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Errata: Guidelines on reporting for Financial Stability Purposes

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Errata: Orientações relativas à comunicação de informação para efeitos de estabilidade financeira

As correções que se seguem foram refletidas nas orientações atualizadas relativas à comunicação de informação para efeitos de estabilidade financeira (incl. anexos).

Orientações (documento principal)

Pontos 1.30 e 1.31:

As referências às orientações 10 e 13 são suprimidas.

Ponto 1.42: A orientação 10 é suprimida.

Ponto 1.43: Após o ponto 11, são aditadas as seguintes alíneas após a alínea a):

  • «b) modelo S.14.04.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
  • c) modelo S.14.05.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo não‑vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
  • d) modelo S.38.01.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.38.01 do anexo técnico B;»

Ponto 1.44: A orientação 12, alínea c), é alterada do seguinte modo:

c) modelo S.02.01.01 do anexo I da Norma Técnica de Execução relativa à Submissão de Informação, especificando as informações relativas ao balanço, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III da Norma Técnica de Execução relativa à Submissão de Informação;

Ponto 1.45: A orientação 13 é eliminada.

  • Ponto 1.46: Na orientação 14, são aditadas as seguintes alíneas após a alínea a): «b) modelo S.38.01.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.38.01 do anexo técnico B;
  • c) modelo S.14.04.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;
  • d) modelo S.14.05.11 do anexo técnico A, indicando as informações específicas relativas aos riscos de liquidez para as atividades do ramo não‑vida, por produto emitido pela empresa, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 230.º da Diretiva Solvência II, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 233.º da mesma diretiva, de acordo com as instruções estabelecidas no modelo S.14.01 do anexo técnico B;»

Pontos 1.51 a 1.53: A orientação 18 é suprimida.

Anexo técnico A

Os seguintes modelos são suprimidos:

  • S.01.01.10/12/14
  • S.01.02.01/04
  • S.14.01.10
  • S.38.01.10
  • S.40.01.10
  • (1) modelo S.01.01.11 O teor da apresentação de informações é alterado do seguinte modo:
    • a. São aditadas as seguintes rubricas:
S.14.04.11 Risco de liquidez para as atividades do ramo vida
S.14.05.11 Risco de liquidez para as atividades do ramo não‑vida
S.38.01.11 Duração das Provisões Técnicas
  • (2) modelo S.01.01.13 O teor da apresentação de informações é alterado do seguinte modo:
    • a. São aditadas as seguintes rubricas:
S.02.01.01 Balanço
S.14.04.11 Risco de liquidez para as atividades do ramo vida
S.14.05.11 Risco de liquidez para as atividades do ramo não‑vida
S.38.01.11 Duração das Provisões Técnicas

b. São suprimidas as seguintes rubricas:

S.02.01.02 Balanço
  • (3) modelo S.01.01.15 O teor da apresentação de informações é alterado do seguinte modo:
    • a. São aditadas as seguintes rubricas:
S.38.01.11 Duração das Provisões Técnicas
  • (4) O modelo S.05.01.13 é alterado do seguinte modo:
    • a. As seguintes rubricas foram alteradas:
R0110 Prémios emitidos —
Valor bruto —
Atividade direta
R0120 Prémios emitidos —
Valor bruto —
Resseguro proporcional
aceite
R0130 Prémios emitidos —
Valor bruto —
Resseguro não
proporcional
R1210 Balanço -
outras despesas/receitas técnicas
R1410 Prémios emitidos —
Valor bruto
R2510 Balanço -
outras despesas/receitas técnicas

b. São aditadas as seguintes rubricas:

R0300 Prémios adquiridos —
Valor líquido
R1600 Prémios adquiridos —
Valor líquido
  • (5) foram aditados os modelos S.14.04.11 e S.14.05.11.
  • (6) foi aditado o modelo S.38.01.11.
  • (7) O modelo S.39.01.11 é alterado do seguinte modo:
    • a. São aditadas as seguintes rubricas:
R0020 Conta técnica -
Resultado líquido -
Não‑vida
R0030 Conta técnica -
Resultado líquido -
Vida
R0040 Conta não técnica -
Balanço
R0050 Impostos sobre o rendimento

Anexo técnico B

S.01.01 - Teor da comunicação de informações

São aditados os seguintes elementos nas Instruções:

ELEMENTO INSTRUÇÕES
C0010/
R0253
S.14.04 -
Risco de
liquidez para
as atividades
do ramo vida
Deve ser utilizada uma das opções
constantes da seguinte lista:
1 -
Comunicado 2 -
Não comunicado porque
não há atividade STV do ramo vida e do
ramo acidentes e doença
0 -
Não comunicado por outra razão (caso
em que se exige uma justificação especial)
C0010/
R0254
S.14.05 -
Risco de
liquidez para
as atividades
do ramo
não‑vida
Deve ser utilizada uma das opções
constantes da seguinte lista:
1 -
Comunicado 2 -
Não comunicado porque
não há atividade do ramo não‑vida e do
ramo acidentes e doença não‑STV
0 -
Não comunicado por outra razão (caso
em que se exige uma justificação especial)
C0010/
R0950
S.38.01 Deve ser utilizada uma das opções
constantes da seguinte lista:
1 -
Comunicado
0 -
Não comunicado por outra razão (caso
em que se exige uma justificação especial)

Os seguintes elementos são excluídos das Instruções:

C0010/R0250; C0010/R0970

S.05.01.13 – Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Os seguintes elementos são alterados nas Instruções:

As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar os prémios emitidos/adquiridos na aceção do artigo 1.º, n.os 11 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente de serem utilizadas PCGA locais ou IFRS.

ELEMENTO INSTRUÇÕES
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não‑vida
C0010 a
C0120/R0
110
Prémios emitidos

Valor bruto —
Atividade direta
Os prémios emitidos em valor bruto incluem
todos os montantes vencidos durante o exercício
em relação com contratos de seguro, no quadro
da
atividade
seguradora
direta,
independentemente
de
se
referirem
inteiramente
ou
em
parte
a
um
exercício
posterior. O montante dos impostos ou encargos
deve ser excluído dos prémios emitidos.
C0010 a
C0120/R0
120
Prémios emitidos

Valor bruto —
Resseguro
proporcional
aceite
Os prémios emitidos em valor bruto incluem
todos os montantes vencidos durante o exercício
em relação com contratos de seguro, no quadro
do
resseguro
proporcional
aceite,
independentemente
de
se
referirem
inteiramente
ou
em
parte
a
um
exercício
posterior. O montante dos impostos ou encargos
deve ser excluído dos prémios emitidos.
C0130 a
C0160/R0
130
Prémios emitidos

Valor bruto —
Resseguro não
proporcional
aceite
Os prémios emitidos em valor bruto incluem
todos os montantes vencidos durante o exercício
em relação com contratos de seguro, no quadro
do
resseguro
não
proporcional
aceite,
independentemente
de
se
referirem
inteiramente
ou
em
parte
a
um
exercício
posterior. O montante dos impostos ou encargos
deve ser excluído dos prémios emitidos.
C0200/R1
210
Balanço -
outras
despesas/receita
s técnicas
Despesas/receitas técnicas líquidas não
abrangidas nas despesas anteriormente
mencionadas e não repartidas por classes de
negócio.
Não deverão ser incluídas despesas/receitas não
técnicas
como,
por
exemplo,
impostos,
despesas com juros, perdas com alienações, etc.
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida
C0210 a
C0280/R1
410
Prémios emitidos

Valor bruto
Os prémios emitidos em valor bruto incluem
todos os montantes devidos durante o exercício
em relação com contratos de seguro, no quadro
da
atividade
em
valor
bruto,
independentemente
de
se
referirem
inteiramente
ou
em
parte
a
um
exercício
posterior. O montante dos impostos ou encargos
deve ser excluído dos prémios emitidos.
Incluem
tanto
a
atividade
direta
como
a
atividade resseguradora.
C0300/R2
510
Balanço -
outras
despesas
técnicas/
receitas
Despesas/receitas
abrangidas
nas
mencionadas e não repartidas por classes de
negócio.
técnicas
despesas
líquidas
anteriormente
não
Não deverão ser incluídas despesas/receitas não
técnicas
como,
despesas com juros, perdas com alienações, etc.
por
exemplo,
impostos,

São aditados os seguintes elementos nas Instruções:

ELEMENTO INSTRUÇÕES
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não‑vida
C0010 a
C0200/R0
300
Prémios
adquiridos —
Valor líquido
Soma dos prémios emitidos em valor bruto, à
qual se subtrai a alteração do valor bruto das
provisões
por
prémios
não
adquiridos
em
relação com a soma da atividade direta e da
atividade resseguradora aceite reduzida dos
montantes cedidos a empresas de resseguros.
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida
C0210 a
C0300/R1
600
Prémios
adquiridos —
Valor líquido
Soma dos prémios emitidos em valor bruto, à
qual se subtrai a alteração do valor bruto das
provisões
por
prémios
não
adquiridos
em
relação com a soma da atividade direta e da
atividade resseguradora aceite reduzida dos
montantes cedidos a empresas de resseguros.

S.14.04.11 — Risco de liquidez para as atividades do ramo vida

Observações gerais:

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser reportados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para fins de estabilidade financeira relativas a empresas individuais e grupos, com exclusão das empresas de resseguros.

Este modelo inclui informações sobre o risco de liquidez e recolhe informações sobre créditos de seguros de vida, prémios recebidos, prémios não adquiridos e

tratamento fiscal.
tratamento fiscal. ELEMENTO INSTRUÇÕES
Carteira
C0090 Ativos detidos
no quadro de
contratos
ligados a
unidades de
participação e
a índices
Identificar os ativos detidos no quadro de
contratos
ligados
a
unidades
de
participação e a índices. Deve ser utilizada
uma das opções constantes da seguinte
lista:
1 -
Ligados a unidades de participação ou a
índices
2 -
Não ligados a unidades de participação
ou a índices
C0055 Produtos para
tratamento
fiscal
Este
campo
destina-se
a
fornecer
informações sobre o tratamento fiscal dos
produtos, em especial nos casos em que o
tratamento
fiscal
possa
influenciar
a
decisão
sobre
o
exercício
do
resgate/cancelamento. Deve ser utilizada a
seguinte lista:

Em
caso
de
descontinuidade/resgate, não há perdas
relacionadas com impostos ou subsídios
();

Em
caso
de
descontinuidade/resgate,
perda
de
benefícios fiscais passados ou futuros ou de
outros subsídios;

Outras
perdas
relacionadas
com
impostos não cobertas acima;

Não aplicável.
(
) Inclui os casos em que os tomadores
de seguros sofrem uma perda fiscal ou de
subsídio, a menos que uma seguradora
semelhante esteja disposta a aceitar o
contrato.
Os
benefícios
fiscais
relacionados
com
prémios futuros, ou seja, com prémios que
resultam
numa
redução
dos
impostos
futuros
sobre
o
rendimento,
não
são
relevantes para efeitos da classificação
acima.
No caso de um determinado contrato no
quadro de um produto, pode efetivamente
ocorrer
uma
perda
fiscal
à
data
de
avaliação,
dependendo
de
parâmetros
contratuais específicos, como a duração do
contrato ou a idade do tomador de seguro.
Para efeitos do relato no elemento
C0210,
não
é,
no
entanto,
exigida
qualquer
diferenciação
em
função
desses
parâmetros.
Os
critérios
devem
ser
escolhidos sempre que tal perda fiscal
possa ocorrer para os contratos desse
produto.
C0080 País Código ISO 3166–1 alfa–2 do país ou lista
de códigos, de acordo com as seguintes
instruções:
-
Código ISO 3166–1 alfa–2 do país
onde o contrato foi celebrado, para os
países que representem mais de 10
% das
provisões
técnicas
ou
dos
prémios
emitidos para um determinado produto.
-
No caso do resseguro, deverá ser
referente ao país da empresa cedente.
-
Para os países que representem
menos de 10
% das provisões técnicas ou
dos
prémios
emitidos
para
um
determinado
produto,
deve
ser
comunicada uma lista dos códigos ISO
3166–1 alfa–2 dos países em causa.
Detalhes da carteira
C0015 Código de
identificação e
tipo de código
da empresa
Código de identificação da empresa a que
o produto diz respeito, com a seguinte
prioridade:
-
Identificador da entidade jurídica
(LEI);
-
Código de identificação utilizado no
mercado local, atribuído pela autoridade
de supervisão.
C0070 Total do
montante dos
sinistros pagos
(desde o início
do exercício)
Os sinistros pagos durante o exercício
dizem
respeito
à
soma
da
atividade
seguradora direta.
Tal não inclui alterações nas provisões para
sinistros que ainda não tenham sido pagas
e exclui as despesas de gestão de sinistros
e
o
movimento
nas
provisões
para
despesas de gestão de sinistros.
C0290 Prémio
recebido -
Valor bruto
(desde o início
do exercício)
Os
prémios
recebidos
em
valor
bruto
representam a soma da atividade direta e
da atividade seguradora aceite, à qual se
subtrai o montante cedido às empresas de
resseguros efetivamente recebido durante
o
período,
independentemente
da
sua
competência temporal.
C0074 Despesas
administrativas
Todas
as
despesas
administrativas
incorridas pela empresa durante o período
de referência, com base na especialização
do exercício
por produto.
C0180 Melhor
Estimativa
Valor bruto da melhor estimativa calculada
por produto.
C0200 Valor de
resgate
Valor (montante das provisões técnicas)
dos contratos de vida descontinuados ou
resgatados
inteiramente
ou
em
parte
durante o período de reporte
C0270 Condições de
saída à data de
reporte
Classifique as informações relativas às
condições
de
saída
de
acordo
com
a
seguinte lista:
1 -
Valor
de
resgate
igual
à
melhor
estimativa/reservas
legais
locais
e
exigência
de
pré-aviso
inferior
a
uma
semana
2 -
Valor
de
resgate
igual
à
melhor
estimativa/reservas
legais
locais
e
exigência de pré-aviso superior a uma
semana mas inferior a três meses
3 -
Valor
de
resgate
igual
à
melhor
estimativa/reservas
legais
locais
e
exigência de pré-aviso superior a três
meses
4 -
Valor
de
resgate
entre
100
%
(exclusivamente)
e
80
%
da
melhor
estimativa/reservas
legais
locais
e
exigência
de
pré-aviso
inferior
a
uma
semana
5 -
Valor
de
resgate
entre
100
%
(exclusivamente)
e
80
%
da
melhor
estimativa/reservas
legais
locais
e
exigência de pré-aviso superior a uma
semana, mas inferior a três meses
6 -
Valor
de
resgate
entre
100
%
(exclusivamente)
e
80
%
da
melhor
estimativa/reservas
legais
locais
e
exigência de pré-aviso superior a 3 meses
7 -
Valor de resgate inferior a 80
% da
melhor estimativa/reservas legais locais e
exigência
de
pré-aviso
inferior
a
uma
semana
8 -
Valor de resgate inferior a 80
% da
melhor estimativa/reservas legais locais e
exigência de pré-aviso superior a uma
semana mas inferior a três meses
9 -
Valor de resgate inferior a 80
% da
melhor estimativa/reservas legais locais e
exigência de pré-aviso superior a três
meses
10 -
Outras
O prazo de pré-aviso deve ser entendido
como o período de tempo (por exemplo,
dias ou semanas) exigido pela empresa de
seguros entre a notificação do tomador de
seguro da sua intenção de rescindir a
apólice de seguro e a data efetiva de
rescisão. Este prazo não se refere ao
período de reflexão de que um cliente
dispõe
para
anular
a
apólice
sem
penalização.
Se não for aplicável, ou seja, se o contrato
não puder ser objeto de resgate, por
exemplo,
no
caso
de
anuidades
de
contratos do ramo não‑vida, esta célula
pode ser deixada em branco.
C0300 Fluxos de
resseguro
líquidos (a
receber -
a
pagar) do
período
(desde o início
do exercício)
Os
fluxos
de
resseguro
líquidos
representam a diferença entre o resseguro
líquido a receber e o resseguro líquido a
pagar durante o período (desde o início do
exercício).

S.14.05.11 — Risco de liquidez para as atividades do ramo nãovida

Observações gerais:

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para fins de estabilidade financeira relativas a empresas individuais e grupos, com exclusão das empresas de resseguros.

Este modelo inclui informações sobre o risco de liquidez e recolhe informações sobre a carteira de sinistros do ramo não‑vida, prémios recebidos e prémios não adquiridos.

ELEMENTO INSTRUÇÕES
Carteira
C0080 País Código ISO 3166-1 alfa-2 do país
ou lista de códigos, de acordo com
as seguintes instruções:
-
Código ISO 3166–1 alfa–2
do
país
onde
o
contrato
foi
celebrado,
para
os
países
que
representem mais de 10
% das
provisões técnicas ou dos prémios
emitidos
para
um
determinado
produto.
-
No
caso
do
resseguro,
deverá ser referente ao país da
empresa cedente.
-
Para
os
países
que
representem menos de 10
% das
provisões técnicas ou dos prémios
emitidos
para
um
determinado
produto, deve ser comunicada uma
lista dos códigos ISO 3166–1 alfa–
2 dos países em causa.
Detalhes da carteira
C0015 Código de
identificação e tipo de
código da empresa
Código de identificação da empresa
a que o produto diz respeito, com a
seguinte prioridade:
-
Identificador
da
entidade
jurídica (LEI);
-
Código
de
identificação
utilizado
no
mercado
local,
atribuído
pela
autoridade
de
supervisão.
C0070 Total do montante
dos sinistros pagos
(desde o início do
exercício)
Sinistros e outras saídas técnicas
em valor bruto do resseguro pago
até à data. Tal não inclui alterações
nas provisões para sinistros que
ainda não tenham sido pagas e
exclui as despesas de gestão de
sinistros
e
o
movimento
nas
provisões para despesas de gestão
de sinistros.
C0290 Prémio recebido -
Valor bruto (desde o
início do exercício)
Os prémios
recebidos
em valor
bruto
representam
a
soma
da
atividade
direta
e
da
atividade
seguradora aceite, à qual se subtrai
o montante cedido às empresas de
resseguros efetivamente recebido
durante
o
período,
independentemente
da
sua
competência temporal.
C0180 Melhor Estimativa Valor bruto da melhor estimativa
calculada por produto.
C0300 Fluxos de resseguro
líquidos (a receber -
a
pagar) do período
(desde o início do
exercício)
Os fluxos de resseguro líquidos
representam a diferença entre o
resseguro líquido a receber e o
resseguro líquido a pagar durante o
período
(desde
o
início
do
exercício).
C0310 Prémio não adquirido
(desde o início do
ano)
Montante
total
do
pagamento
efetuado até à data relacionado
com
a
rescisão
antecipada
do
contrato.

S.38.01.11 – Duração das Provisões Técnicas

Observações gerais:

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro seguinte indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para efeitos de estabilidade financeira, aplicável a empresas individuais e grupos.

O presente modelo inclui informações sobre a duração das provisões técnicas. O quadro relativo à duração modificada deve ser preenchido por todas as empresas. O quadro relativo à duração efetiva só deve ser comunicado se as provisões técnicas contiverem opções significativas.

ELEMENTO INSTRUÇÕES
Duração modificada das provisões técnicas
C0010/R0100 Provisões
Técnicas,
Ramo Vida
excluindo
contratos
ligados a
Duração modificada (sensibilidade do
valor
atual
de
um
instrumento
financeiro devido a variações na curva
de
rendimentos)
das
provisões
técnicas,
atividades
do
ramo
vida
excluindo produtos ligados a unidades
C0010/R0200 unidades de
participação -
Duração
modificada
Provisões
Técnicas,
Ramo
de
participação
sem
garantias
de
investimento.
Duração
modificada
das
provisões
técnicas (sensibilidade do valor atual
de um instrumento financeiro devido a
Não‑Vida -
Duração
Modificada
variações na curva de rendimentos),
ramo não‑vida.
C0020/R0100 Provisões
Técnicas,
Ramo Vida
excluindo
contratos
ligados a
unidades de
participação -
Volume das
provisões
técnicas
Volume
das
provisões
técnicas
associadas ao valor da duração na
célula C0010/R0100.
C0020/R0200 Provisões
Técnicas,
Ramo
Não‑Vida -
Volume das
provisões
técnicas
Volume
das
provisões
técnicas
associadas ao valor da duração na
célula C0010/R0200.
Duração efetiva das provisões técnicas
C0030/R0300 Provisões
Técnicas,
Ramo Vida
excluindo
contratos
Duração1
efetiva (a sensibilidade do
valor
atual
relativamente
a
uma
variação
do
rendimento
unitário,
tendo
em
conta
as
opções
incorporadas) das provisões técnicas,

1 A duração efetiva é conceptualmente capaz de ter em conta a variabilidade dos fluxos de caixa em ambientes económicos em mudança. Este conceito baseia-se numa reavaliação integral das posições do balanço no seu âmbito e, por conseguinte, considera os aspetos: 1) alteração nas taxas de desconto e 2) alteração nos fluxos de caixa. Mais concretamente, a duração efetiva das provisões técnicas seria calculada do seguinte modo:

$$D_{pT}^{efe} = \frac{PT_{TJdescendente} - PT_{TJascendente}}{2 \cdot \Delta y \cdot PT_{base}}$$

em que PT(∙) é o valor das provisões técnicas coerente com o mercado no cenário respetivo à data de referência. Assim, o valor PTbase referese ao cenário de base, enquanto os valores PTTJascendente e PTTJdescendente se referem aos cenários com movimentos paralelos para cima e para baixo das taxas de juro, respetivamente. Ambos os cenários TJ ascendente e TJ descendente são descritos por um desvio paralelo absoluto de ±Δ da curva de mercado subjacente à data de referência (por exemplo, o swap ou a curva de rendimentos da administração pública). A variação da curva de rendimentos seria uma variação de toda a estrutura de prazos e corresponderia a um nível de variação de 50 pontos de base. A questão de saber se a mesma variação da curva de rendimentos seria aplicada simultaneamente a ativos e passivos ou, em alternativa, se os elementos do mecanismo RFR, como a extrapolação, devem ser tidos em conta no lado do passivo, é objeto de discussões adicionais. Note-se que o conceito de duração efetiva se baseia numa reavaliação integral das provisões técnicas e, para os seguros de vida, requer, por conseguinte, normalmente duas séries adicionais de modelos estocásticos de fluxos de caixa do ramo vida.

ligados a
unidades de
participação -
Duração
efetiva
ramo vida excluindo produtos ligados
a
unidades
de
participação
sem
garantias de investimento. A duração
efetiva

deve
ser
comunicada
quando
estiverem
presentes
nas
provisões
técnicas
opções
significativas.
C0030/R0400 Provisões
Técnicas,
Ramo
Não‑Vida -
Duração
Efetiva
Duração
efetiva
das
provisões
técnicas (sensibilidade do valor atual
de um instrumento financeiro devido a
variações na curva de rendimentos,
tendo
em
conta
as
opções
embutidas), ramo não‑vida. A duração
efetiva

deve
ser
comunicada
quando
estiverem
presentes
nas
provisões
técnicas
opções
significativas.
C0040/R0300 Provisões
Técnicas,
Ramo Vida
excluindo
contratos
ligados a
unidades de
participação –
Volume das
provisões
técnicas
Volume
das
provisões
técnicas
associadas ao valor da duração na
célula
C0030/R0300.
A
duração
efetiva

deve
ser
comunicada
quando
estiverem
presentes
nas
provisões
técnicas
opções
significativas.
C0040/R0400 Provisões
Técnicas,
Ramo
Não‑Vida –
Volume das
provisões
técnicas
Volume
das
provisões
técnicas
associadas ao valor da duração na
célula
C0030/R0400.
A
duração
efetiva

deve
ser
comunicada
quando
estiverem
presentes
nas
provisões
técnicas
opções
significativas.

Os seguintes elementos são excluídos das Instruções: C0010/R0010 e C0010/R0020

S.39.01.11 — Ganhos e Perdas

O ponto 2 das observações gerais é alterado do seguinte modo: O presente anexo diz respeito à apresentação semestral de informações para efeitos de estabilidade financeira, aplicável a empresas individuais e grupos.

Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística consolidada, ou seja:

Avaliação pelas PCGA locais ou pela IFRS (se aplicável). Os grupos devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

São aditados os seguintes elementos nas Instruções:

ELEMENTO INSTRUÇÕES
Detalhe
C0010/R0010 Valor da
contabilidade
oficial: Ganhos
e Perdas
Ganhos ou perdas após impostos, conforme
Diretiva 91/674/CEE, artigo 34.º, III., ponto
16, e, para as IFRS, lucro do exercício.
Nos casos em que os valores dos ganhos e
perdas numa base contabilística oficial
não
estejam disponíveis semestralmente, deve
ser fornecida uma estimativa.
C0010/R0020 Conta técnica -
Resultado
líquido -
Ramo
Não‑Vida
Balanço da conta técnica —
atividade de
seguro não‑vida, na aceção do artigo 34.º,
rubrica III, ponto 1, da Diretiva 91/674/CEE,
e, no caso das IFRS, resultado do serviço de
seguros (não‑vida) e rendimento ou despesa
de financiamento de seguros não‑vida.
Nos casos em que os valores dos ganhos e
perdas numa base contabilística oficial
não
estejam disponíveis semestralmente, deve
ser fornecida uma estimativa.
C0010/R0030 Conta técnica -
Resultado
líquido -
Ramo
Vida
Balanço da conta técnica -
seguro de vida, na
aceção do artigo 34.º, rubrica III, ponto 2, da
Diretiva 91/674/CEE, e, no caso das IFRS,
resultado do serviço de seguros (vida) e
rendimento ou despesa de financiamento de
seguros de vida.
Nos casos em que os valores dos ganhos e
perdas numa base contabilística oficial
não
estejam disponíveis semestralmente, deve
ser fornecida uma estimativa.
C0010/R0040 Conta não
técnica -
Balanço
O balanço da conta não técnica aqui definido
corresponde à soma dos valores do artigo
34.º, rubrica III, pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10,
11, 12, 14 e 15, da Diretiva 91/674/CEE, e,
no caso das IFRS, ao resultado antes do
imposto sobre o rendimento subtraindo-lhe o
resultado do serviço de seguros, bem como o
rendimento ou despesa de financiamento de
seguros.
Nos casos em que os valores dos ganhos e
perdas numa base contabilística oficial
não
estejam disponíveis semestralmente, deve
ser fornecida uma estimativa.
C0010/R0050 Impostos sobre
o rendimento
O imposto pago corresponde à soma dos
valores do artigo 34.º, rubrica III, pontos 9 e
13, da Diretiva 91/674/CEE, e, no caso das
IFRS, ao gasto com o imposto sobre o
rendimento.
Nos casos em que os valores da repartição
dos ganhos e perdas numa base contabilística
oficial
não
estejam
disponíveis
semestralmente, deve ser apresentada uma
estimativa.