Orientações ao abrigo da Diretiva sobre a distribuição de seguros relativas aos produtos de investimento com base em seguros que incorporem uma estrutura que torne difícil ao cliente compreender o risco envolvido
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Orientações ao abrigo da Diretiva sobre a distribuição de seguros relativas aos produtos de investimento com base em seguros que incorporem uma estrutura que torne difícil ao cliente compreender o risco envolvido
Introdução
- 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (a seguir «Regulamento EIOPA»)1 e dos artigos 30.º, n.ºs 7 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 sobre a distribuição de seguros (reformulação) (a seguir a «DDS»)2 , a EIOPA elabora orientações para a avaliação de produtos de investimento com base em seguros que incorporem uma estrutura que torne difícil ao cliente compreender o risco envolvido, tal como referido no artigo 30.º, n.º 3, Alínea a), subalínea i), da DDS, e orientações para a avaliação dos produtos de investimento com base em seguros classificados como não complexos para efeitos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), da DDS, partindo do princípio de que esta classificação tem igualmente por base a avaliação de que os produtos incorporam uma estrutura que torna difícil ao cliente compreender o risco envolvido.
- 1.2. Nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, da DDS, é geralmente exigida, como parte da venda de um produto de investimento com base em seguros, uma avaliação pelo mediador ou pela empresa de seguros da adequação para o cliente do produto de investimento com base em seguros. O artigo 30.º, n.º 3, da DDS permite que os Estados-Membros possam prever derrogações a essas obrigações sem exigir a determinação da adequação de um produto de investimento com base em seguros caso estejam reunidas diversas condições. Designa-se frequentemente este tipo de venda como uma venda numa base de mera execução, visto que a transação é simplesmente executada, sem qualquer aconselhamento ou avaliação da situação pessoal do cliente. No entanto, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da DDS, continua a ser necessário que o distribuidor de seguros especifique as exigências e as necessidades do cliente.
- 1.3. Uma das condições especificadas no artigo 30.º, n.º 3, da DDS para determinar se um produto de investimento com base em seguros pode ser distribuído através da venda numa base de mera execução prende-se com a complexidade do referido produto. Esta avaliação baseia-se na natureza dos instrumentos financeiros cuja exposição do investimento decorre de um produto de investimento baseado em seguros, bem como na estrutura do contrato de seguros com o cliente (artigo 30.º, n.º 3, alínea a), da DDS). Nos termos do artigo 30.º, n.ºs 7 e 8, da DDS, a EIOPA está habilitada a elaborar Orientações relativas à avaliação da complexidade e da não complexidade.
- 1.4. A complexidade dos instrumentos financeiros cuja exposição do investimento decorre de produtos de investimento com base em seguros é abarcada pelas disposições da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros (reformulação) ( a seguir «DMIF II»).3 Nos termos do artigo 30.º, do n.º 3, alínea a), da DDS, é estabelecida uma distinção entre, por um lado, os produtos de investimento com base em seguros que proporcionam exposição de investimento a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da DMIF II e, por outro lado, outros produtos de investimento com base em seguros não complexos.
1 JO L 331, de 15.12.2010, p. 48-83.
2 JO L 26, de 2.2.2016, p. 19.
3 JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
- 1.5. As presentes Orientações abrangem a avaliação de todos os tipos de produtos de investimento com base em seguros. Apesar da distinção estabelecida no artigo 30.º, n.º 3, alínea a), da DDS, entre os produtos constantes das suas subalíneas (i) e (ii), é importante garantir que apenas possam ser vendidos através de uma venda numa base de mera execução os produtos de investimento com base em seguros cujos riscos possam ser facilmente compreendidos pelo cliente. As Orientações prendem-se sobretudo com a questão da identificação de estruturas ou características contratuais que possam dificultar ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes a um produto de investimento com base em seguros. No entanto, dizem igualmente respeito a uma série de outras questões relevantes para a avaliação da complexidade dos produtos de investimento com base em seguros.
- 1.6. Tendo em conta o objetivo mínimo de harmonização da DDS, bem como o facto de, no caso das vendas numa base de mera execução, os clientes não beneficiarem da proteção de algumas das normas de conduta da atividade relevantes, as autoridades nacionais competentes podem manter ou introduzir disposições nacionais mais rigorosas neste domínio, a fim de proteger os consumidores.
- 1.7. Para a elaboração das Orientações, a EIOPA tomou em consideração outros requisitos regulamentares relevantes em matéria de normas de conduta da atividade, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP)4 .
- 1.8. A EIOPA teve ainda em conta o trabalho da ESMA5 sobre a avaliação de instrumentos financeiros que incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos subjacentes. Isso reflete a importância, como se refere no considerando 56 da DDS, de evitar o risco de arbitragem regulatória, tendo simultaneamente em conta a natureza específica dos contratos de seguros.
- 1.9. Estas orientações são dirigidas às autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro que tenha optado por prever derrogações previstas no artigo 30.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da DDS. Não obstante o facto de existirem disposições específicas que preveem obrigações a cumprir por empresas e mediadores de seguros, o presente documento não deve ser interpretado como impondo quaisquer requisitos diretos a essas instituições financeiras. Espera-se das instituições financeiras que cumpram o respetivo quadro de supervisão ou regulamentar aplicado pela respetiva autoridade competente.
- 1.10. Para efeitos das presentes Orientações, foi elaborada a seguinte definição:
- Entende-se por «venda numa base de mera execução» a distribuição de produtos de investimento com base em seguros nos termos do artigo 30.º, n.º 3, da DDS.
- 1.11. Se não estiverem definidos nas presentes Orientações, os termos utilizados têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.
- 1.12. As presentes Orientações aplicam-se a partir da data de publicação das versões traduzidas.
4 JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
5 Ver, por exemplo, o artigo 25.º, n.º 10, da DMIF II com base no qual a ESMA elaborou Orientações relativas a instrumentos de dívida e depósitos estruturados complexos.
Secção 1: Requisitos aplicáveis a contratos que só preveem exposição do investimento a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da DMIFF II (artigo 30.º, n.º 3, alínea a), subalínea i))
Orientação 1 – Exposição de investimento
- 1.13. O mediador ou a empresa de seguros devem garantir que o produto de investimento com base em seguros apenas tem exposição de investimento a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da Diretiva 2014/65/UE. Entre esses instrumentos financeiros não complexos incluem-se apenas os seguintes:
- (a) Os identificados no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), da DMIF II;
- (b) Os que satisfazem os critérios constantes do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva;
- (c) Os que não são considerados complexos no âmbito das Orientações da ESMA relativas a instrumentos de dívida e depósitos estruturados complexos6 .
Orientação 2 - Características contratuais relativas a alterações na natureza do contrato e à possibilidade de resgate do produto de investimento com base em seguros
- 1.14. Sempre que um contrato contenha uma das seguintes características, a empresa ou o mediador de seguros devem considerar que o mesmo incorpora uma estrutura que dificulta a compreensão dos riscos subjacentes:
- (a) Incorpora uma cláusula, condição ou elemento que permite que a empresa de seguros altere materialmente a natureza, risco ou termos de pagamento do produto de investimento com base em seguros;
- (b) Não existem opções de resgate ou outra forma de obter o produto de investimento com base em seguros com um valor que esteja disponível para o cliente;
- (c) Existem encargos explícitos ou implícitos que implicam que, ainda que seja tecnicamente possível a opção de resgate do produto de investimento com base em seguros, recorrer à mesma pode causar prejuízos consideráveis ao cliente, pois os encargos seriam desproporcionais ao custo do resgate para a empresa de seguros.
Orientação 3 - Características contratuais relativas à determinação do prazo de vencimento ou do valor de resgate ou do pagamento por morte
1.15. O mediador ou a empresa de seguros devem avaliar os efeitos dos mecanismos que determinam o prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte e se estes dificultam a compreensão do cliente quanto aos riscos subjacentes, a menos que esses mecanismos tenham diretamente por base legislação nacional que vise especificamente proteger os interesses dos clientes.
6 Datadas de 4 de fevereiro de 2016 (ESMA/2015/1787)
- 1.16. Como parte da avaliação, sempre que um contrato contenha uma das características enumeradas abaixo, a empresa ou o mediador de seguros devem considerar que o mesmo incorpora uma estrutura que dificulta a compreensão dos riscos subjacentes por parte do cliente:
- (a) O prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte dependem de variáveis definidas pela empresa de seguros, cujos efeitos são difíceis de compreender por parte do cliente;
- (b) O prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte têm por base diferentes tipos de exposição ou estratégias de investimento, cujos efeitos combinados são difíceis de compreender por parte do cliente;
- (c) O prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte podem variar frequentemente ou acentuadamente em momentos diferentes ao longo da duração do contrato, quer porque são satisfeitas determinadas condições com um limiar predeterminado, quer porque são atingidos determinados pontos temporais. Isso não inclui alterações no prazo de vencimento ou valor de resgate ou pagamento por morte devidas ao pagamento de participações discricionárias;
- (d) Existe um prazo de vencimento ou valor de resgate ou pagamento por morte garantidos sujeitos a condições ou limitações temporais cujos efeitos são difíceis de compreender por parte do cliente. Isso não inclui alterações no prazo de vencimento ou valor de resgate ou pagamento por morte devidas ao pagamento de participações discricionárias.
Orientação 4 – Características contratuais relativas aos custos
- 1.17. Como parte da avaliação destinada a perceber se o contrato tem uma estrutura que dificulta ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes, o mediador ou a empresa de seguros devem avaliar se os custos não são suscetíveis de ser facilmente compreendidos pelo cliente e, nomeadamente, as condições em que os custos podem mudar significativamente durante a vigência do contrato, inclusive com base no desempenho do investimento.
- 1.18. Sempre que os custos assentem diretamente em legislação nacional destinada, especificamente, a salvaguardar os interesses dos clientes, não devem ser considerados como incorporando uma estrutura que dificulta ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes.
Orientação 5 - Características contratuais relativas ao beneficiário do contrato de seguro
1.19. Quando existam disposições contratuais que permitam ao cliente usar uma redação não normalizada para definir a pessoa que recebe os benefícios no final da relação contratual (cláusula do beneficiário) que possa conduzir a dificuldades em identificar o beneficiário e resultar em dificuldades no recebimento efetivo do pagamento por parte do beneficiário por morte do tomador do seguro, o mediador ou a empresa de seguros devem considerar que o contrato incorpora uma estrutura que dificulta ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes.
Secção 2: Requisitos aplicáveis a «outros produtos de investimento com base em seguros não complexos» (artigo 30.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), da DDS)
Orientação 6 - Características contratuais relativas à determinação do prazo de vencimento ou do valor de resgate ou do pagamento por morte
- 1.20. O mediador ou a empresa de seguros devem avaliar os efeitos dos mecanismos que determinam o prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte e se estes dificultam a compreensão do cliente quanto aos riscos subjacentes, a menos que esses mecanismos tenham diretamente por base legislação nacional que vise especificamente proteger os interesses dos clientes.
- 1.21. Como parte da avaliação, sempre que um contrato contenha uma das características enumeradas abaixo, a empresa ou o mediador de seguros devem considerar que o mesmo incorpora uma estrutura que dificulta a compreensão dos riscos subjacentes por parte do cliente:
- (a) O prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte dependem de variáveis definidas pela empresa de seguros, cujos efeitos são difíceis de compreender por parte do cliente;
- (b) O prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte têm por base diferentes tipos de exposição ou estratégias de investimento, cujos efeitos combinados são difíceis de compreender por parte do cliente;
- (c) O prazo de vencimento ou o valor de resgate ou o pagamento por morte podem variar frequentemente ou acentuadamente em momentos diferentes ao longo da duração do contrato, quer porque são satisfeitas determinadas condições com um limiar predeterminado, quer porque são atingidos determinados pontos temporais. Isso não inclui alterações no prazo de vencimento ou valor de resgate ou pagamento por morte devidas ao pagamento de participações discricionárias;
- (d) Existe um prazo de vencimento ou valor de resgate ou pagamento por morte garantidos sujeitos a condições ou limitações temporais cujos efeitos são difíceis de compreender por parte do cliente. Isso não inclui alterações no prazo de vencimento ou valor de resgate ou pagamento por morte devidas ao pagamento de participações discricionárias.
Orientação 7 – Características contratuais relativas aos custos
- 1.22. Como parte da avaliação destinada a perceber se o contrato tem uma estrutura que dificulta ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes, o mediador ou a empresa de seguros devem avaliar se os custos não são suscetíveis de ser facilmente compreendidos pelo cliente e, nomeadamente, as condições em que os custos podem mudar significativamente durante a vigência do contrato, inclusive com base no desempenho do investimento.
- 1.23. Sempre que os custos assentem diretamente em legislação nacional destinada, especificamente, a salvaguardar os interesses dos clientes, não devem ser considerados como incorporando uma estrutura que dificulta ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes.
Orientação 8 - Características contratuais relativas ao beneficiário do contrato de seguro
1.24. Quando existam disposições contratuais que permitam ao cliente usar uma redação não normalizada para definir a pessoa que recebe os benefícios no final da relação contratual (cláusula do beneficiário) que possa conduzir a dificuldades em identificar o beneficiário e resultar em dificuldades no recebimento efetivo do pagamento por parte do beneficiário por morte do tomador do seguro, o mediador ou a empresa de seguros devem considerar que o contrato incorpora uma estrutura que dificulta ao cliente a compreensão dos riscos subjacentes.
Regras relativas ao cumprimento e à comunicação de informação
- 1.25. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento da EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento da EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.
- 1.26. As autoridades competentes que deem ou tencionem dar cumprimento às presentes Orientações devem incorporá-las de forma adequada no seu quadro regulamentar ou de supervisão.
- 1.27. As autoridades competentes devem confirmar perante a EIOPA se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações, indicando as razões para o não cumprimento, no prazo de dois meses a contar da data de publicação das versões traduzidas.
- 1.28. Na ausência de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de comunicação e declaradas como tal.
- 1.29. As autoridades competentes de um Estado-Membro que não optou por exercer a derrogação prevista no artigo 30.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da DDS não são obrigadas a informar a EIOPA.
Disposição final relativa a revisões
1.30. As presentes Orientações serão sujeitas a revisão e atualizadas periodicamente pela EIOPA nos termos do artigo 30.º, n.ºs 7 e 8, da DDS.