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Orientações relativas ao funcionamento operacional dos colégios

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EIOPA-BoS-14/146 PT

Orientações relativas ao funcionamento operacional dos colégios

Introdução

  • 1.1. Nos termos da Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (adiante designada «Diretiva Solvência II»)1 e, nomeadamente, do seu artigo 248.º, n.º 6, bem como do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE2 (a seguir designado «Regulamento da EIOPA»), a EIOPA elaborou as Orientações relativas ao funcionamento operacional dos colégios. As presentes Orientações respondem às necessidades práticas dos colégios de supervisores com vista ao seu funcionamento operacional, tal como identificadas pela EIOPA em apreciações abrangentes dos seus trabalhos através de planos de ação para os colégios, relatórios da EIOPA referentes aos colégios e avaliações pelos pares. Com base nesses elementos, a EIOPA avaliou o nível de convergência necessário e identificou os domínios e conteúdos a abranger nestas Orientações.
  • 1.2. As presentes Orientações visam facilitar as competências dos supervisores do grupo, assim como melhorar o funcionamento dos colégios de supervisores. Mediante o desenvolvimento de práticas comuns e de uma cultura de supervisão, as presentes Orientações garantem um funcionamento operacional consistente dos colégios de supervisores e uma aplicação convergente do direito da União no exercício de supervisão no contexto dos colégios de supervisores. As presentes Orientações visam igualmente reforçar a igualdade de condições no mercado único e reduzir a sobrecarga administrativa das empresas de seguros e resseguros e das autoridades de supervisão através de uma abordagem proporcionada na aplicação prática das referidas Orientações.
  • 1.3. As presentes Orientações fornecem um guia de referência para a criação de um colégio de supervisores e para facilitar a cooperação entre os seus membros e participantes no trabalho de supervisão conjunto, designadamente intercâmbio de informações, avaliações de risco, inspeções no local, processos de tomada de decisões e consultas.
  • 1.4. As presentes Orientações são dirigidas às autoridades de supervisão que são membros ou participantes dos colégios de grupos do EEE.
  • 1.5. A EIOPA é membro dos colégios de supervisores, nos termos do artigo 21.º do Regulamento EIOPA, sem prejuízo das responsabilidades das autoridades de supervisão nacionais na supervisão corrente das empresas de seguros e resseguros.

1 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

2 JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

  • 1.6. Ao participar nas atividades dos colégios de supervisores nos termos dos artigos 21.º e 28.º do Regulamento da EIOPA, a EIOPA presta assistência ao supervisor do grupo e ao colégio de supervisores através do fornecimento de informações, consultoria, exemplos práticos e da partilha de melhores práticas, a pedido e por iniciativa própria, e promove a implementação do trabalho da EIOPA nos colégios de supervisores. A EIOPA facilita a delegação de competências nos colégios de supervisores através da identificação das competências que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente, segundo o princípio da atribuição de competências de supervisão à autoridade de supervisão em melhor posição para adotar medidas no domínio em causa.

  • 1.7. Além disso, a EIOPA garante que as avaliações de riscos microeconómicos realizadas por colégios de supervisores contribuem para a avaliação de riscos macroeconómicos para fins de estabilidade financeira.

  • 1.8. A EIOPA, na sua função de supervisão, acompanha o funcionamento dos colégios de supervisores e elabora periodicamente um relatório exaustivo dirigido ao Conselho de Supervisores sobre o resultado desse acompanhamento. Sempre que se justificar, a EIOPA pode solicitar ao supervisor do grupo novas deliberações, a organização de reuniões adicionais do colégio ou a inclusão de pontos na ordem de trabalhos. A pedido do supervisor do grupo, a EIOPA está preparada para facilitar os processos de tomada de decisão no colégio de supervisores.

  • 1.9. A EIOPA não assume as competências do supervisor do grupo no que diz respeito à presidência e à direção do colégio de supervisores e às competências e responsabilidades de supervisão deste. Em caso de votação formal num colégio de supervisores, a EIOPA dá o seu parecer mas não participa na votação formal.

  • 1.10. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015, com exceção das orientações 17 a 18 que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

  • 1.11. Para efeito das presentes Orientações, foram elaboradas as seguintes definições:

    • Quando estas Orientações fazem referência ao «supervisor do grupo», estão a referir-se à autoridade de supervisão que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 247.º da Diretiva Solvência II, mesmo antes da designação do supervisor do grupo pelo colégio nos termos desses critérios.
    • Quando estas Orientações fazem referência a «outras empresas relacionadas», estão a referir-se a uma empresa, que não uma filial, na qual é detida uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação, conforme estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 83/349/CEE, independentemente de a sua sede estar situada no EEE ou num país terceiro.
  • Quando estas Orientações fazem referência a «membros», estão a referir-se a membros do colégio identificados no artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II, designadamente:

    • o supervisor do grupo;
    • as autoridades de supervisão de filiais do EEE;
    • a EIOPA.
  • Quando estas Orientações fazem referência a «participantes», estão a referir-se a:

    • autoridades com autorização para participar nos colégios identificadas no artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II, na condição de que o supervisor do grupo as convide nos termos do [artigo 354.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (adiante designado Regulamento Delegado)] 3 , designadamente:
      • o as autoridades de supervisão de sucursais significativas do EEE;
      • o as autoridades de supervisão de outras empresas relacionadas do EEE;
      • o as autoridades de supervisão de empresas relacionadas de países terceiros, incluindo filiais.
    • nos termos do artigo 252.º, da Diretiva Solvência II, e sujeito a convite por parte do supervisor do grupo, as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento que integram o grupo.
  • Quando estas Orientações fazem referência a um «colégio», estão a referir-se a um colégio de supervisores como definido no artigo 212.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva Solvência II.

  • 1.12. Os termos utilizados nas presentes Orientações, quando não definidos nas mesmas, têm o significado que lhes é atribuído nos atos jurídicos referidos na introdução.

Secção I: Criação do colégio

Orientação 1 – Mapeamento do grupo e identificação dos membros e dos participantes do colégio

1.13. O supervisor do grupo ou, caso ainda não tenha sido designado um supervisor do grupo, a autoridade de supervisão que será o supervisor do grupo caso se apliquem os critérios previstos no artigo 247.º, n.º 2, da Diretiva Solvência II, deve mapear todas as empresas e sucursais relacionadas do grupo, a fim de determinar a estrutura do grupo e identificar todos os membros e participantes do colégio.

3 JO L 12, 17.01.2015, p. 1-797

  • 1.14. O mapeamento deve ser revisto pelo menos sempre que haja uma modificação da estrutura do grupo, a fim de permitir que o colégio reveja a adequação dos seus membros e participantes e confirme que não existe necessidade de designar outra autoridade de supervisão como supervisor do grupo.
  • 1.15. Adicionalmente, o supervisor do grupo ou a autoridade de supervisão que será o supervisor do grupo caso se apliquem os critérios previstos no artigo 247.º, n.º 2 da Diretiva Solvência II, deve exigir que a empresa de seguros ou resseguros ou a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista participante elabore e submeta uma análise inicial da sua estrutura do grupo, incluindo uma avaliação de qualquer influência dominante ou significativa exercida sobre uma empresa por parte de outra empresa que faz parte do grupo, e que forneça informações sobre sucursais do grupo.

Orientação 2 - Critérios para a avaliação da importância e da materialidade de empresas relacionadas

1.16. As autoridades de supervisão identificadas no processo de mapeamento como membros e participantes do colégio devem contribuir para a avaliação realizada pelo supervisor do grupo sobre a importância e a materialidade das empresas, conjuntamente com os fundamentos para essa avaliação.

Na avaliação da importância das empresas que integram o grupo, as autoridades de supervisão devem considerar pelo menos os seguintes fatores:

  • a) o rácio do balanço de uma empresa em relação ao balanço total do grupo;
  • b) a contribuição proporcional de uma empresa para o requisito de capital de solvência do grupo;
  • c) a contribuição proporcional de uma empresa para os fundos próprios do grupo;
  • d) a contribuição de uma empresa para o desempenho e as receitas do grupo no seu todo;
  • e) o papel da empresa dentro da estrutura organizacional, dos sistemas e dos controlos do grupo; as suas funções de gestão de riscos e de supervisão da direção de topo relativamente ao acompanhamento e ao controlo dos riscos nas empresas;
  • f) o nível de influência exercido sobre as empresas;
  • g) as interações entre as empresas.
  • 1.17. Na avaliação da materialidade das empresas no mercado local, as autoridades de supervisão devem considerar pelo menos os seguintes fatores:
    • a) a quota de mercado da empresa;
    • b) o papel da empresa nos mercados específicos;
    • c) o rácio do balanço total do grupo em relação ao balanço total de todos os grupos num Estado-Membro ou país terceiro em particular;
    • d) o nível de risco ao qual a empresa está exposta e o efeito potencial no mercado local;
    • e) o papel da empresa na infraestrutura do sistema financeiro.

Orientação 3 - Resultados da avaliação da importância e da materialidade das sucursais e empresas relacionadas

1.18. O supervisor do grupo deve examinar e utilizar os resultados da avaliação da importância e da materialidade a fim de decidir se deve convidar as autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas relacionadas para as reuniões do colégio, assim como para decidir da estrutura organizacional do colégio e do seu plano de trabalho.

Orientação 4 - Convite de autoridades de supervisão de países terceiros

  • 1.19. Sempre que as autoridades de supervisão de países terceiros sejam convidadas para fazer parte do colégio como participantes, o supervisor do grupo deve solicitar que essas autoridades assinem os acordos de coordenação e demonstrem que podem respeitar esses acordos ao abrigo das suas respetivas legislações nacionais. Designadamente, os requisitos de sigilo profissional dos países terceiros devem ser avaliados à luz dos requisitos previstos no artigo 66.º da Diretiva Solvência II.
  • 1.20. Se as autoridades de supervisão dos países terceiros não puderem conceder a sua aprovação para os acordos de coordenação, incluindo o cumprimento dos requisitos de sigilo profissional, o supervisor do grupo deve adaptar a organização do colégio de forma a garantir a confidencialidade e o sigilo profissional em todas as circunstâncias.

Orientação 5 - Garantias de confidencialidade e sigilo profissional

1.21. Sempre um membro ou um participante do colégio tenha conhecimento de qualquer questão de confidencialidade ou sigilo profissional que possa ter um impacto negativo na avaliação do regime de sigilo profissional da autoridade de supervisão de um país terceiro que anteriormente havia sido considerado equivalente, esse membro ou participante deve fornecer as informações relevantes aos outros membros e participantes o mais rapidamente possível.

Secção II: Reunião inicial do colégio

Orientação 6 - Marcação da reunião inicial

  • 1.22. Depois de terminar o mapeamento da estrutura do grupo e a avaliação da importância e da materialidade das sucursais e empresas relacionadas e, o mais tardar, três meses depois de terminar o referido mapeamento, o supervisor do grupo deve marcar a reunião inicial do colégio.
  • 1.23. Caso à data de aplicação das presentes Orientações tenha já sido criado um colégio, o supervisor do grupo deve avaliar a conformidade do funcionamento operacional do mesmo com as presentes Orientações e adaptar o seu funcionamento, se necessário.

Orientação 7 - Ordem de trabalhos da reunião inicial

1.24. O supervisor do grupo deve incluir pelo menos os seguintes pontos na ordem de trabalhos da reunião inicial do colégio:

  • a) a denominação formal do supervisor do grupo;
  • b) uma descrição do âmbito da supervisão do grupo incluindo, quando aplicável, uma explicação do supervisor do grupo sobre a sua decisão de excluir determinadas empresas do âmbito da supervisão do grupo;
  • c) uma explicação, pelo supervisor do grupo, dos fundamentos do seu mapeamento inicial e de qualquer desvio significativo da avaliação de outros membros ou participantes;
  • d) uma proposta para os acordos de coordenação, a fim de determinar a estrutura organizacional do colégio e dos meios de intercâmbio de informações entre os membros e participantes.
  • 1.25. O supervisor do grupo deve comunicar a proposta inicial para os acordos de coordenação do colégio pelo menos quatro semanas antes da reunião, a fim de iniciar o período de seis meses referido na orientação 8.

Orientação 8 - Os acordos de coordenação

  • 1.26. O supervisor do grupo deve redigir os acordos de coordenação com base no modelo que consta no anexo 1. O supervisor de grupo deve ter permissão para corrigir e alterar o modelo incluindo, quando oportuno, prazos e períodos de tempo, para o adaptar às necessidades do colégio. O supervisor de grupo deve explicar por escrito, aos outros membros e participantes, os fundamentos para essas correções e alterações.
  • 1.27. Os membros e participantes devem chegar a um acordo e assinar os acordos de coordenação no prazo de seis meses a contar da data em que os acordos lhes foram formalmente propostos pelo supervisor do grupo, nos termos da orientação 7. Os acordos de coordenação devem determinar quando e em que condições entram em vigor.
  • 1.28. Os acordos de coordenação devem ser redigidos em inglês, salvo acordo em contrário entre os membros e participantes.

Secção III: Funcionamento contínuo do colégio

Orientação 9 - Estrutura organizacional e equipas especializadas

  • 1.29. Na determinação da estrutura organizacional do colégio, o supervisor do grupo deve ter em conta a importância e a materialidade das empresas relacionadas. Se for caso disso, o supervisor do grupo deve formar diferentes equipas especializadas para determinadas vertentes de trabalho ou projetos. Os membros do colégio devem chegar a acordo sobre a composição, a presidência, os objetivos e a finalidade de cada equipa especializada, incluindo a forma como cada uma dessas equipas transmitirá as suas conclusões ao colégio.
  • 1.30. Quando são criadas equipas especializadas no colégio, o supervisor do grupo deve garantir a coordenação do trabalho dessas equipas.
  • 1.31. Os membros e participantes do colégio, incluindo os membros e participantes que não estão envolvidos nas equipas especializadas, devem ser informados regularmente dos progressos dessas equipas, quando oportuno.

Orientação 10 - As principais competências do supervisor do grupo

  • 1.32. O supervisor do grupo deve conduzir as atividades do colégio, presidir às suas reuniões e estabelecer um mecanismo apropriado para facilitar o seu funcionamento operacional. Para o efeito, entre outras atividades, o supervisor do grupo deve:
    • a) atualizar as informações de contacto dos membros e participantes sempre que se verificarem alterações, com base nas revisões enviadas pelos demais membros e participantes;
    • b) informar os outros membros e participantes, num período razoável que será determinado nos acordos de coordenação, da realização de uma reunião do colégio, sem prejuízo de situações pontuais ou de emergência;
    • c) preparar a ordem de trabalhos das reuniões do colégio com objetivos claramente definidos;
    • d) exarar a ata da reunião do colégio;
    • e) formalizar e dar seguimento aos pontos de ação acordados pelos membros e participantes;
    • f) elaborar o plano de trabalho do colégio em cooperação com os outros membros e participantes;
    • g) realizar a supervisão e a avaliação da situação financeira do grupo e consultar os demais membros e participantes, a fim de facilitar esta tarefa;
    • h) analisar a estrutura organizacional e os acordos de coordenação no sentido de manter uma supervisão do grupo eficiente;
    • i) iniciar o debate relativo à necessidade de designar um novo supervisor do grupo, na eventualidade de uma alteração da estrutura do grupo conduzir a essa decisão.

Orientação 11 - Projeto de ordem de trabalhos e documentação

1.33. O supervisor do grupo deve comunicar o projeto de ordem de trabalhos antes da reunião, como definido nos acordos de coordenação. Os membros e participantes devem poder solicitar modificações. A versão final do projeto de ordem de trabalhos deve ser enviada aos membros e participantes, juntamente com a documentação preparada pelo supervisor do grupo ou por outros membros e participantes, antes da reunião, como definido nos acordos de coordenação.

Orientação 12 - O plano de trabalho do colégio

1.34. O supervisor do grupo deve elaborar um plano de trabalho do colégio para efeitos de supervisão do grupo e deve atualizá-lo assim que as circunstâncias o exigirem. Os membros e, quando adequado, os participantes, devem debater o plano de trabalho do colégio e chegar a acordo quando ao mesmo. Isto não deve impedir que qualquer autoridade de supervisão elabore um plano de supervisão individual para uma empresa de seguros e resseguros pertencente ao grupo.

  • 1.35. O plano de trabalho do colégio deve apoiar o colégio no planeamento e na coordenação dos principais tipos de atividades de supervisão, tanto no que se refere trabalhos no local, designadamente inspeções conjuntas no local, como a trabalhos off-site. Deve também incluir os aspetos relevantes do plano de supervisão do grupo. Todas as inspeções importantes no local relativas às entidades mais importantes previstas para o ano seguinte pelo supervisor do grupo e os outros membros e participantes devem também ser incluídas no plano de trabalho do colégio, independentemente de serem inspeções conjuntas ou não. Além disso, o plano de trabalho do colégio deve especificar o membro ou participante responsável por cada inspeção planeada.
  • 1.36. Adicionalmente, o plano de trabalho do colégio deve incluir a marcação das reuniões principais regulares e as autoridades que participarão nessas reuniões.
  • 1.37. Independentemente das atualizações mencionadas no primeiro ponto, deve ser realizada periodicamente, no colégio, uma revisão crítica do resultado do plano de trabalho do colégio. O supervisor do grupo deve realizar essa revisão pelo menos uma vez por ano durante a avaliação de desempenho do colégio.

Orientação 13 - Canais de comunicação

1.38. De forma a garantir o intercâmbio de informações eficiente, os membros e participantes devem considerar a utilização da gama completa de canais de comunicação do colégio, desde que a confidencialidade dos dados seja garantida.

Orientação 14 - Cooperação entre autoridades de supervisão no contexto do processo de supervisão

1.39. Os membros do colégio e, quando oportuno, os participantes, devem, no âmbito do processo de supervisão, cooperar e trocar informações no colégio, a fim de permitir que este forme uma visão comum dos riscos a que o grupo está exposto.

Orientação 15 - Comunicação com empresas supervisionadas

  • 1.40. Salvo na situação disposta do primeiro ponto do artigo 251.º da Diretiva Solvência II, o supervisor do grupo é responsável pela comunicação com a empresa de seguros ou resseguros participante, com a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou com a companhia financeira mista. Na situação disposta do primeiro ponto do artigo 251.º da Diretiva Solvência II, a autoridade de supervisão do Estado-Membro no qual uma empresa-mãe tem a sua sede é responsável pela comunicação com essa empresa. Os outros membros e participantes são responsáveis pela comunicação com empresas a nível individual.

  • 1.41. Os membros e participantes devem coordenar os pedidos de informação enviados para a empresa de seguros ou resseguros participante, para a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou para a companhia financeira mista e as empresas a nível individuais que fazem parte do grupo, a fim de evitar a duplicação de esforços.

  • 1.42. O supervisor do grupo deve organizar, periodicamente, reuniões multilaterais entre membros e participantes e os organismos de administração, gestão e supervisão ou outros representantes da empresa de seguros ou resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros, companhia financeira mista do grupo ou um representante de qualquer entidade relevante pertencente ao grupo.

  • 1.43. Sempre que aplicável, o supervisor do grupo deve disponibilizar o projeto de ordem de trabalhos ao grupo antes da reunião.

Orientação 16 - Processo de consulta a nível do colégio

  • 1.44. Na consulta de outras autoridades de supervisão abrangidas pelas disposições relevantes da Diretiva Solvência II, o supervisor do grupo ou, quando oportuno, qualquer outro membro ou participante, deve respeitar o seguinte procedimento:
    • a) deve enviar uma proposta por escrito devidamente fundamentada às autoridades de supervisão em causa com cópia para os restantes membros e participantes, quando oportuno, a fim de garantir um intercâmbio de informações eficiente;
    • b) deve permitir que as autoridades de supervisão em causa respondam dentro do prazo determinado nos acordos de coordenação;
    • c) quando aplicável, deve também enviar uma proposta por escrito para o grupo e permitir que este responda dentro no prazo acordado;
    • d) deve organizar uma reunião para discutir os problemas relevantes, caso isso seja considerado necessário por quaisquer autoridades de supervisão em causa;
    • e) deve enviar a decisão final para os membros e, quando oportuno, para os participantes, juntamente com os pareceres das autoridades de supervisão em causa, bem como as do grupo e, quando aplicável, as razões para se desviar desses pareceres.

Orientação 17 - Comunicação com o supervisor do grupo antes de estabelecer um acréscimo do requisito de capital de uma empresa relacionada

  • 1.45. A autoridade de supervisão responsável pela supervisão de uma empresa de seguros e resseguros pertencente ao grupo deve informar o supervisor do grupo que, por sua vez, deve informar imediatamente os outros membros e participantes, sempre que conclua que:
    • a) o perfil de risco da empresa se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao cálculo do requisito de capital de solvência;
    • b) o sistema de governação da empresa se desvia significativamente das normas estabelecidas nos artigos 41.º a 49.º da Diretiva Solvência II, impedindo a empresa de identificar, medir, acompanhar, gerir ou comunicar adequadamente os riscos a que está ou poderá vir a estar exposta; ou
    • c) a empresa aplica o ajustamento de congruência referido no artigo 77.º-B da Diretiva Solvência II, o ajustamento de volatilidade referido no artigo

77.º-D da Diretiva Solvência II, ou as medidas transitórias referidas nos artigos 308.º-C e 308.º-D da Diretiva Solvência II, e o perfil de risco dessa empresa se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes a estes ajustamentos e estas medidas transitórias.

Orientação 18 - Comunicação com o colégio antes de estabelecer um acréscimo do requisito de capital a nível do grupo

  • 1.46. O supervisor do grupo deve informar os outros membros e participantes, sempre que conclua que:
    • a) o perfil de risco do grupo se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao cálculo do requisito de capital de solvência do grupo;
    • b) o sistema de governação do grupo se desvia significativamente das normas estabelecidas nos artigos 41.º a 49.º da Diretiva Solvência II, impedindo o grupo de identificar, medir, acompanhar, gerir ou comunicar adequadamente os riscos a que está ou poderá vir a estar exposta; ou
    • c) o grupo aplica o ajustamento de congruência referido no artigo 77.º-B da Diretiva Solvência II, o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.º-D da Diretiva Solvência II, ou as medidas transitórias referidas nos artigos 308.º-C e 308.º D da Diretiva Solvência II, e o perfil de risco desse grupo se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes a estes ajustamentos e estas medidas transitórias.

Orientação 19 - Intercâmbio de informações pontual

  • 1.47. Relativamente a informações que não estejam cobertas pelo intercâmbio de informações de forma sistemática e salvo disposição em contrário na Diretiva Solvência II ou no Regulamento Delegado, quando um membro ou um participante toma conhecimento de informações relevantes, devem ser aplicados os seguintes procedimentos para intercâmbio de informações pontual no colégio:

    • a) os membros e participantes devem informar o supervisor do grupo sobre todas as informações relevantes;
    • b) o supervisor do grupo, quando oportuno, deve solicitar outras informações relevantes para a supervisão do grupo;
    • c) o supervisor do grupo deve enviar, o mais rapidamente possível, aos membros e participantes quaisquer informações relevantes que os mesmos possam necessitar para avaliação;
    • d) os membros e participantes devem solicitar ao supervisor do grupo, quando oportuno, outras informações relevantes relativas às empresas a nível individual sujeitas à sua supervisão;
    • e) os membros e participantes devem informar o supervisor do grupo sobre as ações e medidas de supervisão que tomaram ou pretendem tomar, incluindo as principais situações identificadas e conclusões dessas ações, quando relevante.
  • 1.48. Se estas informações se referirem ao grupo, deve ser aplicado o seguinte procedimento para intercâmbio de informações pontual no colégio:

  • a) o supervisor do grupo deve informar os outros membros e participantes sobre quaisquer informações relevantes para os mesmos, assim que essas informações fiquem disponíveis;

  • b) os membros e participantes devem solicitar, quando oportuno, outras informações relevantes relativas às empresas a nível individual sujeitas à sua supervisão;

  • c) o supervisor do grupo deve informar os outros membros e participantes em causa sobre as ações e medidas de supervisão tomadas ao nível do grupo, quando relevante.

Secção IV: Inspeções locais e conjuntas

Orientação 20 - Inspeções conjuntas no local

  • 1.49. Qualquer membro do EEE ou participante do colégio que pretenda confirmar informações, nos termos do artigo 255.º da Diretiva Solvência II, que considere apropriadas para a supervisão do grupo ou de entidades dentro do grupo, deve ter capacidade de solicitar uma inspeção conjunta no local, referindo o seu âmbito e objetivo, depois de ter considerado a necessidade de evitar a duplicação de esforços entre as autoridades de supervisão. As informações a verificar devem ser necessárias para fins de supervisão incluindo, mas não exclusivamente, complementação de análises off-site, ajuda na deteção de problemas que podem não ser aparentes através de análise off-site tendo em conta o ambiente em que as empresas funcionam.
  • 1.50. A autoridade de supervisão que solicita a inspeção conjunta no local deve informar o supervisor do grupo, indicando o âmbito e a finalidade da inspeção. O supervisor do grupo deve notificar a EIOPA, bem como os demais membros e participantes que possam ser afetados ou estar interessados em participar na inspeção no local ou no resultado da mesma. Assim que as autoridades participantes tiverem sido identificadas, devem debater e chegar a acordo quanto ao âmbito, à finalidade, à estrutura e à repartição das competências da inspeção, incluindo quem irá conduzir a inspeção no local.
  • 1.51. O supervisor do grupo deve ser mantido informado sobre o progresso e as conclusões da inspeção conjunta no local.

Orientação 21 - Inspeções no local

  • 1.52. Caso seja relevante para a supervisão do grupo, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão de uma empresa de seguros e resseguros pertencente ao grupo deve informar o supervisor do grupo quando pretende realizar uma inspeção no local e deve comunicar ao supervisor do grupo as principais situações identificadas e as conclusões dessa inspeção.
  • 1.53. Caso seja relevante para a supervisão de empresas de seguros e resseguros pertencentes ao grupo, o supervisor do grupo deve informar os outros membros e participantes em causa quando pretende realizar uma inspeção no local e deve comunicar as principais situações identificadas e as conclusões dessa inspeção.

Secção V: Partilha e delegação de competências

Orientação 22 - Organização de partilha e delegação de competências

  • 1.54. Caso os membros e participantes considerem que a partilha e delegação de competências permite uma supervisão mais eficaz e eficiente, designadamente evitar a duplicação de competências, otimizar os recursos e competências de supervisão, eliminar sobrecargas desnecessárias para as empresas supervisionadas, devem documentá-la nos acordos de coordenação e no plano de trabalho do colégio, como especificado na orientação 24.
  • 1.55. As autoridades de supervisão envolvidas devem garantir que a partilha e delegação de competências é consistente com a estrutura e a organização do grupo e proporcionada à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes às atividades das empresas supervisionadas.
  • 1.56. A partilha e a delegação de competências não devem alterar a afetação de responsabilidades ou obrigações de supervisão dos membros e participantes no que respeita às empresas supervisionadas.

Orientação 23 - Procedimentos para partilha e delegação de competências

  • 1.57. Antes de partilhar ou delegar qualquer competência, as autoridades de supervisão envolvidas devem garantir, sob a coordenação do supervisor do grupo, que é alcançado um acordo comum pelo menos relativamente:
    • a) ao papel e às responsabilidades das autoridades de supervisão envolvidas;
    • b) aos termos ao abrigo dos quais as autoridades de supervisão envolvidas realizarão o intercâmbio de informações;
    • c) às normas ao abrigo das quais as competências devem ser exercidas;
    • d) às possíveis instruções fornecidas entre si pelas autoridades de supervisão envolvidas;
    • e) às disposições de confidencialidade que irão reger o intercâmbio de informações;
    • f) aos métodos de trabalho a utilizar;
    • g) ao acesso à documentação produzida pelas autoridades de supervisão envolvidas;
    • h) ao prazo para conclusão das competências delegadas ou partilhadas.

Orientação 24 - Documentação da partilha e delegação de competências no colégio

1.58. Os membros e participantes devem prever o quadro para partilha e delegação de competências nos acordos de coordenação e devem incluir as competências específicas a partilhar ou delegar, com o prazo previsto, no plano de trabalho do colégio.

Orientação 25 - Comunicação às empresas supervisionadas da partilha e delegação de competências

  • 1.59. As autoridades de supervisão envolvidas devem fornecer às empresas interessadas na partilha e delegação de competências as seguintes informações:
    • a) a identificação de competências partilhadas ou delegadas, incluindo implicações práticas para a empresa;
    • b) a autoridade responsável pela comunicação com a empresa.

Secção VI: Relação entre supervisão prudencial e vigilância macroprudencial

Orientação 26 - Impacto de riscos do mercado e de desenvolvimentos do setor financeiro sobre a supervisão prudencial

  • 1.60. Aquando da avaliação do perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo deve, com o envolvimento dos outros membros e participantes, considerar o impacto dos riscos do mercado, os desenvolvimentos do setor financeiro e as vulnerabilidades da situação financeira do grupo.
  • 1.61. Quando são utilizados instrumentos como testes de stress para avaliar a resistência do grupo a vários cenários adversos no futuro, os processos, as metodologias e o resultado dessas avaliações devem ser discutidos no colégio.

Regras relativas ao cumprimento e à obrigação de reporte

  • 1.62. Este documento contém Orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento da EIOPA. De acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento da EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.63. As autoridades competentes que deem ou tencionem dar cumprimento às presentes Orientações devem incorporá-las de forma adequada no seu quadro regulatório ou de supervisão.
  • 1.64. As autoridades competentes devem confirmar perante a EIOPA no prazo de dois meses a contar da divulgação das versões traduzidas, se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações, indicando as razões para o não cumprimento.
  • 1.65. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das orientações

1.66. As presentes Orientações devem ser sujeitas e revisão pela EIOPA.

Anexo 1 - Modelo de acordos de coordenação

Introdução

Nos termos do artigo 248.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício4 (adiante designada «Diretiva Solvência II»), estes acordos de coordenação foram celebrados para o estabelecimento e funcionamento do colégio de supervisores do [preencher com o nome do Grupo].

Tais acordos não criam obrigações juridicamente vinculativas para os membros e participantes para além das definidas na Diretiva Solvência II ou no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014. Os participantes de países terceiros ficam vinculados às suas respetivas legislações e regulamentações nacionais.

Estes acordos produzirão efeitos entre os membros e os participantes que figuram no Anexo 1.A, a seguir designados coletivamente «colégio de supervisores».

O supervisor do grupo e os demais membros e participantes reconhecem a necessidade de cooperar na supervisão do [preencher com o nome do grupo] com base no entendimento mútuo e de cooperar sempre que se afigure necessário na supervisão do [preencher com o nome do grupo], no quadro das Orientações da EIOPA sobre o funcionamento operacional dos colégios de supervisores.

A fim de reforçar a eficiência da supervisão do grupo, os membros e os participantes podem decidir conjuntamente cooperar numa base a ad hoc com autoridades competentes que não podem ser convidadas na qualidade de participantes, para autoridades de países terceiros sujeitas a condições de equivalência das regras em matéria de sigilo profissional, tal como especificado no ponto 7 desses acordos.

Todos os anexos são parte integrante dos acordos.

1. Definições

Aplicam-se aos acordos as seguintes definições:

  • a. Supervisor do grupo: o supervisor responsável pela coordenação e o exercício da supervisão do grupo nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva Solvência II e designado nos termos do procedimento previsto no artigo 247.º da Diretiva Solvência II;
  • b. Autoridade de supervisão: a autoridade ou autoridades nacionais com poderes para exercer a supervisão das empresas de seguros ou resseguros nos termos do artigo 13.º, n.º 10, da Diretiva Solvência II;
  • c. Autoridade de supervisão do país terceiro: a autoridade ou autoridades nacionais de um país que não integra o EEE com poderes para exercer a supervisão das empresas de seguros ou resseguros;
  • d. Membros: os membros do colégio de supervisores identificados no artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II, designadamente:
    • o supervisor do grupo;

4 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

  • as autoridades de supervisão de filiais do EEE;
  • a EIOPA;

e. Participantes:

  • as autoridades de supervisão autorizadas a participar nos colégios de supervisores identificadas no artigo 248.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II, na condição de que o supervisor do grupo as convide nos termos do [artigo 354.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35], designadamente:
    • o as autoridades de supervisão de sucursais significativas do EEE;
    • o as autoridades de supervisão do EEE de que dependem as empresas relacionadas que não as filiais;
    • o as autoridades de supervisão de empresas relacionadas de países terceiros, incluindo filiais.
  • nos termos do artigo 252.º, da Diretiva Solvência II, e sujeito a convite por parte do supervisor do grupo, as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento que integram o grupo.
  • f. Grupo: um grupo de empresas como definido no artigo 212.º da Diretiva Solvência II;
  • g. Colégio: um colégio de supervisores como definido no artigo 212.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva Solvência II;
  • h. Equipa especializada: uma equipa composta por membros e participantes criada pelo supervisor do grupo em consulta com o colégio de supervisores para o exercício de algumas atividades do colégio de supervisores;
  • i. Lista Helsinki plus: uma lista de todos os grupos de seguros do EEE e das suas filiais e sucursais do EEE e países terceiros, com informações de contacto das autoridades de supervisão envolvidas na supervisão do grupo e informações básicas de supervisão. A lista é administrada pela EIOPA.

{As explicações são fornecidas entre parênteses. Oferecem orientação para a redação dos acordos individuais que devem ser adaptados às necessidades específicas de cada colégio}

2. Âmbito e objetivos

Âmbito

Estes acordos estabelecem as bases para a cooperação entre os membros e os participantes e para a organização prática das atividades de supervisão relativas ao [preencher com o nome do grupo]5 do seguinte modo:

5 Podem ser aditados ou suprimidos temas de acordo com as especificidades do colégio. Aditar, por exemplo, o mecanismo de consulta para o artigo 230.º da Diretiva Solvência II, o intercâmbio de informações e a cooperação em relação a fusões/aquisições/dissoluções cruciais - ver igualmente o ponto 8.9 do acordo. Suprimir, por exemplo, as partes relativas aos modelos internos do grupo, se o grupo não utilizar um modelo interno.

  • a lista dos membros e participantes do colégio;
  • a função e as responsabilidades do supervisor do grupo;
  • a função e as responsabilidades dos demais membros e participantes;
  • o intercâmbio de informações e o sigilo profissional;
  • a cooperação entre o supervisor do grupo e os demais membros e participantes durante a supervisão contínua e em situação de crise;
  • a consulta e o processo de tomada de decisões entre o supervisor do grupo e os demais membros e participantes;
  • o plano de trabalho do colégio;
  • a partilha e delegação de competências;
  • a constituição de equipas especializadas a nível do colégio;
  • a organização de inspeções conjuntas no local;
  • a avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
  • o processo de tomada de decisões em geral e em relação ao pedido de utilização do modelo interno do grupo nos termos do artigo 231.º da Diretiva Solvência II;
  • o processo para determinar a imposição de um acréscimo do requisito de capital do grupo;
  • a escolha do método de cálculo da solvência do grupo e a determinação da parte proporcional;
  • a aplicação das disposições relativas à gestão centralizada dos riscos;

com o objetivo de:

  • facilitar e fomentar o intercâmbio de informações essenciais e relevantes, opiniões e avaliações entre os membros e participantes e a supervisão eficaz do [preencher com o nome do grupo], incluindo a eliminação da duplicação de competências e a ação tempestiva em condições normais ou em situações de emergência;
  • permitir aos membros e participantes, em consonância com as suas responsabilidades de supervisão, formar uma opinião comum sobre o perfil de risco e a situação de solvência do [preencher com o nome do grupo] e sobre o seu impacto nas empresas, consideradas individualmente, que integram o grupo;
  • alcançar a coordenação das atividades de supervisão, incluindo a supervisão e a avaliação dos riscos;
  • elaborar o plano de trabalho do colégio e organizar a distribuição de competências e inspeções no local;
  • coordenar as principais decisões a adotar por cada autoridade de supervisão, na medida do possível, e procurar obter um consenso sempre que oportuno;
  • apoiar os membros e participantes no exercício das respetivas funções de supervisão.

3. Princípios

Os princípios que se seguem aplicam-se a estes acordos:

  • o colégio opera como uma estrutura cooperativa contínua que não se encontra limitada a reuniões e teleconferências do colégio;
  • o colégio desempenha um papel determinante no reforço da cooperação da supervisão, bem como na coordenação das atividades de supervisão e nas principais decisões a adotar por cada autoridade de supervisão, procurando obter um consenso sempre que oportuno;
  • a cooperação entre os membros e participantes processa-se essencialmente através do colégio, cuja organização reflete as atividades e a estrutura jurídica do [preencher com o nome do grupo], bem como os riscos a que o [preencher com o nome do grupo] e as empresas que o integram estão ou podem vir a estar expostos;
  • o Estado-Membro [preencher com o nome do país] dispõe de mais do que uma autoridade de supervisão para a supervisão prudencial da empresa do [preencher com o nome do grupo], por conseguinte, a [preencher com o nome da autoridade de supervisão] e a [preencher com o nome da autoridade de supervisão] devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação entre essas autoridades de supervisão6 ;
  • os membros e participantes reconhecem que o [preencher com o nome do supervisor do grupo] é o supervisor do grupo do [preencher com o nome do grupo] e, por conseguinte, é responsável pela coordenação e o exercício da supervisão do grupo do [preencher com o nome do grupo] como indicado nestes acordos;
  • salvo disposição em contrário nestes acordos, a língua de trabalho para cooperação e consulta é o inglês.

4. Descrição do grupo

[Preencher com o nome do grupo] cuja empresa de seguros ou resseguros participante, sociedade gestora de participações de seguros ou companhia financeira mista é [preencher com o nome da empresa de seguros ou resseguros participante ou da sociedade gestora de participações de seguros ou da companhia financeira mista], tem a sua sede num Estado-Membro do EEE e tem empresas relacionadas [e sucursais] nos Estados-Membros do EEE [e países terceiros], tal como descrito na lista Helsinki plus.

{Se o grupo estiver igualmente sujeito à supervisão nos termos da Diretiva dos Conglomerados Financeiros (DCF), indicar esse facto, bem como o coordenador identificado.}

No Anexo 1.B figura um diagrama do grupo.

5. Informações de contacto dos membros e participantes

As informações de contacto dos membros e participantes encontram-se registadas no diretório hospedado pela EIOPA (Lista Helsinki plus).

As eventuais atualizações das informações de contacto dos membros e participantes serão fornecidas pelo supervisor do grupo à EIOPA que, por sua vez, atualizará em conformidade o diretório da EIOPA7 .

6 Este parágrafo pode ser repetido ou suprimido no caso de não ser aplicável.

7 Compete a cada membro e participante rever o diretório, pelo menos, trimestralmente e comunicar eventuais alterações ao supervisor de grupo assim que lhes seja materialmente possível. Todas as

{O acesso de autoridades de supervisão de países terceiros a esta lista está sujeito à conformidade com os requisitos de sigilo profissional e ao acordo entre os membros do colégio, nos termos do [artigo 379.º, alíneas e) a i), do Regulamento Delegado n.º 2015/35]. Para as autoridades de supervisão que têm acesso à lista Helsinki plus as informações de contacto serão disponibilizadas por outros meios {esclarecer de que forma}.}

6. Responsabilidades dos membros e participantes

O funcionamento eficaz do colégio [preencher com o nome do grupo] depende do contributo do supervisor do grupo e dos demais membros e participantes para as atividades do colégio. O contributo assenta em conhecimentos adequados do grupo e experiência de supervisão.

Supervisor do grupo

Nos termos do artigo 248.º da Diretiva Solvência II, o supervisor do grupo é responsável:

  • pela coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência;
  • pela supervisão e avaliação da situação financeira do grupo;
  • pela avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
  • pela avaliação do sistema de governação do grupo e pela idoneidade e a honorabilidade dos membros do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa participante;
  • pelo planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas pelo menos uma vez por ano ou de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com os membros e participantes em causa, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
  • outras funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo, em especial a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo e a liderança do processo conducente a uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 238.º a 240.º, da Diretiva Solvência II.

A fim de cumprir as funções supracitadas, o supervisor do grupo assume a liderança das atividades do colégio, preside às suas reuniões e cria os mecanismos adequados para facilitar o seu funcionamento operacional. Para o efeito, entre outras atividades, o supervisor do grupo:

  • atualiza as informações de contacto dos membros e participantes sempre que se verificarem alterações, com base nas revisões enviadas pelos demais membros e participantes;
  • informa os membros e os participantes no prazo de [preencher com o prazo acordado no colégio] de que será realizada uma reunião, sem prejuízo das situações ad hoc ou de emergência;

informações necessárias ao nível de cada empresa devem ser fornecidas ao supervisor de grupo, o qual é responsável pela atualização e o envio da lista à EIOPA. A EIOPA procederá à atualização da mesma, assim que lhe seja materialmente possível, na área restrita do seu sítio Web.

  • prepara a ordem de trabalhos das reuniões do colégio com objetivos claramente definidos;
  • exara as atas das reuniões do colégio;
  • formaliza e dá seguimento os pontos de ação acordados pelos membros e participantes;
  • elabora o plano de trabalho do colégio em cooperação com os membros e participantes;
  • realiza a supervisão e a avaliação da situação financeira do grupo e, a fim de facilitar esta tarefa, consulta os demais membros e participantes;
  • analisa a estrutura organizacional e os acordos de coordenação com o intuito de manter uma supervisão do grupo eficiente;
  • inicia um debate relativo à necessidade de designar um novo supervisor do grupo, na eventualidade de uma alteração da estrutura do grupo conduzir a essa decisão.

Membros e participantes

Cada membro manifesta a sua opinião relativamente a assuntos e procedimentos que requeiram uma decisão conjunta ou um acordo. Nos casos em que um membro opte por não prestar um contributo, fica subentendido que não existem observações importantes e que o colégio pode atuar em consonância com as opiniões manifestadas.

Todos os membros do colégio, excetuando a EIOPA, exercem o voto quando necessário. Os participantes manifestam a sua opinião enquanto contributo para a consulta e o processo de tomada de decisões, quando solicitado pelo supervisor do grupo.

7. Confidencialidade, canais de comunicação seguros e intercâmbio de informações

Confidencialidade

Além dos requisitos em matéria de sigilo profissional previstos na Diretiva Solvência II ou noutra legislação pertinente da União, as autoridades de supervisão confirmam que quaisquer informações confidenciais partilhadas entre si apenas devem ser utilizadas para fins lícitos de supervisão relacionados com a supervisão do [preencher com o nome do grupo] e que se encontram abrangidas pela obrigação de sigilo profissional dos membros e participantes e pelas condições e procedimentos aplicáveis ao intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão.

Os participantes de jurisdições de países terceiros apenas podem ser parte no intercâmbio de informações confidenciais se dispuserem de disposições legislativas em matéria de sigilo profissional equivalentes às existentes na legislação aplicável da União. Os participantes de países terceiros confirmam que disponibilizaram aos membros e participantes as suas próprias regras locais em matéria de confidencialidade e sigilo profissional. Os membros e participantes confirmam que foram informados sobre essas regras locais e que concluíram que as regras em matéria de sigilo profissional dos participantes de países terceiros são, no mínimo, equivalentes às suas próprias obrigações de sigilo profissional, caso a equivalência não tenha sido já verificada positivamente.

Antes de uma autoridade de supervisão de um país terceiro se tornar formalmente participante de um colégio, os membros e participantes realizam a avaliação supracitada, caso a equivalência não tenha sido já positivamente verificada por cada membro e participante.

Se a avaliação de um potencial participante de um país terceiro tiver um resultado negativo ou ainda se encontrar a ser examinada, a organização do colégio será adaptada em conformidade, de molde a assegurar que o colégio continua a cumprir os requisitos de sigilo profissional em todas as circunstâncias.

Os membros e participantes informam o supervisor do grupo sobre eventuais alterações às garantias de confidencialidade e sigilo profissional aplicáveis às informações transmitidas aos participantes de países terceiros. Posteriormente, o supervisor do grupo informa os demais membros e participantes sobre esse problema de confidencialidade ou sigilo profissional que poderá ter impacto negativo na avaliação do regime de sigilo profissional da autoridade de supervisão de um país terceiro que anteriormente havia sido considerado equivalente.

Canais de comunicação seguros

O colégio aceita utilizar no colégio os seguintes canais de comunicação [preencher com os canais de comunicação].

Todas as informações confidenciais e sensíveis são partilhadas através do canal de comunicação mais seguro.

Intercâmbio de informações

O âmbito das informações trocadas no colégio reflete as necessidades dos membros e participantes. O colégio deve cumprir os seguintes procedimentos:

  • o supervisor do grupo é responsável pela recolha e divulgação das informações;
  • um conjunto de dados de informações qualitativas e quantitativas ao nível do grupo e de cada empresa é objeto de intercâmbio entre os membros e participantes a cada [preencher com o período] (ver Anexo 1.C)8 ;
  • o conjunto de dados previsto no Anexo 1.C foi acordado tendo em consideração o [artigo 357.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35] e as [orientações relativas ao intercâmbio de informações de forma sistemática a nível dos colégios]. O colégio avalia a adequação do conjunto de informações descrito nas [orientações relativas ao intercâmbio de informações de forma sistemática a nível dos colégios] com referência ao [artigo 357.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35]. Nos casos em que este conjunto não seja considerado adequado, o conjunto de dados que figura no Anexo 1.C especifica quais as informações relevantes a serem trocadas de forma sistemática ou quais as informações desse conjunto que não devem ser trocadas de forma sistemática, com base na natureza, dimensão e complexidade do grupo. O conjunto de dados que figura no Anexo 1.C faz também parte das informações de entrada para o processo de supervisão do grupo. Para os participantes de países terceiros, o conjunto de dados tem por base as informações comparáveis com as referidas no [artigo 357.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35];
  • além disso, quando oportuno, são trocadas informações ad hoc entre membros e participantes.

Nos casos em que um pedido de informações do supervisor do grupo ou de outros membros ou participantes do colégio não exija uma análise preliminar e diga respeito apenas a dados, será dada uma resposta ao pedido no prazo de [preencher com o número de dias úteis] dias úteis {cinco a dez dias úteis}. Nos casos em que o pedido de informações exija uma análise preliminar, o prazo é prorrogado para [preencher com o número de dias úteis] dias úteis {vinte dias úteis}.

8 A nível do colégio são possíveis vários fluxos de informações e todos os fluxos não têm necessariamente por base o mesmo conjunto de dados de informações.

{Inserir quais as informações que serão trocadas de forma sistemática no Anexo 1.C.}

8. Funcionamento do colégio

Na supervisão contínua

O colégio reúne-se presencialmente, pelo menos, uma vez por ano. {Esta frase pode ser alterada para uma teleconferência e outra frequência de reuniões presenciais por motivos de proporcionalidade}. Qualquer membro ou participante que participe em diálogos bilaterais deve informar o colégio e partilhar quaisquer informações pertinentes decorrentes desses diálogos com o colégio.

Os membros e participantes serão informados sobre a reunião o mais tardar [preencher com o número de meses] {dois meses} meses antes da reunião.

O projeto de ordem de trabalhos da reunião / teleconferência será enviado aos membros e participantes o mais tardar [preencher com o número de semanas] {três semanas} antes da reunião / teleconferência planeada. A versão final da ordem de trabalhos e todos os documentos relevantes serão enviados aos membros e participantes o mais tardar [preencher com o número de semanas] {uma semana} antes da reunião/teleconferência planeada.

Em situação de crise

As autoridades de supervisão competentes são responsáveis por avaliar se uma situação de crise afeta a empresa sob supervisão.

Em conformidade com a definição que figura no plano de emergência do colégio, junto como Anexo 1.E a estes acordos, e com as Orientações do CEIOPS relativas à preparação da gestão de uma crise financeira9 , uma empresa de seguros em crise pode ser definida como potencialmente incapaz de liquidar as suas indemnizações e pagar aos seus tomadores de seguro os respetivos benefícios, parcial ou totalmente.

Para a cooperação em caso de uma crise, os membros e participantes do colégio devem seguir os princípios e procedimentos estabelecidos no plano de emergência aprovado.

Os membros e participantes devem colaborar estreitamente, sempre que necessário e em cumprimento da respetiva legislação nacional, com outras autoridades relevantes (por exemplo, instituições da UE, bancos centrais, ministérios das finanças) envolvidos no processo de gestão da crise.

8.1. Procedimentos gerais de consulta e tomada de decisões

Os membros e participantes, dentro dos limites previstos no terceiro parágrafo deste ponto, devem seguir os procedimentos elencados a seguir, salvo se o processo estiver relacionado com a decisão sobre o pedido de utilização do modelo interno do grupo como referido no ponto 8.5 infra ou com uma matéria especificada no direito da União.

Para cada procedimento, as autoridades de supervisão em causa podem ser diferentes, dependendo da questão.

9 Orientações sobre a preparação da gestão de uma crise financeira no contexto da fiscalização complementar como definida na diretiva relativa aos grupos de seguros (Diretiva 98/78/CE) e no Memorando de entendimento sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiriça, CEIOPS-DOC-15/09, 26 de março de 2009.

Os participantes manifestam a sua opinião enquanto contributo para a consulta e o processo de tomada de decisões, quando solicitado pelo supervisor do grupo em qualquer fase do processo.

O supervisor do grupo informa os demais membros e participantes sobre o resultado dos procedimentos de consulta e tomada de decisões.

Procedimentos de consulta

O procedimento de consulta é o seguinte:

  • envio de uma proposta por escrito devidamente fundamentada às autoridades de supervisão em causa com cópia para as restantes autoridades de supervisão, a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficaz;
  • as autoridades de supervisão em causa podem responder no prazo de [preencher com o número de semanas] semanas {quatro semanas};
  • quando aplicável, é enviada uma proposta por escrito ao [preencher com o nome do grupo] pelo supervisor do grupo ou à empresa específica de resseguros ou seguros pela autoridade de supervisão nacional relevante, permitindo que o [preencher com o nome do grupo] ou a empresa específica de resseguros ou seguros responda dentro de um prazo acordado;
  • é organizada uma reunião para debater as questões relevantes, se tal for considerado necessário por qualquer uma das autoridades de supervisão em causa;
  • o supervisor do grupo comunica o resultado do processo de consulta ao colégio por escrito.

Procedimento para o processo de tomada de decisões

O procedimento para o processo de tomada de decisões é o seguinte:

  • as autoridades de supervisão em causa procuram obter um consenso sobre uma decisão a tomar e, quando oportuno, o supervisor do grupo propõe um processo de votação;
  • em caso de opiniões divergentes, as autoridades de supervisão em causa apresentam as suas razões, se necessário através de observações por escrito, e promovem o diálogo com as restantes autoridades de supervisão;
  • quando aplicável, e no caso de todos os esforços envidados para obter um consenso não serem bem-sucedidos, as autoridades de supervisão em causa podem submeter a questão à EIOPA para aconselhamento ou mediação;
  • o supervisor do grupo comunica a decisão final ao colégio por escrito, indicando a fundamentação completa e eventuais opiniões divergentes significativas no caso de uma decisão por maioria ou de uma decisão que teve de ser tomada exclusivamente pelo supervisor do grupo.

Nos casos em que seja organizada uma consulta durante uma reunião do colégio ou por procedimento escrito, e que não tenha sido dada resposta ao pedido no prazo de [preencher com o número de dias úteis] a proposta incluída no pedido é considerada aceite. Caso uma autoridade de supervisão necessite de mais tempo para responder ao pedido, deverá informar o supervisor do grupo e será acordado um novo prazo.

O colégio procederá à documentação das decisões {descrever de que modo} e ao registo das mesmas {descrever de que modo}.

8.2. Plano de trabalho do colégio, partilha e delegação de competências e equipas especializadas

Os membros debatem e acordam no colégio [preencher com a frequência] o plano de trabalho do colégio, seguindo o procedimento previsto no ponto 8.110 .

{O colégio decide o prazo do plano de trabalho do colégio.}

O plano de trabalho do colégio coordena os principais tipos de atividades de supervisão, designadamente as principais reuniões e as análises determinantes, e será atualizado sempre que as circunstâncias o exijam. O plano de trabalho do colégio será coordenado pelo supervisor do grupo e revisto anualmente. O supervisor do grupo inclui no plano de trabalho os aspetos relevantes do plano de supervisão do grupo, nomeadamente:

  • uma descrição dos principais riscos aos quais o grupo está exposto devido à sua concentração, com base no resultado do Quadro de Avaliação dos Riscos do Grupo;
  • uma descrição das atividades e dos respetivos fundamentos que o colégio realizará com base no plano de supervisão do grupo;
  • uma identificação das entidades relevantes a nível do grupo e das respetivas autoridades de supervisão às quais o supervisor do grupo é suscetível de solicitar contributos.

O supervisor do grupo deve ter em devida conta os planos de supervisão de cada supervisor, a fim de coordenar o plano de trabalho do grupo e os planos individuais, quando adequado.

Nos casos em que os membros e participantes partilhem ou deleguem competências, é acordada no colégio uma partilha ou delegação inequívoca das mesmas, incluindo o cumprimento das competências partilhadas ou delegadas e o prazo no qual as mesmas devem ser realizadas, em conformidade com as Orientações da EIOPA relativas ao funcionamento operacional dos colégios de supervisores e de acordo com o processo de consulta e de tomada de decisões descrito no ponto 8.1.

No plano de trabalho estão patentes as partilhas e delegações de competências acordadas. O supervisor do grupo deve ser informado sobre qualquer partilha ou delegação de competências entre os demais membros e participantes. Os membros e participantes não incluídos na partilha ou delegação de competências devem ser devidamente informados. Nos casos em que sejam constituídas equipas especializadas, os membros e participantes que não integrem essas equipas são informados regularmente sobre os desenvolvimentos {descrever de que modo}.

8.3. Inspeções conjuntas no local

O plano de trabalho do colégio inclui uma lista de todas as inspeções no local relevantes planeadas das entidades que fazem parte do [preencher com o nome do grupo] a nível individual e do grupo. Para efeitos da elaboração do plano de trabalho do colégio, os membros e os participantes informam o supervisor do grupo sobre quaisquer inspeções no local relevantes planeadas em empresas que fazem parte do [preencher com o nome do grupo]. O supervisor do grupo informa os demais membros e participantes sobre quaisquer inspeções no local relevantes planeadas na

10 Nos termos do [artigo 355.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Delegado n.º 2015/35], o plano deve ser revisto, pelo menos, anualmente.

empresa de seguros ou resseguros participante, na sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou na companhia financeira mista ou em qualquer outra empresa individual do [preencher com o nome do grupo].

Sempre que um tópico for identificado como relevante para a supervisão do [preencher o nome do grupo] (ou várias entidades do grupo situadas em diferentes jurisdições), cada membro ou participante pode apresentar uma proposta de atividade conjunta de supervisão e informa o supervisor do grupo ou as autoridades de supervisão individuais competentes, indicando o(s) motivo(s) e o âmbito da atividade de supervisão conjunta. O supervisor do grupo notifica a EIOPA, bem como os demais membros e participantes que possam ser afetados ou estar interessados em participar na inspeção no local ou no resultado da mesma. Assim que os supervisores participantes tiverem sido identificados, debatem e acordam o âmbito, a finalidade, a estrutura e a distribuição de competências finais da inspeção, incluindo quem irá liderar a inspeção no local11 .

O número de autoridades de supervisão que participam nas atividades de supervisão conjunta deve ser mantido a uma dimensão que seja eficiente.

O supervisor do grupo será mantido informado sobre o progresso e as conclusões da inspeção conjunta no local e assegura a divulgação adequada das informações sobre essa mesma inspeção.

8.4. Avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, à concentração de riscos e o às operações intragrupo

Na avaliação do perfil de risco do [preencher com o nome do grupo], o risco sistémico apresentado pelo grupo e as suas empresas será tido em conta. Aquando da avaliação do perfil de risco do grupo, devem igualmente ser tidos em conta os riscos do mercado e a evolução e as vulnerabilidades do setor financeiro.

O [a ser preenchido com o nome do grupo] comunicará as operações intragrupo conforme decidido pelo supervisor do grupo após consulta dos demais membros e participantes em causa e estabelecido no Anexo 1.D {o Anexo 1.D fornecerá limiares para operações intragrupo significativas e muito significativas, bem como tipos de operações intragrupo a serem comunicadas em qualquer circunstância}.

O [a ser preenchido com o nome do grupo] comunicará as concentrações de riscos conforme decidido pelo supervisor do grupo após consulta dos demais membros e participantes em causa e estabelecido no Anexo 1.D {o Anexo 1.D fornecerá limiares para as concentrações de riscos e tipos de concentrações de riscos significativas a serem comunicados em qualquer circunstância}.

8.5. Processo de tomada de decisões sobre o pedido de utilização do modelo interno do grupo e a elaboração da decisão conjunta

Esta parte dos acordos de coordenação visa clarificar as responsabilidades do supervisor do grupo e das demais autoridades de supervisão em causa quando da tomada de uma decisão conjunta sobre o modelo interno do grupo, uma vez concluída a avaliação do pedido.

As [normas técnicas de execução aplicáveis ao processo de decisão conjunta para modelos internos do grupo] estipulam o processo que as autoridades de supervisão em causa, tal como definidas nestas normas técnicas de execução, devem seguir para obter uma decisão conjunta sobre o modelo interno do grupo. Em particular, nos

11 Consultar igualmente a orientação 21 nas Orientações da EIOPA sobre o funcionamento operacional dos colégios de supervisores para ficar a conhecer mais procedimentos e comunicações.

termos do [artigo 3.º, n.º 1, das normas técnicas de execução], as autoridades de supervisão em causa devem decidir do processo conducente a uma decisão conjunta, nomeadamente prazos, principais medidas e resultados.

As Orientações da EIOPA relativas ao funcionamento operacional dos colégios de supervisores incluem disposições adicionais que devem ser respeitadas pelas autoridades de supervisão, designadamente a elaboração do plano de trabalho do colégio que as autoridades de supervisão devem seguir durante o processo de aprovação com vista a alcançar uma decisão.

  1. Nos termos do [artigo 4.º, n.º 3, das normas técnicas de execução], o supervisor do grupo deve elaborar uma proposta de decisão conjunta com base nos contributos recebidos das demais autoridades de supervisão em causa.

Tais contributos consistem no seguinte:

  • (a) conformidade ou não-conformidade do modelo interno do grupo com os testes e as normas e outros requisitos relevantes relativamente ao requisito de capital de solvência (adiante designado «RCS») da empresa relacionada que supervisiona (incluindo a adequação ou desadequação do perfil de risco desta empresa relacionada refletido no modelo interno do grupo) e os fundamentos para tal;
  • (b) se aprovarão ou rejeitarão o modelo interno do grupo para o cálculo do RCS da empresa relacionada que supervisionam.

As opiniões referidas no [artigo 4.º, n.º 6, das normas técnicas de execução] pela outra autoridade de supervisão em causa relativamente à proposta do supervisor do grupo e as suas considerações finais sobre o pedido de autorização como estabelecido no [artigo 4.º, n.º 7, dessas normas técnicas de execução] dizem respeito às questões incluídas nas alíneas a) e b) supra.

    1. O contributo do supervisor do grupo para a decisão conjunta, a ser incluído na sua proposta para esta decisão, consiste no seguinte:
    • (a) a conformidade ou não-conformidade do modelo interno do grupo com os testes e as normas e outros requisitos relevantes relativamente ao RCS consolidado do grupo (incluindo a adequação ou desadequação do perfil de risco geral do grupo refletido no modelo interno do grupo) e os fundamentos para tal;
    • (b) se aplicável, a conformidade ou não-conformidade do modelo interno do grupo com os testes e as normas e outros requisitos relevantes relativamente ao RCS da empresa-mãe ou empresa relacionada que supervisiona (incluindo a adequação ou desadequação do perfil de risco da empresa participante ou da empresa relacionada refletido no modelo interno do grupo) e os fundamentos para tal;
    • (c) se aprovará ou rejeitará o modelo interno do grupo para o cálculo do RCS consolidado do grupo;
    • (d) se aprovará ou rejeitará o modelo interno do grupo para o cálculo do RCS da empresa-mãe ou da empresa relacionada que supervisiona.
    • 8.6. Escolha do método de cálculo do RCS do grupo e determinação da parte proporcional

O supervisor do grupo consulta as demais autoridades de supervisão em causa e o grupo antes de decidir se a aplicação exclusiva do método baseado na consolidação contabilística não será adequada.

O supervisor do grupo consulta as demais autoridades de supervisão, a fim de decidir a parte proporcional a ser tida em conta nos casos previstos no artigo 221.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva Solvência II.

8.7. Comunicação sobre a imposição de um acréscimo do requisito de capital nos termos do artigo 232.º da Diretiva Solvência II

O supervisor do grupo comunicará ao colégio quaisquer acréscimos do requisito de capital aplicados, alterados ou suprimidos a nível do grupo, de modo a assegurar que as autoridades de supervisão das empresas de seguros ou resseguros relacionadas dispõem de uma perceção adequada dos riscos a nível do grupo.

As autoridades de supervisão comunicam ao supervisor do grupo quaisquer acréscimos do requisito de capital que tenham aplicado, alterado ou suprimido a uma empresa de seguros ou resseguros relacionada.

8.8. Pedido de gestão de riscos centralizada nos termos dos artigos 238.º e 239.º da Diretiva Solvência II

Nos casos em que uma empresa-mãe apresente um pedido para sujeitar qualquer uma das suas filiais às regras estipuladas nos artigos 238.º e 239.º da Diretiva Solvência II, o pedido completo deve ser imediatamente encaminhado pela autoridade de supervisão que o recebeu para as demais autoridades de supervisão a nível do colégio.

De seguida, o supervisor do grupo propõe uma reunião às autoridades de supervisão às quais foi solicitada autorização, a fim de debater se a autorização dever ser concedida e de definir os termos e as condições aplicáveis à mesma.

Os procedimentos do processo de consulta e de tomada de decisões descrito no ponto 8.1 devem ser aplicados entre as autoridades de supervisão em causa.

O supervisor do grupo assegura que todas as autoridades de supervisão a nível do colégio são mantidas informadas.

8.9. Outras situações específicas

{podem ser aditados mais temas, por exemplo o mecanismo de consulta para o artigo 230.º da Diretiva Solvência II, o intercâmbio de informações e a cooperação no caso de fusões ou aquisições cruciais}

9. Disposições diversas

Estes acordos de coordenação entram em vigor a [data]. Mantêm-se em vigor por um período indefinido, salvo se e até ao momento em que deixe de existir base jurídica para o funcionamento do colégio.

Todavia, qualquer participante pode notificar por escrito o supervisor do grupo, com um período de aviso prévio de 30 dias, da sua intenção de pôr termo à cooperação ao abrigo dos acordos de coordenação. O supervisor do grupo informa os demais membros e participantes por escrito. Mesmo após o termo da cooperação, as informações obtidas ao abrigo destes acordos de coordenação serão mantidas confidenciais como decidido nesses mesmos acordos.

Sem prejuízo do disposto no ponto 7, quando um novo membro ou participante adere ao colégio, apenas a nova autoridade de supervisão assinará os acordos de coordenação existentes.

Estes acordos de coordenação podem ser corrigidos e alterados consoante se afigure necessário, por exemplo para refletirem alterações significativas do [preencher o nome do grupo] (por exemplo, estrutura geral do grupo, perfil de risco). Podem também ser alterados, se necessário, para continuarem a ser compatíveis com a legislação nacional de qualquer membro ou participante, salvo se essas alterações violarem o direito da União. Se as alterações não forem compatíveis com a legislação nacional dos participantes de países terceiros, o participante do país terceiro pode decidir pôr termo à sua cooperação ao abrigo dos acordos de coordenação em conformidade com as condições indicadas no presente ponto. {O colégio decide em que condições os acordos de coordenação são alterados, por exemplo, calendários para a circulação de novos projetos de acordos ou o processo para alcançar um consenso relativo à versão alterada dos acordos}

Caso o supervisor do grupo, após consultar o colégio, concluir que é adequado, os acordos de coordenação podem estipular igualmente procedimentos para consulta no que respeita aos artigos 213.º a 217.º, 219.º a 221.º, 227.º, 244.º a 246.º, 250.º, 260.º e 262.º da Diretiva Solvência II. Compete a cada grupo decidir se pretende incluir procedimentos para consulta sobre as decisões referidas nestes artigos nos acordos de coordenação. Esta decisão deve ser revista quando os acordos de coordenação são atualizados.

No caso de uma alteração institucional realizada na jurisdição relevante, que implique uma transferência dos poderes de supervisão para outra autoridade de supervisão, esta última autoridade notifica por escrito o colégio que sucede aos direitos e obrigações de cada antecessor estipulado na legislação nacional relevante. Essa notificação é feita no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da alteração institucional.

[Será/Não será] disponibilizado ao grupo um resumo/cópia dos acordos de coordenação.

Os termos destes acordos foram compreendidos e aceites pelos membros e participantes e assinados pelos seus representantes devidamente autorizados.

Anexos

Anexo 1.A: Membros e participantes do colégio; partes envolvidas nos acordos

Anexo 1.B: Estrutura do grupo e principais atividades do grupo

Anexo 1.C: Conjunto de dados a ser trocado de forma sistemática

Anexo 1.D: Comunicação de concentrações de riscos e operações intragrupo

Anexo 1.E: Modelo de plano de emergência

Anexo 1.F: Lista de informações que poderão ter de ser trocadas a nível do colégio numa situação de crise

pelo
nome dos supervisores (autoridade de supervisão), país
Data Assinatura 1
Nome e Cargo
Data Assinatura 2
Nome e Cargo

Assinatura(s)

Anexo 1.E - Plano de emergência

Plano de emergência para colégios de supervisores

Colégio de supervisores
Grupo supervisionado: Supervisor do grupo:
[Inserir
o
supervisionado]
nome do grupo [Inserir
o
nome
da
autoridade
de
supervisão e o país]

Informações relativas a este documento:

Histórico de alterações ao plano de emergência
Número
da
versão
Data
da
altera
ção
Supervisor
do
grupo
responsável
Autoridade
de
supervisão
Motivo da alteração
0.1 [inserir
data]
[inserir
nome
]
[inserir
autori
dade
de
super
visão]
Primeira
versão
do
projeto
1.0

{As explicações ou melhores práticas encontram-se entre parênteses. Oferecem orientação para a redação dos acordos individuais que devem ser adaptados às necessidades específicas de cada colégio}

Introdução

Este plano de emergência irá apoiar a gestão de uma crise emergente por parte do supervisor do grupo e do colégio de supervisores. Visa concretamente:

  • facilitar o intercâmbio de informações confidenciais num curto espaço de tempo a nível do colégio;
  • criar transparência no que concerne à estrutura do grupo;
  • garantir um alerta precoce de crise bem-sucedido, a fim de maximizar o tempo para coordenação e cooperação;
  • garantir informações eficazes e eficientes a nível do colégio e para o público no caso de as empresas que integram o grupo se virem confrontadas com dificuldades.

Este plano de emergência define os meios de gestão de crises para [preencher com o nome do grupo]. Além disso, complementa as orientações e instruções qualitativas gerais relativas à gestão de situações de emergência, já estabelecidas em vários documentos da EIOPA.

O conteúdo deste documento assegura que cada membro e participante do colégio dispõe de uma visão geral da forma como o grupo está estruturado, a fim de melhor aferir as implicações transfronteiriças de uma crise (emergente). Assegura o tratamento célere e confidencial dos fluxos de informações entre membros e participantes ou com a empresa, tendo por base a lista de contactos atualizada mencionada no ponto 1.1 e através de canais de comunicação seguros predefinidos.

Numa situação de emergência afigura-se essencial uma perceção comum da distribuição das competências em matéria de comunicação ao público, das medidas adotadas, dos resultados e das informações sobre o estado atual. Por conseguinte, este plano descreve um padrão suscetível de ser adaptado para atender às necessidades especiais numa situação de emergência.

1. Coordenação e cooperação em situações de emergência

Autoridades de supervisão

As pessoas de contacto para todas as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão deste grupo, incluindo os respetivos suplentes, encontram-se identificadas na lista Helsinki plus. Esta lista inclui igualmente informações de contacto (ver ponto 5 do modelo de acordos de coordenação e o Anexo 1.A do mesmo) das pessoas supracitadas, nomeadamente informações de contacto para uma situação de emergência, caso sejam diferentes.

A lista Helsinki plus complementa a lista de contactos em caso de crise de Membros e Observadores da EIOPA12 .

Alerta de emergência

A autoridade de supervisão que toma conhecimento do surgimento de uma perturbação financeira potencialmente grave ou que tem conhecimento de factos ou eventos suscetíveis de causar problemas significativos ao nível do grupo ou de uma empresa a nível individual, informa o supervisor do grupo assim que possível.

12 https://eiopa.europa.eu/restricted-area/infohub/directories/members-observers-crisiscontactlist/index.html

O supervisor do grupo contactará imediatamente todos os membros e participantes afetados e a EIOPA sobre o surgimento de uma perturbação financeira potencialmente grave ao nível do grupo ou sobre quaisquer factos ou eventos suscetíveis de causar problemas significativos para o grupo ou quaisquer empresas relacionadas.

{Início facultativo: a lista que se segue deve ser adaptada às necessidades do colégio.}

Nos seguintes casos deve ser emitido um alerta de emergência:

Situação de emergência ao nível de uma empresa individual:

  • não-conformidade ou risco de não-conformidade com o requisito de capital mínimo;
  • não-conformidade significativa ou risco de não-conformidade significativa com o requisito de capital de solvência;
  • violação grave dos requisitos jurídicos, incluindo os requisitos de governação;
  • risco de incumprimento de um ressegurador (externo ou interno ao grupo);
  • risco de insolvência;
  • investigação pública contra o órgão de administração, de direção e de fiscalização de uma empresa (por exemplo, fraude);
  • evolução macroeconómica e financeira, bem como evoluções específicas no setor dos seguros que possam afetar a solidez financeira das empresas ou do grupo (por exemplo, risco de contágio);
  • colapso de um sistema informático crucial;
  • ameaça de grandes indemnizações ou de grandes vendas abusivas. {a lista deve ser adaptada às necessidades do colégio}

Situação de emergência ao nível do grupo:

  • não-conformidade ou risco de não-conformidade com o requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada;
  • não-conformidade significativa ou risco de não-conformidade com o requisito de capital de solvência do grupo;
  • violação grave dos requisitos jurídicos, incluindo os requisitos de governação;
  • distribuição desequilibrada de fundos próprios: indicador de problemas de uma empresa individual;
  • problemas de liquidez causados pela estrutura de participações;
  • risco de insolvência de empresas importantes que integram o grupo;
  • descida acentuada da notação da empresa-mãe ou de uma empresa significativa que integra o grupo, quando relevante;
  • queda acentuada do preço das ações das entidades cotadas que integram o grupo ou dos seus principais acionistas da empresa-mãe;
  • evolução macroeconómica e financeira, bem como evoluções específicas no setor dos seguros que possam afetar a solidez financeira das empresas ou do grupo (por exemplo, risco de contágio);
  • colapso de um sistema informático crucial. {a lista deve ser adaptada às necessidades do colégio}

Avaliação da crise

O supervisor do grupo avalia a natureza da crise financeira e as suas implicações na cooperação com os membros e participantes em causa e a EIOPA, a fim de obter um consenso sobre a crise a nível do colégio assim que possível.

O objetivo da fase de avaliação consiste em avaliar o impacto geral da crise, nomeadamente as implicações sistémicas, e proporcionar uma base para a decisão de se intervir e, em caso afirmativo, como intervir. As implicações sistémicas podem ocorrer se um evento, tal como o incumprimento por parte de uma empresa das suas obrigações, desencadear uma cadeia de reação que conduza à perda de valor económico e da confiança no sistema financeiro com efeitos negativos significativos na economia.

A avaliação da crise deve ter por base o enquadramento analítico comum para avaliar as implicações sistémicas de uma crise financeira instituído pelo Memorando de entendimento sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiriça (Bruxelas ECFIN/CEFCPE (2008) REP/53106 Rev)13 (adiante designado «Memorando de entendimento sobre a estabilidade financeira transfronteiriça»). {Poderá ser útil que os planos de emergência incluam um conjunto de modelos de comunicação a serem trocados em situações de emergência.}

Durante a avaliação da crise é essencial um intercâmbio de informações intensivo e regular entre o supervisor do grupo e os membros e participantes em causa. A fim de ter em conta a confidencialidade, as informações apenas devem ser trocadas através de canais de comunicação seguros.

Gestão da crise

Compete ao supervisor do grupo planear e coordenar as atividades de supervisão em estreita cooperação com os membros e participantes em causa, coordenar a gestão da situação e informar a EIOPA sobre as atividades e os progressos registados.

Uma crise financeira sistémica transfronteiriça na aceção do Memorando de entendimento sobre a estabilidade financeira transfronteiriça poderá exigir que sejam tomadas medidas a nível dos ministérios, bem como o envolvimento de outras partes. Nesses casos, a gestão da crise poderá divergir dos procedimentos estabelecidos neste plano de emergência. {Os planos devem esclarecer quanto às entidades envolvidas na gestão da crise.} Com base numa avaliação comum da crise, o supervisor do grupo e os membros e participantes de supervisão em causa procederão à análise da necessidade, do âmbito e das condições para quaisquer medidas de supervisão a serem tomadas relativamente ao grupo segurador ou qualquer empresa que o integre. As medidas de supervisão e o intercâmbio de informações devem ser coordenados e harmonizados a nível do colégio, a fim de assegurar a eficiência e evitar inconsistências. Outra área de preparação útil do colégio estender-se-ia à manutenção de um registo dos poderes disponíveis, condicionalismos de tempo em relação à ação e funcionamento de regimes de garantia dos seguros, se disponíveis.

Comunicação externa

O supervisor do grupo coordena a comunicação ao público em cada fase da crise. Através da mesma, assegura que as autoridades de supervisão em causa têm em consideração a comunicação feita ao público pelo supervisor do grupo.

A comunicação dirigida ao público é tratada de uma forma coordenada em todas as fases da crise, tendo em conta a possibilidade de exercer o poder discricionário no

13 https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/mou-financialstability2008en.pdf

tocante às informações que devem (ou não devem) ser divulgadas, com o intuito de manter a confiança do mercado.

Os membros e participantes em causa elaboram declarações conjuntas públicas mesmo no caso em que apenas uma autoridade de supervisão tenha de fazer essa declaração, quando a mesma possa ter impacto nas demais autoridades de supervisão em causa.

Caso se afigure necessário, os membros e participantes em causa podem, em circunstâncias excecionais, emitir declarações individuais. Não obstante, devem informar o supervisor do grupo assim que possível da emissão de uma declaração pública.

Comunicação entre as autoridades de supervisão e as empresas supervisionadas

A comunicação ao nível do grupo e de cada entidade é preparada e coordenada com todas as autoridades de supervisão afetadas. O supervisor do grupo é responsável pela comunicação com a empresa de seguros ou resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista sobre a situação da crise no que diz respeito a eventuais medidas de supervisão, mantendo as demais autoridades de supervisão relevantes informadas sobre a comunicação com o grupo. Os supervisores das entidades individuais afetadas pela crise comunicam com essas entidades, informando o supervisor do grupo atualizado dessa comunicação. O supervisor do grupo informa as demais autoridades de supervisão envolvidas, quando oportuno.

O supervisor do grupo distribuirá e receberá informações confidenciais numa situação de emergência através da sua infraestrutura segura de correio eletrónico. Esta infraestrutura deve ser testada regularmente pelo supervisor do grupo e os demais membros e participantes.

Equipa de emergência especializada

Numa situação de crise, o colégio pode ser organizado de modo a oferecer uma combinação de diferentes níveis de associação dos membros e participantes, em função da sua situação específica14. O supervisor do grupo poderá constituir uma equipa de supervisão mais pequena a nível do colégio para abordar a situação de emergência. Tal pode ser particularmente útil no caso de apenas uma parte do grupo ser afetada. No caso de uma crise de maiores dimensões, o supervisor do grupo coordenará as medidas de supervisão dos supervisores das entidades significativas que integram o grupo. O supervisor do grupo informa o colégio sobre a constituição de tal equipa e assegura que o intercâmbio de informações relevantes e essenciais com o colégio não é comprometido.

Informações objeto de intercâmbio em situações de crise

Todos os membros e participantes do colégio têm condições para preparar num curto espaço de tempo as informações atualizadas que figuram no Anexo 1.F: Lista de informações que poderão ter de ser trocadas numa situação de crise.

{As informações que figuram no Anexo 1.F representam um exemplo de boa prática e constituem a base de uma intervenção eficaz na situação de crise e de um intercâmbio de informações a nível do colégio.}

14 Princípio 1 do Colégio de Supervisores - 10 Princípios Comuns, 27 de janeiro de 2009, CEIOPS-SEC-54/08.

Mecanismo de controlo para o plano de emergência

O supervisor do grupo está autorizado a testar o funcionamento deste plano de emergência uma vez por ano, a fim de melhorar continuamente o processo de gestão de situações de emergência pelo colégio. Os resultados do teste serão debatidos a nível do colégio.

Este plano de emergência será atualizado, no mínimo, a cada 12 meses. Tal inclui a verificação de todos os pontos deste documento.

{Na eventualidade de este plano de emergência ter sido atualizado, a numeração da primeira página e do quadro 2 deve ser alterada.}

Anexo 1.F - Lista de informações que poderão ter de ser trocadas a nível do colégio numa situação de crise

{Esta lista deve ser adaptada às necessidades do colégio e ao contexto da situação de emergência.}

SG = Supervisor do grupo

SI= Autoridade de supervisão de uma empresa a nível individual

ASR = Autoridade de Supervisão Relevante = autoridade de supervisão relevante que não a autoridade de supervisão dos seguros

Tipo de
informações
Descrição Fonte
Informações sobre a crise e avaliação de impacto
1. Entidades
afetadas e
supervisores das
mesmas
A empresa em crise e as empresas com
exposição à empresa em crise ou suscetíveis
de
serem
afetadas
através
dos
eventuais
canais de contágio.
SI, SG
2. Descrição da
crise
A causa do problema que requer intervenção
das autoridades de supervisão. Trata-se de
uma crise genérica que afeta potencialmente
o sistema financeiro no seu todo ou a crise é
específica
ao
grupo
e/ou
uma
das
suas
empresas?
SI, SG
3. Dimensão da(s)
empresa(s)
Dimensão da(s) empresa(s) em crise: ativos
totais e volume de prémios.
SI, SG
4. Relevância da(s)
entidade(s)
afetada(s)
A empresa ou empresas são importantes para
o grupo e/ou significativas no mercado local
(ver
critérios
na
Orientação
2
sobre
o
funcionamento operacional dos colégios de
supervisores)?
SI, SG
5. Problemas de
insuficiências
Descrição das falhas que possam ter causado
ou agravado a crise (por exemplo, fraude,
problemas
com
sistemas
informáticos,
questões jurídicas ou regulamentares.
SI, SG
6. Impacto no
mercado
financeiro
A crise está a afetar os mercados financeiros?
Detenção de ações, obrigações, etc. Dados
relativos
ao
preço
de
mercado
sobre
a
empresa que faz parte do grupo (incluindo a
empresa-mãe). Se a empresa que é parte do
grupo (incluindo a empresa-mãe) tiver de
vender parte dos seus ativos, poderá isso
conduzir
a
um
ciclo
descendente
nos
mercados financeiros ou reforçar esse ciclo
(prociclicalidade)?
SI, SG
7. Resultados da
avaliação
sistémica
Resultado da avaliação da natureza sistémica
da crise financeira.
SG, SI
Ações e medidas de resolução
8. Medidas e ações
de recuperação
adotadas pelo
grupo
Medidas e ações adotadas e planeadas pela
empresa/grupo e o seu impacto na solvência
e na posição financeira.
SG, SI
9. Ações adotadas
pelos
supervisores
Descrição da ação, da sua finalidade e do seu
efeito.
ASR , SG,
SI
10. Comunicação
externa
Informações sobre a comunicação efetuada
sem envolver todos os supervisores
ASR, SI,
SG
11. Poderes legais Descrição dos poderes das autoridades de
supervisão, incluindo restrições, transferência
de
capital
e
não-conformidade
com
os
requisitos regulamentares.
ASR, SI,
SG
12. Dispositivos de
rede de
segurança
nacionais
existentes
Garantias do Estado ou regimes de garantia
dos seguros, dimensão da cobertura, nível,
fonte de fundos.
SG, SI
13. Requisitos de
divulgação
pública
Informações
de
requisitos
de
divulgação
pública relevantes aplicáveis ao grupo, além
dos previstos na Diretiva Solvência II.
ASR, SI,
SG
Atividades
14. Propriedade e
estrutura jurídica
e organizacional
Desenvolvimentos/alterações na estrutura da
propriedade
e
na
estrutura
jurídica
e
organizacional, incluindo, quando aplicável,
participações em empresas relacionadas.
RSSF e
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s.
SI, SG
15. Linhas materiais
de atividades e
áreas geográficas
materiais
Descrição das áreas materiais de atividades
da(s) empresa(s) e das áreas geográficas
materiais onde a atividade está subscrita.
RSSF.
SI, SG
16. Fusões, tomadas
de controlo e
aquisições
recentes
Informações
sobre
as
implicações
na
atividade, no sistema de governação, no perfil
de risco e na solvência e situação financeira
da empresa.
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s,
SI, SG
17. Alterações à
estratégia de
atividade
Motivos para a alteração ou o atraso
na
aplicação
de
estratégias
de
que
as
autoridades de supervisão têm conhecimento.
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s,
SI, SG
18. Operações
intragrupo (OIG)
Informações sobre operações e transações
relevantes a nível do grupo, com especial
incidência
sobre
as
operações
intragrupo
muito significativas.
RSSF e
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s,
SG
Governação
19. Falhas
significativas de
governação
Informações
sobre
falhas
de
governação
significativas,
caso
não
tenham
sido

previamente
descritas,
nomeadamente
informações sobre o impacto da falha na(s)
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
empresa(s)
e
as
medidas
tomadas
em
resposta
à
mesma.
Quando
aplicável,
referência à gestão da crise e planos de
contingência.
s,
SI, SG
20. Subcontratação Informações
sobre
a
subcontratação
de
quaisquer funções operacionais ou atividades
críticas ou importantes e a jurisdição na qual
os prestadores dessas funções ou atividades
se encontram.
RSSF, SG,
SI
21. Autoavaliação do
risco e da
solvência
Informações
sobre
uma
autoavaliação
do
risco e da solvência adicional devido a uma
alteração
significativa
no
perfil
de
risco,
incluindo
ações
de
gestão
consideradas
necessárias e medidas de capital planeadas.
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s,
SI, SG
Informações sobre riscos
22. Riscos novos,
emergentes
internos ou
externos de
natureza
material
Dados
sobre
os
riscos
emergentes
e
informações sobre o seu impacto real ou
potencial, bem como planos de mitigação
identificados (planeados ou já em execução).
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s,
SI, SG
23. Princípio do
«gestor
prudente»
Diz respeito à conformidade com o princípio
do «gestor prudente» (por exemplo, risco de
um retorno global negativo).
ASR, SI,
SG
24. Risco de liquidez Diz
respeito
a
problemas
de
liquidez.
Informações sobre a situação de liquidez, as
fontes de liquidez e os passivos de curto
prazo.
ASR, SI,
SG
25. Sensibilidade ao
risco
Informações
sobre
testes
de
condições
extremas e análise do cenário.
ASR, SI,
SG
Situação de solvência e financeira
26. Balanço, fundos
próprios e
requisitos de
capital
Modelos mais recentes comunicados sobre
balanço e fundos próprios
Modelos de
comunicaçã
o
quantitativ
a, SI, SG
27. Alterações nos
níveis de fundos
próprios, RCM,
RCS, provisões
técnicas e/ou
outros pontos do
balanço
Quantidade e motivo para as alterações e
consideração
de
qualquer
consequência
potencial
ou
real
dessas
alterações.
Relativamente
às
provisões
técnicas,
as
informações
podem
incluir
dados
sobre
a
emergência
de
quaisquer
indemnizações
futuras que não foram incluídas nas provisões
técnicas comunicadas anteriormente.
ASR na
sequência
de eventos
predefinido
s,
SI, SG
28. Disponibilidade
de capital
Uma descrição de qualquer ponto deduzido
dos fundos próprios e uma breve descrição de
qualquer restrição importante que afete a
disponibilidade e transferibilidade de fundos
próprios a nível da empresa ou do grupo.
Capacidade
do
capital
para
absorver
o
impacto da crise. Capacidade do grupo para
obter capital adicional e uma indicação da
RSSF e
ASR, SG,
SI
fonte onde poderá obter esse capital.
29. Afetação de Se
disponível,
de
que
modo
o
capital
é
ASR: SG
capital e afetado a nível do grupo e debate sobre a
possibilidade de possibilidade de transferir o capital para o
transferibilidade grupo (por exemplo, através de empréstimos
intra-empresa, dividendos de resseguros).