as atividades do ramo vida |
|---|---|
| S.14.05.11 | Risco de liquidez para as atividades do ramo não‑vida |
| S.38.01.11 | Duração das Provisões Técnicas |
- (2) modelo S.01.01.13 O teor da apresentação de informações é alterado do seguinte modo:
- a. São aditadas as seguintes rubricas:
| S.02.01.01 | Balanço |
|---|---|
| S.14.04.11 | Risco de liquidez para as atividades do ramo vida |
| S.14.05.11 | Risco de liquidez para as atividades do ramo não‑vida |
| S.38.01.11 | Duração das Provisões Técnicas |
b. São suprimidas as seguintes rubricas:
| S.02.01.02 | Balanço |
|---|---|
- (3) modelo S.01.01.15 O teor da apresentação de informações é alterado do seguinte modo:
- a. São aditadas as seguintes rubricas:
| S.38.01.11 | Duração das Provisões Técnicas |
|---|---|
- (4) O modelo S.05.01.13 é alterado do seguinte modo:
- a. As seguintes rubricas foram alteradas:
| R0110 | Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
|---|---|
| R0120 | Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
| R0130 | Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional |
| R1210 | Balanço - outras despesas/receitas técnicas |
| R1410 | Prémios emitidos — Valor bruto |
| R2510 | Balanço - outras despesas/receitas técnicas |
b. São aditadas as seguintes rubricas:
| R0300 | Prémios adquiridos — Valor líquido |
|---|---|
| R1600 | Prémios adquiridos — Valor líquido |
- (5) foram aditados os modelos S.14.04.11 e S.14.05.11.
- (6) foi aditado o modelo S.38.01.11.
- (7) O modelo S.39.01.11 é alterado do seguinte modo:
- a. São aditadas as seguintes rubricas:
| R0020 | Conta técnica - Resultado líquido - Não‑vida |
|
|---|---|---|
| R0030 | Conta técnica - Resultado líquido - Vida |
|
| R0040 | Conta não técnica - Balanço |
|
| R0050 | Impostos sobre o rendimento |
Anexo técnico B
S.01.01 - Teor da comunicação de informações
São aditados os seguintes elementos nas Instruções:
| ELEMENTO | INSTRUÇÕES | |
|---|---|---|
| C0010/ R0253 |
S.14.04 - Risco de liquidez para as atividades do ramo vida |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 1 - Comunicado 2 - Não comunicado porque não há atividade STV do ramo vida e do ramo acidentes e doença |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/ R0254 |
S.14.05 - Risco de liquidez para as atividades do ramo não‑vida |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 1 - Comunicado 2 - Não comunicado porque não há atividade do ramo não‑vida e do ramo acidentes e doença não‑STV |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/ R0950 |
S.38.01 | Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 1 - Comunicado |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
Os seguintes elementos são excluídos das Instruções:
C0010/R0250; C0010/R0970
S.05.01.13 – Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
Os seguintes elementos são alterados nas Instruções:
As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos na aceção do artigo 1.º, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizadas PCGA locais ou IFRS.
| ELEMENTO | INSTRUÇÕES | |
|---|---|---|
| Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não‑vida |
| C0010 a C0120/R0 110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos ou encargos deve ser excluído dos prémios emitidos. |
|
|---|---|---|---|
| C0010 a C0120/R0 120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos ou encargos deve ser excluído dos prémios emitidos. |
|
| C0130 a C0160/R0 130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos ou encargos deve ser excluído dos prémios emitidos. |
|
| C0200/R1 210 |
Balanço - outras despesas/receita s técnicas |
Despesas/receitas técnicas líquidas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por classes de negócio. Não deverão ser incluídas despesas/receitas não técnicas como, por exemplo, impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
|
| Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida | |||
| C0210 a C0280/R1 410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. O montante dos impostos ou encargos deve ser excluído dos prémios emitidos. Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora. |
| C0300/R2 510 |
Balanço - outras despesas técnicas/ receitas |
Despesas/receitas abrangidas nas mencionadas e não repartidas por classes de negócio. |
técnicas despesas |
líquidas anteriormente |
não |
|---|---|---|---|---|---|
| Não deverão ser incluídas despesas/receitas não técnicas como, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
por exemplo, |
impostos, |
São aditados os seguintes elementos nas Instruções:
| ELEMENTO | INSTRUÇÕES | |||
|---|---|---|---|---|
| Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não‑vida | ||||
| C0010 a C0200/R0 300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
||
| Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida | ||||
| C0210 a C0300/R1 600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
S.14.04.11 — Risco de liquidez para as atividades do ramo vida
Observações gerais:
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser reportados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para fins de estabilidade financeira relativas a empresas individuais e grupos, com exclusão das empresas de resseguros.
Este modelo inclui informações sobre o risco de liquidez e recolhe informações sobre créditos de seguros de vida, prémios recebidos, prémios não adquiridos e
| tratamento fiscal. | |
|---|---|
| tratamento fiscal. | ELEMENTO | INSTRUÇÕES |
|---|---|---|
| Carteira | ||
| C0090 | Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices |
Identificar os ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - Ligados a unidades de participação ou a índices 2 - Não ligados a unidades de participação ou a índices |
| C0055 | Produtos para tratamento fiscal |
Este campo destina-se a fornecer informações sobre o tratamento fiscal dos produtos, em especial nos casos em que o tratamento fiscal possa influenciar a decisão sobre o exercício do resgate/cancelamento. Deve ser utilizada a seguinte lista: • Em caso de descontinuidade/resgate, não há perdas relacionadas com impostos ou subsídios (); • Em caso de descontinuidade/resgate, perda de benefícios fiscais passados ou futuros ou de outros subsídios; • Outras perdas relacionadas com impostos não cobertas acima; • Não aplicável. () Inclui os casos em que os tomadores de seguros sofrem uma perda fiscal ou de subsídio, a menos que uma seguradora semelhante esteja disposta a aceitar o contrato. Os benefícios fiscais relacionados com prémios futuros, ou seja, com prémios que resultam numa redução dos impostos futuros sobre o rendimento, não são relevantes para efeitos da classificação acima. No caso de um determinado contrato no quadro de um produto, pode efetivamente |
| ocorrer uma perda fiscal à data de avaliação, dependendo de parâmetros contratuais específicos, como a duração do contrato ou a idade do tomador de seguro. Para efeitos do relato no elemento C0210, não é, no entanto, exigida qualquer diferenciação em função desses parâmetros. Os critérios devem ser escolhidos sempre que tal perda fiscal possa ocorrer para os contratos desse produto. |
|||
|---|---|---|---|
| C0080 | País | Código ISO 3166–1 alfa–2 do país ou lista de códigos, de acordo com as seguintes instruções: - Código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde o contrato foi celebrado, para os países que representem mais de 10 % das provisões técnicas ou dos prémios emitidos para um determinado produto. - No caso do resseguro, deverá ser referente ao país da empresa cedente. - Para os países que representem menos de 10 % das provisões técnicas ou dos prémios emitidos para um determinado produto, deve ser comunicada uma lista dos códigos ISO 3166–1 alfa–2 dos países em causa. |
|
| Detalhes da carteira | |||
| C0015 | Código de identificação e tipo de código da empresa |
Código de identificação da empresa a que o produto diz respeito, com a seguinte prioridade: - Identificador da entidade jurídica (LEI); - Código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão. |
|
| C0070 | Total do montante dos sinistros pagos (desde o início do exercício) |
Os sinistros pagos durante o exercício dizem respeito à soma da atividade seguradora direta. Tal não inclui alterações nas provisões para sinistros que ainda não tenham sido pagas e exclui as despesas de gestão de sinistros e o movimento nas provisões para despesas de gestão de sinistros. |
| C0290 | Prémio recebido - Valor bruto (desde o início do exercício) |
Os prémios recebidos em valor bruto representam a soma da atividade direta e da atividade seguradora aceite, à qual se subtrai o montante cedido às empresas de resseguros efetivamente recebido durante o período, independentemente da sua competência temporal. |
|---|---|---|
| C0074 | Despesas administrativas |
Todas as despesas administrativas incorridas pela empresa durante o período de referência, com base na especialização do exercício por produto. |
| C0180 | Melhor Estimativa |
Valor bruto da melhor estimativa calculada por produto. |
| C0200 | Valor de resgate |
Valor (montante das provisões técnicas) dos contratos de vida descontinuados ou resgatados inteiramente ou em parte durante o período de reporte |
| C0270 | Condições de saída à data de reporte |
Classifique as informações relativas às condições de saída de acordo com a seguinte lista: 1 - Valor de resgate igual à melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso inferior a uma semana 2 - Valor de resgate igual à melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso superior a uma semana mas inferior a três meses 3 - Valor de resgate igual à melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso superior a três meses 4 - Valor de resgate entre 100 % (exclusivamente) e 80 % da melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso inferior a uma semana 5 - Valor de resgate entre 100 % (exclusivamente) e 80 % da melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso superior a uma semana, mas inferior a três meses 6 - Valor de resgate entre 100 % (exclusivamente) e 80 % da melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso superior a 3 meses |
| 7 - Valor de resgate inferior a 80 % da melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso inferior a uma semana 8 - Valor de resgate inferior a 80 % da melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso superior a uma semana mas inferior a três meses 9 - Valor de resgate inferior a 80 % da melhor estimativa/reservas legais locais e exigência de pré-aviso superior a três meses 10 - Outras O prazo de pré-aviso deve ser entendido como o período de tempo (por exemplo, dias ou semanas) exigido pela empresa de seguros entre a notificação do tomador de seguro da sua intenção de rescindir a apólice de seguro e a data efetiva de rescisão. Este prazo não se refere ao período de reflexão de que um cliente dispõe para anular a apólice sem penalização. Se não for aplicável, ou seja, se o contrato não puder ser objeto de resgate, por exemplo, no caso de anuidades de contratos do ramo não‑vida, esta célula pode ser deixada em branco. |
||
|---|---|---|
| C0300 | Fluxos de resseguro líquidos (a receber - a pagar) do período (desde o início do exercício) |
Os fluxos de resseguro líquidos representam a diferença entre o resseguro líquido a receber e o resseguro líquido a pagar durante o período (desde o início do exercício). |
S.14.05.11 — Risco de liquidez para as atividades do ramo não‑vida
Observações gerais:
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para fins de estabilidade financeira relativas a empresas individuais e grupos, com exclusão das empresas de resseguros.
Este modelo inclui informações sobre o risco de liquidez e recolhe informações sobre a carteira de sinistros do ramo não‑vida, prémios recebidos e prémios não adquiridos.
| ELEMENTO | INSTRUÇÕES | |
|---|---|---|
| Carteira | ||
| C0080 | País | Código ISO 3166-1 alfa-2 do país ou lista de códigos, de acordo com as seguintes instruções: - Código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde o contrato foi celebrado, para os países que representem mais de 10 % das provisões técnicas ou dos prémios emitidos para um determinado produto. - No caso do resseguro, deverá ser referente ao país da empresa cedente. - Para os países que representem menos de 10 % das provisões técnicas ou dos prémios emitidos para um determinado produto, deve ser comunicada uma lista dos códigos ISO 3166–1 alfa– 2 dos países em causa. |
| Detalhes da carteira | ||
| C0015 | Código de identificação e tipo de código da empresa |
Código de identificação da empresa a que o produto diz respeito, com a seguinte prioridade: |
| - Identificador da entidade jurídica (LEI); - Código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão. |
||
| C0070 | Total do montante dos sinistros pagos (desde o início do exercício) |
Sinistros e outras saídas técnicas em valor bruto do resseguro pago até à data. Tal não inclui alterações nas provisões para sinistros que ainda não tenham sido pagas e exclui as despesas de gestão de sinistros e o movimento nas provisões para despesas de gestão de sinistros. |
| C0290 | Prémio recebido - Valor bruto (desde o início do exercício) |
Os prémios recebidos em valor bruto representam a soma da atividade direta e da atividade seguradora aceite, à qual se subtrai o montante cedido às empresas de resseguros efetivamente recebido durante o período, independentemente da sua competência temporal. |
|---|---|---|
| C0180 | Melhor Estimativa | Valor bruto da melhor estimativa calculada por produto. |
| C0300 | Fluxos de resseguro líquidos (a receber - a pagar) do período (desde o início do exercício) |
Os fluxos de resseguro líquidos representam a diferença entre o resseguro líquido a receber e o resseguro líquido a pagar durante o período (desde o início do exercício). |
| C0310 | Prémio não adquirido (desde o início do ano) |
Montante total do pagamento efetuado até à data relacionado com a rescisão antecipada do contrato. |
S.38.01.11 – Duração das Provisões Técnicas
Observações gerais:
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para efeitos de estabilidade financeira, aplicável a empresas individuais e grupos.
O presente modelo inclui informações sobre a duração das provisões técnicas. O quadro relativo à duração modificada deve ser preenchido por todas as empresas. O quadro relativo à duração efetiva só deve ser comunicado se as provisões técnicas contiverem opções significativas.
| ELEMENTO | INSTRUÇÕES | |
|---|---|---|
| Duração modificada das provisões técnicas | ||
| C0010/R0100 | Provisões Técnicas, Ramo Vida excluindo contratos ligados a |
Duração modificada (sensibilidade do valor atual de um instrumento financeiro devido a variações na curva de rendimentos) das provisões técnicas, atividades do ramo vida excluindo produtos ligados a unidades |
| C0010/R0200 | unidades de participação - Duração modificada Provisões Técnicas, Ramo |
de participação sem garantias de investimento. Duração modificada das provisões técnicas (sensibilidade do valor atual de um instrumento financeiro devido a |
|---|---|---|
| Não‑Vida - Duração Modificada |
variações na curva de rendimentos), ramo não‑vida. |
|
| C0020/R0100 | Provisões Técnicas, Ramo Vida excluindo contratos ligados a unidades de participação - Volume das provisões técnicas |
Volume das provisões técnicas associadas ao valor da duração na célula C0010/R0100. |
| C0020/R0200 | Provisões Técnicas, Ramo Não‑Vida - Volume das provisões técnicas |
Volume das provisões técnicas associadas ao valor da duração na célula C0010/R0200. |
| Duração efetiva das provisões técnicas | ||
| C0030/R0300 | Provisões Técnicas, Ramo Vida excluindo contratos |
Duração1 efetiva (a sensibilidade do valor atual relativamente a uma variação do rendimento unitário, tendo em conta as opções incorporadas) das provisões técnicas, |
1 A duração efetiva é conceptualmente capaz de ter em conta a variabilidade dos fluxos de caixa em ambientes económicos em mudança. Este conceito baseia-se numa reavaliação integral das posições do balanço no seu âmbito e, por conseguinte, considera os aspetos: 1) alteração nas taxas de desconto e 2) alteração nos fluxos de caixa. Mais concretamente, a duração efetiva das provisões técnicas seria calculada do seguinte modo:
$$D_{pT}^{efe} = \frac{PT_{TJdescendente} - PT_{TJascendente}}{2 \cdot \Delta y \cdot PT_{base}}$$
em que PT(∙) é o valor das provisões técnicas coerente com o mercado no cenário respetivo à data de referência. Assim, o valor PTbase referese ao cenário de base, enquanto os valores PTTJascendente e PTTJdescendente se referem aos cenários com movimentos paralelos para cima e para baixo das taxas de juro, respetivamente. Ambos os cenários TJ ascendente e TJ descendente são descritos por um desvio paralelo absoluto de ±Δ da curva de mercado subjacente à data de referência (por exemplo, o swap ou a curva de rendimentos da administração pública). A variação da curva de rendimentos seria uma variação de toda a estrutura de prazos e corresponderia a um nível de variação de 50 pontos de base. A questão de saber se a mesma variação da curva de rendimentos seria aplicada simultaneamente a ativos e passivos ou, em alternativa, se os elementos do mecanismo RFR, como a extrapolação, devem ser tidos em conta no lado do passivo, é objeto de discussões adicionais. Note-se que o conceito de duração efetiva se baseia numa reavaliação integral das provisões técnicas e, para os seguros de vida, requer, por conseguinte, normalmente duas séries adicionais de modelos estocásticos de fluxos de caixa do ramo vida.
| ligados a unidades de participação - Duração efetiva |
ramo vida excluindo produtos ligados a unidades de participação sem garantias de investimento. A duração efetiva só deve ser comunicada quando estiverem presentes nas provisões técnicas opções significativas. |
|
|---|---|---|
| C0030/R0400 | Provisões Técnicas, Ramo Não‑Vida - Duração Efetiva |
Duração efetiva das provisões técnicas (sensibilidade do valor atual de um instrumento financeiro devido a variações na curva de rendimentos, tendo em conta as opções embutidas), ramo não‑vida. A duração efetiva só deve ser comunicada quando estiverem presentes nas provisões técnicas opções significativas. |
| C0040/R0300 | Provisões Técnicas, Ramo Vida excluindo contratos ligados a unidades de participação – Volume das provisões técnicas |
Volume das provisões técnicas associadas ao valor da duração na célula C0030/R0300. A duração efetiva só deve ser comunicada quando estiverem presentes nas provisões técnicas opções significativas. |
| C0040/R0400 | Provisões Técnicas, Ramo Não‑Vida – Volume das provisões técnicas |
Volume das provisões técnicas associadas ao valor da duração na célula C0030/R0400. A duração efetiva só deve ser comunicada quando estiverem presentes nas provisões técnicas opções significativas. |
Os seguintes elementos são excluídos das Instruções: C0010/R0010 e C0010/R0020
S.39.01.11 — Ganhos e Perdas
O ponto 2 das observações gerais é alterado do seguinte modo: O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para efeitos de estabilidade financeira, aplicável a empresas individuais e grupos.
Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística consolidada, ou seja:
Avaliação pelas PCGA locais ou pela IFRS (se aplicável). Os grupos devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.
São aditados os seguintes elementos nas Instruções:
| ELEMENTO | INSTRUÇÕES | |
|---|---|---|
| Detalhe | ||
| C0010/R0010 | Valor da contabilidade oficial: Ganhos e Perdas |
Ganhos ou perdas após impostos, conforme Diretiva 91/674/CEE, artigo 34.º, III., ponto 16, e, para as IFRS, lucro do exercício. Nos casos em que os valores dos ganhos e |
| perdas numa base contabilística oficial não estejam disponíveis semestralmente, deve ser fornecida uma estimativa. |
||
| C0010/R0020 | Conta técnica - Resultado líquido - Ramo Não‑Vida |
Balanço da conta técnica — atividade de seguro não‑vida, na aceção do artigo 34.º, rubrica III, ponto 1, da Diretiva 91/674/CEE, e, no caso das IFRS, resultado do serviço de seguros (não‑vida) e rendimento ou despesa de financiamento de seguros não‑vida. Nos casos em que os valores dos ganhos e perdas numa base contabilística oficial não estejam disponíveis semestralmente, deve ser fornecida uma estimativa. |
| C0010/R0030 | Conta técnica - Resultado líquido - Ramo Vida |
Balanço da conta técnica - seguro de vida, na aceção do artigo 34.º, rubrica III, ponto 2, da Diretiva 91/674/CEE, e, no caso das IFRS, resultado do serviço de seguros (vida) e rendimento ou despesa de financiamento de seguros de vida. Nos casos em que os valores dos ganhos e perdas numa base contabilística oficial não estejam disponíveis semestralmente, deve ser fornecida uma estimativa. |
| C0010/R0040 | Conta não técnica - Balanço |
O balanço da conta não técnica aqui definido corresponde à soma dos valores do artigo 34.º, rubrica III, pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 15, da Diretiva 91/674/CEE, e, no caso das IFRS, ao resultado antes do imposto sobre o rendimento subtraindo-lhe o resultado do serviço de seguros, bem como o |
| rendimento ou despesa de financiamento de seguros. Nos casos em que os valores dos ganhos e perdas numa base contabilística oficial não estejam disponíveis semestralmente, deve ser fornecida uma estimativa. |
||
|---|---|---|
| C0010/R0050 | Impostos sobre o rendimento |
O imposto pago corresponde à soma dos valores do artigo 34.º, rubrica III, pontos 9 e 13, da Diretiva 91/674/CEE, e, no caso das IFRS, ao gasto com o imposto sobre o rendimento. |
| Nos casos em que os valores da repartição dos ganhos e perdas numa base contabilística oficial não estejam disponíveis semestralmente, deve ser apresentada uma estimativa. |