Errata: Orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros
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Errata: Orientações relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros
As correções e alterações que se seguem foram refletidas nas orientações atualizadas relativas à supervisão das sucursais de empresas de seguros de países terceiros.
ORIENTAÇÕES
- O ponto 1.74, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«os pontos de dados com o tipo de dados «Monetário» devem ser expressos em unidades sem decimais, com a exceção dos modelos S.06.02, S.08.01 ou S.11.01, que devem ser expressos em unidades com duas decimais;»
-
- O ponto 1.75 passa a ter a seguinte redação:
- «Sempre que um acontecimento afete significativamente a informação recebida de uma empresa de seguros do país terceiro ou mediante pedido da autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento motivado pela identificação de problemas materiais relativos à qualidade dos dados, a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a referida empresa lhe submete uma atualização da informação assim que possível após a ocorrência do referido acontecimento. Tal atualização pode assumir a forma de uma alteração ao relatório inicial.»
-
- O ponto 1.77, alínea e), passa a ter a seguinte redação:
-
«a menos que uma única moeda represente mais de 80 % dos passivos totais, modelo S.02.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos passivos da sucursal por moeda, seguindo as instruções indicadas no modelo S.02.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução.»;
- O ponto 1.77, alínea g), passa a ter a seguinte redação:
«no caso de qualquer uma das seguintes condições se aplicar, modelo S.03.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações:
-
(a) o montante de qualquer um dos seguintes valores é superior a 2 % do Total dos Ativos:
- Valor da garantia/caução/passivo contingente Garantias prestadas pela empresa, incluindo cartas de crédito (C0020/R0010) mais o Valor da garantia/caução/passivo
-
contingente Total das garantias dadas (C0020/R0300) mais o Valor máximo Total dos passivos contingentes (C0010/R0400); ou
-
Valor da garantia/caução/passivo contingente Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito (C0020/R0030) mais o Valor da garantia/caução/passivo contingente — Total das garantias detidas (C0020/R0200);
-
(b) a empresa prestou ou recebeu uma garantia ilimitada;»;
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea h);
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea i);
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- É suprimido o ponto 1.77, alínea k);
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea p);
-
- O ponto 1.77, alínea s), passa a ter a seguinte redação:
-
«se o rácio do valor dos ativos detidos como garantia do total do balanço registado nas rubricas C0010/R0500 do modelo S.02.01.01 for superior a 10 %, modelo S.11.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos detidos como garantia, constituída por todos os tipos de categorias de ativos extrapatrimoniais detidos como garantia, seguindo as instruções indicadas na secção S.11.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações.;
- Após o ponto 1.77, alínea m), é aditada a seguinte alínea:
«ma) modelo S.06.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que apresenta informação sobre os investimentos sustentáveis e os riscos dos investimentos relacionados com as alterações climáticas detidos pela sucursal do país terceiro, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.04 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações»;
-
- O ponto 1.77, alínea u), passa a ter a seguinte redação:
- «modelo S.12.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por país, se as provisões técnicas do ramo vida e do ramo acidentes e doença STV relativas ao país em que a sucursal está estabelecida não representarem 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações»;
-
- O ponto 1.77, alínea v), passa a ter a seguinte redação: «a menos que a sucursal utilize simplificações para o cálculo das provisões técnicas, não calculando a estimativa dos fluxos de caixa futuros decorrentes dos contratos, modelo S.13.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à projeção das melhores estimativas dos fluxos de caixa futuros do ramo vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.13.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações»;
-
- O ponto 1.77, alínea w), passa a ter a seguinte redação: «modelo S.14.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à análise das responsabilidades do ramo vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as anuidades decorrentes de contratos de seguros não‑vida, por produto e por grupo de risco homogéneo, emitidos pela sucursal, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;»
-
- Após a alínea w), são aditadas as seguintes alíneas: «wa) modelo S.14.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às análises das responsabilidades do ramo não‑vida, por ramo de atividade e categorias de produtos emitidas pela
empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
- wb) modelo S.14.03 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica as informações sobre os riscos de subscrição de seguros cibernéticos, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, caso se aplique qualquer uma das seguintes condições:
- i) a soma dos prémios adquiridos de apólices com coberturas cibernéticas autónomas e de apólices com cobertura cibernética adicional (em que apenas devem ser tidos em conta os prémios (estimados) adquiridos por risco cibernético) é superior a 5 % da atividade de seguros não-vida global exercida pela empresa ou superior a 5 milhões de EUR;
- ii) o número de apólices que incluem a cobertura de riscos cibernéticos (ou seja, as apólices com coberturas cibernéticas autónomas e/ou as apólices com cobertura cibernética adicional) representa mais de 3 % do número total de apólices do ramo não-vida);»
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea x);
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea y);
-
- O ponto 1.77, alínea bb), passa a ter a seguinte redação:
«modelo S.17.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros não-vida respeitantes à atividade de seguro direto por país, se as provisões técnicas do ramo não-vida relativas ao país em que a sucursal está estabelecida não representarem 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e da melhor estimativa em valor bruto, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações.»;
-
- O ponto 1.77, alínea cc), passa a ter a seguinte redação:
- «a menos que a empresa utilize simplificações para o cálculo das provisões técnicas, não calculando a estimativa dos fluxos de caixa futuros decorrentes dos contratos, modelo S.18.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, no que diz respeito à projeção dos fluxos de caixa futuros com base na melhor estimativa para o ramo nãovida, para os ramos de negócio que representem uma cobertura de 90 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e da melhor estimativa em valor bruto, seguindo as instruções indicadas no modelo S.18.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de informações.»;
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- O ponto 1.77, alínea dd), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:
-
- «i) Se o total da melhor estimativa em valor bruto para uma classe de negócio não-vida representar mais de 10 % do total da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros, a informação deve ser apresentada com a seguinte repartição por moeda:
montantes na moeda de relato;
- a) montantes em qualquer moeda que representem mais de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original desse ramo de negócio não-vida; ou
- b) montantes em qualquer moeda que representem menos de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original desse ramo de negócio não-vida, mas mais de 5 % do total da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original.»
-
- O ponto 1.77, alínea ee), passa a ter a seguinte redação: «modelo S.20.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao desenvolvimento da distribuição dos sinistros ocorridos até ao final do exercício relativamente às classes de negócio significativas que representam uma cobertura de 90 % das provisões técnicas não‑vida, seguindo as
instruções indicadas na secção S.20.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»
- O ponto 1.77, alínea ff), passa a ter a seguinte redação:
«modelo S.21.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao perfil de risco da distribuição de perdas do ramo não-vida relativamente às classes de negócio significativas que representam uma cobertura de 90 % das provisões técnicas não-vida, seguindo as instruções indicadas no modelo S.21.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução
relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, para cada classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»;
-
- O ponto 1.77, alínea hh), passa a ter a seguinte redação:
- «modelo S.21.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa à subscrição de seguros nãovida por montante coberto relativamente às classes de negócio significativas que representam uma cobertura de 90 % das provisões técnicas não-vida, seguindo as instruções indicadas no modelo S.21.03 do Anexo II da Norma Técnica de Execução
relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, por classe de negócio como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»;
- O ponto 1.77, alínea nn), passa a ter a seguinte redação:
«Se o montante dos fundos próprios sofrer uma alteração de nível superior a 5 % em comparação com o ano anterior, modelo S.23.03.07 do Anexo III das presentes Orientações, que especifica a informação relativa aos movimentos anuais dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.03 do Anexo IV das presentes Orientações.»
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea qq);
-
- É suprimido o ponto 1.77, alínea rr);
-
- Após a alínea pp), é aditado o seguinte ponto:
«ppa) modelo S.25.05.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam um modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
- Após a alínea yy), são aditados os seguintes pontos:
«yya) modelo S.26.08.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o Requisito de Capital de Solvência para as sucursais que utilizam um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.08 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações.»;
«yyb) modelo S.26.09.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco de mercado e de crédito do modelo interno para os instrumentos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.09 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
«yyc) modelo S.26.10.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às carteiras descritivas no modelo interno dos riscos de eventos de crédito, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.10 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
«yyd) modelo S.26.11.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos dados no modelo interno para os instrumentos financeiros com risco de crédito, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.11 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
«yye) modelo S.26.12.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação no modelo interno para os instrumentos não financeiros com risco de crédito, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.12 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
«yyf) modelo S.26.13.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação no modelo interno para o risco de subscrição de seguros não-vida e de acidentes e doença NSTV, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.13 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
«yyg) modelo S.26.14.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação no modelo interno para o risco de subscrição de seguros de vida e de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.14 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
«yyh) modelo S.26.15.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao risco operacional no modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.15 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
«yyi) modelo S.26.16.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às alterações no modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.16 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações».;
28. O ponto 1.77, alínea fff), passa a ter a seguinte redação:
«caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % da melhor estimativa total, modelo S.30.01.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às coberturas facultativas no próximo ano de reporte, incluindo informações sobre os 20 maiores riscos facultativos em termos de exposição ressegurada acrescidos dos dois riscos mais significativos em cada classe de negócio, se não estiverem cobertos pelos 20 maiores riscos em termos de exposição ressegurada para cada classe de negócio, como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.01 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;»
29. O ponto 1.77, alínea ggg), passa a ter a seguinte redação:
«caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % da melhor estimativa total, modelo S.30.02.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa às ações de resseguradoras de coberturas facultativas no próximo ano de reporte, incluindo informações sobre as 20 maiores exposições resseguradas facultativas acrescidas das duas exposições mais significativas em cada classe de negócio, se não estiverem cobertas pelos 20 maiores riscos em termos de exposição ressegurada para cada classe de negócio, como definido no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;»
- O ponto 1.77, alínea hhh), passa a ter a seguinte redação:
«caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % da melhor estimativa total, modelo S.30.03.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos programas de resseguro cedido vigentes durante o próximo ano de reporte, incluindo informação prospetiva sobre os acordos de resseguro cujo período de validade inclua ou se sobreponha ao próximo ano de reporte, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;»
31. O ponto 1.77, alínea iii), passa a ter a seguinte redação:
«caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % da melhor estimativa total, modelo S.30.04.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa aos programas de resseguro cedido vigentes durante o próximo ano de reporte, incluindo informação prospetiva sobre os acordos de resseguro cujo período de validade inclua ou se sobreponha ao próximo ano de reporte, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.02 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;»
-
- É suprimido o ponto 1.80, alínea h);
-
- Após o ponto 1.85, alínea d), é aditada a seguinte alínea:
«da) modelo S.25.05.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica o SCR para as sucursais que utilizam um modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações;
-
- É suprimido o ponto 1.85, alínea e);
-
- É suprimido o ponto 1.85, alínea f);
-
- Após o ponto 1.85, alínea m), é aditada a seguinte alínea:
x) «modelo SR.26.08.01 do Anexo I da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações, que especifica a informação relativa ao modelo interno: Requisito de Capital de Solvência - para as empresas que utilizam a fórmula-padrão e o modelo interno parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.08 do Anexo II da Norma Técnica de Execução relativa aos Modelos para a Apresentação de Informações»;
37. O ponto 1.87 passa a ter a seguinte redação:
«Se for utilizado um modelo interno parcial, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a informação definida no ponto 1.85, alíneas g) a n), da presente Orientação remete apenas para a fórmula-padrão, salvo decisão contrária prevista ao abrigo da Orientação 49.»;
38. O ponto 1.88 passa a ter a seguinte redação:
«Se for utilizado um modelo interno total, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que a informação definida no ponto 1.85, alíneas g) a n), não é apresentada.»;
39. O ponto 1.91 passa a ter a seguinte redação:
«Se a empresa de seguros do país terceiro utilizar um modelo interno para calcular o SCR das atividades da sua sucursal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar-se de que o SCR nocional de cada fundo circunscrito para fins específicos material, carteira de ajustamento de congruência material e parte remanescente são tidos em conta na apresentação da informação relevante identificada nos modelos S.25.05, conforme acordado com a autoridade competente nacional.»
ANEXO III
- (1) no modelo S.01.01 Teor da apresentação de informações, as rubricas R0070, R0080, R0120, R0180, R0260, R0270 e R0480 são suprimidas;
- (2) no modelo S.01.01 Teor da apresentação de informações, após a rubrica R0150, é inserida a seguinte rubrica:
| S.06.04.01 — Riscos para os investimentos relacionados com as |
R0151 |
|---|---|
| alterações climáticas |
(3) no modelo S.01.01 — Teor da apresentação de informações, após a rubrica R0250, são inseridas as seguintes rubricas:
| S.14.02.01 — Atividades do ramo não-vida — apólice e |
R0251 |
|---|---|
| informações sobre os clientes | |
| S.14.03.01 - Risco cibernético |
R0252 |
- (4) no modelo S.01.01 Teor da apresentação de informações, a rubrica R0470 é suprimida;
- (5) no modelo S.01.01 Teor da apresentação de informações, após a rubrica R0460, é inserida a seguinte rubrica:
| «S.25.05.01 - Requisito de Capital de Solvência - para as empresas |
R0470 |
|---|---|
| que utilizam um modelo interno (parcial ou total)»; |
(6) no modelo S.01.01 — Teor da apresentação de informações, após a rubrica R0560, são inseridas as seguintes rubricas:
| «S.26.08.01 - Requisito de Capital de Solvência - para as empresas |
R0561 |
|---|---|
| que utilizam um modelo interno (parcial ou total) | |
| S.26.09 - Modelo interno - Risco de mercado e de crédito e |
R0562 |
| suscetibilidades | |
| S.26.10 - Modelo interno - Carteira descritiva de riscos de eventos |
R0563 |
| de crédito | |
| S.26.11 - Modelo interno - Risco de evento de crédito para |
R0564 |
| instrumentos financeiros | |
| S.26.12 - Modelo interno - Instrumentos não financeiros com risco |
R0565 |
| de crédito | |
| S.26.13 - Modelo interno - Seguros não‑vida e de acidentes e |
R0566 |
| doença não‑STV | |
| S.26.14 - Modelo interno - Seguros de vida e de acidentes e doença |
R0567 |
| S.26.15 - Modelo interno - Risco operacional |
R0568 |
| S.26.16 - Modelo interno - Alterações aos modelos»; |
R0569 |
- (7) no modelo S.01.02 Informação de base, é suprimida a rubrica R0060;
- (8) no modelo S.01.02 Informação de base, após a rubrica R0230, são inseridas as seguintes rubricas:
| «Empresa cativa | R0270 |
|---|---|
| Empresa em liquidação | R0280»; |
- (9) no modelo S.05.01 o código para a rubrica R1200 é alterado para R1210 e o código para a rubrica R2500 é alterado para R2510;
- (10) o modelo S.06.02 é alterado do seguinte modo:
(a) entre as colunas C0120 e C0130, são inseridas as seguintes colunas:
«
| «C0121 | Código da entidade depositária | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| C0122 | Tipo depositária»; |
de | código | da | entidade |
(b) entre as colunas C0140 e C0150, são inseridas as seguintes colunas:
| «C0145 | Investimento em ações a longo prazo;» |
|---|---|
| ——– | ————————————— |
(c) entre as colunas C0290 e C0300, são inseridas as seguintes colunas:
| «C0292 | Método de cálculo do RCS para OIC |
|---|---|
| C0293 | Regras de recapitalização interna |
| C0294 | Administrações regionais e autoridades locais (RGLA) |
| C0295 | Criptoativos |
| C0296 | Tipo de imóvel |
| C0297 | Localização do imóvel»; |
ANEXO IV
- (1) no modelo S.01.01 Teor da apresentação de informações, o quadro é alterado do seguinte modo:
- a) na secção «Observações gerais», é aditado o seguinte no final: «Quando um modelo é apresentado apenas com zeros ou sem valores, o modelo S.01.01 deve indicar uma das opções “não comunicadas”»;
- b) na segunda coluna («Elemento») da rubrica C0010/R0040, o texto passa a ter a seguinte redação:
«S.02.02 - Passivos por moeda»;
c) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0060, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não existem elementos extrapatrimoniais
- 3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- d) são suprimidas as rubricas R0070 e R0080:
- e) é suprimida a rubrica R0120;
- f) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0140, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1 - Comunicado
-
6 Isento ao abrigo da orientação 48
-
7 Não exigido anualmente por ter sido comunicado a respeito do quarto trimestre (esta opção só se aplica às comunicações anuais)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
g) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0150, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não existem organismos de investimento coletivo (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
-
6 Isento ao abrigo da orientação 48
-
7 Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
h) após a rubrica R0150, é inserida a seguinte rubrica:
| «C0010/R0151 | S.06.04 - Riscos para os investimentos relacionados com as alterações climáticas |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - Comunicado 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; |
|---|---|---|
| ————– | —————————————————————————————————- | —————————————————————————————————————————————————————————————- |
i) na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0160, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não existem produtos estruturados (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
- 3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
- 6 Isento ao abrigo da orientação 48
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- j) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0170, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não ocorreram operações sobre derivados (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
-
6 Isento ao abrigo da orientação 48
-
7 Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
k) é suprimida a linha R0180;
-
l) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0200, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado dado que não foram concedidos empréstimos nem acordos de recompra de títulos (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
-
3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
-
6 Isento ao abrigo da orientação 48
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; m)na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0210, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não existem ativos detidos como garantia (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
-
6 Isento ao abrigo da orientação 48
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
n) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0220, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não há atividade STV do ramo vida e do ramo acidentes e doença (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
- 6 Isento ao abrigo da orientação 48
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; o) são suprimidas as rubricas R0260 e R0270;
- p) após a rubrica R0250, são inseridas as seguintes rubricas:
| «C0010/R0251 | S.14.02 — Atividades do ramo não-vida — apólice e informações sobre os clientes |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - Comunicado 2 - Não comunicado porque não há atividade do ramo não-vida 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; |
|---|---|---|
| «C0010/R0252 | S.14.03 - Produtos de risco cibernético |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - Comunicado |
| 2 - Não comunicado por não existirem coberturas de riscos cibernéticos |
||
| 3 - Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; |
q) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R290, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não há atividade do ramo não‑vida (apenas para sucursais não isentas ao abrigo da orientação 48)
-
6 Isento ao abrigo da orientação 48
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
r) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R310, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não há atividade do ramo não-vida
-
3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
s) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R330, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não há atividade do ramo não-vida
- 3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
- 18 Não comunicado porque não existe atividade de seguro direto
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- t) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R340, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não há atividade do ramo não-vida
- 3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
- 18 Não comunicado porque não existe atividade de seguro direto
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- u) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R350, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não há atividade do ramo não-vida
- 18 Não comunicado porque não existe atividade de seguro direto
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- v) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R360, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não há atividade do ramo não-vida
- 3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
- 18 Não comunicado porque não existe atividade de seguro direto
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- w)na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R430, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
-
1 Comunicado
-
3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
x) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R440, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado por não serem detidas participações
-
3 Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
y) as instruções e o título da rubrica R0470 passam a ter a seguinte redação:
| «C0010/R0470 S.25.05 - Requisito de Capital de Solvência - para as empresas que utilizam um modelo (parcial ou total) |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
|
|---|---|---|
| interno | 1 - Comunicado por utilização de um modelo interno parcial 9 - Comunicado por utilização de um modelo interno total |
|
| 10 - Não comunicado porque foi utilizada a fórmula‑padrão |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; |
-
z) é suprimida a linha R0480;
-
aa) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R500, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque o risco é inexistente
-
8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
-
9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
-
11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
-
16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
-
17 Comunicado para submódulos SF (Fórmula-padrão)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
bb) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R510, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque o risco é inexistente
-
8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
-
9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
-
11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
-
16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
-
17 Comunicado para submódulos SF (Fórmula-padrão)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; cc)na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R520, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque o risco é inexistente
-
8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
-
9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
-
11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
-
16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
-
17 Comunicado para submódulos SF (Fórmula-padrão)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; dd) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R530, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque o risco é inexistente
-
8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
-
9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
-
11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
-
16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
-
17 Comunicado para submódulos SF (Fórmula-padrão)
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; ee)na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R540, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque o risco é inexistente
- 8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
- 9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
- 11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
- 16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
- 17 Comunicado para submódulos SF (Fórmula-padrão)
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; ff) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R550, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque o risco é inexistente
- 8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
- 9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
- 11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
- 16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
- 17 Comunicado duas vezes devido à utilização de modelos internos parciais para submódulos de SF (Fórmula-padrão)
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- gg) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R560, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque o risco é inexistente
- 8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
- 9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
- 11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
- 16 Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.º da Diretiva 2009/138/CE
- 17 Comunicado para submódulos SF (Fórmula-padrão)
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
hh) Após a rubrica R0560, são inseridas as seguintes rubricas:
| «C0010/R0561 | S.26.08 - Requisito de |
Deve ser utilizada uma das opções |
|---|---|---|
| Capital de Solvência - para |
constantes da seguinte lista: | |
| as empresas que utilizam | 4 - Comunicado devido à utilização de um |
|
| um modelo interno |
| (parcial ou total) | modelo interno parcial | |
|---|---|---|
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão |
||
| 11 - Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0562 | S.26.09 - Modelo interno - Risco de mercado e de crédito e suscetibilidades |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
||
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0563 | S.26.10 - Modelo interno - Carteira descritiva de riscos de eventos de crédito |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
||
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0564 | S.26.11 - Modelo interno - Risco de evento de crédito |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| para financeiros |
instrumentos | 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso |
| em que se exige uma justificação especial) | ||
|---|---|---|
| C0010/R0565 | S.26.12 - Modelo interno - Instrumentos não financeiros com risco de crédito |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
||
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0566 | S.26.13 - Modelo interno - Seguros não‑vida e de acidentes e doença não‑STV |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
||
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0567 | S.26.14 - Modelo interno - Seguros de vida e de |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| acidentes e doença | 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
|
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0568 | S.26.15 - Modelo interno - Risco operacional |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
||
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
|---|---|---|
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial) |
||
| C0010/R0569 | S.26.16 - Modelo interno - Alterações aos modelos |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
| 4 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial que cobre esses riscos |
||
| 5 - Comunicado devido à utilização de um modelo interno total |
||
| 10 - Não comunicado devido à utilização da fórmula-padrão ou de um modelo interno parcial que não cobre estes riscos |
||
| 0 - Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»; |
ii) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R570, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque o risco é inexistente
- 8 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno parcial
- 9 Não comunicado devido à utilização de um modelo interno total
- 11 Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- jj) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R580, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque exerce simultaneamente atividades de seguro de vida e não‑vida
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- kk) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0640, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não há coberturas facultativas
-
3 Não comunicado devido a recuperações de resseguros abaixo do limiar especificado no modelo
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
ll) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R6050, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não há coberturas facultativas
-
3 Não comunicado devido a recuperações de resseguros abaixo do limiar especificado no modelo
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
mm) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R6060, o texto passa a ter a seguinte redação:
-
1 Comunicado
-
2 Não comunicado porque não há coberturas facultativas
-
3 Não comunicado devido a recuperações de resseguros abaixo do limiar especificado no modelo
-
0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
-
nn) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0670, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Comunicado
- 2 Não comunicado porque não há coberturas facultativas
- 3 Não comunicado devido a recuperações de resseguros abaixo do limiar especificado no modelo
- 0 Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;
- oo) na segunda coluna («Elemento») da rubrica C0010/R0680, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «S.31.01 Parte das resseguradoras (incluindo resseguros finitos e entidades com objeto específico)»;
- (2) na secção S.01.02 Observações gerais, a última frase passa a ter a seguinte redação: «O presente anexo diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre sucursais de países terceiros.»;
- (3) na secção S.01.02 Informação de base, o quadro é alterado do seguinte modo:
- a) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010/R0050, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Código de identificação da sucursal, utilizando o Identificador de Entidade Jurídica (LEI). «
- b) é suprimida a rubrica R0060;
- (4) na secção S.01.02 Observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
- «O presente anexo diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre sucursais de países terceiros.»;
- (5) na secção S.01.02 Observações gerais, após a rubrica R0230 são inseridas as seguintes rubricas :
| «C0010/R0270 | Empresa cativa | Indicar se a empresa exerce uma atividade cativa em conformidade com a definição do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE. |
|---|---|---|
| 1 - Empresa cativa |
||
| 2 - Empresa não cativa |
| C0010/R0280 | Empresa liquidação |
em | Este elemento não é aplicável às empresas cuja licença tenha sido revogada. |
|---|---|---|---|
| Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
|||
| 1 - Empresas que liquidam uma carteira de contratos, mas não a totalidade da sua atividade (empresa em liquidação parcial ou empresa com carteira de liquidação); |
|||
| 2 - Empresas que liquidam a totalidade das suas atividades (anteriores) (empresa em liquidação total); |
|||
| 3 - Empresas com um modelo de negócio ligado ao processo de liquidação (empresas especializadas em processos de liquidação) - empresas ou grupos de seguros cujo modelo de negócio consiste em adquirir ativamente carteiras antigas ou seguradoras inteiras em processo de liquidação; |
|||
| 4 - Empresa não em liquidação.»; |
- (6) na secção S.02.01 Balanço, o quadro é alterado do seguinte modo:
- a) na terceira coluna («Instruções») da rubrica Z0030, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Se o elemento Z0020 = 1, este é um número ou código único de um fundo, tal como atribuído pela empresa.»;
- (7) b) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010 - C0020/R0140, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições supranacionais governamentais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações que sejam plena, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e pelos bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessas administrações centrais e dos bancos centrais, pelos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou pelas organizações internacionais referidas no artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, pelas administrações regionais e autoridades locais enumeradas no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011, desde que a garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 215.º do Regulamento Delegado 2015/35.
No respeitante à coluna C0020 “Valor das contas de gestão de sucursais”, se não estiver disponível a repartição entre obrigações, produtos estruturados e valores mobiliários garantidos, este elemento não deve ser comunicado. «
c) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010 - C0020/R0160, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps - CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps - CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options).
No respeitante à coluna C0020 “Valor das contas de gestão de sucursais”, se não estiver disponível a repartição entre obrigações, produtos estruturados e valores mobiliários garantidos, este elemento não deve ser comunicado. «
d) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010 - C0020/R0270, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte da resseguradora das provisões técnicas (incluindo resseguros finitos e entidades com objeto específico).
Relativamente à coluna C0010 «Valor Solvência II», esta célula deve incluir, em especial, todos os pagamentos esperados das resseguradoras à empresa (ou vice-versa) correspondentes a pagamentos ainda não efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa). Todos os pagamentos esperados das resseguradoras à empresa (ou vice-versa) correspondentes a pagamentos já efetuados pela empresa aos tomadores de seguros (ou pelos tomadores de seguros à empresa) devem ser incluídos nas contas a receber de resseguros (ou contas a pagar de resseguros). «
e) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010 - C0020/R0370, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente à coluna C0010 “Valor Solvência II”, esta célula deve incluir todos os pagamentos esperados (vencidos e não vencidos) de resseguradoras ligadas pela atividade de resseguro à empresa que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.
Estes não devem ser incluídos na rubrica “outros ativos não incluídos noutras rubricas”.
Esta célula deve ter em conta, em especial, todos os pagamentos esperados de resseguradoras à empresa correspondentes aos pagamentos efetuados pela empresa aos tomadores de seguros.
Inclui também todos os pagamentos esperados (vencidos e não vencidos) de resseguradoras em relação a outros eventos que não eventos de seguro ou que tenham sido acordados entre o cedente e a resseguradora, desde que o montante do pagamento esperado seja certo. «
f) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0010 - C0020/R0830, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Montantes a pagar a resseguradoras (em especial contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, incluindo montantes a pagar pela empresa a resseguradoras relacionados com outros eventos que não eventos de seguro.
Inclui valores a pagar a resseguradoras relacionados com prémios cedidos.
Relativamente à coluna C0010 “Valor Solvência II”, esta célula deve incluir todos os pagamentos esperados (vencidos e não vencidos) da empresa a resseguradoras que não estejam incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Estes não devem ser incluídos na rubrica “outros passivos não incluídos noutras rubricas”.
Esta célula deve ter em conta, em especial, todos os pagamentos esperados da empresa às resseguradoras correspondentes aos pagamentos efetuados pelos tomadores de seguros à empresa.
Inclui também todos os pagamentos esperados (vencidos e não vencidos) às resseguradoras em relação a outros eventos que não eventos de seguro ou que tenham sido acordados entre o cedente e a resseguradora, desde que o montante do pagamento esperado seja certo. «
- (8) na secção S.06.02 Lista de ativos, são introduzidas as seguintes alterações:
- a) Nas «Observações gerais», após a alínea e), é aditado o seguinte: «Todos os elementos inquiridos devem ser reportados, salvo indicação em contrário nas presentes instruções. Os elementos C0110, C0120, C0121, C0122, C0130, C0140, C0190, C0200, C0230, C0270, C0280, C0310, C0370 e C0380 não são aplicáveis à categoria CIC 09 - Outros investimentos.»;
- b) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0060, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos de acionistas, fundos gerais (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos.
Os ativos subjacentes às provisões técnicas do ramo vida devem ser afetos à carteira do ramo vida e os ativos subjacentes às provisões técnicas do ramo não-vida devem ser afetos à carteira do ramo não-vida (aplicando a repartição mais precisa disponível).
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 Ramo vida
- 2 Ramo não-vida
- 3 Fundos circunscritos para fins específicos
- 4 Outros fundos internos
- 5 Fundos dos acionistas
- 6 Geral
Salvo disposição em contrário da autoridade nacional de supervisão, a repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deve ser comunicada se a empresa a utilizar internamente. Se a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser indicado o código «Geral».»;
c) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0070, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Aplicável a ativos detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou outros fundos internos, definidos a nível nacional, em especial no que se refere a fundos (carteiras de ativos) de apoio a produtos do ramo vida.
Número ou código atribuído pela empresa, correspondente ao número ou código único atribuído a cada fundo. Este número ou código tem de ser coerente ao longo do tempo e deve ser utilizado para identificar os mesmos fundos noutros modelos (por exemplo, no modelo S.08.01 ou no modelo S.14.01). Não deve ser reutilizado para um fundo diferente.
O número do fundo não é obrigatório, salvo disposição em contrário da autoridade supervisora nacional.»;
d) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0100, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«Para a parte do ativo dada em garantia, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:»
e) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0110, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«No que respeita à categoria CIC 9, excluindo a categoria CIC 95 - Instalações e Equipamento (para uso próprio), o país depositário corresponde ao país do emitente, o qual é determinado pelo endereço do imóvel.»
f) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0120, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Nome da instituição financeira que age na qualidade de entidade depositária.
Se o mesmo ativo estiver depositado em mais de uma entidade, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todas as entidades depositárias.
No que respeita aos ativos armazenados internamente, a empresa de seguros deve ser reportada como entidade depositária.
Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.
Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, uma vez que esses ativos não têm de ser individualizados), CIC 71, CIC 75, CIC 09 e CIC 9 — Imóveis e quaisquer outros ativos que, devido à sua natureza, não são detidos em custódia.
Para os ativos em que não existe qualquer entidade depositária ou em que este elemento não é aplicável, deve ser indicado «Não existe entidade depositária.»;
g) após a rubrica C0130, são inseridas as seguintes rubricas:
| «C0121 | Código da entidade depositária |
Identificação do código de custódia utilizando a base de dados LEI, se disponível. Se não estiver disponível, este elemento não deverá ser comunicado. |
|---|---|---|
| C0122 | Tipo de código da entidade depositária |
Identificação do tipo de código utilizado no elemento «Código do depositário». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - LEI 9 - Nenhum»; |
a) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0130, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Número de ativos, para os ativos relevantes.
Este elemento não deve ser comunicado se for comunicado o elemento “Montante Equivalente” (C0140).
Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 09 e CIC 9 - Imóveis.»
b) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0140, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Montante em dívida mensurado pelo valor equivalente para todos os ativos em que este elemento é relevante, e pelo valor nominal para as categorias CIC 72, 73, 74, 75, 79 e CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos. Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 09 e CIC 9 - Imóveis. Este elemento não deve ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0130).»
c) após a rubrica C0140, é inserida a seguinte rubrica:
| «C0145 | Investimento em ações a longo |
Aplicável apenas às categorias CIC 3 - Ações e CIC 4 - Organismos de Investimento Coletivo. |
|||
|---|---|---|---|---|---|
| prazo | Indicar se uma ação ou um organismo de investimento coletivo está classificado nos termos do artigo 171.º-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
||||
| 1 - Sim |
|||||
| 2 - Não |
|||||
| 9 – Não aplicável»; |
|||||
- d) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0160, a última frase passa a ter a seguinte redação:
- «Não aplicável às categorias CIC 7 Numerário e Depósitos e CIC 8 Hipotecas e Empréstimos.»
- e) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0170, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «Valor calculado como definido no artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE. Há que considerar os seguintes aspetos:
- Corresponde à multiplicação do “Montante equivalente” pela “Percentagem por unidade do preço Solvência II em montante equivalente” mais “Juros Acumulados”, para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;
- Corresponde à multiplicação da “Quantidade” por “Preço Solvência II por unidade”, para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;
- Para os ativos classificáveis nas categorias CIC 71 e CIC 9 Imóveis, tal deve indicar o valor Solvência II do ativo.»
- f) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0190, o texto passa a ter a seguinte redação:
«
Identificar o elemento comunicado, preenchendo o nome do ativo (ou o endereço no caso de bens imóveis), com os pormenores liquidados pela sucursal do país terceiro.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita às categorias CIC 87 e CIC 88, este elemento deve conter “Empréstimos a membros da AMSB” ou “Empréstimos a outras pessoas singulares”, consoante a sua natureza, uma vez que não é necessário individualizar esses ativos. Os empréstimos a pessoas que não sejam pessoas singulares deverão ser comunicados linha a linha.
- Este elemento não é aplicável ao CIC 95 Instalações e Equipamento (para uso próprio), uma vez que esses ativos não têm de ser individualizados, ao CIC 71 e ao CIC 75 (a menos que a autoridade supervisora nacional o exija).
- Para o imóvel, deve ser comunicado o país (ISO Alpha-2 + código postal + cidade + nome da rua + número de rua) do imóvel detido ou a latitude e longitude ou a região CRESTA/NUTS do investimento imobiliário: fronteiras administrativas (por exemplo, fronteiras de províncias ou distritos, por exemplo, nível NUTS3) ou zonas de código postal agregado (por exemplo, zonas de código postal de primeiros dois dígitos, semelhantes às zonas de baixa resolução do CRESTA 2019[2]).»;
g) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0200, o texto passa a ter a seguinte redação:
«
Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados aos investidores.
Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita à categoria CIC 4 Organismos de Investimento Coletivo, o nome do emitente corresponde ao nome do gestor do fundo (entidade). A sociedade gestora autorizada que pode e é responsável pela gestão do fundo é a que deve ser comunicada, independentemente de algumas atividades terem sido externalizadas, incluindo a gestão efetiva da carteira, ou seja, a decisão de compra/venda;
- No que respeita à categoria CIC 7 Dinheiro e Depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o nome do emitente corresponde ao nome da entidade depositária;
- No que respeita às categorias CIC 87 e CIC 88, este elemento deve conter “Empréstimos a membros da AMSB” ou “Empréstimos a outras pessoas singulares”, em função da sua natureza, uma vez que não é necessário individualizar esses ativos;
- No que respeita à categoria CIC 8 Hipotecas e Empréstimos, exceto hipotecas e empréstimos, exceto as categorias CIC 87 e CIC 88, a informação deve referir-se ao mutuário;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 Imóveis.»;
- h) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0210, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Indicar o código do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.
Se não estiver disponível, este elemento não deverá ser comunicado.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita à categoria CIC 4 Organismos de Investimento Coletivo, o código do emitente corresponde ao código do gestor do fundo (entidade). A sociedade gestora autorizada que pode e é responsável pela gestão do fundo é a que deve ser comunicada, independentemente de algumas atividades terem sido externalizadas, incluindo a gestão efetiva da carteira, ou seja, a decisão de compra/venda;
- No que respeita à categoria CIC 7 Dinheiro e Depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o código do emitente corresponde ao código da entidade depositária;
- No que respeita à categoria CIC 8 Hipotecas e Empréstimos, exceto hipotecas e empréstimos, exceto as categorias CIC 87 e CIC 88, a informação deve referir-se ao mutuário;
Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis;
- Este elemento não é aplicável às séries CIC 87 e CIC 88.»;
- i) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0220, o texto passa a ter a seguinte redação:
«
Identificação do tipo de código utilizado no elemento “Código do emitente”. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1 - LEI
9 – Nenhum
Este elemento não é aplicável às séries CIC 87 e CIC 88.
Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 - Imóveis.»;
j) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0230, o texto passa a ter a seguinte redação:
«
Indicar o setor económico do emitente com base na versão mais recente da NACE (como publicada num regulamento CE). Para as secções A a N da NACE, é exigida a comunicação completa dos quatro dígitos dos códigos NACE, ou seja, deve ser utilizada a letra que identifica a secção, seguida do código de quatro dígitos referente à classe (por exemplo, “K6411”). Para as restantes secções, a referência alfabética do código NACE que identifica a secção deve ser utilizada, no mínimo, para identificar os setores (por exemplo, “PA” ou “A0111P850” seria aceitável) exceto para a NACE relativa às atividades financeiras e de seguros, para a qual deve ser utilizada a letra que identifica a secção, seguida do código de 4 dígitos referente à classe (por exemplo, “K6411”).
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita à categoria CIC 4 Organismos de Investimento Coletivo, o setor do emitente corresponde ao setor do gestor do fundo;
- No que respeita à categoria CIC 7 Dinheiro e Depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o setor do emitente corresponde ao setor da entidade depositária;
- No que respeita à categoria CIC 8 Hipotecas e Empréstimos, com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88, a informação deve referir-se ao mutuário;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75, CIC 09 e CIC 9 Imóveis;
- Este elemento não é aplicável às séries CIC 87 e CIC 88.»;
- k) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0240, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Nome da empresa-mãe final do emitente. No caso dos organismos de investimento coletivo, deve ser comunicada a empresa-mãe final do gestor do fundo (entidade). Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita à categoria CIC 4 Organismos de Investimento Coletivo, deve ser comunicada a empresa-mãe final do gestor do fundo (entidade);
- No que respeita à categoria CIC 7 Dinheiro e Depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária;
- No que respeita à categoria CIC 8 Hipotecas e Empréstimos, com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88, a relação de grupo refere-se ao mutuário;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 87 e CIC 88;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75, CIC 09 e CIC 9 Imóveis.
- Este elemento não é aplicável às obrigações emitidas por:
- uma administração central,
- uma administração local,
- um organismo público,
- um banco central,
- o próprio grupo/entidade,
- uma organização supranacional (enquanto não existir um emitente).»;
l) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0250, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.
Se não estiver disponível, este elemento não deverá ser comunicado.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita à categoria CIC 4 Organismos de Investimento Coletivo, deve ser comunicada à empresa-mãe final do gestor do fundo (entidade) a relação de grupo com o gestor do fundo;
- No que respeita à categoria CIC 7 Dinheiro e Depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária;
- No que respeita à categoria CIC 8 Hipotecas e Empréstimos, com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88, a relação de grupo refere-se ao mutuário;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 87 e CIC 88;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75, CIC 09 e CIC 9 Imóveis
- Este elemento não é aplicável às obrigações emitidas por:
- uma administração central,
- uma administração local,
- um organismo público,
- um banco central,
- o próprio grupo/entidade,
- uma organização supranacional (enquanto não existir um grupo de emitentes).»;
- m) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0260, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Tipo de código de identificação utilizado no elemento “Código do grupo do emitente”. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
- 1 LEI
- 9 Nenhum»;
- n) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0270, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Código ISO 3166-1 alfa-2 do país onde está localizado o emitente.
A localização do emitente é avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- No que respeita à categoria CIC 4 Organismos de Investimento Coletivo, o país do emitente corresponde ao país do gestor do fundo (entidade);
- No que respeita à categoria CIC 7 Dinheiro e Depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o país do emitente corresponde ao país da entidade depositária;
- No que respeita à categoria CIC 8 Hipotecas e Empréstimos, com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88, a informação deve referir-se ao mutuário;
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75, CIC 09 e CIC 9 Imóveis;
- Este elemento não é aplicável às séries CIC 87 e CIC 88.
Deve utilizar-se uma das seguintes opções:
-
Código ISO 3166-1 alfa-2
-
XA: Emitentes supranacionais (instituições públicas estabelecidas por um compromisso entre Estados nacionais, por exemplo, emitidas por um banco multilateral de desenvolvimento, tal como referido no artigo 117.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou emitidas por uma organização internacional referida no artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com exceção das “instituições da União Europeia”);
-
UE: Instituições da União Europeia (tal como definidas no artigo 13.º do Tratado da União Europeia.»;
-
o) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0280, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda de emissão.
Há que considerar os seguintes aspetos:
- Este elemento não é aplicável às categorias CIC 87 e CIC 88, uma vez que não é necessário individualizar esses ativos), CIC 75, CIC 09 e CIC 95 - Instalações e Equipamento (para uso próprio) pelo mesmo motivo;
- No que respeita à categoria CIC 9 Imóveis, excluindo o CIC 95 Instalações e Equipamento (para uso próprio), a moeda corresponde à moeda em que foi realizado o investimento.»;
| p) | após a rubrica C0290, são inseridas as seguintes rubricas: | |
|---|---|---|
| «C0292 | Método de cálculo do RCS para OIC |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1- OIC relativamente aos quais foi aplicada uma abordagem baseada na transparência para efeitos do cálculo do RCS em conformidade com o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; 2- OIC relativamente aos quais foi aplicada a abordagem baseada na transparência “simplificada”, com base na afetação de ativos subjacente-alvo ou na última afetação de ativos comunicada e para os quais os agrupamentos de dados são utilizados em conformidade com o artigo 84.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
| 3- OIC relativamente aos quais foi aplicada a abordagem baseada na transparência “simplificada” com base na afetação de ativos subjacente-alvo ou na última afetação de ativos comunicada e para os quais não são utilizados agrupamentos de dados em conformidade com o artigo 84.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; 4- OIC relativamente aos quais foi aplicado o “risco acionista de tipo 2” em conformidade com o artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; 9- Não aplicável. |
| As opções de transparência deste elemento devem refletir a abordagem adotada para o cálculo do RCS. Para efeitos do relato das informações sobre a transparência exigidas no modelo S.06.03, a informação sobre a transparência deve ser fornecida tendo em conta os limiares definidos nas observações gerais desse modelo. |
||
|---|---|---|
| Este elemento só é aplicável à categoria CIC 4 - Organismos de investimento coletivo. |
||
| C0293 | Regras de recapitalização interna |
Indicar se o ativo está sujeito a regras de recapitalização interna, em conformidade com os artigos 43.º e 44.º da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — BRRD). |
| Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
||
| 1 - Sim; |
||
| 2 - Não; |
||
| 9 - Não aplicável. |
||
| C0294 | Administraçõe s regionais e autoridades locais (RGLA) |
Identificar os ativos emitidos ou garantidos pelas administrações regionais e autoridades locais (RGLA) enumerados e não enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2011, no que diz respeito aos ativos classificáveis nas categorias CIC 13 e 14. |
| Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
||
| 1 - Enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2011; |
||
| 2 - Não enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2011; |
||
| 9 - Não aplicável. |
||
| C0295 | Criptoativos | Identificar ativos vinculados a criptoativos. |
| Os criptoativos constituem uma representação digital do valor ou dos direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, utilizando tecnologia de registo distribuído ou tecnologia similar. |
||
| Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: |
||
| 1 - Criptoficha de moeda eletrónica - um tipo de criptoativo cujo objetivo principal é ser utilizado como meio de troca e que pretende manter um valor estável, referindo-se ao valor de uma moeda fiduciária com curso legal; |
||
| 2 - Criptoficha referenciada a ativos - um tipo de |
| criptoativo que pretende manter um valor estável por referência ao valor de várias moedas fiduciárias com curso legal, de uma ou várias mercadorias ou de um ou vários criptoativos, ou de uma combinação desses ativos; 3 - Criptoficha de utilidade - um tipo de criptoativo que se destina a fornecer acesso digital a um bem ou serviço, disponível na DLT, e que só é aceite pelo emitente dessa criptoficha; 4 - Outros criptoativos 5 - Não. |
||
|---|---|---|
| C0296 | Tipo de imóvel | Identificar o tipo de imóvel, de acordo com a Recomendação do CERS, de 21 de março de 2019, que altera a Recomendação CERS/2016/14 sobre o preenchimento das lacunas de dados imobiliários. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - Residencial, por exemplo, instalações plurifamiliares; 2 - Retalho, por exemplo, hotéis, restaurantes, centros comerciais; 3 - Escritórios, por exemplo, um imóvel utilizado principalmente como escritório profissional ou de negócios; 4 - Industrial, por exemplo, imóvel utilizado para fins de produção, distribuição e logística; 5 - Outros tipos de imóveis comerciais; 9 - Não aplicável. Se um imóvel tiver uma utilização mista, deve ser considerado como imóveis diferentes (com base, por exemplo, nas superfícies dedicadas a cada utilização) sempre que seja viável efetuar essa desagregação; caso contrário, o imóvel pode ser classificado de acordo com a sua utilização dominante. Este elemento só é aplicável à categoria CIC 9 — Imóveis |
| C0297 | Localização do imóvel |
Identificar a localização do imóvel, de acordo com a Recomendação do CERS, de 21 de março de 2019, que altera a Recomendação CERS/2016/14 sobre o preenchimento das lacunas de dados imobiliários. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - Prime; 2 - Não-prime; 9 - Não aplicável. |
| Este elemento só é aplicável à categoria CIC 9 — Imóveis»; |
|---|
q) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0310, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Aplicável apenas às categorias CIC 3 - Ações e 4 - Organismos de Investimento
Coletivo.»;
- r) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0320, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Aplicável apenas às categorias CIC 1 - Obrigações do Estado, 2 - Obrigações de empresas, 5 - Títulos de dívida estruturados e 6 - Títulos garantidos.»;
- s) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0330, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Aplicável, pelo menos, às categorias CIC 1 - Obrigações do Estado, 2 - Obrigações de empresas, 5 - Títulos de dívida estruturados, 6 - Títulos garantidos e 8 - Hipotecas e Empréstimos (com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88), quando disponíveis. Identificar a instituição de avaliação de crédito (“ECAI”) que emite a notação externa, indicando o seu nome tal como publicado no sítio Web da ESMA. Este elemento deve ser comunicado se for comunicada a notação externa (C0320).»;
- t) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0340, os dois primeiros parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Aplicável apenas às categorias CIC 1 - Obrigações do Estado, 2 - Obrigações de empresas, 5 - Títulos de dívida estruturados, 6 - Títulos garantidos e 8 - Hipotecas e Empréstimos, com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88, quando disponíveis. Identificar o nível de qualidade de crédito atribuído ao ativo, tal como definido no artigo 109.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, aplicando a tabela de mapeamento prevista no Regulamento de Execução (UE) 2016/1800.»;
- u) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0350, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «Aplicável apenas às categorias CIC 1 Obrigações do Estado, 2 Obrigações de empresas, 5 - Títulos de dívida estruturados, 6 - Títulos garantidos e 8 - Hipotecas e Empréstimos, com exceção das categorias CIC 87 e CIC 88, quando disponíveis.
- Notação interna dos ativos para as empresas que utilizam notações internas.
- Para as empresas que aplicam um ajustamento compensatório, o elemento deve ser comunicado na medida em que as notações internas sejam utilizadas para calcular o spread fundamental referido no artigo 77.º, alínea c), ponto 2.»;
- v) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0360, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «Só se aplica às categorias CIC 1 Obrigações do Estado, 2 Obrigações de empresas, 4 - Organismos de Investimento Coletivo, 2, 4 (quando aplicável, por exemplo, para organismos de investimento coletivo principalmente investidos em obrigações), 5 - Títulos de dívida estruturados e 6 - Títulos garantidos.
Duração do ativo, definida como a “duração residual modificada” (duração modificada calculada com base no prazo de vencimento remanescente do valor mobiliário, contado a partir da data de referência da comunicação). Para os ativos sem prazo de vencimento fixo, deve ser utilizada a primeira data de compra, mas deve ser tida em conta a probabilidade de a opção de compra ser exercida. A duração deve ser calculada com base no valor económico.»;
w) após a rubrica C0380, é inserida a seguinte rubrica:
| «C0381 | Data de emissão | A data em que o instrumento foi emitido. | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Este elemento deverá ser comunicado para a categoria CIC 8 e para as seguintes categorias CIC se os instrumentos não tiverem um código ISIN (ou seja, se o elemento Código de ID do ativo (C0040) não começar por ISIN/ ou CAU/ISIN/): |
||||||
| - Categoria CIC 1 - Obrigações do Estado; |
||||||
| - Categoria CIC 2 - Obrigações de empresas; |
||||||
| - Categoria CIC 5 - Títulos de dívida estruturados e |
||||||
| - Categoria CIC 6 – Títulos de dívida garantidos com colateral. |
||||||
| Em relação aos empréstimos e hipotecas a particulares, incluídos na categoria CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos, deve ser reportada a data de emissão ponderada (com base no montante do empréstimo).»; |
- x) na terceira coluna («Instruções») da rubrica C0390, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
- «Aplicável apenas às categorias CIC 1 Obrigações do Estado, 2 Obrigações de empresas, 5 - Títulos de dívida estruturados, 6 – Títulos de dívida garantidos com colateral e 8 - Hipotecas e Empréstimos, 2, 5, 6 e 8, CIC 74 e CIC 79.»;
- (9) na secção S.23.01 Fundos Próprios, são introduzidas as seguintes alterações:
- a) na secção Observações Gerais, a última frase passa a ter a seguinte redação: «O presente anexo diz respeito à apresentação trimestral e anual de sucursais de países terceiros.»;
- b) na terceira coluna (“Instruções”) da rubrica R0160/C0050, é aditado o seguinte: «Os impostos diferidos líquidos devem aparecer se houver um excesso de ativos por impostos diferidos sobre os passivos por impostos diferidos. Se os passivos por impostos diferidos forem superiores aos ativos por impostos diferidos, os ativos por impostos diferidos líquidos devem ser iguais a 0.»
- c) na terceira coluna («Instruções») da rubrica R0580/C0010, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
- «Para a comunicação trimestral, este é o último RCS a calcular e comunicar em conformidade com os artigos 103.º a 127.º da Diretiva 2009/138/CE, quer o anual, quer um mais recente, caso o RCS tenha sido recalculado devido, por exemplo, a uma alteração no perfil de risco, a uma violação ou a um risco de violação do RCS. O
montante inclui os eventuais acréscimos de capital fixados pela Autoridade Nacional de Supervisão.
Caso não tenha sido efetuado um novo cálculo completo para efeitos da comunicação trimestral, mas as empresas tenham atualizado o RCS por aproximações, este RCS atualizado pode ser comunicado na comunicação trimestral.»
- d) na terceira coluna («Instruções») da rubrica R0770/C0060, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde ao lucro esperado em prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante em valor bruto de resseguro e impostos (isto é, sem considerar o seu impacto) para as atividades do ramo vida da sucursal do país terceiro.»
- e) na terceira coluna («Instruções») da rubrica R0780/C0060, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde ao lucro esperado em prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante em valor bruto de resseguro e impostos (isto é, sem considerar o seu impacto) para o ramo não-vida da sucursal do país terceiro.»
- (10) na secção S.23.03 Movimentos anuais dos fundos próprios, são introduzidas as seguintes alterações:
- a) na terceira coluna («Instruções») da rubrica R1200/C0110, o texto passa a ter a seguinte redação:
- «Novo montante de fundos próprios complementares totais a disponibilizar ao longo do período de comunicação».
- a) na terceira coluna («Instruções») da rubrica R1200/C0110, o texto passa a ter a seguinte redação: