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Orientações sobre o risco de base

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EIOPA-BoS-14/172 PT

Orientações sobre o risco de base

Introdução

  • 1.1. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (a seguir designada «Regulamento da EIOPA»)1 , a EIOPA elabora Orientações sobre o risco de base.
  • 1.2. As Orientações dizem respeito aos artigos 104.º e 105.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (a seguir designada «Solvência II»)2 .
  • 1.3. Estas Orientações são dirigidas às autoridades de supervisão ao abrigo do regime Solvência II.
  • 1.4. As presentes Orientações visam facilitar a convergência de práticas entre os Estados-Membros e apoiar as empresas no cálculo do seu requisito de capital para o risco de mercado ao abrigo do regime Solvência II.
  • 1.5. As presentes Orientações dizem respeito a empresas e profissionais responsáveis pelo tratamento das técnicas de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão.
  • 1.6. O objetivo é aumentar a consistência e convergência das práticas profissionais relativas ao tratamento de técnicas de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência para todos os tipos e dimensões de empresas.
  • 1.7. Se não forem definidos nestas Orientações, os termos aqui utilizados têm o significado que lhes é atribuído nos atos jurídicos referidos na introdução.
  • 1.8. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015.

Orientação 1 - Técnicas de mitigação do risco sem risco de base material

  • 1.9. As empresas devem considerar que uma técnica de mitigação do risco não resulta num risco de base material sempre que são preenchidas as seguintes condições:
    • (a) a natureza da exposição coberta pela técnica de mitigação do risco é suficientemente semelhante à da exposição ao risco da empresa;
    • (b) as alterações no valor da exposição coberta pela técnica de mitigação do risco refletem aproximadamente as alterações no valor da exposição ao risco da empresa num conjunto alargado de cenários de risco, incluindo cenários consistentes com o nível de confiança definido no artigo 101.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II.

1 JO L 331, 15.12.2010, p. 48–83

2 JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155

Orientação 2 - Técnicas de mitigação do risco financeiro: critérios de avaliação do risco de base material

  • 1.10. Antes de incluírem técnicas de mitigação do risco financeiro no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão, as empresas devem avaliar, designadamente:
    • (a) a materialidade do risco de base com referência à exposição coberta pela técnica de mitigação do risco e à exposição ao risco da empresa sem considerar outros elementos do balanço, a menos que exista uma ligação constante e consistente entre outros elementos do balanço e a exposição ao risco da empresa;
    • (b) a semelhança da natureza das exposições referidas na Orientação 1 tendo em conta, pelo menos, o tipo e os termos e condições dos instrumentos ou acordos envolvidos e as normas que regem os mercados onde os seus preços estão cotados ou que fornecem os dados para a sua avaliação;
    • (c) as alterações no valor das exposições num conjunto alargado de cenários de risco referido na Orientação 1, incluindo todos os cenários considerados nos módulos ou submódulos relevantes da fórmula-padrão, tendo em conta, pelo menos,:
      • (i) o grau de simetria entre ambas as exposições;
      • (ii) quaisquer dependências não lineares no âmbito do cenário;
      • (iii) qualquer assimetria relevante dos comportamentos no caso dos submódulos de risco em que se aplicam cenários de choque de variação ascendente e descedente dos fatores de risco relevantes;
      • (iv) os níveis de diversificação de cada exposição respetiva;
      • (v) quaisquer riscos relevantes não abrangidos explicitamente na fórmula-padrão;
      • (vi) a distribuição total de reembolsos aplicáveis à técnica de mitigação do risco.
  • 1.11. Deve considerar-se que a técnica de mitigação do risco resulta em risco de base material sempre que a avaliação referida acima não forneça evidência suficiente de que as alterações no valor da exposição coberta pela técnica de mitigação do risco refletem todas as alterações materiais no valor da exposição ao risco da empresa.
  • 1.12. Sempre que os termos e condições de uma técnica de mitigação do risco especifiquem um limite superior para a proteção da perda máxima como uma proporção da exposição inicial, as empresas devem aplicar a avaliação apenas à proporção abrangida pela técnica de mitigação do risco ao determinarem se o risco de base é material.

Orientação 3 - Técnicas de mitigação do risco de seguro sem risco de base material

  • 1.13. Antes de incluírem uma técnica de mitigação do risco de seguro no cálculo do requisito de capital de solvência com a fórmula-padrão, as empresas devem identificar se os contratos de resseguro ou de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros apresentam um comportamento diferente do das apólices de seguros da empresa no quadro de um conjunto alargado de cenários de risco devido a diferenças nos termos e condições.
  • 1.14. As empresas devem considerar um risco de base resultante de um desfasamento cambial como sendo material sempre que a exposição coberta pela técnica de mitigação do risco de seguro for denominada numa moeda diferente da da exposição ao risco da empresa, a menos que as moedas em causa estejam indexadas num corredor suficientemente estreito ou a taxa de câmbio fixa seja fornecida no contrato de resseguro.
  • 1.15. Se existir um risco de base material resultante de um desfasamento cambial, tal como se refere no número 1.14, as empresas não devem incluir a técnica de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência, a menos que se apliquem as disposições do artigo 86.º das medidas de execução3 .

Regras sobre o cumprimento e a obrigação de reporte

  • 1.16. O presente documento contém Orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento da EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
  • 1.17. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las de forma adequada no seu quadro regulatório ou de supervisão.
  • 1.18. As autoridades competentes devem confirmar perante a EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações, indicando as razões para o não cumprimento.
  • 1.19. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.

Disposição final relativa à revisão das Orientações

1.20. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.

3 JO L 12, 17.01.2015, p. 1-797