Orientações alteradas relativas aos limites dos contratos
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NOVO: Orientação 0 - Limites dos contratos
- As empresas de seguros e de resseguros não devem interpretar os limites dos contratos como um período de tempo, mas como uma fronteira entre os prémios e as responsabilidades que pertencem ao contrato e os prémios e responsabilidades que não pertencem ao contrato. Os fluxos de caixa relacionados com os prémios e as responsabilidades que pertencem ao contrato devem ser projetados utilizando pressupostos realistas, o que significa que a projeção de fluxos de caixa pode ir além de qualquer das datas referidas no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Delegado.
ALTERADO: Orientação 5 – DESAGREGAÇÃO DO CONTRATO
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- As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar se, à data do reconhecimento, é possível separar um contrato e apreciar, em cada data de avaliação, se ocorreram mudanças suscetíveis de afetar a avaliação precedente.
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- As empresas de seguros e de resseguros só devem considerar que um contrato pode ser separado para efeitos de delimitação do contrato se duas (ou mais) partes do contrato forem equivalentes em termos de risco a dois (ou mais) contratos passíveis de serem vendidos separadamente. Para efeitos da presente Orientação, dois contratos devem ser considerados equivalentes em termos de risco se não existirem diferenças económicas com efeito discernível nos contratos relativamente ao risco financeiro ou de seguro suportado pela empresa.
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- Não obstante o ponto anterior, desde que todas as partes de um contrato tenham os mesmos limites contratuais, as empresas poderão considerar, no âmbito de uma abordagem simplificada, não separar o contrato para efeitos de definição dos limites contratuais.
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- Quando uma opção ou garantia abrange mais de uma parte do contrato, as empresas de seguros e de resseguros devem determinar se é possível proceder à sua separaçãoou se deve atribuí-las à parte relevante do contrato.
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- Se o contrato for considerado um contrato de seguros ao abrigo da Diretiva Solvência II, as empresas de seguros e de resseguros devem continuar a considerar todas as partes separadasdo contrato para efeitos das responsabilidades de seguro ou de resseguro.
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- Se um contrato for separado para efeitos de avaliação dos limites do contrato, cada parte deverá ser tratada como um contrato independente.
SUPRIMIDO: Orientação 6 – Identificação de efeito discernível no contrato em termos económicos
NOVO: Orientação 6-A – Identificação de uma garantia financeira de benefícios com um efeito discernível no contrato em termos económicos
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- Ao determinarem se uma garantia financeira tem um efeito discernível no contrato em termos económicos, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta todos os potenciais fluxos de caixa futuros resultantes do contrato.
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- As empresas de seguros e de resseguros só devem considerar que uma garantia financeira de benefícios tem um efeito discernível no contrato em termos económicos se a garantia financeira estiver associada ao pagamento de prémios futuros e oferecer ao tomador do seguro uma vantagem financeiracom efeito discernível.
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- Ao determinarem se uma garantia financeira proporciona uma vantagem financeira discernível, as empresas de seguros e de resseguros devem prever até que ponto o conjunto de fluxos de caixa futuros se alteraria de forma percetível se a garantia financeira não existisse. As empresas podem avaliar esta situação numa base qualitativa ou quantitativa.
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- A avaliação qualitativa deve considerar se a configuração (risco, momento de ocorrência e montante) dos fluxos de caixa do contrato com a garantia financeira difere significativamente da configuração do contrato sem a garantia financeira.
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- A avaliação quantitativa deve basear-se na possibilidade de discernir a diferença relativa no valor de todas as responsabilidades futuras relacionadas com o contrato com e sem a garantia financeira («valor da garantia financeira») com base no valor atual esperado. Para calcularem o valor das responsabilidades sem a garantia financeira, as empresas de seguros e de resseguros devem assumir fluxos de caixa iguais ao montante que seria pago se a garantia financeira não existisse. Para os contratos em que os benefícios dependem da rentabilidade do mercado, as empresas devem assumir benefícios que sejam consistentes com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante utilizada para calcular a melhor estimativa a que se refere o artigo 77.º, n.º 2, da Diretiva Solvência II, sem ajustamento de volatilidade e ajustamento de congruência. Ao calcularem o valor das responsabilidades com a garantia financeira, as empresas de seguros e de resseguros devem considerar na avaliação qualquer forma de benefícios garantidos resultantesda garantia financeira. Para esta avaliação, é importante considerar devidamente o valor temporal das opções e garantias.
NOVO: Orientação 6-B – Identificação da cobertura de um determinado evento incerto que afete adversamente a pessoa segura com um efeito discernível no contrato em termos económicos
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- Ao determinarem se a cobertura de um determinado evento incerto que afete adversamente a pessoa segura (cobertura) tem algum efeito discernível no contrato em termos económicos, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta todos os potenciais fluxos de caixa futuros que possam resultar do contrato.
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- As empresas de seguros e de resseguros só devem considerar que uma cobertura tem um efeito discernível no contrato em termos económicos se a cobertura estiver associada ao pagamento de prémios futuros e oferecer ao tomador do seguro uma vantagem financeira discernível.
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- Ao determinarem se uma cobertura proporciona uma vantagem financeira discernível, as empresas de seguros e de resseguros devem prever até que ponto o conjunto de fluxos de caixa futuros se alteraria de forma discernível se a cobertura não existisse. As empresas de seguros e de resseguros podem avaliar esta situação numa base qualitativa ou quantitativa.
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- A avaliação qualitativa deve considerar se a configuração (risco, momento de ocorrência e montante) dos fluxos de caixa do contrato com a cobertura difere significativamente da configuração do contrato sem a cobertura.
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- A avaliação quantitativa deve basear-se na possibilidade de discernir a diferença relativa no valor de todas as responsabilidades futuras relacionadas com o contrato com e sem a cobertura («valor da cobertura») com base no valor atual esperado. No cálculo do valor das responsabilidades sem a cobertura, as empresas de seguros e de resseguros devem partir do princípio de que a cobertura não existe. Ao calcularem o valor das responsabilidades com a cobertura, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta todas as responsabilidades. Em alguns casos, a consideração de cenários futuros potenciais é relevante para esta avaliação.
NOVO: Orientação 6-C – Reavaliação do efeito discernível de uma cobertura ou garantia financeira
- As empresas de seguros e de resseguros devem, na maioria dos casos, manter os limites contratuais constantes ao longo de toda a vida de um contrato. No entanto, devido à evolução da conjuntura externa, tal como definido no artigo 29.º do Regulamento
Delegado, bem como a alterações nos termos contratuais, os limites do contrato poderão ter de ser alterados.
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- Não se espera que as empresas de seguros e de resseguros reavaliem se uma cobertura ou garantia financeira tem um efeito discernível em cada data de avaliação. No entanto, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar essa reavaliação se existirem indícios de que podem obter uma conclusão diferente. Em especial, para avaliarem as evoluções ocorridas na conjuntura económica, as empresas devem comparar a conjuntura económica atual com a conjuntura económica existente na época em que foi levada a cabo a avaliação para definir os atuais limites do contrato, prosseguindo para uma reavaliação apenas no caso de essas evoluções serem extremas. Para o efeito, não devem ser consideradas extremas as evoluções da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante utilizada para calcular a melhor estimativa a que se refere o artigo 77.º, n.º 2, da Diretiva Solvência II que sejam menos extremas do que o choque da taxa de juro da fórmula-padrão.
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- As empresas de seguros e de resseguros só devem alterar os limites do contrato após a reavaliação se esta conduzir a uma conclusão claramente diferente da conclusão obtida com a avaliação efetuada que definiu os limites do contrato em curso.
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- Nos casos em que a reavaliação do efeito discernível de uma cobertura ou de uma garantia financeira conduza a uma alteração dos limites do contrato com um impacto material na avaliação das provisões técnicas e na solvência da empresa, as empresas de seguros e de resseguros devem comunicar imediatamente essa alteração à autoridade de supervisão. Além disso, as empresas de seguros e de resseguros devem considerar que se trata de uma alteração material na aceção do artigo 312.º, n.º 3, do Regulamento Delegado e incluí-la no relatório anual mencionado nesse artigo, incluindo uma descrição pormenorizada da reavaliação e do seu impacto na situação de solvência da empresa.
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- Caso contrário, a avaliação da discernibilidade do efeito de uma cobertura ou garantia financeira no contrato em termos económicos não deverá ser alterada.
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- As empresas de seguros e de resseguros não devem reavaliar os limites do contrato nos diferentes cenários utilizados para calcular a melhor estimativa através de métodos de simulação, nem nos cenários de esforço utilizados para calcular o SCR.
Regras relativas ao cumprimento e à comunicação de informações
- O presente documento contém diretrizes emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, desse
- regulamento, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para cumprir essas orientações e recomendações.
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- As autoridades competentes que deem ou tencionem dar cumprimento às presentes diretrizes devem incorporá-las de forma adequada no seu quadro regulatório ou de supervisão.
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- As autoridades competentes devem confirmar perante a EIOPA se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes diretrizes, indicando as razões para o não cumprimento, no prazo de dois meses a contar da data de publicação das versões traduzidas.
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- Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.
Disposição final relativa sobre revisão
- As presentes orientações estão sujeitas a revisão por parte da EIOPA.