Orientações com vista a facilitar um diálogo efetivo entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas responsáveis pela revisão legal de contas dessas empresas
Download PDFIntrodução
1.1. Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público [1], a EIOPA, tendo em conta as atuais práticas em matéria de supervisão, emite orientações dirigidas às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de seguros, a fim de facilitar o estabelecimento e a manutenção de um diálogo efetivo entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de seguros, por um lado, e o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e a(s) sociedade(s) de revisor(es) oficial(is) de contas que efetuam a revisão legal de contas dessas empresas, por outro. Com vista ao reforço da supervisão das empresas de seguros e de resseguros e à proteção dos tomadores de seguros, a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (a seguir designada por Diretiva «Solvência II») [2], nomeadamente os seus artigos 68.º e 72.º, estabelecem que os revisores oficiais de contas têm a obrigação de comunicar sem demora qualquer facto com eventuais consequências graves para a situação financeira ou a organização administrativa de uma empresa de seguros ou de resseguros. Contudo, para além do dever de comunicar tais informações sobre factos e incidentes graves, as funções de supervisão podem ser apoiadas por um diálogo efetivo entre as autoridades de supervisão, por um lado, e, por outro, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas.
1.2. A EIOPA, em estreita colaboração com a Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por «EBA»), investigou as atuais práticas de supervisão relativas à comunicação entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros na UE e no Espaço Económico Europeu e o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas responsáveis pela revisão oficial de contas dessas empresas. As autoridades de supervisão envolvidas nessa avaliação efetuam contactos regulares e ad hoc e trocas de pontos de vista com os revisores oficiais de contas. No entanto, de uma forma geral, essa interação não tem por base um conjunto formal de regras ou disposições. Para facilitar um diálogo relevante e eficaz - fora do âmbito do poder das autoridades competentes para solicitar informações ad hoc, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, e fora do âmbito do dever do revisor, em conformidade com o artigo 72.º da Diretiva 2009/138/CE -, a EIOPA desenvolveu o presente conjunto de orientações baseadas em princípios com vista a apoiar as suas organizações membros no desenvolvimento de uma abordagem de supervisão coerente, adequada e proporcionada.
1.3. As presentes orientações são publicadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento da EIOPA [3] .
1.4. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes responsáveis pela supervisão do conjunto das empresas de seguros e resseguros.
1.5. Se não estiverem definidos nas presentes orientações, os termos têm a aceção que lhes é dada nos atos jurídicos mencionados na introdução.
1 JO L 158 de 27.5.2014, p. 77. 2 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. 3 JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. 1.6. As orientações são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2017.
Orientação 1 - Abordagem ao diálogo
1.7. As autoridades competentes devem assegurar que o diálogo com o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas que realizam a revisão oficial de contas é aberto e construtivo, bem como suficientemente flexível para garantir que pode abranger futuros desenvolvimentos inesperados.
1.8. As autoridades competentes devem promover a compreensão mútua das funções e responsabilidades das partes envolvidas no diálogo em conformidade com os requisitos em matéria de confidencialidade e sigilo profissional, nos termos do artigo 34.º do Regulamento 537/2014 e dos artigos 64.º a 71.º da Diretiva 2009/138/CE. As autoridades competentes devem, em especial, assegurar que todas as informações trocadas no diálogo sejam confidenciais e não constituam uma violação de qualquer restrição contratual ou jurídica à divulgação de informações, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento n.º 537/2014 ou do artigo 68.º da Diretiva 2009/138/CE.
1.9. As autoridades competentes devem garantir que a empresa de seguros ou de resseguros sujeita a supervisão se mantém a principal fonte de informações para fins de supervisão e de revisão oficial de contas e que as informações recolhidas no diálogo não substituem o seu trabalho.
1.10. As autoridades competentes devem aplicar uma abordagem baseada no risco à frequência e à profundidade da comunicação, a fim de garantir uma abordagem proporcionada. A profundidade da comunicação pode dividir-se em diálogo regular e discussão dos acontecimentos atuais, iminentes ou urgentes.
1.11. As autoridades competentes devem avaliar regularmente se a comunicação e o intercâmbio de informações cumprem os objetivos do diálogo descritos na presente orientação e adaptam a sua abordagem em conformidade.
Orientação 2 – Natureza das informações a trocar
1.12. As autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de trocar informações relevantes para as partes do diálogo relativamente às suas funções, materialidade e impacto das informações.
1.13. Na preparação e condução do diálogo, bem como na comunicação com os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, as autoridades competentes devem abordar questões e informações a partilhar que sejam específicas das empresas, específicas dos setores, e atuais e emergentes. Isto pode implicar a criação de uma lista padrão de questões a serem abordadas no diálogo. Simultaneamente, as autoridades competentes devem promover a contribuição ativa dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas na seleção das questões e informações pertinentes a partilhar.
1.14. As autoridades competentes devem avaliar quais as informações pertinentes para a supervisão da empresa e podem solicitar ao(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou sociedade(s) de revisor(es) oficial(is) de contas informações pertinentes em conformidade. Esses domínios podem abranger, sem estarem limitados a ele, o ambiente externo da empresa, a governação das sociedades e os controlos internos, a presunção da continuidade da atividade, a abordagem da auditoria, a comunicação com o órgão de administração, de direção ou de supervisão e o comité de auditoria da empresa, a avaliação e a adequação do capital, dos investimentos e de outros documentos relevantes. As autoridades competentes devem igualmente ponderar a possibilidade de partilhar informações relativas a cada empresa decorrentes de avaliações ou revisões de supervisão recentes, relatórios regulamentares, medidas de supervisão impostas à empresa e questões que afetem a continuidade da empresa, assim como questões relacionadas com o setor, como a evolução regulamentar ou macroeconómica. Se a empresa fizer parte de um grupo de seguros multinacional, as autoridades competentes, em especial os supervisores do grupo, deverão igualmente ponderar a possibilidade de abordar questões relevantes relativas a auditorias de grupo.
1.15. As autoridades competentes devem levar em conta a forma de informação disponível nas diferentes fases do ciclo de revisão oficial de contas ao calendarizar o diálogo com os auditores.
Orientação 3 – Forma do diálogo
1.16. As autoridades competentes devem considerar e escolher os meios e os canais de diálogo mais adequados e eficazes à luz das circunstâncias individuais do diálogo.
1.17. As autoridades competentes devem escolher uma combinação adequada de meios e canais do diálogo, que podem ser utilizados ad hoc ou numa base regular, nomeadamente: comunicação escrita e comunicação oral, incluindo chamadas telefónicas e reuniões presenciais. As autoridades competentes devem promover a criação de reuniões presenciais regulares com vista a facilitar a comunicação aberta, sobretudo quando se abre o diálogo com os participantes pela primeira vez.
1.18. As autoridades competentes devem manter um registo da comunicação para os seus fins internos, de forma a salvaguardar a continuidade da comunicação.
Orientação 4 – Representantes no diálogo
1.19. As autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de convidar pessoas, representantes da autoridade competente e dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas, informadas e habilitadas pela sua organização ou empresa a trocarem informações pertinentes para o diálogo.
1.20. As autoridades competentes devem considerar o número adequado de participantes, bem como os respetivos papéis, de ambas as partes em diálogo, tendo em conta as questões a debater durante o diálogo e a natureza e circunstâncias específicas da empresa ou das empresas sujeitas ao diálogo.
1.21. As autoridades competentes devem ponderar o número de participantes tendo em vista permitir um diálogo efetivo relevante, salvaguardando simultaneamente a confidencialidade do conteúdo da discussão. As autoridades competentes devem assegurar que os principais participantes no diálogo são representantes da autoridade de supervisão, atuando como líderes de equipa, e os principais parceiros de auditoria. As autoridades competentes devem considerar outros participantes pertinentes da autoridade competente e - em comunicação com os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas - participantes relevantes dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas consoante os temas, por exemplo, peritos em TI, peritos contabilistas e peritos atuariais ou de avaliação.
1.22. As autoridades competentes devem avaliar se, em determinadas circunstâncias e tendo em conta as questões a debater, seriam úteis para um diálogo efetivo reuniões trilaterais com os representantes da empresa e, em particular, a sua comissão de auditoria, para além do diálogo previsto nos pontos 1.19 a 1.21. Do mesmo modo, a autoridade competente pode convidar, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros ou pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas. Devem igualmente aplicar-se os requisitos de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidos no ponto 1.8 da Orientação 1.
Orientação 5 – Frequência e calendarização do diálogo
1.23. As autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de programar diálogos regulares com a frequência necessária para garantir a eficácia do diálogo, tendo em conta o ponto 1.10 da Orientação 1. As autoridades competentes devem ter em conta o ciclo de planeamento das inspeções de supervisão e das revisões oficiais de contas para a calendarização mais adequada do diálogo de acordo com a outra parte do diálogo.
1.24. As autoridades competentes devem avaliar se é necessário um diálogo ad hoc no seguimento de questões importantes que surjam e requeiram esclarecimento urgente.
1.25. As autoridades competentes devem avaliar regularmente se a frequência e a calendarização escolhidas são adequadas e proporcionadas para as suas atribuições de supervisão ou a revisão oficial de contas da empresa. Para garantir uma abordagem proporcionada, as autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de os diálogos relativos às empresas de seguros de alto risco e com um elevado impacto previsível em caso de determinada falha se realizarem numa base, no mínimo, anual.
Orientação 6 – Diálogos coletivos com revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas
1.26. A fim de promover um diálogo mais eficaz a nível setorial e nacional, as autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de criar, se necessário, um diálogo regular coletivo com os revisores oficiais de contas, permitindo assim uma troca de pontos de vista sobre os desenvolvimentos atuais e emergentes, pelo menos uma vez por ano. À semelhança do disposto no ponto 1.22 da Orientação 4, as autoridades competentes podem ponderar a possibilidade de convidar as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros ou pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas. 1.27. As autoridades competentes devem garantir que não são partilhadas em tais reuniões quaisquer informações específicas de cada empresa e que são aplicados os mesmos requisitos de confidencialidade e sigilo profissional que nos diálogos individuais, como especificado e estabelecido no ponto 1.8 da Orientação 1.
Observância e Regras de Comunicação
1.28. O presente documento contém Orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento EIOPA. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EIOPA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações.
1.29. As autoridades competentes que cumpram ou tencionem cumprir as presentes Orientações devem incorporá-las no seu quadro regulamentar ou de supervisão de forma adequada.
1.30. As autoridades competentes devem confirmar à EIOPA, no prazo de dois meses a contar da emissão das versões traduzidas, se cumprem ou tencionam cumprir as presentes Orientações, indicando as razões da sua decisão no caso de não darem ou não tencionarem dar-lhes cumprimento.
1.31. Na falta de resposta no prazo referido, as autoridades competentes serão consideradas incumpridoras da obrigação de reporte e declaradas como tal.
Disposição final relativa à revisão das Orientações
1.32. As presentes Orientações ficam sujeitas a revisão pela EIOPA.