Commission Delegated Regulation (EU) 2015/35
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►B REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/35 DA COMISSÃO
que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Alterado por:
| Jornal Oficial | ||||
|---|---|---|---|---|
| n.o | página | data | ||
| ►M1 | Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão de 30 de setembro de 2015 |
L 85 | 6 | 1.4.2016 |
| ►M2 | Regulamento Delegado (UE) 2016/2283 da Comissão de 22 de agosto de 2016 |
L 346 | 111 | 20.12.2016 |
| ►M3 | Regulamento Delegado (UE) 2017/669 da Comissão de 16 de dezembro de 2016 |
L 97 | 3 | 8.4.2017 |
| ►M4 | Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão de 8 de junho de 2017 |
L 236 | 14 | 14.9.2017 |
| ►M5 | Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão de 1 de junho de 2018 |
L 227 | 1 | 10.9.2018 |
| ►M6 | Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão de 8 de março de 2019 |
L 161 | 1 | 18.6.2019 |
| ►M7 | Regulamento Delegado (UE) 2019/1865 da Comissão de 6 de junho de 2019 |
L 289 | 3 | 8.11.2019 |
| ►M8 | Regulamento Delegado (UE) 2020/442 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 |
L 92 | 1 | 26.3.2020 |
| ►M9 | Regulamento Delegado (UE) 2020/988 da Comissão de 12 de março de 2020 |
L 221 | 3 | 10.7.2020 |
| ►M10 | Regulamento Delegado (UE) 2021/526 da Comissão de 23 de outubro de 2020 |
L 106 | 29 | 26.3.2021 |
| ►M11 | Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão de 21 de abril de 2021 |
L 277 | 14 | 2.8.2021 |
Retificado por:
- ►C1 Retificação, JO L 264 de 13.10.2017, p. 24 (2017/1542)
- ►C2 Retificação, JO L 168 de 25.6.2019, p. 16 (2019/981)
- ►C3 Retificação, JO L 2 de 6.1.2022, p. 8 (2015/35)
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/35 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2014
que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ÍNDICE
TÍTULO I AVALIAÇÃO E REQUISITOS DE CAPITAL BASEADOS NO RISCO (PILAR I), REFORÇO DA GOVERNAÇÃO (PILAR II) E MAIOR TRANSPARÊNCIA (PILAR III)
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO 1 Definições e princípios gerais
SECÇÃO 2 Avaliações de risco de crédito externas
CAPÍTULO II Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
CAPÍTULO III Regras relativas às provisões técnicas
SECÇÃO 1 Disposições gerais
SECÇÃO 2 Qualidade dos dados
SECÇÃO 3 Metodologias de cálculo das provisões técnicas
SUBSECÇÃO 1 Pressupostos subjacentes ao cálculo das provisões técnicas
SUBSECÇÃO 2 Informação subjacente ao cálculo das melhores estimativas
SUBSECÇÃO 3 Projeções dos fluxos de caixa para o cálculo da melhor estimativa
SUBSECÇÃO 4 Margem de risco
SUBSECÇÃO 5 Cálculo das provisões técnicas como um todo
SUBSECÇÃO 6 Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico
SECÇÃO 4 Estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
SUBSECÇÃO 1 Disposições gerais
SUBSECÇÃO 2 Estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base
SUBSECÇÃO 3 Ajustamento de volatilidade
SUBSECÇÃO 4 Ajustamento de congruência
SECÇÃO 5 Classes de negócio
SECÇÃO 6 Proporcionalidade e simplificações
CAPÍTULO IV Fundos próprios
SECÇÃO 1 Determinação dos fundos próprios
SUBSECÇÃO 1 Aprovação dos fundos próprios complementares pelas autoridades de supervisão
SUBSECÇÃO 2 Tratamento dos fundos próprios das participações
SECÇÃO 2 Classificação dos fundos próprios
SECÇÃO 3 Elegibilidade dos fundos próprios
SUBSECÇÃO 1 Fundos circunscritos para fins específicos
SUBSECÇÃO 2 Limites quantitativos
CAPÍTULO V Fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência
SECÇÃO 1 Disposições gerais
SUBSECÇÃO 1 Cálculos baseados em cenários
SUBSECÇÃO 2 Abordagem baseada na transparência
SUBSECÇÃO 3 Administrações regionais e autoridades locais
SUBSECÇÃO 4 Risco de base material
SUBSECÇÃO 5 Cálculo do requisito de capital de solvência de base
SUBSECÇÃO 6 Proporcionalidade e simplificações
SUBSECÇÃO 7 Âmbito dos módulos de risco específico de seguros
SECÇÃO 2 Módulo de risco específico de seguros não vida
SECÇÃO 3 Módulo de risco específico de seguros de vida
SECÇÃO 4 Módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
SECÇÃO 5 Módulo de risco de mercado
SUBSECÇÃO 1 Coeficientes de correlação
SUBSECÇÃO 1-A Investimentos de infraestrutura elegíveis
SUBSECÇÃO 2 Submódulo de risco da taxa de juro
SUBSECÇÃO 3 Submódulo de risco acionista
SUBSECÇÃO 4 Submódulo de risco imobiliário
SUBSECÇÃO 5 Submódulo de risco de spread
SUBSECÇÃO 6 Submódulo de risco de concentração
SUBSECÇÃO 7 Submódulo de risco cambial
SECÇÃO 6 Módulo de risco de incumprimento pela contraparte
SUBSECÇÃO 1 Disposições gerais
SUBSECÇÃO 2 Exposições de tipo 1
SUBSECÇÃO 3 Exposições de tipo 2
SECÇÃO 7 Módulo de risco de ativos intangíveis
SECÇÃO 8 Risco operacional
SECÇÃO 9 Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
SECÇÃO 10 Técnicas de mitigação dos riscos
SECÇÃO 11 Fundos circunscritos para fins específicos
SECÇÃO 12 Parâmetros específicos da empresa
SECÇÃO 13 Procedimento de atualização dos parâmetros de correlação
CAPÍTULO VI Requisito de capital de solvência — modelos internos totais e parciais
SECÇÃO 1 Definições
SECÇÃO 2 Teste de utilização
SECÇÃO 3 Normas de qualidade estatística
SECÇÃO 4 Normas de calibragem
SECÇÃO 5 Integração dos modelos internos parciais
SECÇÃO 6 Atribuição dos ganhos e perdas
SECÇÃO 7 Normas de validação
SECÇÃO 8 Normas de documentação
SECÇÃO 9 Modelos e dados externos
CAPÍTULO VII Requisito de capital mínimo
CAPÍTULO VIII Investimentos em posições de titularização
CAPÍTULO IX Sistema de governação
SECÇÃO 1 Elementos do sistema de governação
SECÇÃO 2 Funções
SECÇÃO 3 Requisitos de qualificação e de idoneidade
SECÇÃO 4 Subcontratação
SECÇÃO 5 Política de remunerações
SECÇÃO 6 Investimentos
CAPÍTULO X Acréscimo dos requisitos de capital
SECÇÃO 1 Circunstâncias para a imposição de um acréscimo dos requisitos de capital
SECÇÃO 2 Metodologias para o cálculo do acréscimo do requisito de capital de solvência
CAPÍTULO XI Prorrogação do prazo de recuperação
CAPÍTULO XII Divulgação pública
SECÇÃO 1 Relatório sobre a solvência e a situação financeira: estrutura e conteúdo
SECÇÃO 2 Relatório sobre a solvência e a situação financeira: não divulgação de informações
SECÇÃO 3 Relatório sobre a solvência e a situação financeira: prazos, meios de divulgação e atualizações
CAPÍTULO XIII Relatório periódico de supervisão
SECÇÃO 1 Elementos e conteúdos
SECÇÃO 2 Prazos e meios de comunicação
CAPÍTULO XIV Transparência e responsabilidade das autoridades de supervisão
CAPÍTULO XV Entidades com objeto específico
SECÇÃO 1 Autorização
SECÇÃO 2 Condições contratuais vinculativas
SECÇÃO 3 Sistema de governação
SECÇÃO 4 Informações para efeitos de supervisão
SECÇÃO 5 Requisitos de solvência
TÍTULO II: GRUPOS SEGURADORES
CAPÍTULO I Cálculo da solvência a nível do grupo
SECÇÃO 1 Solvência do grupo: escolha do método de cálculo e princípios gerais
SECÇÃO 2 Solvência dos grupos: métodos de cálculo
CAPÍTULO II Modelos internos para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada
SECÇÃO 1 Modelos internos totais e parciais utilizados para calcular apenas o requisito de capital de solvência do grupo
SECÇÃO 2 Utilização de um modelo interno do grupo
CAPÍTULO III Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
CAPÍTULO IV Coordenação da supervisão do grupo
▼B
- SECÇÃO 1 Colégios de supervisores
- SECÇÃO 2 Intercâmbio de informações
- SECÇÃO 3 supervisão do subgrupo ao nível nacional ou regional
- CAPÍTULO V Divulgação pública
- SECÇÃO 1 Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
- SECÇÃO 2 Relatório único sobre a solvência e a situação financeira
- CAPÍTULO VI Prestação de informação para efeitos de supervisão do grupo
- SECÇÃO 1 Prestação de informação periódica
- SECÇÃO 2 Prestação de informação sobre concentrações de risco e operações intragrupo
- TÍTULO III EQUIVALÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS E DISPOSIÇÕES FINAIS
- CAPÍTULO I Empresas que exercem atividades de resseguro com sede num país terceiro
- CAPÍTULO II Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros relacionadas
- CAPÍTULO III Empresas de seguros e de resseguros com as empresas-mãe sediadas fora da união
- CAPÍTULO IV Disposições finais
TÍTULO I
AVALIAÇÃO E REQUISITOS DE CAPITAL BASEADOS NO RISCO (PILAR I), REFORÇO DA GOVERNAÇÃO (PILAR II) E MAIOR TRANSPARÊNCIA (PILAR III)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 1
Definições e princípios gerais
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
-
- «Métodos de avaliação alternativos», métodos de avaliação consistentes com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE que não utilizem exclusivamente preços de mercado cotados para os mesmos elementos do ativo e do passivo ou para elementos do ativo e do passivo semelhantes;
-
- «Análise de cenários», a avaliação de impacto de um conjunto de eventos adversos;
-
- «Responsabilidade de seguro de acidentes e doença», uma responsabilidade de seguro que abrange um ou todos os elementos seguintes:
- i) prestação de assistência ou cuidados médicos, incluindo tratamentos médicos preventivos ou curativos em resultado de doenças, acidentes, deficiências ou enfermidades, ou compensação financeira desses tratamentos ou cuidados,
- ii) compensação financeira decorrente de doença, acidentes, deficiências ou enfermidades;
-
- «Responsabilidade de seguro de despesas médicas», uma responsabilidade de seguro que cobre a prestação de assistência ou cuidados médicos ou a compensação financeira a que se refere o ponto 3, alínea i);
-
- «Responsabilidade de seguro de proteção do rendimento», uma responsabilidade de seguro que cobre a compensação financeira referida no ponto 3, alínea ii), que não a compensação financeira estabelecida no ponto 3, alínea i);
-
- «Responsabilidade de seguro de acidentes de trabalho», uma responsabilidade de seguro que cobre a prestação de assistência ou cuidados médicos ou a compensação financeira a que se refere o n.o 3, alíneas i) e ii), e que apenas decorre de acidentes e lesões de trabalho e de doenças relacionadas com as atividades profissionais;
-
- «Responsabilidade de resseguro de acidentes e doença», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceite que cobrem responsabilidades de seguro de acidentes e doença;
-
- «Responsabilidade de resseguro de despesas médicas», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceite que cobrem responsabilidades de seguro de despesas médicas;
**▼**B
- «Responsabilidade de resseguro de proteção do rendimento», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceite que cobrem responsabilidades de seguro de proteção do rendimento;
-
- «Responsabilidade de resseguro de acidentes de trabalho», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceites que cobrem responsabilidades de seguro de acidentes de trabalho;
-
- «Prémios emitidos», os prémios a receber por uma empresa de seguros ou de resseguros durante um determinado período, independentemente de esses prémios se referirem ou não, inteiramente ou em parte, à cobertura de seguro ou de resseguro prestada num período diferente;
- «Prémios adquiridos», os prémios relacionados com o risco coberto pela empresa de seguros ou resseguros durante um determinado período;
-
- «Resgate», as formas possíveis de resolver total ou parcialmente uma apólice, nomeadamente o seguinte:
- i) a resolução voluntária da apólice com ou sem o pagamento de um valor de resgate,
- ii) a mudança de empresa de seguros ou de resseguros pelo tomador do seguro;
- iii) a resolução da apólice no caso de o tomador do seguro se recusar a pagar o prémio;
-
- «Descontinuidade» de uma apólice de seguro, o resgate, a descontinuação sem valor, a celebração de um contrato totalmente pago, as disposições de não descontinuidade automática ou o exercício de outras opções de descontinuidade ou não exercício de opções de continuidade;
-
- «Opções de descontinuidade», todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros que permitem ao referido tomador do seguro rescindir, resgatar, reduzir, restringir ou suspender total ou parcialmente a cobertura de seguro ou permitem a descontinuidade da apólice de seguro;
-
- «Opções de continuidade», todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros que permitem ao referido tomador do seguro estabelecer, renovar, aumentar, alargar ou reativar total ou parcialmente a cobertura de seguro ou de resseguro;
- «Cobertura de um modelo interno», os riscos que se refletem na função de distribuição de probabilidades previsional subjacente ao modelo interno;
-
- «Âmbito de aplicação de um modelo interno», os riscos para os quais o modelo interno recebeu aprovação de cobertura; o âmbito de aplicação de um modelo pode incluir riscos que estão e que não estão refletidos na fórmula-padrão do requisito de capital de solvência;
▼ M5
18-A. «Titularização», uma operação ou mecanismo, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 (¹);
(¹) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
▼M5
- 18-B. «Titularização STS», uma titularização designada como «simples, transparente e padronizada» ou «STS» em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
-
- «Posição de titularização», uma posição de titularização na aceção do artigo 2.º, n.º 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;
- 19-A. «Posição de titularização prioritária», uma posição de titularização prioritária, na aceção do artigo 242.°, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (¹);
- «Posição de retitularização», uma exposição sobre uma retitularização, na aceção do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;
-
- «Cedente», um cedente na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402;
-
- «Patrocinador», um patrocinador na aceção do artigo 2.°, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;
-
- «Tranche», uma tranche na aceção do artigo 2.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;
**▼**B
-
- «Bancos centrais», os bancos centrais na aceção do artigo 4.°, n.º 1, ponto 46, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- «Risco de base», o risco resultante da situação em que a exposição abrangida pela técnica de mitigação do risco não corresponde à exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros;
-
- «Acordos de garantia», os acordos segundo os quais os prestadores das garantias procedem de um dos seguintes modos:
- (a) À transferência da plena propriedade da garantia para o beneficiário da referida garantia, a fim de assegurar ou, de algum outro modo, proteger o cumprimento da respetiva obrigação; ou
- (b) À prestação da garantia a favor de, ou a, um beneficiário da referida garantia, e a propriedade legal da garantia mantém-se com o prestador da garantia ou um depositário quando é estabelecido o direito de garantia;
-
- Em relação a um conjunto de elementos, «todas as combinações possíveis de dois» desses elementos, todos os pares de elementos enumerados desse conjunto;
-
- «Acordo de agrupamento», um acordo através do qual várias empresas de seguros ou de resseguros concordam em partilhar riscos de seguros identificados em proporções definidas. As partes seguradas pelos membros do acordo de agrupamento não são elas próprias membros do acordo de agrupamento;
-
- «Posição em risco de agrupamento de tipo A», os riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros a um acordo de agrupamento, em que a empresa de seguros ou de resseguros não seja parte do referido acordo de agrupamento;
(¹) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
-
- «Posição em risco de agrupamento de tipo B», os riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros a outro membro de um acordo de agrupamento, em que a empresa de seguros ou de resseguros seja parte do referido acordo de agrupamento;
-
- «Posição em risco de agrupamento de tipo C», os riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros que seja parte do referido acordo de agrupamento relativamente a outra empresa de seguros ou de resseguros que não seja membro do referido acordo de agrupamento;
-
«Mercado ativo», um mercado em que as transações que envolvam uma grande quantidade de instrumentos financeiros podem ser realizadas sem afetar significativamente o preço dos instrumentos;
-
«Mercado líquido», um mercado em que os instrumentos financeiros podem ser facilmente convertidos através de um ato de compra ou venda, sem causar uma variação significativa do preço;
-
«Mercado transparente», um mercado em que as trocas comerciais e as informações de preços atuais são facilmente acessíveis ao público, especialmente às empresas de seguros ou de resseguros;
-
- «Futuras participações discricionárias» e «benefícios discricionários futuros», os benefícios futuros que não os benefícios relativos aos contratos de seguro e de resseguro indexados ou ligados a fundos de investimento, que tenham uma das seguintes características:
- (a) São legal ou contratualmente baseados num ou mais dos seguintes resultados:
- i) o desempenho de um determinado conjunto de contratos, de um determinado tipo de contrato ou de um único contrato,
- ii) o retorno do investimento realizado ou não realizado de um determinado conjunto de ativos detidos pela empresa de seguros ou de resseguros,
- iii) os ganhos ou perdas da empresa de seguros ou de resseguros ou fundo correspondente ao contrato;
- (b) Têm por base uma declaração da empresa de seguros ou de resseguros e a tempestividade ou a quantia dos benefícios permanece à sua discrição total ou parcial;
-
- «Estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base», uma estrutura temporal das taxas de juro sem risco determinada da mesma forma que a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa referida no artigo 77.°, n.° 2, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem a aplicação de um ajustamento de congruência, um ajustamento de volatilidade ou um ajustamento transitório à estrutura das taxas de juro sem risco relevante em conformidade com o disposto no artigo 308.°-C da referida diretiva;
-
- «Carteira de ajustamento de congruência», uma carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro às quais se aplica o ajustamento de congruência e a carteira de ativos afetada a que se refere o artigo 77.°-B, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
-
- «Responsabilidades de acidentes e doença STV», responsabilidades de seguro de acidentes e doença atribuídas às classes de negócio das responsabilidades de seguros de vida em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1;
-
- «Responsabilidades de acidentes e doença NSTV», responsabilidades de seguro de acidentes e doença atribuídas às classes de negócio das responsabilidades de seguros não vida em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1;
-
- «Organismo de investimento coletivo», um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (¹) ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (²);
-
- Em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros, «unidades de negócio principais», um determinado segmento da empresa de seguros e de resseguros que exerce a sua atividade de forma independente das outras partes da empresa e que afetou recursos e processos de governação à empresa, comportando riscos que são materiais em relação a toda a atividade da empresa;
-
- Em relação a um grupo segurador ou ressegurador, «unidades de negócio principais», um segmento do grupo que exerce a sua atividade de forma independente das outras partes do grupo e que afetou recursos e processos de governação ao grupo, comportando riscos que são materiais em relação a toda a atividade do grupo; quaisquer entidades jurídicas que pertençam ao grupo e que constituam uma das unidades de negócio principais ou sejam compostas por várias unidades de negócio principais;
-
- «Órgão de direção, administração ou supervisão», quando estiver previsto na legislação nacional aplicável um sistema bipartido constituído por um órgão de administração e um órgão de supervisão, o órgão de administração ou o órgão de supervisão, ou ambos, conforme especificado na legislação nacional aplicável, ou, caso não conste essa especificação na legislação nacional aplicável, o órgão de administração;
-
- «Exposição ao risco máxima agregada», a soma dos pagamentos máximos, incluindo as despesas em que as entidades com objeto específico possam incorrer, excluindo as despesas que cumprem o conjunto dos seguintes critérios:
- (a) A entidade com objeto específico tem o direito de exigir à empresa de seguros ou de resseguros que tiver transferido os riscos para a entidade com objeto específico que pague as despesas;
(¹) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(²) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
- (b) A entidade com objeto específico não é obrigada a pagar as despesas, exceto se se tratar de, e até, um valor equivalente ao das despesas recebido da empresa de seguros ou de resseguros que tiver transferido os riscos para a entidade com objeto específico;
- (c) A empresa de seguros ou de resseguros que tiver transferido os riscos para a entidade com objeto específico não inclui as despesas como montante recuperável da entidade com objeto específico em conformidade com o artigo 41.º do presente regulamento.
-
- «Contrato de seguros ou de resseguros existente», um contrato de seguros ou de resseguros para o qual foram reconhecidas responsabilidades de seguro ou de resseguro;
-
- «Lucros esperados incluídos nos futuros prémios», o valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros que resultam da inclusão nas provisões técnicas de prémios relativos aos contratos de seguros e de resseguros existentes, cuja receção está prevista no futuro, mas que poderá não ocorrer por qualquer razão, que não seja devido à ocorrência do evento segurado, independentemente dos direitos legais ou contratuais de descontinuidade da apólice por parte do tomador de seguro;
-
- «Seguro hipotecário», seguro de crédito que proporciona cobertura a mutuantes em caso de incumprimento dos seus empréstimos hipotecários;
-
- «Filial», qualquer empresa filial na aceção do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE, incluindo as filiais de filiais;
-
- «Empresa relacionada», uma empresa que seja uma empresa filial ou outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na aceção do artigo 22.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;
-
- «Empresa regulada», uma «entidade regulamentada» na aceção da artigo 2.°, n.º 4, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (¹);
-
- «Empresa regulada», uma «entidade regulada» na aceção do artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; «Empresa não regulada», qualquer empresa que não as enumeradas no artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva 2002/87/CE;
-
- «Empresa não regulada que exerce atividades financeiras», uma empresa não regulada que exerce uma ou mais atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (²) caso essas atividades constituam uma parte significativa da sua atividade global;
(¹) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
▼B
-
- «Empresa de serviços complementares», uma empresa não regulada cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos, serviços de prestação de cuidados de saúde ou noutra atividade similar que tenha um caráter complementar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de seguros ou de resseguros;
-
- «Sociedade de gestão de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou uma sociedade de investimento autorizada em conformidade com o artigo 27.º da referida diretiva, desde que não tenha designado uma sociedade de gestão nos termos da diretiva em causa;
-
- «Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
▼M4
- 55-A. «Ativos de infraestrutura», ativos, estruturas ou equipamentos físicos, sistemas e redes que prestam ou apoiam serviços públicos essenciais;
- 55-B. «Entidade de infraestrutura», uma entidade ou grupo empresarial que, durante o seu exercício mais recente para o qual estão disponíveis dados, ou numa proposta de financiamento, obtém a maioria substancial das suas receitas através da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura;
**▼**M11
- 55-C. «Risco de sustentabilidade», um acontecimento ou circunstância de natureza ambiental, social ou de governo cuja eventual ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor do investimento ou do passivo;
- 55-D. «Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (¹);
- 55-E. «Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:
- a) um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (²);
(¹) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
▼M11
- b) um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088;
- c) um instrumento financeiro que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;
**▼**B
-
- «Instituições de realização de planos de pensões profissionais», instituições na aceção da artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (¹);
-
- «Empresa de seguros nacional», uma empresa autorizada e supervisionada por autoridades de supervisão de países terceiros que necessita de autorização enquanto empresa de seguros nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE caso a sua sede esteja situada na União;
-
- «Empresa de resseguros nacional», uma empresa autorizada e supervisionada por autoridades de supervisão de países terceiros que necessita de autorização enquanto empresa de resseguros nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE caso a sua sede esteja situada na União;
▼ M6
-
- «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (²);
-
- «Falência remota», em relação aos ativos do cliente, a existência de mecanismos eficazes que garantem que esses ativos não estarão disponíveis para os credores de uma CCP ou de um membro compensador em caso de insolvência dessa CCP ou desse membro compensador respetivamente, ou que os ativos não estarão disponíveis para o membro compensador cobrir as perdas em que incorreu na sequência do incumprimento de um ou vários clientes que não os fornecedores desses ativos;
(¹) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
▼M6
-
- «Cliente», um cliente na aceção do artigo 2.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou uma empresa que tenha estabelecido mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do mesmo regulamento;
-
- «Membro compensador», um membro compensador na aceção do artigo 2.º, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
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- «Operação relacionada com uma CCP», um contrato ou uma operação enumerados no artigo 301.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, entre um cliente e um membro compensador que está diretamente relacionado com um contrato ou uma operação enumerados nesse número, entre esse membro compensador e uma CCP.
Artigo 2.º
Apreciação crítica de peritos
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- Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem os pressupostos sobre as regras relativas à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, provisões técnicas, fundos próprios, requisitos de capital de solvência, requisitos de capital mínimo e regras de investimento, esses pressupostos devem basear-se nos conhecimentos especializados de pessoas com conhecimentos, experiência e compreensão relevantes dos riscos subjacentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
-
- As empresas de seguros e de resseguros, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, asseguram que os utilizadores internos dos pressupostos relevantes são informados dos respetivos conteúdos, grau de fiabilidade e limites. Para esse efeito, os prestadores de serviços cujas funções ou atividades foram subcontratadas são considerados utilizadores internos.
SECÇÃO 2
Avaliações de risco de crédito externas
Artigo 3.º
Associação de avaliações de crédito aos graus de qualidade de crédito
A escala de graus de qualidade de crédito referidas no artigo 109.°-A, n.° 1, da Diretiva 2009/138/CE deve incluir os graus de qualidade de crédito 0 a 6.
▼B
Artigo 4.o
Requisitos gerais em matéria de utilização de avaliações de risco de crédito
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- As empresas de seguros e de resseguros só podem recorrer a uma avaliação de risco de crédito externa para calcular o requisito de capital de solvência em conformidade com a fórmula-padrão no caso de a mesma ter sido emitida ou aprovada por uma agência de notação de risco de crédito (ECAI) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
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- As empresas de seguros ou de resseguros designam uma ou mais ECAI para o cálculo do requisito de capital de solvência segundo a fórmula-padrão.
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- A utilização das avaliações de crédito deve ser consistente e essas avaliações não devem ser utilizadas de forma seletiva.
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- Ao utilizar as avaliações de crédito, as empresas de seguros e de resseguros satisfazem cumulativamente os seguintes requisitos:
- (a) Quando uma empresa de seguros ou de resseguros decida utilizar as avaliações de crédito realizadas por uma ECAI reconhecida relativamente a uma determinada classe de risco, a empresa em causa utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente no que diz respeito a todas os elementos pertencentes à referida classe;
- (b) Quando uma empresa de seguros ou de resseguros decida utilizar as avaliações de crédito realizadas por uma ECAI reconhecida, a empresa em causa fá-lo-á de forma contínua e consistente ao longo do tempo;
- (c) Uma empresa de seguros ou de resseguros só pode utilizar avaliações de crédito das ECAI reconhecidas que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;
- (d) Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, realizada por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar os requisitos de capital aplicáveis;
- (e) Quando existirem duas avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, e ambas correspondam a diferentes parâmetros relativamente a um elemento sujeito a avaliação, é utilizada a avaliação que produza os requisitos de capital mais elevados;
- (f) Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações que resultem nos requisitos de capital menos elevados. Se os dois requisitos de capital menos elevados forem diferentes, é utilizada a avaliação que produza o requisito de capital mais elevado. Se os dois requisitos de capital menos elevados forem idênticos, é utilizada a avaliação que produza esses requisitos de capital;
(1) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).