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Orientações relativas ao processo de supervisão

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Introdução

1.1. Nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (adiante designada «Diretiva Solvência II») [1] e do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 de 24 de novembro de 2010 (adiante designado «Regulamento EIOPA») [2], a EIOPA elaborou orientações sobre o processo de supervisão. Estas Orientações dizem respeito ao artigo 36.º da Diretiva Solvência II. Adicionalmente, os artigos 27.º, 29.º, 34.º, 71.º, n.º 2 do 213.º, 248.º, 249.º, 250.º e 255.º da Diretiva Solvência II contêm disposições relevantes adicionais.

1.2. Estas Orientações visam identificar de que forma a abordagem da supervisão baseada no risco, prospetiva e proporcional pode ser alcançada no processo de supervisão.

1.3. O processo de supervisão diz respeito a todas as atividades realizadas pela autoridade de supervisão, a fim de dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do artigo 36.º da Diretiva Solvência II, que incluem a avaliação das estratégias, processos e procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros para dar cumprimento à Diretiva Solvência II.

1.4. Por conseguinte, o objetivo destas Orientações é o de obter, através da convergência dos processos e das práticas de supervisão no âmbito do processo de supervisão, resultados consistentes, assegurando ao mesmo tempo a flexibilidade suficiente para que as autoridades nacionais de supervisão possam adaptar adequadamente as suas ações numa base caso a caso, tendo em conta as especificidades das empresas de seguros e de resseguros e dos grupos envolvidos, os seus próprios mercados e as prioridades em matéria de supervisão.

1.5. Estas Orientações estão sintetizadas no diagrama apresentado no texto explicativo da Orientação 1 e no documento intitulado «Diagrama das Orientações do Processo de Supervisão» (SRP Guidelines Diagram) publicado juntamente com estas Orientações [3] .

1.6. Relativamente ao processo de supervisão dos grupos seguradores onde exista um colégio de supervisores, estas Orientações tiveram em conta as Orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios [4], os acordos de coordenação específicos do colégio e quaisquer outros processos ou planos acordados pelo colégio de supervisores.

1.7. Estas Orientações não pretendem restringir o supervisor do grupo e o colégio de supervisores de efetuar comunicações ou acordos de partilha de informação 3 https://eiopa.europa.eu/publications/eiopa-guidelines/index.html 4 https://eiopa.europa.eu/publications/eiopa-guidelines/index.html adicionais que sejam consistentes com a Diretiva Solvência II, designadamente com um processo de supervisão proporcional e baseado no risco em consonância com o artigo 29.º da Diretiva Solvência II.

1.8. As autoridades nacionais de supervisão que integrem o colégio terão, em contínuo, responsabilidades de comunicar e de envolver o colégio no processo de supervisão, sobretudo ao adotar medidas de supervisão ou quando as empresas ou grupos de seguros ou resseguros começam a ter dificuldades financeiras. Quando apropriado, o texto explicativo fornece exemplos com referências cruzadas a vários requisitos e Orientações. As Orientações dirigemse às autoridades de supervisão em Solvência II.

1.9. Estas Orientações aplicam-se ao processo de supervisão levado a cabo pelas autoridades nacionais de supervisão relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto as empresas individuais abrangidas pela Diretiva Solvência II como os grupos de seguros e de resseguros abrangidos pela supervisão de grupo nos termos do n.º 2 do artigo 213.º (adiante designados por «grupos seguradores»). Relativamente à aplicação das Orientações ao processo de supervisão dos grupos seguradores, deve ser considerado o seguinte [5] :

  - As Orientações 10, 16, 18, 21, 35, 37 e 40 são específicas para os

grupos e apenas são aplicáveis ao supervisor do grupo, exceto as Orientações 37 e 40 que podem ser aplicáveis ao supervisor do grupo e à autoridade nacional de supervisão em base individual;

  - As Orientações 15 e 17 apenas se aplicam às autoridades de supervisão

de empresas de seguros e de resseguros em base individual, não sendo aplicáveis às autoridades de supervisão na qualidade de supervisor do grupo. O supervisor do grupo deve cumprir, em alternativa, com as Orientações 16 e 18, específicas para os grupos.

  - As Orientações 5, 6, 7, 11, 13, 19, 21, 23, 25, 28, 29, 32, 37, 39 e 40

incluem igualmente disposições apenas aplicáveis se o grupo segurador tiver um colégio criado nos termos do n.º 2 do artigo 248.º da Diretiva Solvência II. Essas disposições podem aplicar-se quer ao supervisor do grupo quer às autoridades nacionais de supervisão das empresas de seguros e de resseguros em base individual, exceto a Orientação 21, aplicável exclusivamente ao supervisor do grupo.

1.10. Quando esteja estabelecida a supervisão de grupo a nível nacional nos termos do artigo 216.º da Diretiva Solvência II, estas Orientações aplicam-se mutatis mutandis à supervisão de grupo realizada a nível nacional nos termos do artigo 216.º da Diretiva Solvência II e à supervisão de grupo realizada nos termos do n.º 2 do artigo 213.º da Diretiva Solvência II.

1.11. Para efeitos destas Orientações, aplicam-se as seguintes definições:

  - Na aplicação das Orientações aos supervisores de grupo:

5 No anexo publicado juntamente com o texto explicativo da Consulta Pública encontra-se uma tabela que sintetiza as Orientações aplicáveis ao processo de supervisão em base individual e/ou em base de grupo. o - termo «autoridade nacional de supervisão» refere-se à autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo nos termos do n.º 1 do artigo 247.º da Diretiva Solvência II;

  - Na aplicação das Orientações aos supervisores de grupo, o termo

«empresas de seguros e de resseguros» refere-se a «grupos seguradores» (exceto as Orientações 12, 19, 33, 36 e 38, que se referem a grupos e a empresas de um grupo);

  - «Supervisor do grupo» refere-se à autoridade de supervisão que cumpre

os critérios definidos no n.º 1 do artigo 247.º da Diretiva Solvência II;

  - «Colégio» refere-se ao colégio de supervisores como definido na alínea

e) do n.º 1 do artigo 212.º da Diretiva Solvência II;

  - «Membros» e «participantes» refere-se a membros e participantes como

definidos nas Orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios;

  - «Inspeção no local» refere-se a uma avaliação organizada ou a um

exercício de avaliação formal, realizado no local da empresa supervisionada, ou dos prestadores de serviços a quem a empresa supervisionada subcontratou funções, que conduz à emissão de um documento comunicado à empresa.

1.12. Caso não se encontrem definidos nestas Orientações, os termos têm o significado que lhes é dado nos atos jurídicos mencionados na introdução.

1.13. As Orientações aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016.

Secção I - Processo global de supervisão

Orientação 1 – Realização do processo de supervisão

1.14. Não obstante a reconhecida necessidade de flexibilidade e de aplicação do juízo crítico do supervisor, a autoridade nacional de supervisão deve assegurar que o processo de supervisão inclui três subprocessos: o quadro de avaliação dos riscos, a revisão detalhada e as medidas de supervisão.

Orientação 2 – Consistência do processo de supervisão

1.15. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar que o processo de supervisão é aplicado de forma consistente ao longo do tempo, entre empresas de seguros e de resseguros e dentro da autoridade nacional de supervisão.

Orientação 3 – Proporcionalidade no processo de supervisão

1.16. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar a aplicação do princípio da proporcionalidade em todas as fases do processo de supervisão.

Orientação 4 –Juízo crítico do supervisor no processo de supervisão

1.17. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar que os supervisores utilizam o seu juízo crítico em todas as fases do processo de supervisão, assegurando que o processo de supervisão se mantém suficientemente flexível para o efeito. Orientação 5 – Comunicação contínua com as empresas de seguros e de resseguros

1.18. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar a existência de um nível adequado de comunicação entre o pessoal da autoridade nacional de supervisão e a empresa de seguros e de resseguros ao longo de todo o processo de supervisão, de modo a facilitar uma supervisão eficaz.

1.19. Se existir um colégio, a comunicação com as empresas supervisionadas deve ser coordenada de acordo com a Orientação 15 das Orientações relativas ao funcionamento operacional dos colégios.

Orientação 6 – Comunicação contínua e envolvimento com os demais supervisores

1.20. A autoridade nacional de supervisão deve empreender um adequado nível de comunicação e envolvimento com as demais autoridades nacionais de supervisão relevantes ao longo de todo o processo de supervisão.

1.21. A comunicação com as autoridades nacionais de supervisão de países terceiros deve ser consentânea com quaisquer memorandos de entendimento em vigor relevantes.

1.22. Se existir um colégio, a comunicação deve seguir os requisitos e as orientações relevantes.

Orientação 7 – Inclusão dos riscos macroeconómicos e do mercado como um todo no processo de supervisão

1.23. A autoridade nacional de supervisão deve ter em conta as análises macroeconómicas e de mercado ao longo do processo de supervisão.

1.24. Se existir um colégio, a autoridade de supervisão deve ter em conta o resultado de qualquer análise macroeconómica e de mercado que tenha sido partilhada com o colégio.

Orientação 8 – Documentação

1.25. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar que as informações que sustentam as conclusões do processo de supervisão se encontram documentadas e facilmente acessíveis a nível da autoridade nacional de supervisão, assegurando simultaneamente o cumprimento das normas de confidencialidade aplicáveis a essas informações.

Orientação 9 – Governação e revisão regular do processo de supervisão

1.26. A autoridade nacional de supervisão deve dispor de um mecanismo de governação adequado para monitorizar apropriadamente o processo de supervisão.

1.27. A autoridade nacional de supervisão deve rever regularmente o processo de supervisão implementado de modo a garantir a sua adequação permanente.

Orientação 10 – Âmbito de aplicação e incidência do processo de supervisão do grupo segurador

1.28. O supervisor do grupo deve aplicar o processo de supervisão em consonância com o âmbito e casos de aplicação da supervisão do grupo descritos no Título III, Capítulo I, da Diretiva Solvência II, tendo em conta a natureza da última empresa-mãe do grupo segurador, a localização geográfica da sua sede (EEE ou um país terceiro), a equivalência do país terceiro (caso exista) e eventuais aspetos ao nível do conglomerado financeiro.

1.29. No processo de supervisão, o supervisor do grupo deve considerar todas as entidades relevantes a nível do grupo segurador, incluindo as regulamentadas e as não regulamentadas, bem como as entidades estabelecidas dentro e fora do EEE.

1.30. O supervisor do grupo deve concentrar-se nas questões específicas do grupo, nomeadamente:

a) operações intragrupo, complexidade e interligação do grupo segurador;

b) - perfil de risco do grupo e quaisquer efeitos de diversificação, concentrações de riscos e transferências de riscos no grupo segurador;

c) quaisquer outros riscos numa perspetiva do grupo, incluindo os que surgem a nível do grupo, tais como riscos de entidades não seguradoras;

d) aspetos da governação e estratégia do grupo, incluindo eventuais conflitos de interesses;

e) aspetos da gestão dos riscos a nível do grupo, incluindo quaisquer funções de gestão dos riscos centralizada; e f) a gestão de capital do grupo, incluindo a transferibilidade e afetação no seio do grupo segurador.

Secção II - Informação para o processo de supervisão

Orientação 11 – Informação para o processo de supervisão

1.31. Ao longo do processo de supervisão, a autoridade nacional de supervisão deve, quando apropriado, considerar as informações relevantes provenientes de diferentes fontes, designadamente:

a) da empresa de seguros ou de resseguros ou do grupo segurador: ficheiros relativos ao reporte quantitativo, relatório regular dirigido à autoridade de supervisão, relatório sobre a solvência e situação financeira, relatório da autoavaliação do risco e da solvência, outras informações sobre a empresa ou o grupo ou quaisquer informações solicitadas à empresa de seguros e de resseguros ou ao grupo segurador pela autoridade nacional de supervisão;

b) da autoridade nacional de supervisão ou do próprio supervisor do grupo:

informações históricas, indicadores de alerta, indicadores de risco, conclusões anteriores sobre as empresas ou grupos de seguros e de resseguros, avaliações temáticas ou resultados de testes de esforço;

c) do colégio: resultados individuais do quadro de avaliação dos riscos, planos de supervisão individuais partilhados a nível do colégio, plano de trabalho do colégio, quaisquer análises ou revisões relevantes ou medidas de supervisão partilhadas a nível do colégio;

d) das demais autoridades competentes; e) de outras partes externas: informações do mercado ou setoriais, informações de organismos ou associações de consumidores ou do setor, estudos sobre investigação de natureza técnica ou informações da imprensa ou dos meios de comunicação social.

Secção III - Quadro de avaliação dos riscos

Orientação 12 – Estrutura e utilização do quadro de avaliação dos riscos

1.32. A autoridade nacional de supervisão deve utilizar o quadro de avaliação dos riscos para identificar e avaliar os riscos atuais e futuros que as empresas de seguros e de resseguros enfrentam ou poderão vir a enfrentar, incluindo a capacidade das empresas de seguros e de resseguros identificarem, medirem, monitorizarem, gerirem e comunicarem esses riscos.

1.33. A autoridade nacional de supervisão deve recorrer a esta abordagem para:

a) realizar uma supervisão eficaz das empresas de seguros e de resseguros;

b) prioritizar as atividades de supervisão;

c) definir a frequência do reporte periódico de supervisão;

d) determinar o âmbito de aplicação, a profundidade e a frequência da análise detalhada na autoridade de supervisão e das inspeções no local, ou quaisquer outras matérias necessárias para a supervisão das empresas de seguros e de resseguros.

Orientação 13 – Âmbito de aplicação do quadro de avaliação dos riscos

1.34. A autoridade nacional de supervisão deve aplicar uma abordagem de supervisão prospetiva e baseada nos riscos, assente nas seguintes fases:

a) avaliação da informação;

b) determinação da classificação do impacto da empresa de seguros e de resseguros;

c) determinação da classificação do risco da empresa de seguros e de resseguros;

d) determinação do resultado do quadro de avaliação dos riscos;

e) elaboração do plano de supervisão e determinação da intensidade da supervisão;

f) no caso de grupos seguradores, se existir um colégio criado nos termos do n.º2 do artigo 248.º da Diretiva Solvência II, o contributo de determinados aspetos do plano de supervisão para o plano de trabalho do colégio, quando apropriado.

Orientação 14 – Avaliação das informações

1.35. A autoridade nacional de supervisão deve realizar, no mínimo, uma avaliação geral das informações quando o reporte regular é recebido e ponderar a necessidade de reavaliar os componentes do quadro de avaliação dos riscos. Orientação 15 – Determinação da classificação do impacto da empresa

1.36. A autoridade nacional de supervisão deve incluir no quadro de avaliação dos riscos uma avaliação do impacto potencial de todas as empresas de seguros e de resseguros. A avaliação deve refletir o impacto potencial que a falência de uma determinada empresa teria nos seus tomadores de seguros e beneficiários, e no mercado.

1.37. A autoridade nacional de supervisão deve atribuir uma classificação de impacto a cada empresa numa escala de 4 categorias, em que a categoria «Impacto de classe 1» corresponde ao menor impacto nos tomadores de seguros e beneficiários e no mercado e a categoria «Impacto de classe 4» ao maior impacto nos tomadores de seguros e beneficiários e no mercado.

Orientação 16 – Determinação da classificação do impacto para os grupos

1.38. O supervisor do grupo deve incluir no quadro de avaliação dos riscos uma classificação do impacto para todos os grupos seguradores.

1.39. A classificação do impacto a nível do grupo segurador deve refletir o impacto potencial da falência das entidades do grupo segurador nos tomadores de seguro e beneficiários do grupo, bem como nos mercados onde o grupo segurador se encontra ativo.

1.40. O supervisor do grupo deve, ao atribuir uma classificação do impacto, ter em conta a complexidade e a interligação do grupo segurador.

1.41. O supervisor do grupo deve atribuir uma classificação de impacto a cada grupo segurador numa escala de 4 categorias, em que a categoria «Impacto de classe 1» corresponde ao menor impacto do grupo segurador nos tomadores de seguros e beneficiários e no mercado e a categoria «Impacto de classe 4» ao maior impacto do grupo segurador nos tomadores de seguros e beneficiários e no mercado.

Orientação 17 – Determinação da classificação do risco da empresa

1.42. A autoridade nacional de supervisão deve identificar e avaliar os riscos atuais e futuros que as empresas de seguros ou de resseguros enfrentam ou poderão vir a enfrentar, incluindo a capacidade da empresa resistir a possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas e respetivos potenciais efeitos negativos na solvência e na situação financeira, a viabilidade da empresa e a sua capacidade de cumprir as suas obrigações para com os tomadores de seguros e beneficiários na eventualidade dos riscos se materializarem.

1.43. A autoridade nacional de supervisão deve proceder a esta identificação e avaliação dos riscos para todas as empresas de seguros e de resseguros, considerando os critérios quantitativos e qualitativos e as medidas relevantes para cada empresa.

1.44. A autoridade nacional de supervisão deve atribuir às empresas de seguros e de resseguros uma classificação do risco numa escala de 4 categorias: da «Classe de risco 1», que corresponde a estar em melhores condições para resistir aos riscos caso estes se materializem, à «Classe de risco 4», que corresponde a estar em piores condições para resistir aos riscos caso estes se materializem. Orientação 18 – Determinação da classificação do risco para o grupo segurador

1.45. O supervisor do grupo deve identificar e avaliar os riscos atuais e futuros suscetíveis de afetar o grupo segurador, nomeadamente a capacidade do grupo resistir a possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas e o respetivo potencial efeito negativo na solvência e na situação financeira, a viabilidade do grupo segurador e a capacidade das empresas individuais de seguros e de resseguros do grupo cumprirem as suas obrigações para com os tomadores de seguros e beneficiários, na eventualidade dos riscos se materializarem.

1.46. O supervisor do grupo deve, ao avaliar os riscos do grupo segurador, considerar as questões específicas do grupo descritas na Orientação 10.

1.47. O supervisor do grupo deve proceder a esta identificação e avaliação dos riscos para todos os grupos seguradores, considerando os critérios quantitativos e qualitativos e as medidas relevantes para o grupo segurador.

1.48. O supervisor do grupo deve atribuir a cada grupo segurador uma classificação do risco numa escala de 4 categorias: da «Classe de risco 1», que corresponde a estar em melhores condições para resistir aos riscos caso estes se materializem, à «Classe de risco 4», que corresponde estar em piores condições para resistir aos riscos caso estes se materializem.

Orientação 19 – Determinação do resultado do quadro de avaliação dos riscos

1.49. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar que o resultado do quadro de avaliação dos riscos para todas as empresas e grupos de seguros e de resseguros inclui uma classificação do impacto e uma classificação dos riscos, combinadas ou não, e que são conjugadas com outras informações de supervisão relevantes para que seja elaborado um plano de supervisão.

1.50. Se existir um colégio, aquando do intercâmbio dos resultados do quadro de avaliação dos riscos (grupo ou individual), o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão devem conseguir explicar a lógica subjacente ao resultado, de modo a permitir que o colégio forme uma opinião conjunta sobre os riscos do grupo segurador.

Orientação 20 - Elaboração de um plano de supervisão e determinação da intensidade da supervisão

1.51. Na elaboração do plano de supervisão, a autoridade nacional de supervisão deve utilizar o resultado do quadro de avaliação dos riscos juntamente com os detalhes dos riscos identificados, as diversas prioridades e restrições da autoridade nacional de supervisão e outras informações relevantes de supervisão.

1.52. O plano de supervisão deve definir a frequência e a intensidade das atividades de supervisão para cada empresa. O plano de supervisão deve ser proporcional à natureza, escala e complexidade da empresa. Orientação 21 – Interação entre o plano de supervisão do grupo e o plano de trabalho do colégio

1.53. Se existir um colégio, o supervisor do grupo deve incluir os aspetos relevantes do plano de supervisão do grupo no plano de trabalho do colégio (conforme estabelecido na Orientação 12 das Orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios) para discussão e adoção de medidas a nível do colégio.

1.54. Relativamente ao processo de supervisão do grupo, o plano de trabalho do colégio deve incluir:

a) a descrição dos principais riscos objeto de especial atenção em virtude do resultado do quadro de avaliação dos riscos do grupo;

b) a descrição e o racional das atividades a serem realizadas a nível do colégio com base no plano de supervisão do grupo;

c) a identificação das entidades relevantes a nível do grupo segurador e das respetivas autoridades de supervisão às quais é suscetível que o supervisor do grupo solicite contributos.

Orientação 22 – Governação do plano de supervisão

1.55. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar a adequação do plano de supervisão, nomeadamente através da respetiva sujeição a mecanismos de controlo e de governação internos apropriados.

Orientação 23 – Notificação da frequência do reporte periódico de supervisão

1.56. A autoridade nacional de supervisão deve notificar as empresas de seguros e de resseguros sobre a frequência do reporte periódico de supervisão, quer seja anual ou a cada dois ou três anos, bem como qualquer alteração subsequente da mesma, logo que possível e, o mais tardar, até três meses antes do encerramento do exercício das empresas de seguros ou de resseguros.

1.57. A decisão relativa à frequência deve, no mínimo, ter em conta o resultado do quadro de avaliação dos riscos, outras informações de supervisão e o juízo crítico do supervisor.

1.58. Se existir um colégio, as autoridades de supervisão devem comunicar ao supervisor do grupo, se necessário, as alterações à frequência do reporte periódico de supervisão antes de notificarem as empresas de seguros e de resseguros.

Orientação 24 – Atualização do quadro de avaliação dos riscos

1.59. A autoridade nacional de supervisão deve, ao longo do processo de supervisão, equacionar se é necessário atualizar o resultado do quadro de avaliação dos riscos.

Secção IV - Revisão detalhada

Orientação 25 – Atividades de revisão detalhada

1.60. A autoridade nacional de supervisão deve realizar atividades de revisão detalhada, mediante análises detalhadas na autoridade de supervisão ou inspeções no local, com base no plano de supervisão, tendo em conta todas as informações relevantes e concentrando-se nas áreas de risco identificadas no quadro de avaliação dos riscos.

1.61. Se existir um colégio, as autoridades de supervisão devem igualmente, quando realizam atividades de revisão detalhada, consultar o plano de trabalho do colégio no que se refere a qualquer participação de outras autoridades nacionais de supervisão, em consonância com as Orientações relativas ao funcionamento operacional dos colégios.

Orientação 26 – Pedido de informações adicionais durante a revisão detalhada

1.62. A autoridade nacional de supervisão deve, quando necessário, aferir a necessidade de informações adicionais da empresa, incluindo vários tipos de dados, análises ou tarefas a serem executadas pela mesma. O prazo concedido pela autoridade de supervisão para a prestação de informações suplementares deve ser adequado, para que a empresa possa responder ao pedido.

Orientação 27 – Conclusões da revisão detalhada

1.63. A autoridade nacional de supervisão deve assegurar que as principais conclusões da revisão detalhada são registadas e se encontram internamente acessíveis para fins de supervisão.

Orientação 28 – Análises detalhadas na autoridade de supervisão

1.64. A autoridade nacional de supervisão deve, conforme definido no plano de supervisão e, caso exista um colégio, no respetivo plano de trabalho, realizar análises detalhadas a determinadas áreas de risco, complementares à avaliação inicial subjacente ao quadro de avaliação dos riscos.

Orientação 29 – Inspeções no local

1.65. A autoridade nacional de supervisão deve realizar inspeções regulares no local de acordo com o definido no plano de supervisão, tendo em conta o plano de trabalho do colégio, se existir um colégio, ou outras inspeções ad hoc no local, se apropriadas .

Orientação 30 – Governação das inspeções no local

1.66. A autoridade nacional de supervisão deve dispor de mecanismos de governação adequados que lhe permitam monitorizar de forma apropriada as inspeções no local.

Orientação 31 – Processo a seguir para as inspeções no local

1.67. Para a inspeção no local, a autoridade nacional de supervisão deve considerar as seguintes fases: preparação, trabalho de campo e conclusões escritas.

Orientação 32 – Conclusões escritas das inspeções no local

1.68. A autoridade nacional de supervisão deve comunicar à empresa de seguros e de resseguros, por escrito, as conclusões da inspeção no local e deve permitir que a empresa responda às conclusões dentro de um prazo razoável definido pela autoridade de supervisão. A autoridade de supervisão deve comunicar essas conclusões às pessoas que dirigem efetivamente a empresa e que são consideradas competentes nesse contexto.

1.69. Se houver outras autoridades de supervisão envolvidas na inspeção no local, os supervisores devem discutir as conclusões que serão comunicadas às empresas de seguros e de resseguros relevantes do grupo segurador antes de as comunicarem.

Secção V - Medidas de supervisão

Orientação 33 – Identificação dos assuntos que conduzem à adoção de medidas de supervisão

1.70. A autoridade nacional de supervisão deve, com base nas conclusões da revisão detalhada, identificar quaisquer fragilidades e deficiências ou incumprimentos dos requisitos, efetivos ou potenciais, suscetíveis de originar a aplicação de medidas de supervisão.

Orientação 34 – Avaliação da importância das fragilidades, deficiências ou incumprimentos

1.71. Na decisão das medidas, a autoridade nacional de supervisão deve aferir a importância das fragilidades e das deficiências ou dos incumprimentos, efetivos ou potenciais, identificados na revisão detalhada.

Orientação 35 – Identificação e avaliação da importância das fragilidades, deficiências ou incumprimentos a nível do grupo

1.72. O supervisor do grupo identifica e avalia quaisquer fragilidades e deficiências ou incumprimentos, efetivos ou potenciais, na perspetiva do grupo, tendo em conta as especificidades da estrutura e das atividades do grupo segurador e a interligação do grupo de seguros e de resseguros.

1.73. O supervisor do grupo deve ponderar se as conclusões sobre as fragilidades e as deficiências ou incumprimentos, efetivos ou potenciais, dizem respeito ao grupo segurador no seu conjunto ou a algumas empresas de seguros e de resseguros específicas.

Orientação 36 – Diferentes medidas para situações distintas

1.74. A autoridade nacional de supervisão deve tomar medidas que variem em função do nível de significância das fragilidades e das deficiências ou dos incumprimentos, efetivos ou potenciais, que as empresas de seguros e de resseguros enfrentam.

Orientação 37 – Decisão sobre as medidas a nível do grupo ou individual

1.75. As autoridades nacionais de supervisão responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros relevantes ou o supervisor do grupo, no caso de medidas relacionadas com o grupo segurador no seu conjunto, devem tomar as medidas necessárias relativamente à empresa em questão, com base nas suas conclusões sobre as fragilidades, deficiências ou incumprimentos.

1.76. Nos casos em que as medidas sejam tomadas a nível do grupo e individual, o supervisor do grupo e as autoridades de supervisão devem, quando necessário, coordenar as medidas para reforçar a sua eficácia. Orientação 38 – Governação sobre o exercício das medidas

1.77. A autoridade nacional de supervisão deve dispor de um adequado processo de governação sobre o exercício das medidas de supervisão, a fim de assegurar que a sua utilização é efetuada de uma maneira consistente, proporcional e objetiva, e que estas são devidamente documentadas.

Orientação 39 – Notificação das medidas

1.78. A autoridade nacional de supervisão deve notificar a empresa por escrito e em tempo útil sobre as medidas específicas que esta deve implementar. A notificação deve, se necessário, incluir uma especificação do prazo adequado dentro do qual a empresa deve implementar as ações necessárias para cumprir as medidas.

1.79. Se existir um colégio e nos casos em que mais do que um supervisor tome medidas, as autoridades de supervisão devem procurar coordenar a sua estratégia de comunicação.

Orientação 40 – Comunicação no colégio

1.80. Se existir um colégio, a autoridade nacional de supervisão deve, quando necessário, comunicar ao supervisor do grupo as medidas de supervisão adotadas.

Orientação 41 – Monitorização da implementação por parte das empresas de seguros e de resseguros

1.81. A autoridade nacional de supervisão deve monitorizar se as medidas são corretamente implementadas pelas empresas de seguros e de resseguros.

Orientação 42 – Revisão das medidas de supervisão

1.82. A autoridade nacional de supervisão deve rever as medidas e atualizar o plano de supervisão em resposta ao grau de eficácia da implementação das medidas de supervisão pela empresa.

Regras de cumprimento e de reporte

1.83. Este documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento da EIOPA. Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento da EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.

1.84. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir estas Orientações devem incorporá-las no seu enquadramento regulamentar ou de supervisão de modo apropriado.

1.85. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as mesmas, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou de tencionarem não dar cumprimento.

1.86. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal. Disposição final sobre a revisão das orientações

1.87. Estas Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.


  • 1 JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83
  • 2 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155